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29 de junho de 2013

30 – Carro que invadiu a pista contrária e colidiu com bicicleta. Responsabilidade Objetiva do Estado Ao Não Comprovar Culpa Exclusiva do Ofendido

Decisão
Monocrática
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 2004.04.01.020505-0 UF: SC
Data da Decisão: 30/07/2009
Inteiro Teor: Citação: Visualização da Citação
Fonte D.E. 07/08/2009
Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER
Decisão Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
ADM. IND. POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESP. OBJETIVA DO ESTADO. COMPR. DE CULPA OU DOLO. DESNECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. NÃO COMPR. LIMITAÇÃO LABORAL PARCIAL. DEN. À LIDE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A responsabilidade do Estado é objetiva, inexistindo necessidade de o ofendido comprovar culpa ou dolo do agente público causador do dano, bastando apenas a demonstração da relação de causalidade entre este dano e a ação da Administração Pública. 2. Cabe á Administração Pública, como forma de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso a ela imputado, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do ofendido, ou eventualmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Precedentes deste Tribunal. 3. A parte ré não logrou êxito em demonstrar tenha o autor concorrido para o evento danoso. Muito pelo contrário, as cópias das fotografias do local do acidente tornam claro que foi o motorista da EMBRAPA quem invadiu a pista contrária, na qual o autor trafegava com sua bicicleta, tendo-o colhido “de frente”. 4. À época do laudo pericial, restou caracterizada a limitação laboral parcial e temporária do autor, em decorrência de seqüelas contatadas em ambas as pernas, na coluna dorso-lombar e no tornozelo direito. 5. O conjunto probatório indica que o autor sofreu outro acidente, possivelmente em meados de 1996, o qual lhe causou problemas em sua perna direita. Logo, não se pode deixar de considerar a ocorrência de fato superveniente que rompeu a cadeia causal vislumbrada entre o acidente narrado na inicial e a citada incapacidade laboral. 6. Todavia, restou demonstrado nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a incapacidade temporária do autor para o labor, especificamente no período compreendido entre a evento danoso (16/12/1993) e a data do último exame de corpo-delito (17/03/1995), uma vez que restou perfeitamente claro que as fraturas verificadas na perna esquerda ocasionaram ao autor, no período, sérias dificuldades de deambulação, problemas que, sem dúvida, impossibilitaram um servente de exercer suas atividades laborais. 7. A invalidez temporária decorrente de fraturas múltiplas na perna esquerda foi ocasionada diretamente pelo acidente narrado na inicial, razão pela deve a Administração pagar ao autor pensão mensal, no período de 16/12/1993 a 17/03/1995, no valor de um salário mínimo mensal, como forma de indenizar os ganhos mensais que este deixou de auferir em decorrência do afastamento do trabalho. 8. Evidente se mostra a culpa do denunciado Claudino Darci Peters pelo evento danoso que redundou nos prejuízos causados ao autor, uma vez que agiu com imprudência ao conduzir veículo pertencente à Administração Pública na mão contrária de direção, impondo-se a condenação deste a ressarcir todas as importâncias despendidas pela EMBRAPA em favor do autor, no âmbito desta demanda. 9. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, considera-se prequestionada a matéria suscitada, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 21, parágrafo único, do CPC, uma vez que o recorrrido deveria ter sido condenado a pagar a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Alega também que o valor fixado a título de dano moral é exacerbado e incabível o pagamento de pensão mensal relativo ao período de 16/12/93 a 17/03/95.
No que tange à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o recurso não merece trânsito, na medida em que a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. Joaquim Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009.
Em relação à suposta violação ao art. art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalto que a competência do STF, delimitada pelo art. 102, III, da Carta Magna, não engloba análise de eventual contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo infraconstitucional.
No tocante ao quantum da indenização por dano moral e da obrigação de pagar pensão mensal, o recurso também não deve prosseguir, pois não foram apontados os dispositivos constitucionais supostamente violados, incidindo, na espécie a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada : é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.