< Voltar à atuação

30 de junho de 2013

45 – COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA [sic]. VELOCIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE

70040567448
Comarca de Horizontina
27-06-2013
Umberto Guaspari Sudbrack

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

UGS

Nº 70040567448 (N° CNJ: 0644459-82.2010.8.21.7000)

2010/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO.

1. Dinâmica do acidente: as provas dos autos indicam que o preposto do réu imprimia velocidade incompatível ao automóvel conduzido, residindo, aí, sua parcela de culpa. Contribuição culposa da vítima que, em inobservância à legislação de trânsito, infletiu, de maneira inadvertida, à esquerda, cortando indevidamente a frente do veículo do réu.

1.1. Culpa concorrente: o reconhecimento da culpa concorrente leva ao abatimento proporcional das verbas indenizatórias, de acordo com o percentual de culpa imputado a cada um dos envolvidos (50%, nos termos do art. 945 do CC).

2. Danos emergentes: com a violência do impacto, a autora teve destruída sua bicicleta, fazendo jus à respectiva indenização.

3. Danos estéticos: a autora, com 34 anos à época do sinistro, restou com limitações de movimentos e cicatrizes aparentes. Indenização por danos estéticos reduzida do equivalente a 100 para 50 salários mínimos.

4. Danos morais: a autora sofreu violação da integridade física (fraturas), o que constitui dano moral “in re ipsa”, necessitando ser submetida a cirurgias reparadoras. Readequação da verba reparatória, passando-se do equivalente a 200 para 100 salários mínimos nacionais.

5. Pensão mensal: em decorrência das lesões sofridas, a autora sofreu perda da sua capacidade laboral, fazendo jus ao recebimento de verba mensal, no valor de 01 salário mínimo nacional, até a recuperação da plenitude de sua capacidade física.

6. Benefício previdenciário: a pensão mensal fixada na sentença, por força de condenação por ato ilícito, não se confunde com aquela decorrente de benefício previdenciário, não podendo uma ser abatida da outra, por se tratar de institutos jurídicos diversos.

7. Condenação da Fazenda Pública: após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, devem ser adotados os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança, para atualização do montante indenizatório, nos termos da Lei nº 9.494/97.

Apelo do denunciado desprovido. Apelo do réu e recurso adesivo da autora parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. 

Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº  70040567448 Comarca de Horizontina
MUNICÍPIO DE HORIZONTINA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ANILDO DA SILVA DINIZ APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ROSANE MARIA DE OLIVEIRA RECORRENTE ADESIVA/APELADA

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do denunciado, dar parcial provimento ao apelo do réu e ao recurso adesivo e, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.

           Porto Alegre, 27 de junho de 2013.

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE E RELATOR)

           De início, adoto o relatório da sentença, a fim de evitar desnecessária tautologia:

ROSANE MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.

Referiu que no dia 25.04.2006, por volta das 7h50min quando a requerente estava com sua bicicleta e se dirigia ao seu local de trabalho, junto ao Posto Schell na Av. Dahne de Abreu, 2096, sentido Horizontina – Três de Maio, foi subitamente colhida pelo veículo Gol de placas LMR-2935, de propriedade do Município de Horizontina e conduzido pelo servidor Anildo da Silva Diniz, sofrendo lesões corporais graves.

Aduziu que “olhou” ao atravessar a avenida e não vinha veículos, e quando já estava atravessando a rua, próximo do canteiro central, teve a infelicidade de ser surpreendida pelo veículo da ré, o qual estava em velocidade incompatível com local, trafegando a cerca de 100Km/h, sendo atropelada. Em virtude do acidente resultou com graves lesões, estando incapacitada para o trabalho, estando recebendo auxílio-doença. Teve lesões graves, como fraturas no braço direito, perna esquerda, tornozelo esquerdo e facial, consoante fotos.

Pediu indenização por danos materiais em R$ 239,00 referente à perda da bicicleta, mais uma pensão mensal e a totalidade dos custos com transporte, medicamentos, honorários médicos e tratamento para recuperação da autora. Além disso, pede a condenação da ré em danos estéticos em quantia não inferior a 100 salários-mínimos, bem como danos morais em 200 salários-mínimos. Fundamentou seu direito na responsabilidade objetiva do Município de Horizontina. Requereu a AJG.

Deferida a AJG. Devidamente citado, o Município de Horizontina, contestou o feito, denunciando a lide o servidor que conduzia o veículo, Sr. Anildo da Silva Diniz. Alegou a preliminar de coisa julgada. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, fazendo uma manobra imprudente com a bicicleta. Também, alegou que a sindicância administrativa não reconheceu a culpa do servidor no acidente. Sustentou não ser devida a indenização por danos estéticos e morais. Pediu a improcedência do pedido.

Deferida a denunciação da lide, e devidamente citado, Anildo da Silva Diniz contestou o feito, asseverando que a culpa pelo acidente é da autora, por ter feito uma manobra desastrosa. Afirmou que não teve como evitar o acidente. Pediu a improcedência do pedido.

Houve réplica. O MP declinou de intervir no feito.

Designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (fls. 182,183). Determinada a realização de perícia estética e ortopédica. A perícia ortopédica foi acostada nas folhas 236/237. O laudo estético juntado às folhas 288/289. Também, foi acostado o laudo realizado pelo IGP, a respeito da velocidade do veículo (fls. 268/269).

Em continuação de audiência (fls. 305) houve a desistência da oitiva da testemunha Cleusa Neuhaus, sendo determinado o encerramento da instrução processual. Devidamente intimados, as partes não apresentaram memoriais de alegações finais. 

           Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE HORIZONTINA ao pagamento à autora por danos materiais (bicicleta) a quantia de R$ 119,50, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso (18.09.2006), e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Também, condeno o réu ao pagamento de uma pensão mensal de 01 salário-mínimo de 26.09.2007 até a data da perícia em 05.05.2008, vigente naquele período, devidamente corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% a contar da citação. Além disso, condeno o réu a pagar indenização por danos estéticos em 50 salários-mínimos vigentes na época dos fatos, devendo ser atualizado pelo IGP-M desde o fato e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a citação; bem como danos morais em 100 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, devendo ser o valor corrigido monetariamente pelo IGP-M, bem como ser acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde o evento lesivo, consoante Súmula 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e art. 406 do CC c/c art. 161, par. 1º, do CTN.

Por sua vez, julgo procedente a denunciação da lide para condenar ANILDO DA SILVA DINIZ ao pagamento dos valores que o Município de Horizontina fizer à autora.

Por derradeiro, na ação principal fixo os honorários advocatícios em 10% do montante da condenação, sendo que a autora responderá  por 50% da verba e o réu suportará  os 50% restantes. A parte ré  arcará com 50% dos honorários periciais. Fica suspensa a cobrança de honorários e custas em relação à demandante, por litigar sob o abrigo da AJG. Já na denunciação da lide, condeno o denunciado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, a teor do art. 20, par. 3o, do CPC.

Espécie sujeita a reexame necessário. 

           Apela o MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. Em suas razões (fls. 318/331), sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a avenida de forma imprudente, manifestando um comportamento precipitado e descuidado. Impugna a prova consistente no croqui acostado aos autos, bem como a prova técnica produzida pelo Instituto Geral de Perícias. Refere que a sindicância realizada no âmbito da Administração Pública Municipal isentou o condutor do VW/Gol do ente público de responsabilidade pelo sinistro. Acrescenta que, ao final do inquérito policial, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, o que foi acolhido pelo Juízo Criminal. Assevera a inexistência do nexo causal imputado ao ente público pela ocorrência do evento danoso. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de verba reparatória por danos morais e estéticos. Requer o provimento do apelo.

           Também apela ARNILDO DA SILVA DINIZ. Em suas razões (fls. 334/341), pleiteia, inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, imputa à vítima a culpa pelo evento danoso, pois não tomou os cuidados necessários para atravessar a via pública, cortando a frente do veículo VW Gol que o recorrente conduzia. Menciona que a sindicância instaurada pelo ente público o isentou de responsabilidade pelo acidente de trânsito e que, após o inquérito policial, o Ministério Público opinou pelo seu arquivamento. Acrescenta que não teve como evitar o sinistro. Impugna as conclusões da prova técnica, de que o VW Gol trafegava a uma velocidade não inferior a 89 km/h no momento do início do acionamento do sistema de frenagem. Requer o provimento do apelo, aos efeitos de se conceder a gratuidade judiciária e de se declarar a autora como única culpada pelo evento danoso.

           Contra-razões pela demandante (nas fls. 344/347).

           Recorre adesivamente a autora. Em suas razões (fls. 348/351), nega ter concorrido culposamente para o sinistro. Sustenta a necessidade de serem majoradas as rubricas indenizatórias, acrescentando que o fato de ter percebido benefício previdenciário por determinado período em nada reflete na presente demanda, uma vez que este pode ser cumulado com a pensão mensal decorrente de ato ilícito. Requer seja provido o apelo, afastando-se a culpa concorrente; concedendo-se pensão mensal de um salário mínimo nacional, com termo inicial na data do fato (…) e final no retorno ao trabalho (liberação/autorização médica); e majorando-se os valores concedidos a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

           Contra-razões pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTINA (fls. 354/367).

           O Ministério Público opina pelo desprovimento dos apelos do Município e do denunciado, pelo deferimento da gratuidade judiciária a este e pelo parcial provimento do recurso adesivo da vítima, confirmando, no mais, a sentença, em reexame necessário (fls. 371/372v).

           Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE E RELATOR)

           Cuida-se dos recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANE MARIA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, tendo este denunciado da lide a ANILDO DA SILVA DINIZ.1 Ademais, a sentença prolatada está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.

           Com relação ao agravo retido interposto pela autora nas fls. 162/166, deixo de conhecê-lo, por inobservância à regra estabelecida no art. 523, § 1º, do Diploma Processual.

           Relativamente à dinâmica do evento danoso, questão prejudicial às demais, anoto que o boletim de ocorrência da fl. 28 não contribui para o deslinde do feito.

           Todavia, as demais provas permitem reproduzir, com segurança, o modo como ocorreu o sinistro.

           A culpa do condutor do automóvel foi reconhecida, na sentença, nos seguintes termos:

Creio que para deslinde do feito é  imprescindível a análise do levantamento elaborado pelos policiais no Termo Circunstanciado acostado às fls. 28-35. Veja-se que o croqui (fl. 35) demonstra como ocorreu o sinistro, ou seja, que Rosane “cortou” a Avenida Dahne de Abreu e foi colhida pelo veículo quase no meio da via, próximo do canteiro central. Da mesma forma, as fotografias da folha 92 elucidam o local do acidente. Releva notar que o impacto foi grande, tanto que a vítima foi arremessada por 24,50 metros (M7) desde o ponto de impacto. Também, do referido croqui denota-se que os sinais de frenagem do Gol são de 51 metros (M8).

Também, analisando a perícia do IGP para verificar a velocidade do veículo Gol (fls. 268/269), “ficou constatado que o carro trafegava a uma velocidade não inferior a 89 Km/h no momento do início do acionamento do sistema de frenagem.”

Dessa forma, tratando-se de perímetro urbano, já  que o acidente ocorreu dentro da cidade de Horizontina, cristalino que o veículo Gol conduzido pelo servidor Anildo estava a pelo menos 89 Km/h, ou seja, em flagrante excesso de velocidade. (destaquei; onegrito é da sentença)

           Nesse ponto, frisa-se que o croqui da fl. 35, embora feito à mão, não merece ser impugnado, uma vez que aponta a medições realizadas no local dos fatos, indicando também os pontos de amarração.

           Logo, as informações utilizadas na produção da prova técnica, pelo Instituto-Geral de Perícias, gozam da precisão necessária para referido meio de prova, de modo a contribuir para a elucidação do feito.

           A prova oral, ademais, confirma as conclusões da prova técnica, como se observa do testemunho de Fernando Ruppenthal da Luz, ouvido sob compromisso:

(…) o acidente foi uns metros antes da empresa Feco. O depoente trabalha na empresa Feco. (…) Acha que a autora ficou a uns vinte metros da Feco, e o acidente foi a mais ou menos uns cinqüenta metros da Feco. (…) Acha que o veículo deveria estar acima da velocidade permitida, por causa da força do impacto. (fl. 182)

           Ademais, a própria manifestação defensiva confirma a culpa do preposto do ente público, uma vez que o agente, ao contrário do que alega, visualizou a presença da autora, trafegando de bicicleta, à margem da rodovia, até porque, de outro modo, não haveria a referência ao trajeto da ciclista nas fotografias da fl. 92 e no croqui da fl. 35 (no qual consta a menção ao deslocamento da bicicleta segundo o condutor do Gol).

           Por relevante, reproduz-se a declaração prestada pelo condutor do VW Gol, perante a autoridade policial:

(…) trafegava pela Av. Dahne de Abreu sentido Horizontina – Três de Maio, com o veículo VW/Gol, de placas LMR-2935, de propriedade da Prefeitura Municipal de Horizontina, próximo ao Posto dos Eucaliptos, o depoente diz que seguia atrás de outro veículo pela pista da esquerda mão de direção, ao tentar ultrapassar o Furgão uma ciclista invadiu a pista e o depoente apenas freou, mas acabou pegando a ciclista. A colisão ocorreu do lado direito mão de direção, sentido em que a ciclista também seguia e iria passar para a outra pista de rolamento. A ciclista não olhou para ver se vinha veículos. (…) O depoente diz que não olhou para o velocímetro, portanto não soube informar a velocidade que trafegava, mas diz que iria ultrapassar o furgão, portanto aumentando a velocidade.  (fl. 31 – grifei)

           Finalizando o exame da culpa do condutor do automóvel do MUNICÍPIO, anoto que as decisões proferidas no âmbito da sindicância administrativa e da Justiça Criminal não vinculam, de maneira alguma, o Juízo Cível, considerando-se a independência das esferas jurisdicionais.

           Pelo exposto, mantém-se a responsabilidade do MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, decretada na decisão recorrida

           Por outro lado a sentença reconheceu a culpa concorrente da autora, sob o fundamento de que esta, conduzindo um veículo,2 deveria ter observado as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o que inocorreu no caso em pauta.

           A autora visava a infletir à esquerda, de modo que deveria ter atentado para os veículos que se deslocavam pela pista de rolamento, com preferência de passagem, por se deslocarem em linha reta.

           Não tendo assim procedido, incorreu em culpa, contribuindo igualmente para o próprio infortúnio, nos termos do art. 945 do Código Civil.

           Em decorrência da colisão, a autora sofreu dano de ordem material, pela perda da bicicleta.

           Para suprir a perda do veículo, a demandante adquiriu uma nova, no valor de R$ 239,00 (fl. 94), reduzido à metade, pela concorrência de culpas.

           O montante indenizatório, pois, não merece reparos.

           No que tange ao pensionamento, a sentença concedeu um salário mínimo mensal em favor da autora, sem, contudo, cumular com os meses em que esta recebeu benefício previdenciário.

           Referida compensação deve ser afastada, devendo ser a autora indenizada desde o momento em que sofreu o dano (redução ou perda da capacidade laborativa), até mesmo porque o pensionamento fixado em condenação por ato ilícito não deve ser abatido dos valores que a parte recebe por benefício previdenciário:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FATAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SISTEMA DE TRANSMISSÃO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PRAZO CONTESTACIONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. CONTAGEM. REVELIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENSIONAMENTO MENSAL. QUANTUM. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ABATIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (…) 7. Pensão previdenciária: a pensão mensal fixada na sentença, por força de condenação por ato ilícito, não se confunde com aquela decorrente de benefício previdenciário, não podendo uma ser abatida da outra, por se tratar de institutos jurídicos diversos. (…) (Apelação Cível Nº 70042372508, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. COLISÃO DE CAMINHÃO COM AUTOMÓVEIS DA UNIVIAS QUE SE ENCONTRAVAM PARADOS DO OUTRO LADO DA RODOVIA, COM ÓBITO DE FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA. (…) 6. A concessão de benefício previdenciário não afasta o direito da filha da vítima fatal à pensão instituída pelo artigo 948, inciso II, do Código Civil. (…) (Apelação Cível Nº 70049595580, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2012)

           A pensão foi concedida no valor postulado (um salário mínimo nacional – fl. 21, nº 7.1), devendo, contudo, ser reduzida à metade, diante do reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

           Considerando-se as conclusões da prova técnica (de que a autora ainda não recuperou a plenitude de suas capacidades) e o pedido formulado no recurso adesivo, fixa-se o termo final do pensionamento na data em que for constada a plena recuperação da demandante.

           O valor das parcelas deve ser calculado de acordo com o salário mínimo nacional vigente à época do respectivo vencimento.

           Em decorrência das lesões, a sentença condenou o réu ao pagamento de indenizações em valores equivalentes a 50 salários mínimos nacionais (a título de danos estéticos) e 100 salários mínimos nacionais (a título de danos morais) – ou, respectivamente, 100 e 200 salários mínimos nacionais, se não considerado o abatimento relativo à culpa concorrente da vítima.

           Embora não se discuta a cumulação das referidas verbas indenizatórias (Súmula nº 387 do STJ), a prova dos autos aponta para a redução das quantias estabelecidas pelo Juízo de origem.

           Com relação aos danos estéticos, pautou-se o Magistrado sentenciante nas conclusões da prova pericial, da lavra do cirurgião plástico Dr. Duílio Paranhos (fls. 288/289), assim fundamentando:

Ao exame físico, o perito atestou que chama atenção as limitações no braço direito, não podendo levantá-lo, e nem colocá-lo para traz num movimento normal e também no tornozelo esquerdo. Este lhe traz dificuldade para deambulação.

Além disso, afirmou o perito que além das limitações apresenta cicatrizes que não são de boa qualidade nos seguintes locais: cicatriz longitudinal com retração de 7cm à 8cm no braço direito, parte anterior e também na parte posterior, com menor extensão; cicatriz no tornozelo esquerdo, de mais ou menos 4cm; cicatriz com retração de 5 a 7 cm na parte posterior do joelho esquerdo. 

           As fotografias das fls. 96 e 184 demonstram a existência de cicatrizes visíveis na perna e joelho da autora, tendo sido, ainda, ponderado o fato de ser a parte uma mulher jovem de 34 anos de idade à época do sinistro.

           Com relação ao dano moral, a verba reparatória foi concedida em decorrência da violação da integridade física da autora, hipótese de dano moral in re ipsa.

           As lesões em comento demandaram a realização de 04 cirurgias, o que certamente foi motivo de angústia e aflição para a requerente.

           Ademais, do exame da prova pericial, verifica-se que a fratura da autora ainda não havia consolidado à época (embora decorrido considerável lapso temporal desde o sinistro) e, mesmo que consolidada, o expert confirmou que a demandante permanecerá com algum grau de limitação em caráter definitivo. 

           Pelo exposto, os valores das indenizações por danos estéticos e morais deverão ser reduzidos para R$ 33.900,00 e R$ 67.800,00 (equivalentes a 50 e 100 salários mínimos nacionais hoje vigentes), respectivamente, devendo ser abatido o percentual relativo à culpa concorrente da vítima, em cada uma das rubricas.

           Ainda quanto à lide principal, deve ser parcialmente reformada a sentença, no tocante aos critérios de atualização das rubricas indenizatórias, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante precedentes deste Tribunal:

APELACÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. RODOVIA ESTADUAL. DESMORONAMENTO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INFORMATIVA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. (…) 2. Condenação da Fazenda Pública: em se tratando de condenação da Fazenda Pública, devem ser adotados os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança, para atualização do montante indenizatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (…) (Apelação Cível Nº 70051032449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70053670865, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 05/06/2013)

           A reforma da sentença, nos moldes acima expostos, não acarreta redistribuição dos encargos sucumbenciais, esclarecendo, apenas, que o percentual relativo à verba honorária, com relação ao pensionamento, deverá incidir sobre as parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas.

           Por derradeiro, com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo denunciado, defiro-o, uma vez que a juntada da declaração exigida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 faz presumir a necessidade do benefício.

           Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu, para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 16.950,00 e R$ 33.900,00, respectivamente; nego provimento ao apelo do denunciado; e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, ao efeito de deferir o pensionamento mensal desde a data do evento danoso até a obtenção de alta médica, afastada a compensação do benefício previdenciário.

           Em reexame necessário, reduzo o valor do pensionamento mensal para o equivalente a meio (0,5) salário mínimo nacional e determino que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sejam observados os critérios de atualização das verbas indenizatórias previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

           Explicito, por relevante, que os valores das indenizações por danos estéticos e morais serão corrigidos monetariamente a contar da data desta sessão de julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), adotando-se os parâmetros estabelecidos na legislação supramencionada.

           Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo denunciado, uma vez que a juntada da declaração de que trata o art. 4º da Lei nº 1.060/50 faz presumir a hipossuficiência financeira, tendo presente que se trata de pedido que pode ser formulado a qualquer tempo.

           No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim.  

Des.ª  Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Victor Luiz Barcellos Lima – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – Presidente – Apelação Cível nº 70040567448, Comarca de Horizontina: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DENUNCIADO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: DANILO JOSE SCHNEIDER JUNIOR

1  Foi julgado procedente o pedido da lide secundária.

2    Art. 96, II, a, 1, do CTB.