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29 de junho de 2013

22 – Comprovado o enorme buraco na ponte onde ocorreu o acidente, caracterizada a omissão culposa do réu na manutenção da ponte

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.001501-6/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anassilvia Santos Antunes Arrechea e outros
:
Carlyle Popp
:
Majeda Denise Mohd Popp
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE BICICLETA FACE À BURACO NA PASSARELA DE PEDESTRES E BICICLETAS. DANOS MATERIAIS – LIMITADOS AOS DANOS REALMENTE SOFRIDOS. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA.
Comprovado pelas fotos juntadas aos autos o enorme buraco na ponte onde ocorreu o acidente, caracterizada a omissão culposa do réu na manutenção da ponte em boas condições.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao montante necessário à restabelecer as condições e o estado que a bicicleta se encontrava antes do sinistro.
Ainda que haja alteração no cotidiano do autor, não está caracterizado o dano moral pois a situação acarretou mero dissabor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2010.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.001501-6/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anassilvia Santos Antunes Arrechea e outros
:
Carlyle Popp
:
Majeda Denise Mohd Popp
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária visando a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuídos a acidente sofrido pelo autor quando trafegava debicicleta, na ponte da rodovia BR 101 sobre o Riu Itajaí-Açu onde havia um buraco na área destinada a trânsito de pedestres, que motivou o acidente, do qual resultaram danos materiais, pessoais e físicos.

 

Instruído o feito, a sentença foi pela parcial procedência dos pedidos condenando o réu a pagar ao autor valor a ser fixado em liquidação de sentença, a título de indenização por danos materiais. Face a sucumbência recíproca, compensada a verba honorária.

 

Em relação à União, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito e condenou o autor à verba honorária, que fixou em R$ 200,00, suspenso por litigar sob o pálio da AJG.

 

Apela o autor (fls. 164/172), alegando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, por não apreciado o pedido de dilação probatória e, no mérito, buscando a reforma da sentença com a condenação do DNIT à indenizá-lo por danos morais.

 

Também apela o DNIT (fls. 179/182), alegando que não comprovada a ocorrência do acidente, e que o registro de ocorrência indica provável atropelamento e não queda de bicicleta, além do que as fotos juntadas não representam nada de real, senão uma suposição conveniente à pretensão do autor.

 

Com contrarrazões do DNIT (fls. 174/176) e dos autores (fls. 190/197), vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o relatório.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.001501-6/PR

RELATOR
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anassilvia Santos Antunes Arrechea e outros
:
Carlyle Popp
:
Majeda Denise Mohd Popp
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
VOTO
Inicialmente, no que alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal pedida, tenho que não é de ser provido.

 

É que, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.

 

Quando as demais provas produzidas mostram-se suficientes à elucidação das questões controvertidas, o juiz tem a prerrogativa de dispensar a realização da prova testemunhal, motivando sua decisão, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu.

 

Quanto ao mérito, a sentença inquinada dá perfeito deslinde ao fato-objeto posto em julgamento, além de não padecer de nenhum vício formal ou de fundamentação, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, cujo excerto ora trago à colação:

 

(…)Ao contrário do que afirma o DNIT, no Registro de Ocorrência nº 313066, mesmo constando a expressão “SOLICITANTE INFORMA ATROPELAMENTO NA BR 101” (fl. 25), há relato evidente de que a razão do deslocamento da guarnição da Polícia Militar da Santa Catarina até o local foi o acidente sofrido pelo autor, tal como por ele descrito:

 

A guarnição chegou ao local encontrou o paciente sentado vítima de queda de bicicleta apresentando escoriações pelo corpo e ferimento lacerante na face.
(fl. 25)

 

Aliás, assiste razão ao autor quando ressalta que ele não foi o solicitante do auxílio policial, sendo muito provável que tenha repassado aquela informação à polícia, ao ver o acidente sofrido pelo autor.

 

Além disso, as fotografias carreadas aos autos com a inicial (fl. 26/35) demonstram a existência de um enorme buraco, oferecendo elevado risco de acidente por quem se utiliza da ponte, especialmente para ciclistas e pedestres. É irrelevante que as fotografias tenham sido tiradas quatro meses após o acidente, haja vista que as imagens denotam que o buraco não tem aparência de ser recente. Ao contrário, trata-se de uma abertura cuidadosa e simétrica, resultante, provavelmente, de alguma obra de engenharia para conservação, sem o cuidado necessário para fechamento, cujo dever, como já foi salientado, toca ao DNIT.

 

Estão demonstrados, pois, o acidente sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o evento e o resultado (os danos sofridos pelo autor), além da omissão culposa do dever de manutenção da ponte em boas condições de trafegabilidade, não apenas para os veículos, mas também para os pedestres e ciclistas que dela se utiliza.

 

Da mesma forma, não procede o argumento do DNIT que aponta a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, consistente na verificação de culpa exclusiva da vítima.

 

Com efeito, afirma o DNIT que o autor se utilizou indevidamente da ponte velha, pois deveria fazê-lo desmontado ou usando a estrutura existente na ponte nova, haja vista que ali só é permitida a transposição por pedestres e não por ciclistas.

 

Ocorre que o DNIT não demonstrou a existência de sinalização proibindo o uso da ponte velha por ciclistas montados. Ora, tratando-se de ponte localizada em área urbana, é comum a sua utilização por pessoas montadas em bicicletas, não sendo exigível do ciclista que estipule eventual proibição de sua transposição. Ao contrário, na hipótese de vedação, deveria o DNIT manter informação ostensiva na ponte, orientando os ciclistas a fazer a travessia desmontado. Não há, portanto, ao contrário do que pretende o DNIT, nenhuma negligência por parte do autor que foi vítima da má conservação da ponte.

 

O DNIT deve oferecer serviço seguro e adequado, de modo que, se assim não o faz, com a devida conservação das rodovias, passa a ter o dever de indenizar eventuais danos ocorridos, especialmente quando não logra demonstrar objetivamente a ocorrência de qualquer outro fator provável. Portanto, o réu é o responsável pelo acidente sofrido pelo autor, ao omitir-se na sua obrigação de manter a rodovia em bom estado de conservação. (…)

 

Com efeito, não é aceitável a alegação do DNIT de que o acidente noticiado não ocorreu, pois embora o Boletim de Ocorrência registre a ocorrência do atropelamento, verifica-se pelo seu teor que o atendimento foi pela queda da bicicleta e não o atropelamento, além do que, as fotos juntadas nas fls. 26/39 demonstram a evidência do ocorrido, uma queda de bicicletacausada pelo buraco existente no local de passagem da ponte referida .

 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

 

É como voto.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.001501-6/PR
ORIGEM: PR 200870000015016
RELATOR
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Márcio Antônio Rocha
PROCURADOR
:
Dr(a) Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anassilvia Santos Antunes Arrechea e outros
:
Carlyle Popp
:
Majeda Denise Mohd Popp
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2010, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 23/09/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Simone Deonilde Dartora
Secretária

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Simone Deonilde Dartora, Secretária, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3755814v1 e, se solicitado, do código CRC D537E842.
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Data e Hora: 29/09/2010 19:38:00