29 de junho de 2013
21 – Dever de Indenizar Veículo Roubado no Estacionamento Por Falha de Controle e Vigilância
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-12.2007.404.7209/SC
RELATOR
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Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
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APELANTE
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE
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PROCURADOR
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Fernanda Steiner Schroeder
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APELADO
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LEANDRO DERETTI
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ADVOGADO
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Luiz Carlos Rosa
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Dirley Antoni Tonet
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. FURTO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A Administração, quando oferece estacionamento ao público e serviço de vigilância, deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo lá estacionado.
2. Valor da indenização fixado em R$ 9.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2010.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3749832v4 e, se solicitado, do código CRC C18AD548. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-12.2007.404.7209/SC
RELATOR
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Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
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APELANTE
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE
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PROCURADOR
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Fernanda Steiner Schroeder
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LEANDRO DERETTI
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ADVOGADO
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Luiz Carlos Rosa
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Dirley Antoni Tonet
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo das partes contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor R$ 9.000,00, com juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (furto de motocicleta). Sucumbência recíproca, sendo que cada uma das partes deve arcar com a verba honorária dos respectivos patronos (fl. 133).
Em suas razões, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – CEFET alega ausência de prova cabal em relação aos fatos. Sustenta que a instituição pública de ensino apenas de responsabiliza por eventuais furtos ocorridos em seus estacionamentos, na hipótese em que mantenham serviço especializado de vigilância. Requer que incidam juros de mora pelos índices oficiais de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança.
Com contra-razões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O autor ajuizou a ação ordinária na qual visa indenização por danos morais e materiais, por ter arcado com os prejuízos decorrentes de furto de motocicleta ocasionado nas dependências do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET.
O Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET é responsável pelo ressarcimento de R$ 9.000,00, a título de indenização pelo furto de motocicleta ocorrido no estacionamento do réu, já que houve culpa administrativa por parte da ré quanto ao seu dever de guarda e vigilância sobre a motocicleta em questão.
Com efeito, a r. sentença de fls. 128-133 analisou detalhadamente as provas que instruem os autos, razão pela qual adoto a sua fundamentação como razões para decidir, in verbis:
“(…). Mérito
O autor pleiteia a indenização por danos materiais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo furto de sua motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano e modelo 2005, placa MDK 1326, chassi 9C2MD34005RO14110, cor vermelha, alegadamente ocorrido em 07.11.2006 no estacionamento do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET, comprovando a propriedade do veículo, sem restrições, por meio do documento de fl. 14, buscando também a indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos (fl. 24).
O cerne da questão reside, portanto, em examinar se juridicamente o Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET responde pelo dano material decorrente do furto da motocicleta deixada em seu espaço próprio para estacionamento e, igualmente, pelo sustentado dano moral decorrente do referido fato.
Examino inicialmente a responsabilidade do réu pelo dano material, cuja reparação, no caso concreto, é postulada pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Para a imposição do dever de indenizar, seja em matéria de responsabilidade subjetiva (art. 927 do Atual Código Civil) ou responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988), é indispensável a prova do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre a ação ou a omissão dos agentes públicos e o dano verificado.
Inicialmente, é importante esclarecer que embora o Boletim de Ocorrência (fls. 15-16), por si só, não seja suficiente para comprovar o furto da motocicleta no estacionamento do réu, as informações nele inseridas são ratificadas pelo depoimento pessoal do autor (fl. 78) e, especialmente, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, incluindo guardas/vigias que estavam de serviço na data do evento delituoso, as quais presenciaram a aflição do autor após o furto de seu veículo.
Com efeito, o autor declarou em juízo à fl. 78:
ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO, RESPONDEU: Que o depoente foi aluno do CEFET em Jaraguá do Sul, no período de 2005 (2º semestre) a dezembro/2007. Que o horário de suas aulas era das 18h 40min às 22h. Que o depoente estacionava sua moto em uma garagem coberta dentro do pátio da escola. Que sua motocicleta foi furtada em 07.11.2006, entre 20h e 20h 30min daquele dia, enquanto estacionada naquele local. Que o estacionamento do CEFET era vigiado por um guarda, que estava presente no momento do furto. Que sua moto foi furtada no horário do recreio, sendo que o depoente havia se dirigido a um supermercado próximo à escola para fazer um lanche. Que ao retornar na companhia de um colega, reconheceu sua moto sendo furtada, cujo veículo já estava na rua em frente ao CEFET. Que não foi possível evitar o furto, mesmo que um de seus colegas tenha saído no encalço do responsável pela prática do delito. Que o depoente acionou a Polícia Militar, que sugeriu a formalização de um Boletim de Ocorrência, o qual foi lavrado na Delegacia de Polícia. Que o depoente não recuperou sua motocicleta. Que sua moto tinha aproximadamente um ano e meio de uso, e valia na época por volta de R$ 9.000,00 a R$ 10.000,00. Que na semana seguinte procurou a diretora do CEFET, que informou o depoente que não teria responsabilidade para tomar providências.
DADA A PALAVRA A(O) PROCURADOR(A) DO CEFET/SC, RESPONDEU: Que na época do furto não havia guaritas ou cancelas de acesso ao CEFET, sendo que após os fatos a instituição providenciou a instalação de portão eletrônico e emissão de fichas de controle de estacionamento. Que a motocicleta possuía trava de segurança na direção. Que no dia do furto tal equipamento encontrava-se acionado.
A versão do autor (inserida no Boletim de Ocorrência) foi confirmada pelas testemunhas inquiridas em juízo, sejam por seus colegas da escola, sejam por empregados da empresa de vigilância responsável pela segurança do estacionamento da instituição de ensino.
Gilson Rodrigo da Silva, colega de escola do autor, declarou à fl. 79:
COMPROMISSADO (A), ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: Que o depoente era colega de turma do autor na época dos fatos. Que se recorda que no dia da ocorrência, encontrava-se o depoente no interior das dependências do CEFET, quando no momento do intervalo (recreio), verificou que o autor estava apavorado alegando que sua moto havia sido furtada. Que não chegou a presenciar o furto. Que o CEFET possui estacionamento próprio, cercado. Que não se recorda se havia portão naquela época. Que nas ocasiões em que o depoente ia para o CEFET deixava seu veículo no estacionamento da escola. Que havia um guarda no estacionamento, devidamente uniformizado. Que não sabe informar se o referido profissional cuidava apenas do estacionamento ou de todo o prédio escolar. Que depois do furto mencionado na inicial, o CEFET passou a adotar providências para melhorar a segurança do local, como controlar o portão de acesso, bem como instituiu um cartão de estacionamento para os alunos. Que o referido cartão passou a ser entregue na chegada, devendo ser devolvido na saída da escola. Que se recorda que na época dos fatos o autor acionou a Polícia Militar.
DADA A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), RESPONDEU: Que se recorda que o autor tinha por hábito dirigir-se ao CEFET utilizando sua motocicleta. Que pelo que foi falado na época a moto do autor encontrava-se no estacionamento da escola. Que o depoente conversou com o autor na ocasião, e observou seu estado de apavoramento.
DADA A PALAVRA A(O) PROCURADOR(A) DO CEFET/SC, RESPONDEU: Que na época dos fatos, o estacionamento da escola era de acesso livre, pois mesmo que tivesse portão, cujo fato não se recorda, nunca fora fechado.
Alexandre Baugartner, na mesma situação de colega de escola do autor, afirmou às fls. 80-80-verso:
COMPROMISSADO (A), ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: Que o depoente foi aluno do CEFET a partir do segundo semestre de 2005 até o ano de 2008. Que na época dos fatos narrados na inicial, o depoente era colega de turma do autor da ação. Que se recorda que o autor sempre utilizava sua motocicleta para ir para a escola. Que na data do furto tem lembrança que o autor, no horário do intervalo (recreio), entre 20h e 21h, entrou correndo no pátio da escola dizendo que sua motocicleta havia sido levada. Que logo em seguida a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência. Que o CEFET possuía um bicicletário, que ficava junto do estacionamento coberto de motocicletas. Que o depoente costumava deixar sua bicicleta junto ao referido bicicletário. Que sempre havia um guarda no estacionamento da escola. Que na ocasião dos fatos o acesso ao estacionamento era livre, posto que não havia portão. Que depois do furto da moto do autor, a escola instalou um portão no estacionamento e passou a ser fornecido um cartão de controle aos alunos. Que o autor, ao que sabe o depoente, não recuperou sua motocicleta.
DADA A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), RESPONDEU: Que quando do evento o autor estava bastante abalado. Que o autor contou ao depoente na ocasião que viu alguém passar com uma moto igual a sua, e achava que não havia na escola outra motocicleta igual. Que o autor identificou a moto furtada como sendo aquela de sua propriedade. Que o autor ia diariamente para a escola com sua motocicleta.
DADA A PALAVRA A(O) PROCURADOR(A) DO CEFET/SC, RESPONDEU: Que na época o estacionamento do CEFET era cercado, com um portão que ficava aberto, mas não havia nenhum tipo de controle de entrada e saída de veículos. Que o guarda que também atendia o estacionamento na verdade era vigia de toda a escola, utilizando uniforme apropriado. Que o referido profissional não era inspetor de alunos. Que o intervalo durava aproximadamente 20 a 25 minutos, e era realizado entre as 20h e 21 horas.
Os dois vigilantes que se encontravam no local dos fatos também confirmam a furto da motocicleta do autor nas dependências do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET, como no caso de Dorival Eleutério (fls. 101-101-verso):
COMPROMISSADO (A), ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: Que o depoente trabalha como vigilante no CEFET, Unidade de Jaraguá do Sul, há aproximadamente 8 anos. Que o depoente estava efetuando a vigilância da escola na data em que houve o furto da moto do autor, podendo esclarecer que o fato ocorreu no pátio do CEFET. Que o furto ocorreu entre 19h 30min e 20h. Que o depoente observou que uma determinada pessoa se dirigiu ao estacionamento de motocicletas, colocou o capacete e saiu em alta velocidade, porém acreditava tratar-se de um aluno da escola. Que somente se deu conta de que se tratava de furto quando o autor foi a sua procura dizendo que sua motocicleta havia sido levada embora. Que na época, a escola estava passando por reformas, visto que seria construída uma guarita, razão pela qual o portão que dava acesso às dependências do CEFET estava no chão, aguardando a instalação no dia seguinte. Que o depoente não sabe se o autor recuperou sua moto, uma vez que perdeu contato com o mesmo. Que durante todo o tempo atua como vigilante do CEFET, este foi o único caso de furto nas dependências do estabelecimento.
DADA A PALAVRA A(O) PROCURADOR(A) DO CEFET/SC, RESPONDEU: Que o local onde as motos ficavam estacionadas fazia parte do CEFET, visto que ficava no mesmo terreno da unidade de ensino. Que não era cobrado estacionamento dos alunos.
DADA A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), RESPONDEU: Que o depoente sabe informar que o autor saiu ao encalço do meliante, porém não conseguiu recuperar sua motocicleta. Que o autor tinha uma boa conduta como aluno do CEFET, visto que nunca chegou ao depoente qualquer reclamação sobre o mesmo. Que o depoente não efetuava o controle das pessoas que entravam na escola, a não ser algum carro diferente.
Também Wanderlei Antunes de Mello (fl. 112):
Que o depoente trabalhou cerca de 10 anos no CEFET, de Jaraguá do Sul; que naquela época do ocorrido não havia cantina e era comum que no intervalo das aulas os alunos saíssem para fazer o lanche, normalmente no Angeloni, que ficava próximo; que naquele dia um dos colegas do autor voltando do lanhe, verificou que estava ocorrendo o furto da moto e chegaram a tentar ir atrás de quem furtava, mas não conseguiram detê-lo; que naquela época não havia cerca no CEFET, mas somente um muro de apenas 60 cm; que não havia sequer portaria ainda; que não tem como comprovar que a moto furtada estava dentro do CEFET, mas acredita que estava pela movimentação dos alunos; que confirma que a movimentação dos alunos ocorreu no intervalo das aulas, sendo que foi avisado do furto quando estava em um dos corredores do CEFET.
Não restam dúvidas, portanto que o furto da motocicleta se deu nas circunstâncias narradas na inicial, e o réu não apresentou qualquer prova em contraposição à prova documental e testemunhal produzida pelo autor, ou que demonstrasse a eventual localização do veículo pela polícia, evidenciando-se, repita-se, a ocorrência do furto no local apontado na exordial.
De outra parte, ainda que na espécie o réu apenas liberasse um espaço próprio para estacionamento no local onde possui suas instalações, porém desprovido de cobrança, não auferindo qualquer espécie de benefício, seja direto ou indireto, com a disponibilização daquela área, já que se trata uma instituição de ensino federal, os tribunais vêm entendendo pelo cabimento do pedido indenizatório (dano material), posto que remanesce a responsabilidade do ente mesmo em tal hipótese.
Nesse sentido, leiam-se as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
Ementa
ADMINISTRATIVO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR.1. A Administração, quando oferece estacionamento ao público e serviço de vigilância, deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo lá estacionado.2. Valor da indenização fixado em R$ 9.860/07, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação.
3. Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o disposto no art. 20 do CPC e com o entendimento da Turma.
(AC nº. 2005.72.00.014115-3, TRF 4ª Região – 4ª Turma – Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler – D.E. 05/10/2009)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR.
Há câmeras de vigilância, cancelas que restringem a passagem, bem como vigilantes que circulam pelo estabelecimento, incluído o estacionamento, que oferecem aparente segurança, conferindo, portanto, à UFSC o dever de guarda, independentemente da cobrança pelo serviço.
Provada a ocorrência de furto e não evidenciada a culpa da vítima, cabe o ressarcimento pelo prejuízo suportado pelo autor.
Embargos infringentes desprovidos. (AC nº. 2004.72.00.009744-5/SC, TRF 4ª Região – 2ª Seção – Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – D.E. 25/05/2008)
Não se pode olvidar, igualmente, que o local oferecia aparente segurança, porquanto ao contrário do alegado pelo réu, dispunha de vigilância por guardas especialmente contratados para tal finalidade, não se vislumbrando culpa do autor pelo ocorrido.
Em conclusão, nesse ponto, cabe o acolhimento do pedido de indenização por dano material, no valor apontado na carta de avaliação juntado à fl. 20, elaborado por pessoa jurídica idônea.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais, no importe correspondente a 500 (quinhentos salários mínimos), uma vez que o autor haveria suportado, tudo em razão do furto de sua motocicleta no estacionamento do réu, “lesão psíquica grave” (fl. 06).
É certo que a indenização por danos morais é matéria das mais controvertidas no ramo da ciência jurídica. De fato, é esta uma criação jurisprudencial que, através dos tempos, passou a reconhecer prejuízo à vítima em decorrência de atos ilícitos lesivos de direitos extrapatrimoniais, ou seja, direitos de personalidade, encontrando-se regulada pelo art. 186 do Código Civil de 2002, que expressamente admite a existência do dano exclusivamente de ordem moral.
A propósito, o dano moral nas lições de AGUIAR DIAS, corresponde “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (“in Da Responsabilidade Civil”, vol. II, p. 780). Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. (REsp 571471/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJU 28.02.2005, p. 326).
No caso em exame, verifico que embora tenha sido demonstrada nos autos a ocorrência do furto da motocicleta do autor nas dependências da instituição de ensino demandada, o alegado abalo moral efetivamente não ocorreu, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar vai além do mero dissabor.
É que o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos desde que efetivamente violados.
Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.
Desta forma, entendo que a situação vivida pelo autor, mesmo tendo sido provocada por negligência do réu na vigilância de seu estacionamento, não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças intimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, que infelizmente são cada dia mais corriqueiros num País marcado pela violência como o Brasil, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Nesse sentido, leiam-se as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. CRECI. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO CONCEDENDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA SOB PENA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO. REGULARIDADE DO PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.: 2. O autor jamais se submeteu, no mundo dos fatos, à penalidade de suspensão do exercício da profissão, pois, entre a data da emissão da notificação da penalidade ao demandante – 10/03/2003 – e a data do seu respectivo cancelamento – 26/03/03 -, não decorreu o trintídio prévio ao procedimento de busca e apreensão da carteira profissional. Ademais, o equívoco do demandado foi por este corrigido no mesmo dia em que houve a solicitação por parte do requerente, não lhe gerando, por conseguinte, quaisquer desgastes emocionais pela demora na retificação. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2004.71.00.032664-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 28/03/2007)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. – Entendeu o ilustre julgador de primeiro grau que inexistiu o alegado dano moral, porquanto é perfeitamente possível a reprodução dos dados e anotações em nova carteira do trabalho. – Com efeito, já foi dito que “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (RESP 606382). – No caso dos autos, não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje à reparação pretendida. (TRF4, AC 2001.71.10.000786-4, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 06/09/2006)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 71461; RECURSO ESPECIAL2005/0001506-0, Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ 02.10.2006 p. 284)
Ademais o autor não produziu qualquer prova de sua alegação, como, por exemplo, mediante a juntada de um simples atestado medico indicando haver passado por “lesão psíquica grave”, nem tampouco fez referência à situação em seu depoimento pessoal de fl. 78, não se desincumbindo, daí, da prova do fato constitutivo de seu direito nesse ponto (art. 333,inciso I, do Código de Processo Civil).
Em conclusão, procede apenas em parte o pedido veiculado na inicial, para ser deferido o pedido de indenização por danos materiais, em face do comprovado furto da motocicleta to autor nas dependências do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a indenizar o autor pelo furto de sua motocicleta (dano material), obrigação fixada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos da “carta de avaliação” de fl. 20, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente a contar do evento danoso pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação, e decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. (…).” (grifos no original)
Em suma, houve falha de controle e de vigilância por parte do serviço de segurança, serviço esse que é oferecido pela Instituição de forma aparente pela presença de guardas/vigias.
Ao proporcionar estacionamento com vigilantes, em local aparentemente seguro, a Instituição de ensino assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados.
A responsabilidade, nesse caso, não decorre de eventual lucratividade decorrente do serviço oferecido ou da existência de contrato tácito de depósito, mas sim do dever de vigilância inerente ao fornecimento de estacionamento privativo com aparência de segurança.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, citando julgado proferido em feito análogo ao destes autos:
ADMINISTRATIVO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A Administração, quando oferece estacionamento ao público e serviço de vigilância, deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo lá estacionado.
2. Valor da indenização fixado em R$ 9.860/07, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação.
3. Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o disposto no art. 20 do CPC e com o entendimento da Turma.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.014115-3/SC, RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 06/10/2009)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3749831v5 e, se solicitado, do código CRC 156F28F7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-12.2007.404.7209/SC
ORIGEM: SC 200772090001814
RELATOR
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:
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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PRESIDENTE
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:
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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PROCURADOR
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:
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Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
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APELANTE
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:
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE
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PROCURADOR
|
:
|
Fernanda Steiner Schroeder
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APELADO
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:
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LEANDRO DERETTI
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ADVOGADO
|
:
|
Luiz Carlos Rosa
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:
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Dirley Antoni Tonet
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/10/2010, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 05/10/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
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:
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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VOTANTE(S)
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:
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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:
|
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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AUSENTE(S)
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:
|
Des. Federal SILVIA GORAIEB
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Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | REGALDO AMARAL MILBRADT:11574 |
Nº de Série do Certificado: | 44366A1C |
Data e Hora: | 14/10/2010 14:59:41 |