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30 de junho de 2013

40 – Perda de mercadoria

ACÓRDÃO – AG107531/PE (01/03/2011)

Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Classe: Agravo de Instrumento – AG107531/PE

Número do Processo: 00092659820104050000

Código do Documento: 254022

Data do Julgamento: 24/02/2011

Órgão Julgador: Terceira Turma

 

Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho

PUBLICAÇÕES

Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) – 01/03/2011 – Página 362

DECISÃO

UNÂNIME

EMENTA

Tributário. Agravo de instrumento atacando decisão que, em mandado de segurança, libera mercadoria, ou seja, um contêiner contendo vinte e um mil pneus de bicicleta, sem o registro devido, calcado no fato de a transportadora ter regularizado depois a situação.
1. A perda de mercadoria encontrada a bordo de navio, sem o registro em manifesto ou em documento equivalente, é pena prevista no inc. IV, do art. 105, do Decreto-Lei 1.455, de 1976. O fisco aduaneiro, ao aplicá-la, ante situação factual que se amolda a conduta ali aninhada, não pratica nenhum ato ilegal ou arbitrário.
2. O remédio heróico vive, de um lado, do direito do administrado, e, de outro, do ato ilegal e arbitrário da Administração. Se os dois não estão presentes, não há como consagrar qualquer liminar em mandado de segurança.
3. Depois, a pena aplicada pode ser desmedida ou desproporcional, mas tal juízo é absolutamente inadequado na via do remédio heróico, que não pode abrir espaço para a discussão de aspectos subjetivos, na consagração de falha, erro ou equívoco, ou o que venha a ser, por se tratar de instrumento processual rigorosamente matemático e exato, dentro do seu aspecto objetivo.
4. Provimento do agravo de instrumento.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105 INC-4
LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-105 INC-4