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30 de junho de 2013

47 – Não se Aplica o Princípio da Insignificância No Caso De Furto de Bicicleta

70053581856
Comarca de São Leopoldo
20-06-2013
Naele Ochoa Piazzeta

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NOP

Nº 70053581856

2013/Crime

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO.

A finalidade do auto impugnado pela defesa é apenas a avaliação do valor de mercado de uma bicicleta, atividade que dispensa qualquer conhecimento técnico específico.

MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. condenação mantida.

Os elementos de convicção colhidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de furto na forma tentada, o que torna inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória.

ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

Demonstrado que o valor do objeto subtraído – uma bicicleta – não é irrisório ou ínfimo, representando mais de 34% (trinta e quatro por cento) do valor do salário-mínimo da época do fato, descabe falar em atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância.

FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.

Denunciado primário e res furtiva que se amolda ao conceito de pequeno valor. Fato delituoso que não possui maior gravidade. Precedente.

DOSIMETRIA DA PENA.

Pena corporal redimensionada após nova operação dosimétrica.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

Apelação Crime Sétima Câmara Criminal
Nº  70053581856 Comarca de São Leopoldo
DIEGO DO NASCIMENTO APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento à apelação defensiva, ao efeito de reconhecer a incidência da privilegiadora do art. 155, §2º, do Código Penal, e redimensionar a sanção corporal para 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry e Des. José Conrado Kurtz de Souza.

           Porto Alegre, 20 de junho de 2013.

DES.ª  NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª  Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

           O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DIEGO DO NASCIMENTO (nascido em 24-08-1985 – fl. 82), com 25 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

           “[…]

           No dia 11 de janeiro de 2011, por volta das 09h, na Avenida Parobé, n.º 320, Scharlau, nesta Cidade, em via pública, em frente ao Banco Banrisul, o denunciado, Diego do Nascimento, subtraiu, para si, uma bicicleta, marca Sundown, cor branca com roxa, avaliada em R$ 190,00, conforme autos de apreensão, restituição e avaliação anexos, pertencente à vítima Gilnei Brosch Eberhardt.

           Ao agir, o denunciado se deslocou ao endereço antes declinado e apossou-se da bicicleta da vítima, que estava no interior da agência bancária do Banrisul e havia deixado a bicicleta encostada na parede da agência, na via pública.

           O denunciado, após apoderar-se da bicicleta, empreendeu fuga do local, sendo mais tarde detido na posse do objeto por populares e pela Brigada Militar, que foi acionada para atender a ocorrência.

           O objeto foi apreendido e restituído à  vítima (fls. 06 e 07/IP).

           […]”

           O denunciado foi preso em flagrante (fl. 16), restando homologado o respectivo auto de prisão e mantida a segregação cautelar em 11-01-2011 (fl. 30). Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória ao acusado (fl. 33).

           Recebida a exordial acusatória em 08-02-2011 (fl. 53).

           O réu foi citado pessoalmente (fl. 58) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (fl. 59).

           Inexistindo quaisquer das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito (fl. 60).

           No decorrer da instrução, foram ouvidas a vítima (fls. 78-79) e 02 (duas) testemunhas (fls. 79v-80), bem como foi decretada a revelia do acusado (fl. 76).

           Atualizados os antecedentes criminais (fls. 82-84).

           Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 85-87v) e pela defesa (fls. 88-102).

           Sobreveio sentença (fls. 103-104v), publicada em 03-07-2012 (fl. 105), julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de reclusão – pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão, reduzida e, ½ (um meio) por ter sido o crime cometido na forma tentada, assim tornada definitiva –, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, cumulada com 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

           Intimado da sentença por edital (fl. 134-v), o condenado interpôs recurso de apelação (fl. 108).

           Em suas razões, suscita preliminar de nulidade em relação ao laudo de avaliação. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, ou por aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento da privilegiadora disposta no §2º, do art. 155 do Código Penal, a aplicação de diminuição máxima pela tentativa e o redimensionamento da pena aplicada. (fls. 111-124).

           Recebida e contrariada a inconformidade (fls. 125-128v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Delmar Pacheco da Luz, pelo parcial conhecimento do recurso defensivo e, na parte em que conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 136-139v).

           Conclusos para julgamento.

VOTOS

Des.ª  Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

           Eminentes Colegas.

           Diego do Nascimento foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos e cumulada com 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

           Em preliminar, a defesa sustenta a nulidade do auto de avaliação em face da ausência de habilitação técnica dos peritos, uma vez que se trata de policiais, o que alega constituir prejuízo à defesa pela falta de isenção e de imparcialidade por estes servidores públicos, e por não possuírem formação específica.

           Não colhe.

           Isso porque foram juntados aos autos os diplomas que demonstram a formação em curso superior dos peritos (fls. 41-42). Além disso, mesmo que não constasse a habilitação técnica dos expertos, destaco que não haveria nulidade do laudo, na medida em que a finalidade deste é apenas a avaliação do valor de mercado de uma bicicleta, não exigindo tal atividade de aferição qualquer conhecimento técnico específico.

           Também não há falar em imparcialidade dos peritos, porquanto são servidores públicos cujos atos praticados estão albergados pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual é derruída perante a comprovação de flagrante ilegalidade, o que não se extrai do caso em análise.

           Ademais, o ato atingiu sua finalidade, sem que de sua forma possa ser extraído qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual não padece de nulidade.

           Rejeito, pois, a preliminar.

           Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.

           A defesa do réu pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento de furto privilegiado, a aplicação de diminuição máxima pela tentativa e o redimensionamento da pena aplicada.

           Acerca da absolvição, não colhe.

           A materialidade e autoria do fato vêm suficientemente demonstradas no registro de ocorrência policial (fls. 05-07), nos autos de apreensão (fl. 08), de restituição (fl. 09), no auto de prisão em flagrante (fl. 16), e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

           A vítima Gilnei relatou ter deixado sua bicicleta – contendo documentos em uma pasta acondicionada no cesto – em frente a uma agência bancária e, ao retornar, os bens haviam desaparecido. Disse que foi informado por populares sobre a direção tomada pelo agente criminoso, logrando alcançá-lo, momento em que este admitiu apenas a subtração da bicicleta, negando a autoria quanto aos documentos.

           Os policiais Claudinei José Bispo e Fabiano Francisco Assmann atenderam à ocorrência e conduziram o flagrado para a Delegacia, confirmando o relato trazido pela vítima.

           Não foi possível o interrogatório do acusado, em virtude do decreto de revelia.

           Tais são os substratos colacionados.

           E, adentrando em sua análise, tenho por suficientemente elucidada a autoria da subtração, a determinar a manutenção da decisão recorrida e o afastamento do pleito absolutório.

           Merece relevância a palavra da vítima, que narrou pormenorizadamente o desenrolar do fato delituoso e apontou o denunciado como sendo a pessoa flagrada na posse de sua bicicleta.

           A credibilidade de suas afirmações decorre da inexistência de motivos para imputar ao ofensor prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e da ausência de relação de inimizade entre eles – sendo o que sobressai do conjunto probatório, a reforçar sua veracidade.

           Oportuna é lição de NUCCI1, para quem o referido meio de prova “pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução […]”.

           Cito orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. […]. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.[…]. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. […]. Ordem denegada.(HC 143.681/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) (grifei)

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. […]. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.[…] Ordem denegada. (HC 83.479/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344) (grifei).

           Outrossim, corroboram tal narrativa os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado – ambos referindo que o autor do furto havia sido detido na posse da res furtiva.

           Igualmente aqui, não recaindo suspeitas acerca da idoneidade dos depoentes, ausente motivação para a imputação de prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, merecem credibilidade as suas afirmações.

           Trago a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA SUPERADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE NO CASO. – Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à configuração do crime de furto pelo réu se a palavra das testemunhas é coerente e firme ao identificá-lo.(…). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70044813186, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/10/2011) (grifei).

           Via de consequência, inviável o acolhimento do pleito absolutório.

           Da mesma forma, não há falar na incidência do princípio da insignificância, pois o bem subtraído foi avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais), quantia que equivale a mais de 34% (trinta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e que não pode ser entendida como irrisória a atrair a causa de exclusão de tipicidade.

           Contudo, é de se reconhecer a incidência da privilegiadora do §2º, do artigo 155, do Estatuto Repressivo. Isso porque o denunciado não possui condenação transitada em julgado (fls. 82-84) e o montante do produto da subtração amolda-se ao conceito de pequeno valor estabelecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, a ponto de ensejar a benesse.

           Resta analisar as penas.

           A basilar, fixada no mínimo legal, não merece reparos. Diferentemente do alegado pela defesa, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.

           Sem agravantes ou atenuantes a sopesar.

           Acerca da tentativa, oportuno referir que a graduação da minorante tem por parâmetro o iter criminis percorrido pelo agente. A sanção cominada ao delito na forma consumada terá maior redução se pouco tiver o autor percorrido o caminho do delito, sendo o inverso também a regra.

           Na hipótese, o furto avançou significativo percurso. O acusado furtou a bicicleta e empreendeu fuga, sendo perseguido pela vítima e por populares até ser detido, o que revela ajustada a fração de diminuição de 1/2 aplicada em sentença, totalizando a pena em 06 (seis) meses de reclusão.

           Pela privilegiadora anteriormente reconhecida, reduzo a pena em 1/3 (um terço), culminando, pois, condenação definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição por pena restritiva de direitos e a pena de multa fixada no patamar mínimo, nos termos da sentença.

           Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação ao efeito de reconhecer a incidência da privilegiadora do art. 155, §2º, do Código Penal, e redimensionar a sanção corporal para 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.

Des. Carlos Alberto Etcheverry (REVISOR) – De acordo com a Relatora.

Des. José  Conrado Kurtz de Souza – De acordo com a Relatora.

DES.ª  NAELE OCHOA PIAZZETA – Presidente – Apelação Crime nº 70053581856, Comarca de São Leopoldo: “REJEITARAM A PREFACIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, AO EFEITO DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL, E REDIMENSIONAR A SANÇÃO CORPORAL PARA 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: PATRICIA PEREIRA KREBS TONET

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8º Edição rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 443 e 452.