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28 de outubro de 2013

68 – Culpa exclusiva da vítima

201200010010500  Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Classe: Recurso em Sentido Estrito
Julgamento: 03/07/2012
Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal
Ementa: PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – HOMICÍDIO CULPOSO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MODALIDADES DE CULPA NÃO VERIFICADAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL – TESTEMUNHAS OCULARES –PERSECUÇÃO CRIMINAL IN IUDICIO – INUTILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Para que se configure a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa – negligência, imperícia ou imprudência. 2. Restando suficientemente comprovado que o motorista acusado não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, assim como que, na verdade, foi ele surpreendido pela invasão da pista de rolamento pela bicicleta da vítima, não há de se falar em crime culposo. 3. A comprovar a culpa exclusiva da vítima há o laudo da perícia empreendida no local do acidente e as duas únicas testemunhas oculares, não existindo justa causa, portanto, para se dar início a uma persecução criminal in iudicio fadada à inutilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em dissonância com o parecer Ministerial superior.

Inteiro Teor.