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27 de junho de 2013

16 – Travessia em Local Impróprio Demonstra Imprudência e Culpa da Vítima

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 419451
Processo: 200550010102819 UF: RJ Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 30/03/2009 Documento: TRF-200205786
Fonte
DJU – Data:: 16/04/2009 – Página:: 47
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Acidente ocorrido quando moto de propriedade da ECT atropelou o autor no momento em que este atravessava, de bicicleta, a rodovia BR 262. A bem fundamentada sentença anotou o descuido da vítima, que, com certeza, ocorreu. Tanto que a própria apelação invoca o artigo 945 do Código Civil, e confessa, assim, pelo menos a culpa concorrente. Mas todos os elementos dos autos indicam que não é razoável atribuir o ocorrido à ECT. Local absolutamente impróprio à travessia e não há alegação de velocidade excessiva ou qual teria sido, especificamente, a falta atribuível ao atropelador, no contexto do que ele poderia ter feito. Correta a anotação de culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido.
Relator
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
Votantes
GUILHERME COUTO

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LEOPOLDO MUYLAERT

Decisão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Acidente de Trânsito – Responsabilidade Objetiva – Administrativo

DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE:ANCELMO LOURENCO DA SILVAADVOGADO:ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROSAPELADO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECTADVOGADO:ANDRE LUIS PEREIRA E OUTROSORIGEM:4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200550010102819)

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANCELMO LOURENÇO DA SILVA, atacando sentença que julgou improcedente o seu pedido. O Autor pretendia a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e estéticos, e à indenização de R$ 167,10 por danos materiais, em decorrência de ter sido atropelado por uma motocicleta da ré.

Em suas razões, o apelante alega que, de acordo com o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, a causa do acidente foi a ação descuidada e imprudente de dois agentes da ECT, em especial do 2º motociclista; que o local era desprovido de sinalização, faixas de pedestres e de ciclistas, e ocorriam frequentes acidentes; que não deixou de observar o dever de cuidado para atravessar a rodovia, pois não havia local apropriado para tanto, motivo pelo qual optou por atravessar onde todos costumavam fazê-lo; que a rodovia não apresentava condições ideais de sinalização, e nem faixa de pedestres e de ciclistas. (fls. 138/146).

Sem contra-razões, conforme certidão de fls. 150 v.

O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso (fls. 153/159).

É o relatório.

RIO DE JANEIRO, 30 DE MARÇO DE 2009.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

/msm.

 

VOTO

Acidente ocorrido quando moto de propriedade da ECT atropelou o autor no momento em que este atravessava, de bicicleta, a rodovia BR 262.

A sentença anotou o descuido da vítima, que, com certeza, ocorreu. Tanto que a própria apelação invoca o artigo 945 do Código Civil, e confessa, assim, pelo menos a culpa concorrente. Mas todos os elementos dos autos indicam que não é razoável atribuir o ocorrido à ECT. Local absolutamente impróprio à travessia e não há alegação de velocidade excessiva ou qual teria sido, especificamente, a falta atribuível ao atropelador, no contexto do que poderia fazer. Correta a anotação de culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido.

A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição.

O acidente ocorreu quando moto de propriedade da ECT, dirigida pelo carteiro Augustinho da Silva Braga, atropelou o autor quando este atravessava, de bicicleta, a rodovia BR 262 – km 70, no dia 11/12/2000, por volta das 11 horas. Trata-se de fato incontroverso.

A sentença está bem fundamentada: rejeitou com precisão a alegada prescrição (afinal, os fatos se passaram no ano 2000) e anotou o descuido da vítima, que, com certeza, ocorreu. Tanto que a própria apelação invoca o artigo 945 do Código Civil, e assinala, assim, a culpa concorrente.

Mas o problema é a relevância do descuido. Todos os elementos indicam que não é razoável atribuir o ocorrido à ECT. O argumento mais forte do apelante é que surgiram as duas motocicletas da ré, sendo que a primeira conseguiu desviar, mas a segunda o atropelou violentamente. Ou seja, como a segunda não desviou, e a primeira conseguiu desviar, haveria responsabilidade atribuível à ECT.

De acordo com a cópia do BRATT (fls. 16), “O V2 ao tentar cruzar a pista, foi abalroado pelo V1, que seguia em sua mão de direção.” O V2 significa o Apelante e sua bicicleta. Observa-se ainda, do croquis, que o autor atravessava a rodovia da esquerda para a direita.

Tudo mostra o perigo da manobra. Do depoimento do autor (fls. 99), exsurge que ele nem viu os motociclistas da ré. O autor alega, também, que não viu nenhum caminhão vindo na mesma direção das motocicletas.

Na hipótese, a própria inicial assinala que muitos acidentes ocorriam, e só depois ocorreu a sinalização da localidade. Ou seja, tudo era perigoso.

Ademais, não há alegação de velocidade excessiva ou qual teria sido, especificamente, a falta atribuível ao atropelador, no contexto do que poderia fazer.

Assim, voto no sentido de negar provimento à apelação. É o voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

/msm.

 

EMENTA

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Acidente ocorrido quando moto de propriedade da ECT atropelou o autor no momento em que este atravessava, de bicicleta, a rodovia BR 262.

A bem fundamentada sentença anotou o descuido da vítima, que, com certeza, ocorreu. Tanto que a própria apelação invoca o artigo 945 do Código Civil, e confessa, assim, pelo menos a culpa concorrente. Mas todos os elementos dos autos indicam que não é razoável atribuir o ocorrido à ECT. Local absolutamente impróprio à travessia e não há alegação de velocidade excessiva ou qual teria sido, especificamente, a falta atribuível ao atropelador, no contexto do que ele poderia ter feito. Correta a anotação de culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento à apelação.

RIO DE JANEIRO, 30 DE MARÇO DE 2009.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator