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30 de junho de 2013

46 – O Vendedor é obrigado a anotar o número de fabricação da bicicleta na nota fiscal

70054340153
Comarca de São Borja
26-06-2013
Sergio Luiz Grassi Beck

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SLGB

Nº 70054340153 (N° CNJ: 0158642-13.2013.8.21.7000)

2013/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ausência da numeração do quadro de bicicleta na nota fiscal. posterior roubo. impossibilidade de recuperação. negativa do vendedor de retificar a nota. violação do princípio da boa fé. danos materiais e morais configurados no caso concreto. sentença mANTIDA.

Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa apelante por não identificar corretamente o produto vendido na nota fiscal.

A ausência da marca do produto e, principalmente, do número de série do quadro, não permitem a identificação de forma individual do mesmo, inviabilizando a sua recuperação em caso de roubo.

Da aplicação do princípio da boa-fé objetiva decorrem as obrigações anexas de proteção, informação e lealdade, que quando não observadas também levam ao inadimplemento contratual, mesmo que a obrigação principal tenha sido cumprida. Tais deveres não necessitam estar previstos expressamente em lei para serem aplicados, uma vez que decorrem da função integrativa do principio da boa-fé objetiva. 

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível Quinta Câmara Cível
Nº  70054340153 Comarca de São Borja
WMS SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA APELANTE
ANTONIO DA SILVA APELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente e Revisor) e Des.ª Isabel Dias Almeida.

           Porto Alegre, 26 de junho de 2013.

DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK,

Relator.

RELATÓRIO

Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR)

            Trata-se de recurso de apelação interposto por WMS SUPERMERCADO LTDA., contra decisão de fls. 88/92, prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por ANTÔNIO DA SILVA, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e material, condenando ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandante, fixados em 10% do valor da condenação.

            Narra o autor (fls. 02 a 08v) que adquiriu uma bicicleta aro 26, 18 marchas, DX300, cor vermelha na loja do apelante. No dia 14 de janeiro de 2012 a bicicleta foi roubada e recuperada no mesmo dia, pela Brigada Militar. Procurando a delegacia foi informado que necessitaria apresentar a nota fiscal de aquisição do produto, exigindo-se ainda que nesta nota constasse a numeração do quadro da bicicleta. Na nota fiscal fornecida pela empresa apelante esta informação não estava presente, logo, o apelado solicitou e emissão de uma nova nota fiscal com a informação da numeração do quadro. Passados alguns dias, procurou novamente a loja, sem sucesso, sendo prometida a nova nota fiscal dentro de mais alguns dias. Passados dois meses sem sucesso, ajuíza a presente ação. Pediu a procedência da ação para que a ora apelante seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

            Em contestação (fls 20 a 33) a empresa ré  defende a ausência de defeitos relativos a prestação dos serviços, uma vez que não existe qualquer disposição legal que determine que a numeração do quadro da bicicleta conste na nota fiscal. Com relação ao pedido de reparação por dano moral, aduz que em nenhum momento o autor comprova qualquer situação que tenha gerado vexame, sofrimento ou humilhação.

           Sobreveio a sentença (fls. 88 a 92), condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 

           Em apelação (fls. 94 a 110) a empresa apelante repisa os argumentos defendidos em contestação, postulando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido do apelado ou pela minoração da verba indenizatória, caso o entendimento seja pela manutenção da sentença.

           Com as contrarrazões (fls. 155 a 118), subiram os autos ao Tribunal de Justiça.

           Vieram conclusos os autos.

           Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR)

           Eminentes colegas.

           Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

           As razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença, da lavra da Drª. Juliana Lima de Azevedo, MM. Juíza de Direito, que não merece reparo, pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor direito, cujos fundamentos, até para evitar fastidiosa tautologia, adoto como razões de decidir.

           Restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa apelante por não identificar corretamente o produto vendido na nota fiscal. A ausência da marca do produto e, principalmente, do número de série do quadro, não permitem a identificação de forma individual do mesmo, inviabilizando a sua recuperação em caso de roubo.

           Afirma a apelante (fl. 97) que não existe qualquer disposição legal que imponha o dever de colocar, quando da emissão de notas fiscais, a numeração dos quadros de bicicleta comercializados. Tal afirmação não se compatibiliza com a moderna concepção de relação obrigacional adotada pelo Código Civil de 2002, no seu artigo 422, e pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagram o Princípio da Boa Fé Objetiva.

           Da aplicação de tal princípio decorrem as obrigações anexas, que quando não observadas também levam ao inadimplemento contratual, mesmo que a obrigação principal tenha sido cumprida. Os deveres anexos de proteção, informação e lealdade não necessitam estar previstos expressamente em lei para serem aplicados, uma vez que decorrem da função integrativa do principio da boa-fé objetiva. 

           A apelante, empresa de grande porte que comercializa bicicletas com frequência, deveria ter, no mínimo por precaução e em atenção ao princípio da boa fé, tomado às providências para identificar na nota fiscal o número do quadro da bicicleta, facilitando a sua recuperação em caso de furto ou extravio.

           Esta medida é recomendada por diversos fabricantes de bicicleta no Manual do Proprietário1, que normalmente acompanha o produto, e deveria ter sido adotada pelo vendedor no momento da venda ou para corrigir a omissão desta informação quando lhe foi solicitado por diversas vezes. 

           Neste sentido:

Ementa: AQUISIÇÃO DE BICICLETA. POSTERIOR FURTO. LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO EM VIRTUDE DE NÃO CONSTAR DA NOTA FISCAL DADOS IDENTIFICADORES DA MESMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTABELECIMENTO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DEVER COMTRATUAL, INSTRUMENTAL OU SECUNDÁRIO, DERIVADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. Na moderna concepção da relação obrigacional, incumbe a ambas as partes agirem de forma a preservar e proteger o interesse do outro contratante. Se a vendedora de bicicletas, por sua maior experiência, sabe das dificuldades para comprovar a propriedade de bicicletas, em razão de furto ou extravio, deve adotar as cautelas necessárias para minorar tal situação. Trata-se de dever instrumental, secundário ou lateral (Nebenpflichten, na doutrina alemã), que independente de expressa previsão legal, pois decorrente do princípio da boa-fé objetiva. (Recurso Cível Nº 71000524553, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2004)

           Dano Moral.

           O dano moral indenizável é aquele que pressupõe abalo moral e se configura sempre que alguém inflige a outrem de forma injusta, em seu íntimo, constrangimento, incômodo, aflições ou angústia.

           Restou demonstrada a conduta reprovável da ora apelante, que poderia com a simples retificação da nota fiscal evitado as diversas idas do ora apelado tanto à Delegacia de Polícia quanto ao seu próprio estabelecimento comercial ao longo de mais de dois meses, configurando o dano moral. Por certo, tratando-se de uma pessoa aposentada e que utiliza a bicicleta para trabalhar e complementar a sua renda, tais desgostos, por tanto tempo, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento.

           Assim, configurado o dano não patrimonial, merece ser ressarcido mediante a devida indenização, fixada de forma proporcional e adequada na decisão de primeiro grau, tendo em vista as particularidades do caso concreto e consoante com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, de modo que resta mantida a sentença.

           Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

           É o voto.

            

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE E REVISOR)

           De acordo com o ilustre Relator, tendo em vista que as peculiaridades do caso em análise autorizam a conclusão exarada no voto.

Des.ª  Isabel Dias Almeida – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO – Presidente – Apelação Cível nº 70054340153, Comarca de São Borja: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: JULIANA LIMA DE AZEVEDO

1 http://conteudo.efacil.com.br/p/Manuais/Manual_2201988.pdf , acessado em 14/06/2013.