29 de junho de 2013
26 – ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003176-0/PR
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RELATORA
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE
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JACOB FERREIRA NUNES
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ADVOGADO
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Rafael Boff Zarpelon
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APELADO
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
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ADVOGADO
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Sionara Pereira e outros
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O acidente de trânsito ocorreu devido à falta de zelo do autor, o qual tentou cruzar a via em momento inadequado. O autor, mesmo advertido, ignorou os avisos de prudência e cruzou a via, mesmo com os carros próximos. Não há falar sequer em culpa concorrente do preposto da ré, uma vez que ele dirigia o veículo em velocidade compatível ao local, e, segundo todas as testemunhas, tentou frear o veículo e desviar de todas as formas. Sua conduta, portanto, não foi a causa do acidente. Sendo a culpa exclusivamente da vítima, não há falar em dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2010.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003176-0/PR
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RELATORA
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE
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JACOB FERREIRA NUNES
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ADVOGADO
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Rafael Boff Zarpelon
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APELADO
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
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ADVOGADO
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Sionara Pereira e outros
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo do autor contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, ajuizada em face da ECT, objetivando indenização por ato ilícito praticado pelo preposto da ré, incluindo pensão vitalícia e danos morais. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, conforme art. 20 e §§ do CPC, ficando suspensa a execução em face da AJG concedida.
O apelante sustenta a responsabilidade objetiva da ECT no caso em questão, bem como a obrigação de indenizar.
Sem contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O autor, ora apelante, afirma ter sofrido lesões em um acidente envolvendo veículo da ré. Alega que, em razão das lesões, perdeu mobilidade das pernas, e ficou incapacitado para desempenho de qualquer trabalho. Defendeu ser o réu responsável pelo pagamento de indenização pelo ato ilícito praticado por seu preposto, incluindo pensão vitalícia e danos morais.
Deve ser mantida a sentença.
Compulsando os autos, verifico que o próprio irmão do autor foi quem melhor descreveu o ocorrido, por ter igualmente presenciado os fatos (fls. 150/151):
“(…)Que estava junto do autor no dia do acidente. Que no horário do acidente estava começando a anoitecer. Que eram 6 e pouco da tarde. Que estava saindo do trabalho, sentido centro-capão da Imbuia, indo para casa. Que os dois estavam de bicicleta. Que não havia mais ninguém junto. Que o acidente ocorreu no começo do viaduto da BR-116. Que o informante estava esperando no acostamento, e o autor estava atravessando a rodovia, quase no canteiro. Que se o autor estivesse no meio da pista, teria sido atropelado. Que estavam indo embora, e dada sua falta de experiência em Curitiba, foi tentar atravessar a BR, já estando perto do canteiro. Que o carro atingiu a perna do réu[sic; autor] e a bicicleta. Que A Kombi Quase caiu de cima do viaduto.”
Pela descrição do irmão do autor – arrolado como testemunha pelo próprio – o autor tentara atravessar a pista da BR-116 no princípio da noite. Ao tentar atravessar a pista duplicada da BR 116, o autor não conseguiu chegar a tempo ao canteiro central, e houve o choque entre a sua bicicleta e a Kombi.
Pelo depoimento do condutor da Kombi, sua velocidade era a compatível ao local, com o que concordou o irmão do autor: “(…) Que os carros não estavam acima da velocidade, a 60 km/h mais ou menos.”
Portanto, resta claro que o acidente ocorreu devido à falta de zelo do autor, o qual tentou cruzar a via em momento inadequado. Como bem mencionou o juiz a quo, “(…) tanto era inadequada a oportunidade para atravessar a pista, que o irmão do autor, prudentemente, aguardou no acostamento”. O seguinte trecho do depoimento revela a imprudência do autor:
“(…) que o informante, por ser mais experiente em Curitiba, permaneceu no acostamento. Que na ocasião falou ao autor para que “desse um tempo”, mas o autor achou que dava tempo e atravessou. Que os carros não estavam muito longe. Que como o depoente era experiente em Curitiba, não fez a travessia, mas o autor não era.”
O autor, mesmo advertido, ignorou os avisos de prudência e cruzou a via, mesmo com os carros próximos. Não há falar sequer em culpa concorrente do preposto da ré, uma vez que ele dirigia o veículo em velocidade compatível ao local, e, segundo todas as testemunhas, tentou frear o veículo e desviar de todas as formas. Por estar próximo, todas as suas tentativas falharam. Sua conduta, portanto, não foi a causa do acidente. Sendo a culpa exclusivamente da vítima, não há falar em dever de indenizar.
Por fim, não há falar em dano moral, uma vez que a ré prestou todo o auxílio, encaminhando o autor ao hospital.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3468671v4 e, se solicitado, do código CRC 3D7075EC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003176-0/PR
ORIGEM: PR 200370000031760
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RELATOR
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:
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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PRESIDENTE
|
:
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Marga Inge Barth Tessler
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PROCURADOR
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:
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Drª Samantha Shantal Dobrowolski
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APELANTE
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:
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JACOB FERREIRA NUNES
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ADVOGADO
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:
|
Rafael Boff Zarpelon
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APELADO
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:
|
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
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ADVOGADO
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:
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Sionara Pereira e outros
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2010, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 25/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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VOTANTE(S)
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Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Des. Federal SILVIA GORAIEB
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:
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria

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