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27 de junho de 2013

9 – ABERTURA DE PORTA – QUEDA DE CICLISTA – DANO MORAL

Processo: Apelação Cível – TJMG

1.0024.06.024963-8/001
0249638-02.2006.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida
Data de Julgamento: 18/11/2008
Data da publicação da súmula: 23/01/2009
Ementa: INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO – ABERTURA DE PORTA – QUEDA DE CICLISTA – DANO MORAL.
– “”O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via””. (art. 49 do CTB).
– Age com culpa o condutor que, desatento, abre a porta de seu veículo estacionado sem certificar-se da criação de risco para os demais usuários da via e, com isso, atinge ciclista, ocasionando a colisão com bicicleta.
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EMENTA: INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO – ABERTURA DE PORTA – QUEDA DE CICLISTA – DANO MORAL. – “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. (art. 49 do CTB).- Age com culpa o condutor que, desatento, abre a porta de seu veículo estacionado sem certificar-se da criação de risco para os demais usuários da via e, com isso, atinge ciclista, ocasionando a colisão com bicicleta.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.024963-8/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – 1º APELANTE(S): GERALDO ANTÔNIO ROSA DE JESUS – 2º APELANTE(S): EDIVAN ALEXANDRE DE MIRANDA – APELADO(A)(S): EDIVAN ALEXANDRE DE MIRANDA, GERALDO ANTÔNIO ROSA DE JESUS, BV FINANCEIRA S/A CRED FIN INV – RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, E, DE OFÍCIO, ALTERAR PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2008.

DES. OSMANDO ALMEIDA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo segundo apelante, o Dr. Ronaldo Poeiras Santos.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Cuida-se a espécie de recursos de apelação, interpostos contra a r. sentença de fls. 86/92, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais – rito sumário” movida por GERALDO ANTÔNIO ROSA DE JESUS em desfavor de EDIVAN ALEXANDRE DE MIRANDA e BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou o réu, Edivan Alexandre de Miranda a pagar ao autor, a importância de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes, desde a citação, até a data do efetivo pagamento.

Julgou improcedente o pedido de indenização por dano material.

Condenou o autor e o primeiro réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando os ônus distribuídos na proporção de 1/3 para o demandante e 2/3 para o réu, “devendo os honorários advocatícios serem compensados, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula no 306 do STJ, para em seguida ser suspenso o pagamento em relação ao Requerente, nos termos do art. 12 da Lei no 1.060/50”.

Julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré BV Financeira S/A, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pelo que condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da demandada, estes arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei no 1.060/50.

O autor, Geraldo Antônio Rosa de Jesus, interpôs recurso de apelação (fls. 97/101).

Bate-se contra a exclusão da BV Financeira S/A do pólo passivo da lide, argumentando que sua responsabilidade advém do fato de ser a proprietária do veículo à época do sinistro, pois não procedeu à transferência do mesmo junto ao Detran, devendo responder pela Teoria do Fato da Coisa.

Alega a ausência de culpa concorrente na espécie, pois estava em sua mão de direção, em cumprimento ao que determina o art. 58 do CTB. Aduz que somente a prova técnica poderia ter concluído que o autor/ciclista circulava em alta velocidade, o que não restou provado.

Busca a majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Em suma, requer o provimento do recurso, e reforma da r. sentença, “para majorar os danos morais deferidos, declarando-se a culpa exclusiva dos réus”, bem como “a responsabilidade solidária do segundo (demandado), pelo fato da coisa”.

O réu, Edivan Alexandre de Miranda, interpôs recurso de apelação, através das razões de fls. 103/111, pleiteando a reforma da r. sentença.

Assevera que o autor não realizou qualquer tipo de prova, juntando ao feito apenas a ocorrência policial, produzida unilateralmente. Lado outro, a prova testemunhal, comprovou “que sequer abriu a porta de seu veículo, ao contrário das alegações do apelado de que a porta foi aberta abruptamente”.

Alega que não foi o responsável pelo acidente, mas sim, a própria vítima, por sua conduta imprudente, pois transitava com a bicicleta muito próxima ao seu veículo, contrariando o disposto no art. 29, II, do CTB; “o comando da norma exige conduta de segurança de trânsito que consiste em manter a distância frontal e lateral dos demais veículos, não se podendo atribuir culpa ao apelante que se encontrava com o carro parado”.

Acrescenta que não restaram caracterizados os elementos indispensáveis da responsabilidade civil.

Ressalta a ausência e comprovação de dano na espécie, não tendo sido demonstrado que o autor tenha sofrido fratura na clavícula.

Também pleiteia a redução do valor fixado para os danos morais, por ser excessivo.

Requer seja a pretensão autoral julgada improcedente, por ausência de ato ilícito. Em face do princípio da eventualidade, seja reconhecida a culpa concorrente em proporção maior para o apelado, face às circunstâncias dos autos, ou ainda, seja reduzido o quantum fixado a título de danos morais, em vista dos acontecimentos e provas produzidas.

Contra-razões pelo primeiro réu, Edivan Alexandre de Miranda (fls. 113/116), e pela segunda ré, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 118/127), cada qual em óbvia contrariedade ao recurso do ex adverso. O autor não apresentou contra-razões, apesar de intimado, conforme certidão de fls. 112/verso.

Passo à análise conjunta dos apelos.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de suas admissibilidades.

GERALDO ANTÔNIO ROSA DE JESUS ingressou com a presente ação de indenização contra EDIVAN ALEXANDRE DE MIRANDA e BV FINANCEIRA S/A, narrando que, em 02.09.2005, por volta das 17:25 h, foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava com sua bicicleta pela Rua Pitt no sentido Bairro União/Av. Cristiano Machado, tendo sido surpreendido pelo veículo VW/Gol, placa CCR0070-SP, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro demandado, o qual, abriu de forma abrupta a porta do carro, “em inequívoca omissão, negligência e imprudência”, fazendo com que a vítima, que trafegava em sua bicicleta, viesse a colidir e cair, vindo a suportar imensos prejuízos, pois teria sido submetida à cirurgia para corrigir fratura na clavícula esquerda, além de ter sofrido dano estético em seu ombro.

Disse o autor, que em razão das lesões suportadas, ficou 15 dias, afastado de suas atividades laborais, atividades diárias, além de ter suportado gastos com remédios. Acrescentou, ainda, que o banco de sua bicicleta ficou completamente destruído, não tendo a parte ré lhe prestado qualquer apoio, seja material ou moral.

Postulou a condenação solidária dos réus, ao pagamento de indenização moral e material, à base de R$ 18.000,00; a primeira referente à agressão sofrida em sua integridade física e moral, e a segunda, referente aos danos ocasionados em sua bicicleta, “os dias em que deixou de trabalhar em razão da fratura da sua clavícula”, e os gastos suportados com remédios (fls. 07).

Reconhecendo a culpa concorrente na espécie, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou o réu, Edivan Alexandre de Miranda a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação, até a data do efetivo pagamento.

Julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, por ausência de sua comprovação.

Julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré BV Financeira S/A, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam da mesma para figurar no pólo passivo da lide.

Em seu arrazoado, o autor bate-se contra a exclusão da BV Financeira S/A do pólo passivo da lide, argumentando que a responsabilidade da mesma advém do fato de ser a proprietária do veículo à época do sinistro, pois não procedeu à transferência do mesmo junto ao Detran, devendo responder pela Teoria do Fato da Coisa.

Acerca da legitimidade ad causam, vale lembrar Liebman, em obra traduzida por Cândido Dinamarco, Manual de Direito Processual Civil, p. 157:

“Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva… entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários”.

A responsabilidade por indenização em caso de acidente automobilístico, cabe ao proprietário do automóvel envolvido no infortúnio e solidariamente ao seu condutor, cabendo registrar, ainda, que a propriedade de veículos transfere-se apenas pela tradição, não se importando ao caso a existência de registro do bem em nome do antigo proprietário junto ao órgão de trânsito ou o fato de estar o mesmo alienado fiduciariamente.

Como afirmado pela BV Financeira S/A, à época do acidente – 02.09.2005, o veículo não mais lhe pertencia, pois o havia alienado ao primeiro réu, em 28.07.2005, através de leilão privado, segundo infere-se do documento fiscal de fls. 64 – não impugnado pelo autor, no momento oportuno.

Circunscrevendo-se o veículo entre as coisas móveis, operada a tradição, consolida-se o domínio pela parte que o recebe, segundo disposição contida no art. 1.267 do Diploma Civilista, fato este que afasta a responsabilidade da financeira pelos danos descritos na exordial, eis que provocados por condutor e novo proprietário do veículo em comento, no instante do acidente.

Assim, tenho que a ilegitimidade passiva ad causam da ré BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, foi corretamente reconhecida pela sentença.

No tocante ao mérito da demanda propriamente dito, o segundo apelante inova em razões recursais, ao afirmar “que sequer abriu a porta de seu veículo” (fls. 105), pois asseverou em contestação que “iniciava a abertura de sua porta” (fls. 34) quando houve o choque, provocando a queda do ciclista.

Em que pese o boletim de ocorrência de fls. 16/18 ter narrado as versões dos envolvidos no acidente, também há relato/registro da autoridade policial responsável por sua lavratura, de que a vítima, condutora da bicicleta, foi socorrida e encaminhada ao Hospital Odilon Behrens, onde deu entrada “com a ficha de nº (…), sofrendo fratura na clavícula esquerda e escoriações nas duas mãos e perna direita, onde permaneceu em observação” – sendo o B.O., documento oficial e imparcial, que goza de presunção juris tantum de veracidade.

A prova produzida assegura que o acidente aconteceu porque o réu/segundo apelante, agindo com manifesta imprudência, abriu a porta do seu veículo sem atentar para a aproximação do ciclista que trafegava pela via pública.

A testemunha Rodrigo Otávio Ribeiro Rodrigues, arrolada pelo primeiro réu (fls. 84) disse que estava dentro do Gol no momento do acidente; que Edivan estacionou o carro regularmente na rua, e estava abrindo a porta do lado do motorista, quando passou a bicicleta conduzida pelo autor, que “chegou a encostar na porta do veículo; que o requerido Edivan não chegou a abrir toda a porta, pois no momento em que começou a abri-la percebeu a bicicleta e teve a reação de fechar rapidamente a porta”; “que o condutor da bicicleta capotou” e “foi cair um pouco distante do veículo Gol”; “que a bicicleta do requerente ficou bem danificada e empenou algumas partes”.

O réu, Edivan Alexandre de Miranda, em depoimento pessoal (fls. 83), afirmou categoricamente que estava com seu veículo estacionado “quando o requerente veio com sua bicicleta e chocou-se contra a porta esquerda do veículo do depoente, do lado do motorista, quando o depoente tentava abrir a porta” (…) “que a bicicleta veio por traz do veículo do depoente; que o depoente estava estacionado à direita da rua e não chegou a ver a bicicleta e o requerente pelo retrovisor de seu veículo, pois tudo aconteceu muito rápido”.

Assim, a própria versão dos fatos narrada e, depoimento pessoal do réu, reflete sua imprudência ao abrir a porta de seu veículo, ensejando com isso o choque com a bicicleta que era conduzida pelo autor. Ora, cabia ao condutor do Gol prestar atenção ao fluxo de veículos e pessoas na via pública, antes de abrir a porta de seu carro.

A prova dos autos não permite a interpretação que a ela quer dar o réu/segundo apelante. Ainda, não há qualquer notícia de que a vítima estivesse trafegando com a bicicleta em excesso de velocidade, conforme aludido pela testemunha Rodrigo -, mas não suscitado até então nos autos, nem mesmo pelo demandado.

Lado outro, restou comprovado que o motorista do carro abriu a porta sem os cuidados devidos, ocasionando o choque com a bicicleta.

Não prospera ainda a alegação do réu, de que a vítima estaria transitando com a bicicleta muito próxima ao seu veículo, contrariando o disposto no art. 29, II, do CTB. A vítima só poderia estar transitando perto do carro, que havia estacionado há pouco, já que o veículo parado impossibilitava ao ciclista, seguir junto ao meio-fio; além do que, se estivesse a bicicleta no meio da rua, por certo estaria desobedecendo as normas de trânsito, e aumentando o risco de acidente. Afinal, “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.” (Art. 58 CTB – Lei nº 9.503/97).

Comprovada a culpa do réu/apelante, não se verifica tenha o autor também concorrido culposamente para o evento que o vitimou. Aliás, a assertiva de culpa concorrente do autor, condutor da bicicleta pelo choque, não prospera, posto que não comprovada no feito.

Destarte, ao contrário do entendimento manifestado pelo d. Sentenciante, tenho por evidente, a culpa exclusiva do condutor do veículo e a sua conseqüente obrigação de indenizar os prejuízos causados ao autor da demanda.

Vale ressaltar que o réu/apelante não trouxe aos autos elementos indicando que o ciclista teria condições de evitar o resultado danoso ou para este tenha contribuído, ônus este que lhe cabia, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.

De todos estes elementos de convicção, tenho que o acidente se deu por imprudência exclusiva do condutor do veículo Gol, que, indevidamente, contrariando norma geral de circulação e conduta de trânsito, a qual deveria obedecer, abriu a porta de seu veículo estacionado, de forma repentina, interceptando a trajetória da bicicleta, causando a colisão e queda do ciclista.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência:

“È inegável que age com imprudência o motorista que abre a porta esquerda do seu carro estacionado, sem verificar previamente a movimentação de veículos à sua retaguarda. (JUTACRIM 91/406)”.

“Ao passageiro que desce de automóvel parado cabe a cautela de verificar se pode abrir a porta sem perigo de colisão com outro veículo que a seu lado transite (RT 595/142) “.

“Age imprudentemente o motorista que, estacionado, abre a porta do veículo sem previamente verificar a movimentação de outros automotores no local.” (JUTACRIM 52/246).

“Acidente de trânsito. Agente que abre a porta de automóvel sem prestar atenção ao fluxo de veículos. Culpa. Caracterização. Age com culpa o agente que abre a porta de automóvel, para dele sair, sem prestar atenção ao fluxo de veículos, dando causa a colisão com motocicleta.” (TACRIM-SP – Ap. Crim. 730.993 – Rel. Del Sasso).

“INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. ABERTURA DE PORTA. CICLISTA. DANO MORAL. – Age com culpa o condutor que abre ou permite que se abra a porta de veículo estacionado sem se certificar da criação de risco para os demais usuários da via e com isso exige de ciclista manobra de desvio que redunda em queda e traumatismo crânio encefálico. – As lesões não patrimoniais, por atingirem o patrimônio psíquico do indivíduo, ensejam reparação por dano moral. (TJMG, AP 1.0720.03.012338-7/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, D.J. 07.12.2007).

Ainda, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97:

“Artigo 49 – O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via “.

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato culposo e o nexo de causalidade entre ambos, resta assente o dever de indenizar.

Estabelecida a culpa do réu e a conseqüente obrigação de indenizar cumpre apreciar o inconformismo dos recorrentes no tocante à verba indenizatória fixada a título de dano moral, pois, no tocante ao pedido de indenização para composição de danos materiais, foi ele julgado improcedente, sem insurgência da parte autora.

Em primeiro lugar cumpre salientar que é inegável a existência do dano moral indenizável no caso dos autos. Não se trata de mero dissabor ou contratempo, mas de sofrimento que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, pelo que é passível de compensação.

Pleiteia o autor/primeiro recorrente, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais – R$ 4.000,00, seja majorado; lado outro, pleiteia o réu/segundo recorrente, sua redução.

A indenização aqui pleiteada está limitada ao dano moral, decorrente do acidente, e inexistem critérios objetivos traçados pela lei para a sua fixação.

Cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular eqüitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aqui, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.

Conquanto tal modalidade de indenização não seja capaz de retomar o status quo ante, tem o fito de compensar a dor sofrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Por outro lado, também não pode a indenização ser ínfima de tal modo que não possa atingir também a sua finalidade pedagógica.

De seu turno, a fixação dos danos morais deriva da dor sofrida pela vítima em face do acidente causado pelo primeiro réu, que lhe resultou os ferimentos descritos no B.O., sendo certo que, observado o princípio da proporcionalidade, a gravidade, a extensão, a repercussão da ofensa, a intensidade do prejuízo – o arbitramento realizado pela r. sentença objurgada – R$4.000,00, não merece reparo no que se refere ao seu quantum.

Tenho que a indenização por dano moral foi arbitrada em quantia moderada, e não merece majoração ou minoração. Isto porque compensa o trauma sofrido pelo autor em decorrência do próprio evento.

Assim, tenho que a r. sentença recorrida fixou com moderação e de forma adequada o valor da indenização a título de dano moral, – não obstante ter considerado como critério de arbitramento do quantum, a culpa concorrente – sobretudo porque não houve comprovação de maior sofrimento suportado pelo autor da demanda.

Por fim, de ofício, entendo que há que se proceder à correção da parte dispositiva da r. sentença, no ponto em que a mesma condenou o réu ao pagamento das verbas de sucumbência de estilo, sem suspender a exigibilidade do seu pagamento.

Verifica-se do despacho exarado às fls. 69, que o MM. Juiz primevo determinou ao réu: “Junte o advogado do Requerido Edivan Alexandre de Miranda sua procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de ser desconsiderada a contestação apresentada, incidindo no caso a norma do art. 13 do CPC. (…) Se apresentada a procuração supra mencionada, fica deferida a assistência judiciária postulada pelo Requerido”.

Referido despacho foi cumprido às fls. 70/71. Ainda, no relatório da sentença, fez-se constar: “Foi deferida a assistência judiciária ao Requerido Edivan” (fls. 87).

À vista disso, o fato de estar o réu amparado pela assistência judiciária, não acarreta a isenção do pagamento dos ônus da sucumbência, mas suspende a sua exigibilidade, em face do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença vergastada, e, de ofício, retifico a sua parte dispositiva, apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Cada parte arcará com o pagamento das custas do seu respectivo recurso, suspensa a exigibilidade de seu pagamento, face à gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Ouvi com atenção o eminente advogado e verifiquei que Sua Excelência alegou da Tribuna três pontos principais.

O primeiro: não existe comprovação de dano; o segundo: não há prova da quebra da clavícula e; terceiro: não houve impugnação à contestação.

No que concerne às alegações de ausência de comprovação de dano e de falta de comprovação da quebra da clavícula, ou seja, quanto ao mérito, entendi que o em.Relator bem examinou os autos, a prova produzida, dando ao meu sentir, correta solução.

Relativamente à alegação de que não houve impugnação à contestação, nos termos do CPC, a parte autora somente deve impugnar a contestação quando houver matéria preliminar ou, quanto ao mérito, somente se o réu, reconhecendo o fato alegado pelo autor, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

No caso dos autos, entendo que nenhuma dessas situações ocorreu.

Assim, não vejo razão para a impugnação à contestação.

Com esse breve registro, acompanho, na íntegra, o bem lançado voto do Relator.

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Acompanho, integralmente, o eminente Des. Relator, que abordou, integralmente, os fatos postos nos dois recursos.

Quero realçar que, em brilhante passagem, Sua Excelência registra que o boletim de ocorrência, documento oficial imparcial, relata a existência de fratura na clavícula e escoriações nas mãos, como também na perna, e tal fato não foi elidido pela segunda parte apelante.

Além do mais, sabido e consabido é, que a bicicleta é considerada veículo, porém o próprio Código de Trânsito Brasileiro registra “com preferência sobre os veículos automotores”.

Com tais considerações, inobservada a regra, impõem-se a manutenção da sentença com a suspensão da assistência judiciária, muito bem registrada pelo eminente Des. Relator.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, E, DE OFÍCIO, ALTERARAM PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.024963-8/001