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29 de junho de 2013

33 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020505-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA
ADVOGADO
:
Marcos Cesar Gerhard e outros
APELANTE
:
FRANCISCO BUENO RAMOS
ADVOGADO
:
Miguel Angelo Biazus
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CLAUDIO DARCI PETERS
ADVOGADO
:
Mario Cesar Pastore e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. DESNECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO LABORAL PARCIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A responsabilidade do Estado é objetiva, inexistindo necessidade de o ofendido comprovar culpa ou dolo do agente público causador do dano, bastando apenas a demonstração da relação de causalidade entre este dano e a ação da Administração Pública.
2. Cabe á Administração Pública, como forma de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso a ela imputado, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do ofendido, ou eventualmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Precedentes deste Tribunal.
3. A parte ré não logrou êxito em demonstrar tenha o autor concorrido para o evento danoso. Muito pelo contrário, as cópias das fotografias do local do acidente tornam claro que foi o motorista da EMBRAPA quem invadiu a pista contrária, na qual o autor trafegava com sua bicicleta, tendo-o colhido “de frente”.
4. À época do laudo pericial, restou caracterizada a limitação laboral parcial e temporária do autor, em decorrência de seqüelas contatadas em ambas as pernas, na coluna dorso-lombar e no tornozelo direito.
5. O conjunto probatório indica que o autor sofreu outro acidente, possivelmente em meados de 1996, o qual lhe causou problemas em sua perna direita. Logo, não se pode deixar de considerar a ocorrência de fato superveniente que rompeu a cadeia causal vislumbrada entre o acidente narrado na inicial e a citada incapacidade laboral.
6. Todavia, restou demonstrado nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a incapacidade temporária do autor para o labor, especificamente no período compreendido entre a evento danoso (16/12/1993) e a data do último exame de corpo-delito (17/03/1995), uma vez que restou perfeitamente claro que as fraturas verificadas na perna esquerda ocasionaram ao autor, no período, sérias dificuldades de deambulação, problemas que, sem dúvida, impossibilitaram um servente de exercer suas atividades laborais.
7. A invalidez temporária decorrente de fraturas múltiplas na perna esquerda foi ocasionada diretamente pelo acidente narrado na inicial, razão pela deve a Administração pagar ao autor pensão mensal, no período de 16/12/1993 a 17/03/1995, no valor de um salário mínimo mensal, como forma de indenizar os ganhos mensais que este deixou de auferir em decorrência do afastamento do trabalho.
8. Evidente se mostra a culpa do denunciado Claudino Darci Peters pelo evento danoso que redundou nos prejuízos causados ao autor, uma vez que agiu com imprudência ao conduzir veículo pertencente à Administração Pública na mão contrária de direção, impondo-se a condenação deste a ressarcir todas as importâncias despendidas pela EMBRAPA em favor do autor, no âmbito desta demanda.
9. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, considera-se prequestionada a matéria suscitada, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2009.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2658031v6 e, se solicitado, do código CRC 77056714.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Nº de Série do Certificado: 42C5154A
Data e Hora: 12/02/2009 15:42:17

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020505-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA
ADVOGADO
:
Marcos Cesar Gerhard e outros
APELANTE
:
FRANCISCO BUENO RAMOS
ADVOGADO
:
Miguel Angelo Biazus
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CLAUDIO DARCI PETERS
ADVOGADO
:
Mario Cesar Pastore e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas contra sentença que, em ação de indenização por danos físicos, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a EMBRAPA ao pagamento de pensão mensal ao autor, no período de 16/12/1993 a 17/03/1995, em valor fixado em um salário mínimo mensal, as quais deverão ser liquidadas em parcela única, calculada mediante a utilização dos valores do salário mínimo mensal vigente à época de cada prestação, os quais deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, com índices insertos na tabela de correção monetária da Justiça federal, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 09/01/2003 e de 1% ao mês, partir daí. Condenou, ainda, a EMBRAPA ao pagamento de 20 salários mínimos ao autor, vigentes à data do evento danoso, a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma acima determinada. Sucumbência Recíproca. Honorários integralmente compensados. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide para reconhecer o direito de regresso da denunciante EMBRAPA contra o denunciado Claudino Darci Peters, condenando-o a ressarcir as importâncias por ela despendidas em favor do autor, no âmbito desta demanda. Condenou o denunciado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 250,00.
A EMBRAPA, em suas razões, sustenta a excludente de “culpa exclusiva da vítima” , uma vez que o autor estava transitando com sua bicicleta em local inapropriado, segundo a legislação aplicável. Aduz que, havendo pedido de pensão mensal e não havendo provas de danos morais, não há motivos para o deferimento do pedido. Caso outro o entendimento, requer a redução do quantum. Afirma que a prova pericial demonstrou inexistir a incapacidade afirmada na inicial, revelando que o autor caminha normalmente, não necessita de muletas e não possui deformidades ou aspecto aleijão. Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento integral da verba honorária, face a sucumbência mínima da EMBRAPA, bem como o prequestionamento da matéria.
A parte autora, em suas razões, defende a culpabilidade do condutor do veículo de propriedade da EMBRAPA, requerendo a reforma da sentença para fixar a indenização por danos materiais até a data em que o autor alcançar 65 anos de idade, majorara a indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca.
Foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A sentença monocrática de lavra do Juiz federal Rafael Lago Salapata deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a bem lançada fundamentação, adotando-a como razões para decidir, in verbis:

 

“[…].
No presente feito, o autor postula a condenação da EMBRAPA a ressarcir prejuízos de ordem moral e material que lhe teriam sido causados, em decorrência de acidente ocorrido em rodovia, sustentando que o sinistro decorreu de imprudência do motorista que dirigia veículo da ré – empregado dela – também denunciado da lide.
Desde logo, mostra-se relevante sublinhar que a procedência de demandas indenizatórias não prescinde da demonstração: a) da efetiva ocorrência do dano, seja ele de natureza moral ou material; b) da conduta culposa ou dolosa do causador desse dano (excetuando-se as hipóteses legalmente previstas de responsabilidade objetiva, nas quais se dispensa a demonstração de culpa lato sensu); c) da existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao demandado e o dano que dela adveio.
Dentro de tal contexto, em situações como a presente, envolvendo a responsabilidade da Administração Pública por ato comissivo de seu servidor ou preposto, no exercício do serviço público (art. 37, § 6°, da Constituição Federal), a doutrina pátria já sedimentou entendimento no sentido de que vigora, em sua plenitude, a Teoria do Risco Administrativo. Em tais casos, convencionou-se estabelecer que a responsabilidade do Estado é objetiva, inexistindo necessidade de o ofendido comprovar culpa ou dolo do agente público causador do dano, bastando apenas a demonstração darelação de causalidade entre este dano e a ação da Administração Pública.
Justamente em decorrência disso, excetuando-se situações envolvendo concorrência de causas (hipótese que não restou ventilada nos presentes autos), cabe à própria Administração, como forma de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso a ela imputado, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do ofendido, ou eventualmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

‘ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. CULPA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA PELA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART-83, INC-12, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da União, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e atuação de seu agente, aplica-se a teoria do RISCO administrativo, impondo-se o dever de indenizar uma vez que não logrou comprovar a CULPA do autor (…)’ (AC n° 95.04.35855-1/SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, DJU-II de 13-01-1999)

 

‘CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DNER.
1. A RESPONSABILIDADE do ESTADO é OBJETIVA, sendo, atualmente consagrada em nossa doutrina e jurisprudência, a RESPONSABILIDADE por RISCO administrativo, convalidando-se a admissibilidade de causas excludentes da RESPONSABILIDADE do ente público, quais sejam, a CULPA exclusiva da vítima e caso fortuito, ou força maior.
2. Hipótese em que não restou demonstrado que a conduta do agente do DNER tenha dado causa ao evento.
3. Apelação improvida.’ (AC n° 96.04.39292-1, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1(DJU-II de 10-09-1999)

 

‘CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZÁVEL. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A RESPONSABILIDADE do ESTADO por ato praticado por seu agente, agindo nessa qualidade, é de natureza OBJETIVA e está fundada no RISCO inerente à atuação estatal e no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. A idéia de CULPA é substituída pela de nexo de causalidade entre aquela atuação e o prejuízo sofrido pelo administrado. Com efeito, a ocorrência de eventual falha mecânica no veículo não elide a RESPONSABILIDADE da União pelo fato lesivo, à luz do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição da República, porquanto não enquadrável nas hipóteses excludentes ordinariamente admitidas – força maior, fato de terceiro, CULPA exclusiva da vítima (…)’ (AC n° 97.04.54135-0, Rel. Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU-II de 10-01-2001)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. TERMO FINAL (…)
– O Direito brasileiro adotou a teoria OBJETIVA, com base no RISCO administrativo, onde a RESPONSABILIDADE civil do ESTADO pode ser afastada uma vez comprovada a CULPA exclusiva da vítima.
– Não restando configurado a CULPA exclusiva da vítima a excluir a RESPONSABILIDADE do ESTADO, caracterizado está o nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso(…)’ (AC n° 2001.04.01007176-7, Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, DJU-II de 23-01-2002)

 

Sob tal enfoque, o autor sustenta que a atuação ilícita do Estado, no caso específico, lhe causou incapacidade laborativa total (decorrente de fratura na clavícula e perna esquerda), além de danos morais, estéticos e físicos diversos.
No tocante ao primeiro ponto (incapacidade laboral) foi realizada perícia médica, na qual o expert concluiu que o autor, na atualidade, ‘apresenta um quadro de debilidade muscular (atrofia) em região da coluna dorso-lombar que acarreta em incapacidade parcial temporária‘ (fl. 208). O perito também informou que o autor possui capacidade para exercer outras atividades, além daquelas que habitualmente exercia em momento anterior ao acidente (servente), acrescentando que ‘por ocasião da perícia médica o Sr. Francisco Bueno Ramos apresenta-se deambulando sem claudicação ou outras alterações evidentes de marcha. No aspecto dos membros inferiores apresenta cicatrizes nas pernas advindas de procedimentos cirúrgicos. No exame das articulações, não há limitações de amplitude de movimentos, tanto no tornozelo esquerdo, como no joelho ipsilateral, nem encurtamento deste membro. Já o tornozelo direito, há uma pequena limitação de flexão dorsal (para cima) do pé direito, sem comprometimento da marcha. No aspecto dos membros superiores, apresenta ferimentos cicatriciais no cotovelo e ombro esquerdo, sem limitação de movimentos. O mais evidente no exame realizado, é a postura em flexão do tronco, a qual mesmo após corrigida, retorna a posição anterior, traduzindo uma debilidade muscular em região da coluna torácica (dorsal), com um quadro de desnutrição associado.’
Em suma, à época do laudo pericial, restou caracterizada a limitação laboral parcial e temporária do autor, em decorrência de seqüelas constatadas: a) em ambas as pernas; b) na coluna dorso-lombar; c) no tornozelo direito.
Dentro desse quadro, no transcorrer do feito réu e denunciado defenderam que tais seqüelas do autor teriam decorrido de fatos supervenientes ao acidente, não relacionados com ele, especialmente porque na ocasião do sinistro narrado na inicial somente foram constatadas lesões em sua perna esquerda (e não na perna direita), inexistindo, outrossim, qualquer referência nos exames da época, a problemas constatados na clavícula do autor.
Tenho que tal alegação, em princípio, não teria o condão de, por si só, comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre o aludido acidente e os danos físicos constatados no autor na perícia, principalmente porque, como notoriamente se sabe, os exames médicos realizados na rede pública de saúde são normalmente rápidos e sucintos; por conseguinte, passíveis de equívoco (o profissional médico poderia perfeitamente ter-se equivocado, fazendo constar involuntariamente no prontuário do autor informações trocadas).
Todavia, nos quinze meses seguintes ao acidente sofrido pelo autor, foram realizados seis exames de Corpo-Delito (respectivamente, em 16-12-1993, 07-04-1994, 19-08-1994, 25-11-1994, 01-02-1995, 17-03-1995) neles sempre constando a informação de que o acidente havia causado ao autor fraturas cominutivas na perna esquerda. Em tais exames, outrossim, nenhuma referência se fez a problemas relacionados com a clavícula do demandante, ou mesmo a atrofia em sua coluna dorsal.
Ao depor em Juízo, no âmbito da ação penal instaurada para apuração de responsabilidade criminal pelo ocorrido, o autor também esclareceu ao magistrado que presidia o feito somente ter fraturado a perna esquerda (embora tenha referido na ocasião que se submeteu a intervenção cirúrgica na clavícula).
Sob tal enfoque, o expert referiu no laudo judicial efetivado nestes autos, em relação à perna direita, que ‘há presença de lesões cicatriciais cutâneas na perna direita, sem comprometimento da função óssea ou articular, sem apresentar limitação funcional importante. Baseado nos autos, a perna direita não foi afetada pelo acidente, provavelmente é decorrente de trauma antigo’, também esclarecendo que ‘no tornozelo direito o Autor apresenta uma limitação de flexão dorsal do pé (movimento p/ cima), conseqüente a seqüela de trauma na perna ipsolateral, sem comprometimento importante da marcha’.
Já em resposta a quesito relacionado à identificação de tratamentos cirúrgicos aos quais se submeteu o autor, o perito judicial constatou ‘ostessíntese de fratura de perna esquerda com placa e parafusos (…) no ombro esquerdo a impressão clínica é de sutura cutânea sem procedimento cirúrgico de fixação óssea da clavícula‘.
Tendo-se presentes todas essas informações, mostra-se importante destacar que a declaração de fl. 64 e o atestado de fl. 65 dão conta de que o autor esteve internado, entre 27-10-96 e 22-11-96, no Hospital São Francisco, em Concórdia/SC, em decorrência de problemas de fratura na perna direita. De acordo com os parcos documentos juntados pela parte autora nestes autos, foi justamente depois desse último ocorrido que o requerente obteve, junto ao INSS, beneficio de auxílio-doença (fls. 68 e 70).
Portanto, o conjunto probatório indica (especialmente do cotejo entre os citados documentos de fls. 64-65 e o resultado da perícia judicial, a qual aponta para a existência de seqüelas em seu membro inferior direito) que, de fato, o autor sofreu outro acidente, possivelmente em meados de 1996, o qual lhe causou problemas em sua perna direita.
No transcurso do feito, embora tenham sido apontados esses fatos relevantes pela parte ré, o autor não fez qualquer menção objetiva a eles, nem procurou estabelecer qualquer ligação razoável entre este último internamento (no Hospital São Francisco, em Concórdia/SC, no ano de 1996) e o acidente referido na peça inaugural (ocorrido em 1993), de onde se infere que os problemas constatados nesta última oportunidade não se inserem, de fato, dentro da linha de desdobramento causal da conduta da Administração (até porque a natureza das lesões constatadas no internamento em questão – fraturas – indica que dificilmente decorreram de um acidente ocorrido três anos antes).
Dentro de todo esse contexto, no tocante ao tópico em análise, há se dar razão, ao menos parcialmente, aos argumentos esposados pela parte ré.
Embora tenha sido incisivo o perito ao atestar a incapacidade parcial atual do autor para o trabalho, não se pode deixar de considerar a ocorrência de fato superveniente que rompeu a cadeia causal vislumbrada entre o acidente narrado na inicial e a citada incapacidade laboral.
De fato, a prova pericial produzida neste feito não permite ilação segura a respeito do acontecimento que desencadeou o quadro de debilidade muscular (atrofia) na coluna dorso-lombar do demandante: se o acidente narrado na inicial (contemporâneo a dezembro de 1993), ou se a ocorrência posterior, contemporânea ao ano de 1996, a qual, como se afirmou alhures, não restou esclarecida pela parte autora, mas seguramente lhe causou fraturas na perna direita e seqüelas no tornozelo direito.
Todavia, se a prova pericial, neste ponto, não afastou, de forma segura, a dúvida em questão, é certo que o restante das circunstâncias que emergiram do curso do feito apontam no sentido de que esta ocorrência posterior (da qual não participou a administração pública) não pode deixar de ser considerada pelo julgador, especialmente porque, ao que se depreende dos autos, adquiriu contornos de gravidade, uma vez que ocasionou internamento do demandante por quase 30 dias, bem como seqüelas em seu membro inferior direito.
Neste ponto, embora o histórico clínico do autor indique que o acidente referido na inicial também foi grave, há se registrar em seu desfavor que ele somente se socorreu ao Poder Judiciário em 1998 (cinco anos depois do acidente referido na inicial), tendo outorgado procuração ao seu patrono ainda no ano de 1996 (em outubro de 1996 – fl. 12 -, pouco antes de internar-se no Hospital São Francisco, em Concórdia/SC).
Destarte, ainda que o expert tenha referido que a incapacidade remonta ao acidente, as demais provas produzidas nos autos não caminham nesta mesma direção, podendo-se, muito ao revés, concluir que não restou comprovada pelo autor relação de causalidade entre o ato da administração e sua atual incapacidade laborativa.
Neste passo, reitero que, frente todas as evidências levantadas pela parte ré, relacionadas ao rompimento do nexo de causalidade anteriormente aludido, nada esclareceu, objetivamente, o autor a respeito delas, impondo-se, por isso, a improcedência do pedido, neste ponto.
Diferentemente, tenho que restou demonstrado nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a incapacidade temporária do autor para o labor, especificamente no período compreendido entre o evento danoso (16-12-1993) e a data do último exame de Corpo-Delito (17-03-1995), efetivado por médico-legista do estado de Santa Catarina (fl. 46).
Isso porque nos citados exames (de corpo-delito) restou perfeitamente claro que as fraturas verificadas em sua perna esquerda lhe ocasionaram, no período, sérias dificuldades de deambulação, problemas que, sem dúvida, impossibilitaram um servente de exercer suas atividades laborais. Tanto que, até aquele último exame, o legista concluiu invariavelmente pela incapacidade do autor para suas ocupações habituais (fl. 46). A propósito, os problemas físicos em questão foram ratificados no laudo pericial produzido nestes autos, tendo o perito confirmado a origem e natureza das cicatrizes constatadas na perna esquerda do autor, também confirmando a ‘ostessíntese de fratura de perna esquerda com placa e parafusos‘ .
A invalidez temporária decorrente de fraturas múltiplas na perna esquerda, foi ocasionada diretamente pelo acidente narrado na inicial, o que, saliento, foi reconhecido pele EMBRAPA e pelo denunciado (ambos insurgiram-se apenas contra invalidez atual, supostamente decorrente de fraturas na perna direita). E se os aludidos autos de corpo-delito serviram para afastar a invalidez atual, também servem para embasar o reconhecimento da difícil situação por que passou a autor logo após o acidente, ao menos até o último exame comprovado nestes autos.
Sublinhe-se, entretanto, que as citadas dificuldades de deambulação, decorrentes de fraturas múltiplas na perna esquerda do demandante, não se confundem com o atual quadro de debilidade muscular (atrofia) em sua coluna dorso-lombar, o qual decorreu, de acordo com os elementos existentes nestes autos, de fato superveniente não imputável à Administração Pública.
Andante, reputo justificável, somente durante aquele período (16-12-1993 a 17-03-1995), a condenação da ré a pagar ao autor pensão mensal, como forma de indenizar os ganhos mensais que este deixou de auferir em decorrência do afastamento do trabalho.
Não obstante, este Juízo posiciona-se no sentido de que o valor da pensão mensal não deve ser fixado, tal como postulado, com base em salário percebido pelo autor em emprego específico, mormente porque não reflete a média de salários recebidos em sua vida laboral (as cópias de CTPS juntadas às fls. 69-70 somente ilustram salários percebidos, antes do acidente, entre agosto de 1992 e agosto de 1993). Tal pensão não possui cunho salarial, mas compensatório, sendo certo que também não possui a mesma natureza das prestações continuadas previdenciárias (na hipótese, do auxílio-doença, destinado a substituir a renda salarial do segurado da Previdência Social temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais, até a promoção de sua reabilitação profissional).
Mostra-se, de outro lado, indevido o pedido de condenação ao ressarcimento de verbas relacionadas com depósitos de FGTS, férias e 13ª salário, uma vez que sua percepção deve obedecer a regramento específico, de índole trabalhista, decorrendo diretamente do exercício do trabalho, não se revestindo da indispensabilidade inerente à percepção mensal de salários. Ademais, reitere-se, no período a invalidez foi parcial e por isso o autor não estava totalmente impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade remunerada.
Nessa altura, convém registrar que a parte-ré não logrou êxito em demonstrar tenha o autor concorrido para o evento danoso. Muito pelo contrário, as cópias das fotografias do local do acidente tornam claro que foi o motorista da EMBRAPA quem invadiu a pista contrária, na qual o autor trafegava com sua bicicleta, tendo-o colhido ‘de frente’.
Não foi outra a conclusão a que chegou o Delegacia de Polícia Civil de Concórdia/SC, consoante se infere da cópia do levantamento juntado à fl. 17.
As testemunhas ouvidas em juízo (termos de fls. 249-250), por outro lado, não presenciaram o acidente e, por isso, seus depoimentos não devem ser considerados neste julgamento. Destarte, a tese de que o autor vinha transitando em ‘zigue-zague‘ não merece acolhida, mantendo-se hígida, na hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos que o acidente em pauta ocasionaram ao autor.
Assim sendo, merece parcial procedência o pedido de condenação da EMBRAPA ao pagamento de pensão mensal ao autor, apenas no período de 16-12-1993 a 17-03-1995, em valor que fixo, nesta oportunidade, em um salário mínimo mensal, o que faço considerando o nível de escolaridade do autor e a natureza do trabalho que desempenhava à época do acidente. Considerando-se que tais prestações mensais não foram pagas em época oportuna, deverão ser liquidadas em parcela única, calculada mediante utilização dos valores do salário-mínimo mensal vigente à época de cada prestação, os quais deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento (com índices insertos na tabela de correção monetária da Justiça Federal), e acrescidos de juros de mora (de 0,5% ao mês até 09-01-2003 e, a partir de então, 1 % ao mês – art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento.
Por outro lado, no caso posto em apreciação também se alega lesão a direitos integrantes da personalidade, o que justifica, sem dúvida uma pretensão indenizatória, na medida em que ‘qualquer ofensa a direito de personalidade, desde a ofensa à integridade física até a ofensa à honra, é fato ilícito, que causa dano moral e dá ensejo à reparação‘ (PONTES DE MIRANDA, F.P. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., RT, São Paulo, 1984, tomo LIV).
No que pertine a este ponto, filio-me ao entendimento que aponta no sentido de que lesão a quaisquer desses atributos (da personalidade) enseja reparação, independentemente da necessidade de comprovação de prejuízo ou sentimento de índole subjetiva, porquanto se trata de hipótese de dano moral de natureza objetiva, na qual o dano é presumível. Resta ao ofendido, em tais hipóteses, apenas demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a ocorrência da lesão.
Neste ponto, consoante já suficientemente salientado acima, ficou perfeitamente comprovado nestes autos que a conduta do agente da administração pública causou lesões à integridade física do autor (fraturas e cicatrizes em seus membros superiores e inferiores), as quais devem ser reparadas pela parte ré.
Resta, pois, quantificar pecuniariamente o dano moral sofrido.
No que toca a esse aspecto, ante a reconhecida ausência de parâmetros legais para fixação do montante da indenização devida, doutrina e jurisprudência inclinam-se em ponderar, concomitantemente, as conseqüências do ato lesivo com a capacidade econômica do causador do dano. Dentro desse enfoque, considerando-se a superioridade financeira da EMBRAPA, responsável pelo ilícito, há que se analisar a questão com necessária ponderação, a fim de evitar-se tanto enriquecimento indevido, quanto ressarcimento insuficiente do dano.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que ‘a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes (…) Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.’ (STJ – RESP n° 205268/SP – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/06/99, p. 000122).
Na esteira de tais posicionamentos, cumpre sublinhar que a matéria posta à apreciação envolve danos causados pela Administração Pública à integridade física de particular, razão por que trago à colação trecho de Ementa proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, na qual se decidiu a respeito da quantificação pecuniária do dano moral decorrente da morte de um familiar de um dos litigantes daquele feito:

 

‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL (…) DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…)
(…) É devida a indenização por danos morais, comprovados pelo evidente e indiscutível sofrimento da autora ao ter perdido seu filho.
A quantia de cem salários mínimos relativos aos danos morais não pode ser considerada irrisória, se levados em conta vários fatores: a superioridade financeira da União, o fato de que o filho da autora teve a vida ceifada por ato próprio. Ademais, houve enormes repercussões da retirada do convívio familiar de um jovem, e de forma trágica’ (TRF 4ª Região, AC N° 97.04.62884-6/RS – Rel. Juíza Marga Barth Tessler, DJ de 17/03/99, p. 000588).

 

Levando-se em conta as circunstâncias próprias que envolvem o caso concreto e também adotando como parâmetro a decisão acima transcrita – na qual se condenou a União Federal a indenizar a morte de um indivíduo – razoável fixar-se a quantia da presente indenização em 20 (vinte) salários mínimos, como ressarcimento dos danos morais causados ao autor.
Tal quantificação leva em conta, essencialmente, que os alegados danos estéticos (cicatrizes) ocasionados pelo ato da Administração são constatados em partes não-aparentes do corpo do autor (o qual, a propósito, na condição de servente, não necessita valer-se de sua imagem para garantia de seu sustento), sendo certo que, de acordo com o laudo pericial, na atualidade o autor caminha normalmente, sem necessidade da utilização de metas, ao contrário do
que restou sustentado na peça exordial.

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Apurada, na forma do tópico anterior, a responsabilidade objetiva da EMBRAPA pelos danos de natureza moral e material causados ao autor, resta apurar o direito de regresso da administração pública contra o empregado público que conduzia o veículo de sua propriedade, na forma do art. 37, § 6° da Constituição Federal, in verbis:

 

§ 6°, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Neste ponto, conforme já delineado anteriormente, evidente se mostra a culpa do denunciado Claudino Darei Peters pelo evento danoso que redundou nos prejuízos causados ao autor, uma vez que agiu com imprudência ao conduzir o veículo pertencente à Administração Pública na mão contrária de direção. A esse respeito, são perfeitamente esclarecedoras as fotos de fls. 18-19, bem como o levantamento do local do acidente, efetuado pela Delegacia de Polícia Civil de Concórdia/SC (juntado por cópia à fl. 17).
De fato, a alegação do denunciado de que teria saído de sua pista em razão de manobras em ‘zigue-zague‘ efetuadas pelo autor não encontra embasamento confiável no conjunto probatório.
As testemunhas inquiridas por este Juízo não presenciaram o evento danoso. Nesse passo, a informação prestada por José Mario Faccio (Termo de fl. 250), no sentido de que havia observado marcas de frenagem iniciando na pista de direção do automóvel e terminando na pista contrária, não possui o condão de afastar a responsabilidade do denunciado, haja vista estar desprovida de maiores elementos técnicos que a corroborem, imprescindíveis para o esclarecimento deste tipo de ocorrência (note-se que no levantamento técnico do local do acidente inexiste qualquer menção a marcas de frenagem, sendo certo que a testemunha em questão não possui aptidão técnica para atestar ocorrências dessa espécie).
Por outro lado, a argumentação expendida pela EMBRAPA de que, em decorrência de força centrípeta exercida na curva, o veículo jamais poderia estar trafegando pela contra-mão, também é desprovida de sustentação técnica, além do que, a dianteira do automóvel dirigido pelo denunciado não estava totalmente virada (mas levemente direcionada) para o acostamento da pista contrária. Ademais, em análise das fotos juntadas aos autos infere-se que a curva pela qual saiu o veículo não é acentuada, cumprindo ainda salientar que, de acordo com as alegações do próprio condutor (termo da fl. 248), o veículo trafegava em baixa velocidade.
Assim sendo, imperiosa se mostra a procedência da denunciação da lide, para que seja reconhecido o direito de regresso da EMBRAPA contra o denunciado Claudino Darci Peters, impondo-se a condenação deste a ressarcir todas as importâncias por ela despendidas em favor do autor, no âmbito desta demanda.
[…]” (fls. 280-295).

 

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que não foi contrariado e/ou negado vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020505-0/SC
ORIGEM: SC 9870018041
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Edgar Antonio Lippmann Junior
PROCURADOR
:
Dr Roberto Oppermann Thomé
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA
ADVOGADO
:
Marcos Cesar Gerhard e outros
APELANTE
:
FRANCISCO BUENO RAMOS
ADVOGADO
:
Miguel Angelo Biazus
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CLAUDIO DARCI PETERS
ADVOGADO
:
Mario Cesar Pastore e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2009, na seqüência 268, disponibilizado no DE de 13/01/2009, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020505-0/SC
ORIGEM: SC 9870018041
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Drº Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA
ADVOGADO
:
Marcos Cesar Gerhard e outros
APELANTE
:
FRANCISCO BUENO RAMOS
ADVOGADO
:
Miguel Angelo Biazus
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CLAUDIO DARCI PETERS
ADVOGADO
:
Mario Cesar Pastore e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2009, na seqüência 144, disponibilizado no DE de 03/02/2009, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria