28 de outubro de 2013
67 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
201200010079330 Des. Sebastião Ribeiro Martins | |
Classe: | Apelação Criminal |
Julgamento: | 02/04/2013 |
Órgão: | 2a. Câmara Especializada Criminal |
Ementa: | EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao passar pela bicicleta da vítima,restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu. 3. Há provas suficientes que apontam o Apelante como autor do crime perpetrado, não se falando, portanto, na aplicação do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. |