64 – Motocicleta colidindo com bicicleta por trás
Apelação Criminal | |
Julgamento: | 02/04/2013 |
Órgão: | 2a. Câmara Especializada Criminal |
Ementa: | EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao passar pela bicicleta da vítima,restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu. 3. Há provas suficientes que apontam o Apelante como autor do crime perpetrado, não se falando, portanto, na aplicação do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. |
****************************************************************************** Inteiro Teor PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DEJUSTICADO ESTADODO PIAui 21 CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL nO 2012.0001.007933-0-AGUA BRANCA/PI Apelante: MANOEL CiCERO ALVES DA SILVA Advogado: Jose Pires Teixeira Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAui Relator: DES. SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELACAO CRIMINAL. CRIME DE TRANSITO. HOMICiDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEicULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. ALEGACAO DO PRINCiplO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 0 delito de homicidio culposo pressupoe, para a sua contiquracao, que 0 fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de neglig~ncia, imprudencia ou impericia. 2. A analise dos autos revela que 0 acusado agiu de forma imprudente, por n80 observar 0 devido cuidado ao passar pela bicicleta da vitima,restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuacao culposa do reu 3. Ha provas suficientes que apontam 0 Apelante como autor do crime perpetrado, n80 se falando, portanto, na apllcacao do in dubio pro reo. ~ _ 4. Recurso conhecido,e improvido’i APELACAO CRIMINAL n° 2012.0001.007933-o-AGUA BRANCA/PI ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egregia 28 • Camara Especializada Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, a unanimidade, em conhecer do presente Recurso e negar-Ihe provimento, mantendo a sentenc;a condenatorla proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com 0 parecer do Ministerio Publico Superior. Sala das Sessoes da Segunda Camara Especializada Criminal do Egregio Tribunal de Justic;a do Estado do Piaui, em Teresina, 02 de Abril de 2013. Presidente/Relator RELATORIO o EXMO. SR. DES. SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELACAO CRIMINAL interposta por MANOEL CICERO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em sintese, impugnar a sentenc;a prolatada pela Juiza de Direito da Comarca de Agua Branca que condenou 0 reu pela suposta pratica do crime de homicidio culposo na dlreeao de veiculo automotor, tipificado no artigo 302, paragrafo unlco, inciso I, do C6digo de Transite Brasileiro, substituida por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestacao de servlcos a comunidade e restrlcao de finais de semana. (f1s.83/85). o reu foi denunciado em virtude de, no dia 07/12/2009, por volta das 13hrs, na altura do Km 1, na estrada que Iiga os municipios de Agua Branca e Hugo Napoleao, conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan Es de placa NIF- 8557, ter colidido com 0 ciclista, COSME ALVES DE MAC~DO, que vinha no mesmo sentido. Apes alguns dias, esse veio a falecer em razao do acidente (fls. 02/05). A MMa. Juiza da Comarca de Agua Branca condenou 0 acusado das penas previstas no art. 302, paraqrafo unico, inciso I do C6digo de Translto Brasileiro (fls.71179). Em suas razoes, MANOEL CiCERO ALVES DA SILVA defende que a sentenc;a condenatorla proferida e contraria a prova dos autos, uma vez que nao restou caracterizada sua lmprudencla ou a impericia na direc;ao de veiculo automotor, pugnando pela sua absolvlcao nas penas do crime de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor (fls. 83/85). Em contrarrazoes, 0 MINISTERIO POBLICO ESTADUAL defende que a sentenc;a condenat6ria proferida deve ser mantida, uma vez que restou caracterizada a imprudencla do reu na direcao de veiculo automotor, pugnando pela condenacao do mesmo nas penas dos crimes de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor (fls. 87/89). Em fundamentado parecer, 0 Ministerio Publico Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls.97/101). Revisao dispensavel nos termos do art. 355 do RITJPI, por se tratar de crime punido com Detencao. E0 relatorlo, VOTO Juizo DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsao legal, forma prescrita e tempestividade) . APELAcAo CRIMINAL nO 2012.0001.007933-~AGUA BRANCA/PI subjetivos (Iegitimidade, interesse e possibilidade juridical, CONHECO do recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual. PRELIMINARES Nao ha preliminares a serem apreciadas. MERITO Primeiramente, oportuno demonstrar a materialidade e autoria do crime definido no art. 302, paragrafo (mica, inciso I da Lei n. 9.503/97. A materialidade delitiva fica evidente pelo boletim de ocorrencia (fl. 08 ), pelo laudo cadaverico (fl. 09), pela certidao de 6bito (fl. 40) e pelos depoimentos testemunhais. o crime de homicidio culposo no transite consubstancia-se na eliminacao da vida de uma pessoa par ato de outra, atraves de uma causa gerada par culpa, nas especies imprudemcia, negligencia au imperfcia. Tendo em vista que as especies da culpa sao essenciais aconflquracao do delito, torna-se mister perscrutar seus conceitos. A irnprudencia e a pratica de uma conduta arriscada ou perigosa e tern carater comissivo, configurando uma imprevisao ativa, conhecida como culpa in faciendo ou in committendo, au seja, se caracteriza pela intempestividade, precipitacao, insensatez ou irnoderacao. Por sua vez, a negligencia e a displicencia no agir, a falta de precaucao, a indiferenca do agente, que, podendo adotar as cautelas necessanas, nao 0 faz, evidenciando a imprecisao passiva, a desleixo, inal;ao, tarnbern denominado culpa in ommittendo. Por fim, tem-se a impericia entendida como a falta de capacidade, despreparo ou lnsuflclencla de conhecimentos tecnicos para 0 exercicio da arte, proflssao ou oficio, sobrelevando-se que esta nao se confunde com erro profissional, posta que este e urn acidente escusavel. Nesta esteira de entendimento, sintetiza GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Codigo Penal Comentado: ” /mprud{mcia lie a forma aliva de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipita9ao e insensatez”; negliglmcia “e a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desaten9ao, justamente quando 0 dever de cuidado objetivo determina de modo oontrsrio” e impericia “e a imprudencie no campo tecnico, pressupondo uma arte, um offcio ou uma profissao” . A autoria e a conduta culposa, ao meu ver, restam indiscutiveis, haja vista as provas colacionadas aos autos. Nesse contexto, na busca de prova cabal aesclarecer os fatos narrados na exordial acusatorla, a testemunha MILTON FERREIRA SOARES, em seu depoimento prestado, afirma que (fls. dvd): II ( ••• ) Que inicia/mente viu passar uma bicicleta e uma motocic/eta na mesma dire9ao; posteriormente ouviu um baru/ho de colisao e foi averiguar 0 ocorrido; que nao sabe disse se 0 reu estava embriagado, pois estava desarcordado no momenta do acidente (…)” ROCHELLE BARBOSA SOARES, confirma que (dvd): “(…) Reside nas proximidades do local do acidente; / que posteriormente, ouvira um baru/ho de colisao e foi averiguar ~ ocorrido; qua neo sabadizarsa 0 reu esteve ambriagado (…)” 7 Com base nos depoimentos supracitados e na certldao de 6bito fica demonstrada que a morte da vitima ocorreu por conta de acidente de transite, tendo responsabilidade no sinistro 0 apelado pois nao tomou os devidos cuidados na direc;ao de seu veiculo. Vale ressaltar que na epoca do acidente, 0 acusado nao possuia carteira de habilitac;ao 0 que aumenta a pena de 1/3 ametade. De acordo com 0 artigo 28 da Lei n 0 9.503/97 ( C6digo de Transite Brasileiro), 0 condutor deve ter a devida atencao no momenta que estiver dirigindo 0 seu veiculo, senao vejamos: ” Art. 28 – a condutor devera a todo momenta, ter dominio de seu veiculo, dirigindo-se com aten~ao e cuidados indispensaveisaseguran~a do trenslto. ” Assim, com base nos relatos faticos, corroborados pelas provas assinaladas, ve-se que a autoria do crime de homicidio esta caracterizada, e a responsabilidade pelo fatidico acidente e inconteste. A conduta do apelado foi imprudente ao trafegar sem a devida atencao necessaria na BR supracitada. Corroborando este entendimento temos as seguintes junsprudenclas: Origem: STJ – Superior Tribunal de Justic;a Processo:HC 74781/ SP 6rgao julgador:T5 – QUINTATURMA Relator:MinistroARNALDO ESTEVES LIMA Data do Julgamento:04/1 0/2007 Ementa:HABEAS CORPUS. HOMICIDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRANSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO NAo DEMONSTRADA. CONDUTA/’ CULPOSA NAO CONFIGURADAORDEM< CONCEDIDA. J APELAcAo CRIMINAL nO 2012.0001.007933.o-AGUA BRANCA/PI 1. 0 crime de homicidio culposo exige, para a sua configurac;io, a descric;io de fato que revele a existencia de negligencia, lmprudencla ou impericia. 2. Ordem concedida para trancar a acao penal. Origem: STJ – Superior Tribunal de Justlca Processo: HC 100089 / SP 6rgao julgador:T5 – QUINTATURMA Relator:MinistroARNALDO ESTEVES LIMA Data do Julgamento:15/06/2010 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. HOMICIDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE JULGAMENTO. TESE DEFENSIVA SUBSIDIARIA DE CRIME CULPOSO. QUESITO FORMULADO ACERCA DA CULPA NA MODALIDADE IMPRUD~NCIA. AUS~NCIA DE QUESITOS OBRIGAT6RIOS DE CULPA NAS MODALIDADES IMPERlclA E NEGLlG~NCIA. CONDUTA COMISSIVA. AUS~NCIA DE EXERClclO DE PROFISSAO, ARTE OU OFlcIO. QUESITOS NAo OBRIGAT6RIOS. AUS~NCIA DE ALEGA<;AO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLusAo TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. 1. Ha consurnaeao do crime culposo quando 0 agente atua com inobservancia das regras baslcas de atencao e cautela, necessaries ao convivio social. 2. A negligencia esta configurada quando 0 agente assume atitude passiva, por descuido ou desatencao, diante de uma situacao que demanda acao, Ha, portanto, conduta culposa omissiva. 3. A imprudincia ocorre quando hit um comportamento sem a devida cautela, isto e, hit uma atividade positiva e descuidada. ;7′ 4. A imperlcia decorre de uma inaptidao, de uma faHa~ APELACAO CRIMINAL n° 2012. 0001.007933-o-AGUA BRANCA/PI CONHECO do de habilidade para realizar urna profissao, arte ou oficio.(…) a Apelante tamoem vindica a absolvicao do acusado por nao existirern provas robustas para a sua condenacao, devendo ser aplicado no caso em testilha 0 principio do in dubio pro reo. Conforme 0 art. 387, VII, do C6digo de Processo Penal, o juiz devera absolver 0 reu quando nao houver provas suficientes para a sua condenacao. Esta e urna das varias ccnsaqracoes do principio da prevalencia do interesse do reu – in dubio pro reo. Pois, se 0 juiz nao possui provas s6lidas para a formacao do seu convencimento, sem poder indica-las na fundarnentacao da sua sentence, 0 melhor caminho e a absolvicao do reu. No entanto, 0 principio em comento nao se aplica no caso em testilha, pois como ja rnencionado acima ha provas suficientes da autoria do delito pelo acusado. Com isso, e inconteste a autoria e a materialidade do crime, restando claro que 0 Apelado cometeu 0 crime de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor, conduta prevista no art. 302, paraqrefo unico, inciso I do C6digo de Transite Brasileiro, sendo condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 ( oito) meses de detencao em regime aberto, convertendo-a em 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestacao de service a comunidade e restrlcao de final de semana. DISPOSITIVO ANTE 0 EXPOSTO, com base nas razOes expendidas, / presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO ~ APELACAo CRIMINAL nO 2012.0001.007933.o-AGUA BRANCA/PI mantendo a sentence condenatcria proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com 0 parecer do Ministerio Publico Superior. ~ Ecomo VOlo.l I APELAcAo CRIMINAL nO 2012.0001.007933-o-AGUA BRANCA/PI CERTIDAO DE JULGAMENTO APELACAO CRIMINAL nO 2012.0001.007933-0-AGUA BRANCA/PI Apelante: MANOEL CiCERO ALVES DA SILVA Advogado: Jose Pires Teixeira Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAul Relator: DES. SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS Decisao: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egregia 28 Camara Especializada Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, por votacao unanirne, em conhecer do presente recurso, e negar-Ihe provimento, mantendo a sentence condenat6ria proferida pela magistrada de primeiro grau, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Sebastiao Ribeiro Martins – Relator, Des. Erivan Jose da Silva Lopes e Des. Oton Mario Jose Lustosa Torres (Des. Convocado). Impedido(s):Nao houve. Ausente justificadamente 0 Exmo. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(8). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justice. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto , Secretario, SEssAo DE 02 DEABRIL DE 2013 APELACAo CRIMINAL nO 2012.0001.007933·~AGUA BRANCA/PI http://www.tjpi.jus.br/download/100000000452608_100013650049961_1.pdf