29 de junho de 2013
23 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE. PAI DE FAMÍLIA. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.002854-7/RS
RELATOR
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Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
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APELANTE
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ALL AMERICA LATINA LOGISTICA S/A (HOLDING) e outro
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ADVOGADO
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Tiago Boeckel Mendes e outros
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APELANTE
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ANDREA DA SILVA e outros
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ADVOGADO
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Carla Roberta Stein Duche e outro
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APELANTE
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HELEN DA SILVA DE MORAIS
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TAIANA ARIELE SILVA DE MORAIS
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DENER DA SILVA DE MORAIS
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ADVOGADO
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Carla Roberta Stein Duche
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APELADO
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(Os mesmos)
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APELADO
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UNIÃO FEDERAL
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional da União
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EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE. PAI DE FAMÍLIA. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante já decidiu esta Turma, “é civilmente responsável pelo falecimento de pedestre em via férrea a concessionária do transporte ferroviário, pois a esta incumbe cercar e fiscalizar devidamente a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros“. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não configuradas.
2. É devida a reparação por danos materiais (pensionamento) e morais sofridos pela família da vítima, os quais vão indenizados de acordo com a estrita observância da jurisprudência do E. STJ quanto ao tema.
3. O fato da vítima perceber benefício assistencial, e não remuneração, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrida ao pagamento da pensão, pois, independentemente da origem dos recursos, o de cujus provia sua família com esses valores. Da mesma forma, uma vez que o salário mínimo recebido pela vítima mantinha uma família de cinco pessoas, é razoável presumir que 1/5 desse valor gastava com ele mesmo.
4. A idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do E. STJ.
5. “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. (Súmula 313 do E. STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 397)
6. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54 do E. STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)
7. No caso dos autos, em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do E. STJ.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desa. Sílvia Goraieb, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2010.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3708046v5 e, se solicitado, do código CRC FF2640E7. | |
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Data e Hora: | 21/09/2010 17:03:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.002854-7/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União Federal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) relativamente à empresa América Latina Logística – ALL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela concedida, para condená-la a indenizar dano patrimonial e extrapatrimonial.
A título de indenização por dano patrimonial, a sentença condenou a ALL ao pagamento de pensão mensal para cada um dos autores (ANDREA SILVA, HELEN DA SILVA DE MORAIS, TAINÁ ARIELE SILVA DE MORAIS e DENER DA SILVA DE MORAIS), no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo nacional vigente no mês em que for devido o pensionamento, fixado o dia 10 do mês seguinte como data de vencimento, sendo o termo inicial a data do óbito (05 de março de 2006) e o termo final, (a) em relação à autora companheira sobrevivente ANDREA SILVA, a data que o de cujus completaria 70 anos; e (b) em relação aos filhos HELEN DA SILVA DE MORAIS, TAINÁ ARIELE SILVA DE MORAIS e DENER DA SILVA DE MORAIS, a data em cada um alcançar 25 anos de idade, assegurado o direito de acrescer entre os beneficiários.
As parcelas de pensionamento mensal vencidas desde o termo inicial da obrigação (data do óbito – 05/03/2006) deverão ser pagas de uma só vez, descontados os valores percebidos a título de antecipação de tutela, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 CCB c/c 161, §1º, CTN), a contar da data do fato ilícito (05/03/2006 – súmula n.º 54, STJ). O valor da pensão mensal, após, deverá ser corrigido pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
A título de indenização por dano extrapatrimonial, a sentença condenou a ALL à importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de cada um dos autores, ANDREA SILVA, HELEN DA SILVA DE MORAIS, TAINÁ ARIELE SILVA DE MORAIS e DENER DA SILVA DE MORAIS.
Reputando configurada sucumbência recíproca, a sentença condenou a parte autora a arcar com 20% das custas, inclusive honorários periciais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 20% do valor equivalente a 10% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG, condenando, ainda, a demandada a arcar com 70% das custas, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 70% do valor equivalente a 10% do valor da condenação.
Em suas razões, sustenta ALL, basicamente, que: a) houve culpa exclusiva da vítima, surdo-muda, que teve a barra da calça presa à correia da bicicleta, tendo parado em cima da linha férrea para soltá-la; b) no mínimo, há de se reconhecer a culpa concorrente da vítima; c) indevido o pagamento de lucros cessantes (pensão) a partir da remuneração da vítima; d) acaso mantida a pensão, seu termo final deve ser 65 anos da vítima; e) há excesso na indenização dos danos morais. Requer a dispensa de constituição de capital e juros desde a citação.
Os autores interpõem recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por dano moral, bem como da verba honorária.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não-provimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Por estar integralmente de acordo com o entendimento desta Corte e do E. STJ, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
a) da existência do dever de indenizar:
A matéria trazida a julgamento insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço público de transporte ferroviário (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A natureza dessa responsabilidade civil é objetiva, nos termos doa rt. 37, §6º, da CF.
Outrossim, a questão também pode ser analisada pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A., prestadora de serviço público uti singuli, é fornecedora na acepção legal do termo, e o de cujus, vítima de acidente de consumo (fato do serviço), era consumidor equiparado no conceito conferido pelo art. 17 da Lei n.º 8.078/90. Também aqui a natureza da responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, os requisitos para a ocorrência do dever de indenizar são (a) conduta comissiva (ato injurídico); (b) resultado danoso e (c) nexo de causalidade. Desnecessário perscrutar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Considerando que, conquanto se trate de responsabilidade objetiva, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária, o nexo de causalidade não é regido pela Teoria da Equivalência das Condições, possível a exclusão desse liame na hipótese de (a) fato exclusivo de terceiro; (b) fato exclusivo da vítima; (c) caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, o elementos acima mencionado seriam, respectivamente, (a) o acidente (abalroamento por vagão de trem); (b) resultado morte, diminuição da fonte de sustento e sofrimento psíquico; (c) liame físico entre esses danos e o acidente.
A concessionária do serviço público (ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.) alega excludente de nexo causal consistente na culpa exclusiva da vítima, considerando que, por ser deficiente auditiva e ter parado sobre os trilhos para desprender sua calça da correia da bicicleta, não adotou a cautela necessária.
Dito isso, passo a análise desses elementos.
Conduta comissiva injurídica (acidente):
É fato incontroverso que, em 05/03/2006, Sandro Rogério Medeiros de Morais, convivente em união estável e pai dos autores, trafegava de bicicleta pela Rua dos Andradas, em Uruguaiana, RS, quando, ao passar pela linha férrea que corta transversalmente aquela rua, foi abalroado colhido por uma locomotiva e vagões de propriedade da empresa ALL – América Latina Logística, sendo que, após ter sido arrastado por cerca de trinta metros e restar preso sob os vagões, faleceu no local do acidente vítima dos ferimentos. Ademais, a existência do acidente vem comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial (160/176), pelas declarações prestadas pelas testemunhas perante a Polícia Civil (fls. 166 e 172/173) e pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo (fls. 283), sendo que o resultado morte vem demonstrado pela Certidão de Óbito da fl. 22 (causa da morte: traumatismo craniano, politraumatismo).
A propósito da celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade estatal diante de omissão de agente público, trato de salientar que no caso concreto se está diante de conduta comissiva (ação) e não de conduta omissiva, já que a atividade em análise consiste na ação de abalroar indivíduo com locomotiva e vagões de trem.
Irreleva saber se o condutor da locomotiva agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), considerando que a responsabilidade é objetiva.
A conduta foi, a toda evidência, injurídica, porque contrária ao direito fundamental à vida e à integridade física.
Resultado danoso (resultado morte, diminuição da fonte de sustento e sofrimento psíquico):
O resultado morte é incontroverso.
E existência dos danos patrimoniais alegados (diminuição da fonte de sustento dos autores) pode ser extraída da própria situação fática (sobre a qual, aliás, não pendeu controvérsia), haja vista que numa família constituída por pai, que gozava de benefício assistencial ao deficiente, mãe, que exercia o labor de diarista, e três crianças, é evidente que a falta de um dos membros da família ativos economicamente causa grave desequilíbrio na economia doméstica.
A quantificação do dano, ponto nodal da controvérsia, é matéria que será analisada no tópico próprio.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, sem ignorar que, em regra, não se presume do dano, entendo que no caso em tela, que envolve perda do companheiro e pai, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum (art. 335 do CPC). Vale dizer, a existência do dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si. Nessa linha, a penna de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Atlas, 2008, pg.86):
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é de grave repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de um outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento (…).”
Saliento, por oportuno, que a tese do dano moral in re ipsa é amplamente aceita pelos tribunais pátrios (TRF4, AC 2003.71.00.029830-4, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/04/2007; TRF4, AC 2001.04.01.084843-9, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ 05/02/2003), inclusive para casos em que a ofensa é uma mera inscrição em cadastro de inadimplentes, de bem menor monta que uma morte (STJ, REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; STJ, REsp 851.522/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 644).
Também aqui relego a tópico próprio a quantificação do dano, campo no qual as partes concentraram a controvérsia.
Nexo causal (liame físico entre esses danos e o acidente) e a excludente de fato exclusiva da vítima:
Seja pela Teoria da Causalidade Adequada, seja pela Teoria da Causalidade Direta (ou da Causalidade Imediata ou da Interrupção do Nexo Causal), é necessário que a conduta seja antecedente necessário e adequado para, numa cadeia natural de acontecimentos, produzir o resultado como consequência direta e imediata.
Além do liame decorrente das leis naturais da física, é necessário que não ocorram as causas excludentes de nexo de causalidade acima sinaladas (fato de terceiro, fato exclusivo da vítima ou caso fortuito ou força maior).
In casu, verifico que o abalroamento e arrastamento de um corpo humano por locomotiva e vagões de trem é antecedente naturalisticamente adequado e necessário à produção do resultado morte.
Além disso, o resultado morte de um companheiro e pai é antecedente necessário e adequado a gerar os danos materiais e morais apontados.
Não enxergo, ademais, a existência da excludente de nexo causal alegada pela ALL, a saber, culpa (fato) exclusiva da vítima.
Alega a demandada ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. que o abalroamento por locomotiva e vagões de trem foi determinado unicamente pela conduta da vítima que, deficiente auditiva, não empregou as cautelas necessárias ao atravessar os trilhos de trem, inclusive tendo parado sobre os trilhos para desprender a barra da calça da correia do pedal da bicicleta que naquele momento utilizava.
Ocorre que se deve levar em consideração, para a análise da excludente, que a prestação do serviço público de transporte ferroviário neste município de Uruguaiana (RS) é realizado dentro da zona urbana, perpassando vários bairros residenciais, como demonstram as fotografias acostadas à inicial (fl. 60/66) e ao Laudo Pericial (fl. 251).
Inobstante isso, não existe nenhum aparato de segurança eficaz para assegurar que, no momento da passagem do trem, os indivíduos que trafegam rotineiramente por sobre os trilhos de trem – e que necessitam fazê-lo, dada a localização dos trilhos, para as mais comezinhas atividades diárias, como ir trabalhar ou comprar mantimentos no comércio – tenham sua segurança garantida.
Nesse ponto, a perícia judicial esclareceu que “no cruzamento existe obstáculo físico (tachões) que não impede o acesso de pedestres, ciclistas e veículos à linha férrea, não existe sinal sonoro fixo e luminoso que impeça o acesso de pedestres, ciclistas e veículos à linha férrea” (fl. 250).
E a concessionária tinha o dever de equipar suas instalações com instrumentos de segurança adequados ao risco da atividade que desempenha, seja pelo que estabelece a lei das concessões e permissões de serviço público (Lei n.º 8.987/1995), seja pelo que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A lei das concessões e permissões de serviço público (Lei n.º 8.987/1995) determina em seu art. 6º que “toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, sendo que o art. 31 estabelece como encargo da concessionária “prestar o serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato”.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor, a ser assegurado pelo fornecedor, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, CDC), esclarecendo que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – modo de seu fornecimento; II – os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Ora, instalar meros tachões entre a linha férrea e a via pública e/ou placas em formato de cruz de Santo André antes da passagem de nível constando a advertência de “Cruzamento, Via Férrea, Pare, Olhe, Escute” não corresponde nem de longe ao aparato de segurança exigível de um prestador de serviço de transporte ferroviário, intrinsecamente perigoso, mormente quando a linha férrea, consoante a pouco ressaltei, atravessa bairros residenciais.
Seria exigível, no mínimo, obstáculos que impossibilitassem o acesso dos indivíduos aos trilhos no período que antecede a passagem do trem até o término da passagem, assim como sinais de alerta auditivos e visuais aptos a alcançar todas as parcelas da sociedade, como analfabetos, crianças, deficientes visuais, deficientes auditivos e deficientes físicos em geral.
Isso porque a deficiência auditiva é uma limitação que atinge parcela considerável da sociedade, razão pela qual não se constitui numa circunstância que não pudesse ser prevista pela concessionária fornecedora do serviço público perigoso. Em outras palavras, é razoável exigir que o fornecedor do serviço de transporte ferroviário adeqúe seu aparato de segurança também aos indivíduos que apresentam deficiência auditiva.
Diante desse contexto fático, entendo que a circunstância pessoal da vítima (deficiência auditiva), de per si, em nada contribuiu para a ocorrência do acontecimento fatal. Pouco importa se ela ouviu ou não o sinal sonoro, pouco importa se ela poderia ou não sentir o a trepidação do solo a 30 metros de distância (fl. 274), importa que deveria haver sinal apto a alertá-la e, antes disso, a vítima não deveria sequer ter tido acesso à via férrea no momento em que o trem estava passando ou na iminência de passar.
De qualquer forma, ainda que a vítima tivesse tomado as precauções que estavam ao seu alcance de pessoa portadora de deficiência auditiva, de nada teria adiantado.
Isso porque o Perito esclareceu que “refazendo o trajeto da composição férrea, se tem total visibilidade da via pública à 25 metros do cruzamento” (fl. 249), e na velocidade em que transita um trem (cerca de 20k/h, conforme testemunho de Leocádio Jesus Paz da Silva – cd da fl. 283), 25 metros são percorridos em segundos, razão pela qual a visualização da via férrea levada a efeito para conferir “segurança” no cruzamento dos trilhos não é capaz de atingir o efeito pretendido, já que em poucos segundos a locomotiva e os vagões alcançaram o ponto do entroncamento entre a via férrea e a via pública.
Quanto a alegação de que a vítima estava parada sobre os trilhos de trem desprendendo a barra das calças da correia do pedal da bicicleta que utilizava, nada veio aos autos comprovar a versão.
Ao contrário, as em declarações prestadas por Nelson René Medina Santos quando do Inquérito Policial (fl. 173) esclarecem que “encontrava-se na frente de sua residência, que é localizada no lado dos trilhos e ouviu o apito do trem que vinha da Argentina em direção ao Porto Seco, sendo que o trem começou a apitar uns trinta metros antes do cruzamento com a Rua Andradas. Que um ciclista que trafegava pela Rua Andradas, sentido bairro/centro, em baixa velocidade, foi passar sobre os trilhos e foi atropelado pelo trem. (…) Que conhecia de vista a vítima (…) e sabia que o mesmo era surdo e mudo.” Nada mencionou, a testemunha ocular do acidente, acerca do de cujus estar parado sob os trilhos do trem.
O ferroviário que conduzia a locomotiva no momento do acidente, Leonor Ojeda de Ojeda, esclareceu, quando do Inquérito Policial (fl. 166), que “usa e usou a buzina de alerta da locomotiva (…) que o declarante só viu que a pessoa estava em cima da linha férrea a poucos metros de atingi-lo, que a pessoa estava em uma bicicleta e estava pedalando a mesma e não olhou para nenhum dos lados da via para cruzar a linha férrea, que o declarante teve a sensação de que poderia ter atropelado o indivíduo e de imediato puxou os freios da locomotiva para ver o que havia ocorrido(…)”. E se a vítima estava pedalando a bicicleta, é porque não estava parada.
Sinalo que utilizo esta prova emprestada porque tanto parte autora quando a parte requerida dela fizeram uso (fl. 310, por exemplo).
Diante do exposto, afasto a excludente de nexo causal alegada pela demandada e entendo configurado o nexo causal entre conduta e resultado.
b) do quantum indenizatório:
Antes de adentrar nas diversas espécies de dano, cumpre sinalar, na linha das considerações acima declinadas, que não entendo configurada a culpa concorrente da vítima a reduzir o quantumindenizatório.
Com efeito, não vislumbro, paralelamente à conduta da demandada ALL, conduta da vítima apta a causar o resultado morte.
Segundo o contexto fático que foi reconstituído nos autos, a vítima, ao contrário do que alega a demandada, não estava parada sobre os trilhos de trem no momento da colisão.
Outrossim, o fato de não ter ouvido o sinal sonoro, já que deficiente auditivo, não tem o condão transformar a conduta do de cujus em concausa ao acidente, uma vez que, dentro do quadro de insuficiência de aparato de segurança na via férrea, a vítima tomou as precauções que estavam ao alcançe de uma pessoa portadora de deficiência auditiva, as quais, entretanto, eram ab initioinócuas.
Ademais, ainda que se entendesse existente a concorrência de causas, o grau de importância da conduta do de cujus é por demais pequeno para que enseje a redução do quantum indenizatório, mormente porque de um lado há uma concessionária e fornecedora de um serviço público intrinsecamente perigoso que, mesmo auferindo lucro da exploração dessa atividade, não toma precauções mínimas de segurança, e de outro há um cidadão que, dentro do quadro de inexistência de aparato de segurança na via férrea, tomou as precauções que estavam ao alcance de uma pessoa portadora de deficiência auditiva.
b.1) danos patrimoniais (materiais):
A título de indenização por danos patrimoniais, a parte autora postula pensionamento equivalente a ½ salário mínimo mensal, em favor de cada um dos autores, a serem pagos desde a data do acidente até aquela em que o de cujus completaria 71,6 anos, ou seja, em 26/04/2036.
O pedido de pensionamento mensal vai ao encontro do estabelecido no art. 948 do CCB, aplicável ao caso de morte não decorrente de homicídio pela interpretação extensiva da norma, que certamente disse menos do que pretendia, assim como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de família de baixa renda (por todos, REsp 530.618/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 07/03/2005 p. 260).
A condição de dependência dos autores em relação ao de cujus é incontroversa nos autos.
No que concerne ao quantum do pensionamento mensal, sinalo que na data do acidente, em 05/03/2006, o de cujus percebia R$ 300,00 em razão de ser beneficiário de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Em que pese o caráter personalíssimo do mencionado benefício, na medida em que é destinado ao sustento mínimo do beneficiário, e não do grupo familiar, é inegável que, faticamente, a vítima auxiliava no sustento de toda a família.
Nesse ponto, a decisão que antecipou os efeitos da tutela bem ponderou que:
” Quanto à dependência do grupo familiar da renda do de cujus, a situação dos autos é peculiar.
É que, como consta na inicial, o falecido era titular de Benefício Assistencial – LOAS. Este, por definição, nos termos da Constituição e da lei, destina-se a que o beneficiário proveja a própria manutenção, não sendo da essência deste benefício o sustento de terceiros, de dependentes do titular.
Entretanto, é inegável que faz parte das necessidades de manutenção do indivíduo, ainda que seja velho ou deficiente, prover o sustento de quem dele seja dependente. Até porque, ao beneficiário do LOAS, é dado dividir sua vida e sua renda com quem lhe aprouver. E a lei não veda tal situação.
Vai daí que não é juridicamente inadmissível que o titular do Benefício Assistencial-LOAS, proveja, com esta renda, a manutenção sua e de dependentes.
Assim, é juridicamente admissível a alegação dos autores, viúva e filhos menores impúberes, de que dependiam da renda do de cujus para sua manutenção.” (sem grifo no original).
Tenho, então, por considerar que a renda cessada pela morte prematura do arrimo de família montava em 01 (um) salário mínimo nacional.
Não incluo nesse montante o valor que a autora Andréia alega que percebia antes do falecimento em face do exercício do labor de diarista, e que posteriormente cessou em face de não ter quem se responsabilizasse por seus filhos durante a sua ausência, porque nada veio aos autos para comprovar a sua existência.
Nessa linha, considerando que a renda do falecido era de 01 salário mínimo, e que com esta mantinha a si e aos 4 autores (logo, 5 pessoas), entendo razoável presumir que 1/5 era empregado no seu próprio sustento, sendo o restante destinado ao sustento dos demais integrantes da família.
Assim, cada autor sofreu a cessação, em verdade, da percepção de 1/5 do salário mínimo nacional, sendo este o valor que resta fixado.
Sobre a viabilidade em utilizar o salário mínimo como base de cálculo, o precedente do Supremo Tribunal Federal:
“É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilícito.
(1ª Turma – RE 140-940-1, Relator Ministro Ilmar Galvão, j. em 07/03/1995)”
O termo inicial será a data do fato, em 05 de março de 2006, data do óbito do companheiro da autora Andréia da Silva, pois aí se perpetrou o ilícito.
Quanto ao termo final, consigno que não há regra predeterminada, devendo a fixação atentar ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado.
Os autores postulam que o pagamento perdure até o momento em que a vítima completaria 71,6 anos de idade, o que ocorreria em 2036, já que Sandro Morais nasceu em 1964.
Com relação à companheira sobrevivente, considerar a expectativa de sobrevida do de cujus é critério razoável, porque é de se presumir que o mútuo sustento dos conviventes em união estável persistiria até o momento da morte.
A faixa etária de 70 anos também é aceitável no contexto de vida desde Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que a expectativa de vida dos gaúchos em regra supera a faixa dos 65 anos de idade. Tal faixa etária, aliás, já foi acolhida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES FIXADOS.
1. A fixação de uma pensão equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos líquidos da vítima, pelo prazo de seis anos, ou seja, até a data em que completaria ela 70 anos, não é excessiva.
(…)
(AC, processo nº 94.04.48259-5, Rel. a Exma. Juíza Luíza Dias Cassales, DJ: 24/04/1996, p. 26725)”. (sem grifo no original)
Diverso é o raciocínio com relação aos filhos do de cujus, com relação aos quais é de se presumir que, alcançada a idade de 25 anos, estaria completa a formação profissional de cada um, momento no qual a aptidão ao trabalho faria cessar o auxílio paterno.
Nessa linha, os precedentes os seguintes precedentes:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO. TERMO AD QUEM. IDADE DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. VIÚVA.
CASAMENTO. DECISÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO.
NATUREZA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais controvertidas, apenas com conclusões desfavoráveis às pretensões da parte ré.
II. Dano moral fixado em parâmetro razoável, inexistindo abuso a justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.
III. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título. Precedentes do STJ.
IV. O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os habilita ao pleno exercício da atividade profissional.
Precedentes do STJ.
V. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.
VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, REsp 530618 / MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110), T4 – QUARTA TURMA, DJ 07/03/2005 p. 260″ (sem grifo no original)
“EMENTA: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI. DEFEITOS NA PISTA DE ROLAMENTO. BURACOS. NEXO CAUSAL. DANOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. FILHOS. IDADE. TERMO FINAL. 1.- A Lei nº 10.233/01 criou o DNIT, autarquia que detém as atribuições atinentes às atividades de transporte e rodovias, sucessora do DNER. 2.- É possível a utilização de prova emprestada que, quando colacionada aos autos, transforma-se em prova documental, sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.- O termo final do pensionamento mensal devido aos filhos do de cujus é a idade de 25 anos, data em que, presumivelmente, terão completado sua formação profissional. (TRF4, AC 2007.70.13.000411-7, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/09/2008)” (sem grifo no original)
Nesse contexto, é de se fixar como termo final em relação aos filhos do de cujus, o momento em que cada um completar 25 anos de idade.
Ressalto, por fim, para que não surja posterior controvérsia, o direito de acrescer que assiste aos beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil, na linha do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito.
No ponto, por abordar a questão com absoluta propriedade, cito trecho do voto condutor do julgado, exarado pelo Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
“No que tange ao chamado “direito de acrescer”, ainda rogando vênias a r. escólios em contrário, o entendimento da 4ª Turma é no sentido de que ele deve ser prestigiado.
Em verdade, se assim não for considerado, não haverá indenização justa e eqüitativa. Por exemplo, um empregado falece e deixa um filho. Todo o valor da pensão, digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro, que percebe igual remuneração, mas tem cinco filhos, deixará o mesmo, a ser dividido entre eles, cabendo a cada um apenas R$ 60,00. Ora, para o causador do ilícito, o valor será o mesmo: R$ 300,00. Mas, é justo que um dos filhos remanescentes, que só recebe R$ 60,00 individualmente, continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que os irmãos vão atingindo a idade extintiva da pensão? Tenho que não. Como dito, para a ré, a pensão não se modifica, mas também não é razoável que ela vá diminuindo, a seu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possa ver aumentado aos seus R$ 60,00, a quota parte correspondente ao irmão mais velho, que perdeu o direito à pensão.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, litteris:
‘ACIDENTE NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA. DIREITO DE ACRESCER.
1. A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO COMUM, POR SEU DOLO OU CULPA, MESMO LEVE, E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO, QUE SÃO PARCELAS CUMULÁVEIS. PARA O SEU CÁLCULO NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O QUE É DEVIDO EM RAZÃO DA OUTRA SÚMULA 229/STF E ART. 7º, INC. XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.
2. O BENEFICIÁRIO REMANESCENTE TEM O DIREITO DE ACRESCER A SUA PENSÃO O QUE ERA A ESSE TÍTULO DEVIDA A OUTREM, EM RELAÇÃO AO QUAL SE EXTINGUIU O VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(REsp n., 17738/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 22.05.1995)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA. LEI 6.367/76. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 57 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Ocorrido o acidente em 1987, quando em vigor a Lei 6.367/76, possível ao empregado lesado, comprovando dolo ou culpa – ainda que leve – da empregadora, exigir-lhe indenização de direito comum, a esta não aproveitando alegar, para furtar-se a tal obrigação, haver o dependente da vítima obtido junto ao órgão previdenciário o benefício acidentário respectivo, cujo valor sequer se admite seja abatido do montante reparatório por ela devido.
II – Nos termos do enunciado n. 57 da súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ‘é cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal’. Em outras palavras, ‘o beneficiário remanescente tem direito de acrescer à sua pensão o que era a esse título devido a outrem, em relação ao qual se extinguiu o vínculo’.”
(REsp n. 148.955/PR, 4ª Turma, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 17.05.1999)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
“CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. COLISÃO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. BENEFICIÁRIO REMANESCENTE. DIREITO DE ACRESCER.
I. O beneficiário da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título às filhas do de cujus, em virtude do advento da maioridade (REsp n. 17.738/SP, 4ª Turma, DJU de 22.05.95; REsp n. 148.955/PR, 4ª Turma, DJU de 17.05.99 e Súmula n. 57 do extinto TFR).
II. Recurso conhecido e desprovido.”
(REsp n. 404.653/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 26.08.2002)
Aliás, assim já decidia, em relação à pensão previdenciária, o saudoso Tribunal Federal de Recursos, pela iterativa jurisprudência consolidada na Súmula n. 57, que dispunha:
“É cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.’
Mantenho, destarte, o direito de acrescer consignado no acórdão estadual.” (sem grifo no original)
Destarte, no momento em que se extinguir a quota-parte de cada beneficiário, o valor dela será diluído proporcionalmente na quota-parte dos demais beneficiários, sucessivamente, até o momento da extinção total da obrigação.
b.2) danos extrapatrimoniais (morais):
Anteriormente declarada a existência do dano moral, resta fixar o quantum indenizatório.
Antes disso, entretanto, ressalto que todos os autores, companheira e filhos do de cujus, foram atingidos pelas conseqüências psicológicas da ofensa perpetrada, e, embora de formas diversas (dadas as diferentes espécie de relação – marital e paternal), na mesma intensidade.
Não há critério legal ou apriorístico para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais.
O legislador transferiu ao julgador a árdua tarefa de aquilatar o montante que servirá como reparação pela dor moral sofrida, no caso, pela morte do companheiro e pai de três filhos ocorrida de modo drástico e violento.
Sobre o tema, o já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. CULPA ‘IN VIGILANDO’. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. ‘QUANTUM’. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284. SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
(…)
III – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
(…)
(RESP 145358-MG – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – 4ª Turma – unânime – j. 29/10/1998)” (sem grifo no original)
Na fixação do quantum, destarte, imprescindível o socorro a esses critérios doutrinários e jurisprudenciais, que apontam o sentido de que o valor fixado deva levar em consideração não apenas a gravidade da repercussão da ofensa e a posição e condições do causador do dano, mas também que seja capaz de punir o infrator a fim de que aja no sentido de evitar que situações análogas voltem a ocorrer (é o que se denomina de caráter punitivo-dissuasório da compensação dos danos morais). Por outro lado, deve-se atentar para que tal quantia não venha a causar o enriquecimento injustificado dos lesados.
Os autores são indivíduos com poucas condições econômicas. O grau de culpa da demandada é grave, a meu sentir, conforme fundamentação declinada quando do afastamento da excludente de nexo de causalidade e da alegação de culpa concorrente da vítima. A demandada, por sua vez, ostenta grande porte econômico.
Partindo desses vetores, e atenta ao caráter punitivo dissuasório e, por outro lado, ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado, entendo adequada a fixação do montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) cada um dos autores a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
Na linha da súmula 326 do STJ, entendo que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial (in casu, R$50.000,00) não implica sucumbência recíproca.
c) Da correção monetária e dos juros moratórios:
c.1) parcelas mensais de pensionamento:
As parcelas de pensionamento mensal vencidas desde o termo inicial da obrigação (data do óbito – 05/03/2006) deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC, acontar do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 CCB c/c 161, §1º, CTN), a contar da data do fato ilícito (05/03/2006 – súmula n.º 54, STJ).
O valor da pensão mensal, após, deverá ser corrigido pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
c.2) valor fixado a título de danos morais:
Quanto à indenização pelo dano moral, deve incidir correção monetária a partir da sentença até a data do efetivo pagamento, utilizando-se do INPC.
Com relação aos juros moratórios, entendo que deve incidir à taxa de 12% (doze) ao ano, não capitalizada (art. 406 do CCB c/c art. 161, §1º, do CTN), a contar da sentença.
Não incide correção monetária ou juros de mora a contar do evento danoso, haja vista o arbitramento em pecúnia que levou em consideração o transcurso do tempo, na linha da Súmula n.º 362 do STJ.
d) Sucumbência:
Os autores postularam a condenação da empresa requerida ao pagamento de (a) uma pensão mensal equivalente a ½ salário mínimo nacional para cada um dos autores, desde a data da morte de Sandro, em 05/03/2006, até a data em que o de cujus completaria 71,6 anos de idade, em 26/04/2036, a título de danos patrimoniais; bem como (b) ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, e (c) a condenação da União de forma subsidiária.
Procedente em parte o pedido de indenização de danos patrimoniais, haja vista que (a) diminuída a quota-parte de cada beneficiário e (b) alterado o termo final do pensionamento, de se reconhecer que decaiu a parte em 20% do seu pedido.
Procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não há sucumbência dos autores no ponto.
Inviável a condenação subsidiária da União, decaíram os autores no pedido.
Dada a sucumbência recíproca nos moldes acima sinalados, a parte autora arcará com 20% das custas, inclusive honorários periciais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 20% sobre o valor equivalente a 10% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG.
A demandada arcará com 70% das custas, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 70% do valor equivalente a 10% do valor da condenação.
Em atenção às razões recursais, reforço que esta Turma já se pronunciou quanto à responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por acidente em via férrea, afastando a tese defendida pela ré de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Leia-se o recente precedente:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. É civilmente responsável pelo falecimento de pedestre em via férrea a concessionária do transporte ferroviário, pois a esta incumbe cercar e fiscalizar devidamente a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros. (TRF4, AG 0001524-34.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 07/06/2010)
Consigno, outrossim, que o fato da vítima perceber benefício assistencial, e não remuneração, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrida ao pagamento da pensão, pois, independentemente da origem dos recursos, o de cujus provia sua família com esses valores.
Da mesma forma, tenho que não merece prosperar o pedido de aumento do desconto de verba que gastaria o falecido consigo mesmo para 1/3 de salário-mínimo. Isso porque, como bem apontado pelo julgador monocrático, o salário mínimo recebido pela vítima mantinha uma família de cinco pessoas, sendo razoável presumir que 1/5 desse valor gastava com ele mesmo.
Quanto ao termo final do pensionamento, muito embora, como regra, o E. STJ adote a data em que a vítima completaria 65 anos da vítima, essa mesma Corte superior já consignou que, conforme as circunstâncias do caso concreto, admite-se outra referência. Nesse sentido é o recente acórdão, que abaixo transcrevo, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO.
[omissis]
6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido.
7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão.
8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores.
9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.
10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira.
11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
12. Recurso Especial não provido.
(REsp 1027318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009)
Ainda, tenho que tampouco merece reforma a sentença quanto à constituição de capital e a incidência de juros desde o evento danoso, pois o julgado vai ao encontro do entendimento do E. STJ quanto ao tema, tal como se lê das súmulas e da ementa abaixo transcritas:
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
(Súmula 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 397)
Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)
RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
[omissis]
10. Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória como previsto na Súmula n. 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010)
Por fim, tenho que o valor arbitrado para a indenização dos danos extrapatrimoniais (R$ 40.000,00) não se afigura nem irrisório, nem excessivo, configurando-se, sim, adequado ao caso dos autos. Outrossim, saliento que alinha-se aos parâmetros do E. STJ para casos análogos, tal como se vê dos seguintes precedentes: AgRg no Ag 883.507/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007 p. 307; REsp 861.074/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 07/02/2008 p. 302.
Por fim, destaco que tampouco merece reforma o valor arbitrado para a verba honorária, pois 10% da condenação é montante adequado, segundo os parâmetros desta Turma, e que atende ao disposto no artigo 20 do CPC. Contudo, quando da execução, deverá o julgador observar o entendimento do E. STJ acerca da amplitude da expressão “condenação” para fins de honorários advocatícios em ações como as dos autos, incluindo na base de cálculo a indenização por danos morais, as parcelas vencidas e um ano de parcelas vincendas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS.
[omissis]
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do STJ.
[omissis]
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE EM COLISÃO CAUSADA PELO PREPOSTO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LUCRATIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR DO RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.
[omissis]
IV. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.
[omissis]
(REsp 720.807/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 247)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO FATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[omissis]
Os honorários advocatícios, relativamente às prestações vincendas, devem ser arbitrados observando-se os critérios do § 4º do artigo 20, CPC, que trata das causas de valor inestimável. Adstrito o apelo às teses dos paradigmas e ao pleito recursal, incide a verba honorária sobre um ano das parcelas vincendas.
[omissis]
(REsp 565.290/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 21/06/2004 p. 227)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO EM FAVOR DA MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS. VINTE E CINCO ANOS. REDUÇÃO PARA CINQÜENTA POR CENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RENDA. SUBSTITUIÇÃO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. CÔMPUTO. PENSÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. MORTE. DANO MORAL. REDUÇÃO.
[omissis]
7. O valor do capital utilizado na constituição de fundo para garantia do adimplemento das pensões não deve ser computado no cálculo dos honorários advocatícios. Na esteira da orientação da Corte Especial o cálculo deve ser feito com base nas prestações vencidas e doze vincendas, na percentagem fixada na instância a quo.
[omissis]
(REsp 435.157/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 18/08/2003 p. 210)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. NOVAS NÚPCIAS. HONORÁRIOS.
1. In casu, a verba honorária deve ser calculada pela soma das prestações vencidas mais doze vincendas.
[omissis]
(REsp 201.407/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003 p. 295)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3708045v4 e, se solicitado, do código CRC AAAA4C6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.002854-7/RS
ORIGEM: RS 200671030028547
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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PRESIDENTE
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SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
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PROCURADOR
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Dr Paulo Cogo Leivas
|
APELANTE
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:
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ALL AMERICA LATINA LOGISTICA S/A (HOLDING) e outro
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ADVOGADO
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Tiago Boeckel Mendes e outros
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APELANTE
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ANDREA DA SILVA e outros
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:
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Carla Roberta Stein Duche e outro
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APELANTE
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HELEN DA SILVA DE MORAIS
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TAIANA ARIELE SILVA DE MORAIS
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DENER DA SILVA DE MORAIS
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ADVOGADO
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Carla Roberta Stein Duche
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APELADO
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(Os mesmos)
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APELADO
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UNIÃO FEDERAL
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional da União
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2010, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 08/09/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, VENCIDA A DES. FEDERAL SILVIA GORAIEB. DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, CONFORME AS RAZÕES DECLINADAS NO GEDPRO.
RELATOR ACÓRDÃO
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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VOTANTE(S)
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Des. Federal SILVIA GORAIEB
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AUSENTE(S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 16/09/2010 16:11:03 |