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15 de outubro de 2020

Saiba porque a reforma do CTB coloca em risco pedestres e ciclistas

No dia 14 de outubro, a sanção do PL 3267/2019 (PL da Morte) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.071/2020 entrará em vigor em 180 dias. Este projeto de lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo sido apresentado pelo governo em novembro de 2019. O PL foi aprovado pelo Congresso Nacional em tempo recorde e sem debate público. 

Alterações que comprometem a segurança viária de ciclistas e pedestres

  1. Aumento do tempo de validade dos exames médicos para a validação da Carteira Nacional de Habilitação – a CNH (Art. 147)
  2. Pontuação das Infrações da CNH. Em um período de 12 meses, caso o motorista não cometa nenhuma infração gravíssima, a sua pontuação para suspensão da CNH será quarenta pontos (atualmente é de 20 pontos sem período de tempo). IMPORTANTE: motoristas profissionais terão 40 pontos de teto, independente das infrações cometidas; caso estes motoristas atinjam 30 pontos, poderão participar de um curso preventivo de reciclagem (Art. 261)

A União de Ciclistas do Brasil, juntamente com o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, sociedade civil organizada e parlamentares comprometidos com a segurança viária estiveram mobilizados para que o PL DA MORTE não fosse aprovado durante a atual crise sanitária, e sem o devido debate. 


Aproveitamos a oportunidade e apresentamos oito emendas, sendo três acatadas pelo relator e sancionadas pelo presidente. São elas: 

  1. Art. 24: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 

I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento temporário ou em definitivo, da circulação, segurança e áreas de proteção de ciclistas” 

  1. Art. 182. Parar o veículo: 

XI – Sobre ciclovia ou ciclofaixa. Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.”

  1. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: 

XIII – ao ultrapassar ciclista; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.

As outras emendas apresentadas pela UCB que não foram acatadas:

1. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas: 

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 

a) ao ultrapassar ciclistas e veículos de tração animal em vias com mais de uma faixa de rolamento no mesmo sentido, os veículos motorizados deverão transpor de faixa, em velocidade compatível para a ação.”

 2.“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, preferencialmente na faixa mais à esquerda ou mais à direita da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

§ 1º Em vias locais de velocidade igual ou inferior a 30 km/h o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo sem a necessidade de ciclofaixa.

3. “Art. 201. Deixar de transpor de faixa ao passar ou ultrapassar veículos de tração animal e bicicleta: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”

  1. “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Parágrafo Único: A autoridade executiva de trânsito municipal poderá autorizar a conversão à direita de bicicletas durante o sinal vermelho, mediante sinalização apropriada, indicando a preferência do pedestre ao transpor a via.”

  1. Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei 3267/19, VETO ao Artigo 247º na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 
  1. Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei 3267/19 a criação do Art. 268-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
  1. Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei 3267/19 a alteração do Art. 261 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997

Acreditamos que apesar de todo o retrocesso que tivemos, conseguimos avançar ao termos três alterações no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, formuladas por discussões entre as instituições associadas e associados da UCB, por hora continuamos mobilizados para pensarmos em formas de reverter o retrocesso junto a segurança viária e com participação da sociedade civil organizada, propor novas alternativas para garantirmos estratégias mais seguras para ciclistas e pedestres.

GT Políticas Públicas