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28 de outubro de 2013

67 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

201200010079330  Des. Sebastião Ribeiro Martins
Classe: Apelação Criminal
Julgamento: 02/04/2013
Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal
Ementa: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao passar pela bicicleta da vítima,restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu. 3. Há provas suficientes que apontam o Apelante como autor do crime perpetrado, não se falando, portanto, na aplicação do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Inteiro Teor.