79 – Ciclista atropelado receberá pensão mensal
A 12ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, condenou as empresas RVA Promoção de Vendas e Confiança Companhia de Seguros a pagar pensão mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a um ciclista atropelado. A decisão ocorreu na quinta feira (10/4).
Caso
O ciclista percorria via pública no município de Cachoeirinha quando foi atingido pelo carro da empresa RVA Promoção de Vendas, que ultrapassou o sinal vermelho enquanto trafegava em alta velocidade. O acidente gerou lesões gravíssimas ao autor da ação, que acarretaram sua interdição, pois ele restou não só incapaz de praticar atividades laborais, mas também de realizar qualquer ato da vida civil.
Julgamento
Em seu voto, o relator da apelação, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, julgou parcialmente procedente a apelação de Confiança Companhia de Seguros. O Desembargador reformou a sentença de 1º Grau proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cachoeirinha Alexandre Kreutz no tocante à duração da obrigatoriedade de pagamento da pensão mensal, mantendo a condenação por danos morais.
Assim, determinou que o encargo seja devido até os 74 anos de idade do autor, e não até o fim de sua vida. Sustentou o magistrado que tal fato é decorrência do pedido formulado pela parte autora na inicial: sucede que o pedido do autor foi certo e determinado, para que os pagamentos mensais ocorressem até a data em que o autor atinja 74 anos de idade, como observado nas razões de apelo da seguradora. Desse modo, deve ser acolhida a irresignação da apelante, ao efeito de se extirpar a parte excedente do decisum.
Ainda, o Desembargador negou provimento ao recurso adesivo do autor, que pedia o acréscimo de 13º anual à pensão mensal. Novamente, embasou a decisão o conteúdo da inicial elaborada pela parte demandante: Sucede que tal pleito não foi trazido na inicial, não podendo ser presumido, como já se disse, sob pena de indevida interpretação extensiva ao pedido, em violação ao princípio inserido no art. 293 do Código de Processo Civil.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário Crespo Brum e Guinther Spode.
Processo nº 70049281744
Esta postagem integra a seção “Decisões Judiciais” da Biblioteca da UCB.
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