< Voltar à atuação

29 de junho de 2013

35 – Dever de Indenizar Bicicleta Furtada em Estacionamento fornecido pelo Estabelecimento

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.000031-7/RS
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LINDOMAR MARTH
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
APELANTE
:
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS – CEFET/RS
ADVOGADO
:
Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FURTO DE BICICLETA. ESTACIONAMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AOS ALUNOS. DEVER DE INDENIZAR.
A instituição de ensino assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, quando disponibiliza local para estacionamento dos alunos, com a presença de serviço de vigilância especializado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.000031-7/RS
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LINDOMAR MARTH
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
APELANTE
:
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS – CEFET/RS
ADVOGADO
:
Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, objetivando a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do furto de sua bicicleta Montain Bike do estacionamento da Instituição de Ensino.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.860,00, em janeiro de 2000, atualizado desde então pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a contar da data do furto. Em face da sucumbência recíproca não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 121/133).
Em sede de apelo, a parte autora sustenta, em síntese, que dever haver condenação pecuniária por dano moral, pois o fato lhe causou fundada aflição e angústia. Alega que em razão do furto não pode continuar a competir em campeonatos de ciclismo. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor total da condenação (fls. 140/143).
O CEFET apela alegando que o estacionamento não é organizado, monitorado e utilizado com finalidade lucrativa. Relata que apenas cede um espaço para os alunos colocarem as bicicletas visando tão somente a comodidade dos acadêmicos. Aduz que não há provas de que o furto ocorreu nas suas dependências. Alega que o autor estava com a carteira de ingresso no local vencida, ingressando, portanto, de forma irregular no recinto. Considera que não pode arcar com os custos de uma bicicleta nova se aquela que foi furtada não tinha mais o mesmo valor de quando foi comprada (fls. 145/154).
Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.000031-7/RS
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LINDOMAR MARTH
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
APELANTE
:
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS – CEFET/RS
ADVOGADO
:
Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca do dever do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS em indenizar a parte autora em razão do furto de sua bicicleta Montain Bike do estacionamento da Instituição de Ensino.

 

A propriedade da bicicleta foi suficientemente demonstrada nos autos, não somente pelos documentos das fls. 19 e 20, mas especialmente pelos depoimentos colhidos, tanto na sindicância administrativa realizada pelo CEFET como em juízo.
Da mesma forma, a ocorrência do furto, registrada no boletim de ocorrência acostado na fl. 11, também restou devidamente evidenciada. O estudante Luciano Hackbart de Oliveira, ouvido na sindicância (fl. 73), confirmou ter visto o autor chegar ao CEFET com a bicicleta no dia do furto, bem como colocá-la no gradeado para cadear, como habitualmente fazia.
Já Juliano Weege da Rocha (fls. 71/72), que era responsável, na condição de bolsista do estacionamento, pelo controle de entrada de bicicletas, também viu o autor chegar com sua bicicleta no dia do furto e colocar o respectivo cadeado.
A veracidade da narrativa contida na inicial foi de resto corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, todos por ciclistas que, juntamente com o demandante, costumavam participar de competições de ciclismo e que, por esse motivo, tiveram conhecimento a respeito do furto.
A bem da verdade, o CEFET em momento algum afirmou a inocorrência do furto, resumindo-se a levantar dúvidas com base em circunstâncias isoladas. Tanto é que as conclusões da sindicância administrativa, posteriormente chancela das pela Direção da Escola, foram no sentido de negar a indenização não com base na inexistência do furto, mas sim com fundamento na inexistência do dever de indenizar. De qualquer forma, saliente-se que os dois fatos suscitados pelo CEFET, divergências quanto à data do furto e o fato do autor não possuir carteira que o autorizasse a utilizar-se do estacionamento, não elidem as conclusões aqui lançadas.
Quanto às divergências existentes na inicial, decorreram de erro material em que incidiu a signatária da petição. Compulsando-se os autos constatar-se-á que não há qualquer dúvida no que tange à data do furto. Já o fato do autor não possui carteira de acesso ao estacionamento poderia ser significativo caso houvesse um controle efetivo desse acesso, pois, nessa hipótese, ressaltaria dúvida acerca do efetivo ingresso do veículo no estacionamento. Todavia, como esclareceu Juliano Weege da Rocha (fl. 71), bolsista responsável pelo estacionamento, o porte da carteira não era cobrado do autor, com o que se conclui que este tinha acesso ao local em que ocorreu o furto independentemente da referida carteira.
Estabelecida a propriedade do veículo, assim como a efetiva ocorrência do furto, passo a analisar a existência de responsabilidade por parte do requerido.
A jurisprudência mais moderna do STJ tem se inclinado pelo reconhecimento do dever de indenizar, toda vez que ocorrer o furto de veículos em locais especialmente mantidos por instituições públicas para seu estacionamento. Esse direito é reconhecido não com base na existência de um contrato de depósito, mas sim de um dever de guarda inerente ao fornecimento do serviço. Em outras palavras, ao montar uma estrutura destinada ao estacionamento dos veículos, transmitindo aos usuários uma sensação de segurança, deve a Administração zelar pelo bom funcionamento desse serviço. Se o serviço funciona mal, falhando o dever de vigilância, deve a Administração ser responsabilizada pela faute du service.
No caso concreto, a prova dos autos indica que o estacionamento onde ocorreu o referido furto situava-se dentro do prédio do CEFET e, mais que isso, era dotado de aparato de vigilância destinado à guarda das bicicletas ali deixadas.
Como foi informado pelo Diretor da Unidade Sede (fl. 48), nos autos do procedimento administrativo, o estacionamento de bicicletas e motos possui 04 alunos bolsistas, os quais, sob a forma de revezamento, diariamente mantêm aberto o local das 07h às 23h. Complementou logo a seguir afirmando que estes alunos bolsistas, cada qual em sua jornada de trabalho, permanecem no local durante todo o tempo e acompanham toda a movimentação de pessoas na
referida área.
Luis Mendonça da Silva (fl. 62), que era o aluno bolsista responsável pelo estacionamento no dia do furto, ouvido na sindicância administrativa, confirma que o controle do estacionamento era permanente. Quando perguntado se costumava ausentar-se do estacionamento durante o expediente, respondeu que isso raramente ocorria e que, nesses casos, sempre trancava com a chave a porta do estacionamento.
Além da vigilância em tempo integral promovida por bolsistas da escola, retira-se dos depoimentos das fls. 63 e 65, que também havia serviços de portaria e de vigilância na escola, por meio dos quais era controlado o acesso e o fluxo de pessoas nas instalações do CEFET. Ainda que não fosse atribuição específica de vigilantes e porteiros controlar o estacionamento de bicicletas e motocicletas, sem dúvida sua presença aumentava a presunção de segurança que levava os estudantes do CEFET a deixarem seus veículos sob a guarda da instituição.
Ademais, como já foi mencionado, havia controle do acesso ao estacionamento mediante confecção de carteirinhas, o que confirma a existência de toda uma estrutura voltada à guarda de bicicletas e motocicletas posta à disposição dos estudantes do CEFET.
Deve ser registrado que os depoimentos juntados aos autos são todos no sentido de que o autor costumava ser diligente com sua bicicleta, adotando a providência de trancá-la com cadeado, o que ocorreu inclusive na noite do furto. Não se diga assim que o autor, com seu comportamento, contribuiu de qualquer forma para o ocorrido.
De resto, a existência de placa no local, informando que a instituição não se responsabilizaria por bens ou pertences deixados no local, não tem o condão de afastar a responsabilidade do CEFET.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA SUFICIENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A universidade, em cujo estacionamento ocorre furto de veículo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização correspondente. Eventual relação contratual existente com empresa terceirizada de vigilância diz respeito somente às partes contratantes, não vinculando o dono do veículo furtado, cuja relação é direta com a universidade. 2. Não tendo os réus apresentado qualquer prova em contraposição à prova documental e testemunhal produzida pelo autor, evidencia-se a ocorrência do furto do veículo no horário e local apontados na inicial. 3. Ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros. A responsabilidade, nesse caso, não decorre de eventual lucratividade decorrente do serviço oferecido ou da existência de contrato tácito de depósito, mas sim do dever de vigilância inerente ao fornecimento de estacionamento privativo com aparência de segurança. 4. Simples aviso impresso no cartão de controle não se presta a isentar a universidade da responsabilidade pela guarda dos veículos. (…) (TRF4, AC200004011202130, Terceira Turma, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes, publ. no DJU 28.05.2003, p. 369)
Pelo exposto, conclui-se que, havendo o requerido oferecido um serviço de estacionamento, munido de todo o aparato necessário e, inclusive, com controle de acesso e vigilância permanente efetuada por alunos bolsistas, criou, em seus estudantes, a expectativa de que seus veículos estavam seguros e devidamente vigiados. Em outras palavras, criou para si um dever de guarda, o qual, no momento em que funciona mal ou inadequadamente, causando prejuízos a seus usuários, gera, para a Administração, o dever de indenizar.
Quanto ao montante da indenização por danos materiais, deve corresponder ao valor efetivamente desembolsado pelo autor para compra da bicicleta, indicado pelo recibo da fl. 19. Ainda que não se trate de nota fiscal, o documento merece crédito, não desbordando o valor ali constante do custo aproximado da bicicleta furtada indicada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data da compra, indicada pelo recibo juntado à fl 19, bem como acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da data do furto, porquanto se trata de indenização por ato ilícito.
Já no que tange às despesas com acessórios no valor de R$ 340,00, bem como com transporte coletivo, não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente despendidas pelo autor, razão pela qual improcede a demanda neste ponto.
Por fim, é igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ainda que o furto da bicicleta tenha, sem sombra de dúvida, trazido dissabor ao demandante, não é razoável admitir que tenha gerado abalo psíquico, a ponto de justificar uma indenização por dano moral. …
III – Dispositivo
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), em janeiro de 2000, atualizado deste então pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a contar da data do furto.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a ambas as apelações.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator