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26 de junho de 2013

8 – Responsabilidade Derivada do Descumprimento do Artigo 49 do CTB

Processo: Apelação Cível – TJMG

1.0040.07.063351-2/001
0633512-21.2007.8.13.0040 (1)
Relator(a): Des.(a) Mota e Silva
Data de Julgamento: 04/10/2011
Data da publicação da súmula: 17/10/2011
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – MORTE – NEXO DE CAUSALIDADE – PROVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INÍCIO DA INCIDÊNCIA I – Segundo a melhor doutrina, para o estudo do nexo de causalidade, nosso ordenamento civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa “”é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento””.
II – Provado nos autos que o acidente ocorreu no momento em que a condutora de um veículo automotor abriu a portado veículo, interceptando a trajetória de uma bicicleta, causando a queda e respectivas lesões do ciclista que o levaram a óbito, provado está o acidente envolvendo veículo acobertado pelo seguro DPVAT e o nexo causal entre o acidente e as lesões que geraram a morte do ciclista. III – Uma vez que a correção monetária não constitui um plus, tendo como única função recompor o valor da moeda, que fora corroído pelo processo inflacionário, o valor da indenização fixado em 40 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, a partir deste deve ser contada, para que não venha a indenização do seguro DPVAT se tornar obsoleta e imprestável ao fim que fora criada.
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INTEIRO TEOR

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – MORTE – NEXO DE CAUSALIDADE – PROVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INÍCIO DA INCIDÊNCIA I – Segundo a melhor doutrina, para o estudo do nexo de causalidade, nosso ordenamento civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa “é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento”.II – Provado nos autos que o acidente ocorreu no momento em que a condutora de um veículo automotor abriu a porta do veículo, interceptando a trajetória de uma bicicleta, causando a queda e respectivas lesões do ciclista que o levaram a óbito, provado está o acidente envolvendo veículo acobertado pelo seguro DPVAT e o nexo causal entre o acidente e as lesões que geraram a morte do ciclista. III – Uma vez que a correção monetária não constitui um plus, tendo como única função recompor o valor da moeda, que fora corroído pelo processo inflacionário, o valor da indenização fixado em 40 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, a partir deste deve ser contada, para que não venha a indenização do seguro DPVAT se tornar obsoleta e imprestável ao fim que fora criada.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0040.07.063351-2/001 – COMARCA DE ARAXÁ – APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A – APELADO(A)(S): MARIA DE FATIMA VALENTINO – RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVAACÓRDÃOVistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MOTA E SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011.

DES. MOTA E SILVA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Recurso de apelação aviado por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Tavares Vianna, de f. 317-319, que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT, ajuizada por Maria de Fátima Valentino, contra a ora apelante, condenando esta ao pagamento de indenização securitária no valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes à época do evento danoso (morte), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Minas do Estado de Minas Gerais a contador o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou a apelante, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, de f. 321-332, alega a apelante que não restou provado o acidente causado por veículo automotor e nem o nexo de causalidade entre a morte do marido da apelada e alegado acidente de trânsito. Atesta que a correção monetária deve incidir a partir da distribuição da ação. Assegura que, dos R$15.400,00 pleiteados pela apelada, esta recebeu apenas R$6.040,00 e, portanto, sucumbiu e maior grau, devendo ser redistribuído o ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 21, CPC. Ao final, pede provimento ao recurso.

É o relatório. PASSO A DECIDIR.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para a cobrança do seguro DPVAT, decorrente de morte, cabe à parte autora provar o acidente de trânsito, a morte da vítima e o nexo causal entre o acidente e a morte da vítima.

O acidente de trânsito ocorrido com o marido da autora está provado pelos documentos juntados às f. 13-15, donde se extrai que, no dia 20.6.2000, a condutora do veículo Fiat Pálio Wekend abriu a porta de seu veículo, interceptando a trajetória da bicicleta conduzida pelo marido da autora, causando a queda do ciclista e lesões. Portanto, está provado que o acidente foi causado por veículo automotor acobertado pelo seguro DPVAT. [grifamos]

A morte da vítima, ocorrida em 25.7.2000, está provada pela certidão de óbito juntada às f. 16. Assim, resta-nos averiguar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima.

Segundo a melhor doutrina, para o estudo do nexo de causalidade, nosso ordenamento civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Editora Malheiros, p. 59-60).

Pelo documento de f. 112, constata-se que em virtude do acidente, a vítima sofreu fratura de quadril à esquerda, traumatismo crânio encefálico (TCE), apresentando quadro de meningite, que evoluiu para abscesso cerebral.

Pelo documento de f. 114, verifica-se que a vítima, após o acidente, passou a sofrer crises convulsivas. Os documentos de f. 110-166 provam que a vítima teve acompanhamento médico da data do acidente (20.6.2000) até o dia 20.7.2000.

A certidão de óbito, de f. 16, informa como causa da morte estado mal epiléptico.

Com efeito, tem-se por provado o nexo causal. Em outras palavras, o acidente causou traumatismo crânio encefálico na vítima, que evolui com meningite e abscesso cerebral, que culminou em quadra de epilepsia, que causou a morte da vítima. [grifamos]

Em relação à correção monetária, uma vez que não constitui um plus, tendo como única função recompor o valor da moeda, que fora corroído pelo processo inflacionário, o valor da indenização fixado em 40 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, a partir deste deve ser contada, para que não venha a indenização do seguro DPVAT se tornar obsoleta e imprestável ao fim que fora criada.

Por fim, em relação à sucumbência, tem-se que 40 salários mínimos vigentes ao tempo da morte da vítima (25.7.2000) correspondia a R$6.040,00 (R$151,00 x 40 – Lei 9.971/2000). Este valor, acrescido de correção monetária até a data da sentença (09.11.2010) corresponde a R$12.198,80 (Tabela da CGJEMG – NOV/2010 – índice 2,0196694).

Acrescendo ao valor de R$12.198,80 juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12.02.2008 – v. f. 177v) até a data da sentença (09.11.2010), teremos o valor de R$16.224,40 (R$12.198,80 + 33%).

Destarte, tem-se que a apelante sucumbiu integralmente, não havendo que se falar e distribuição da sucumbência.

PELO exposto, considerando tudo quanto foi visto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença hostilizada.

Custas recursais, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPÍDIO DONIZETTI e ARNALDO MACIEL.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.