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27 de junho de 2013

11 – Responsabilidade do DNIT Ao Não Propiciar Via Adequada Para Ciclistas/Carroceiros Em Obra Viária

  • Numeração Única: 0007051-94.2006.4.01.3813
  • AC 2006.38.13.007072-2 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Convocado
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.)
Órgão
QUINTA TURMA
Publicação
  • 09/03/2012 e-DJF1 P. 123
Data Decisão
27/02/2012
Ementa
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA. ATROPELAMENTO. RODOVIA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. Em análise, remessa oficial, bem como apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (fls. 356/382), em face de sentença (fls. 329/348) que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado por JANIO ANTONIO DUARTE FARIA e MARIA APARECIDA DUARTE FARIA, condenou-o à pensão mensal e indenização por danos morais, em razão de falecimento de menor em rodovia federal.
    2. Consta que, no dia 04/11/2004, o filho dos autores conduzia sua bicicleta pela rodovia BR 259, na travessia urbana de Aimorés/MG, tendo sido atropelado pelo veículo Mercedes Benz L 1620, vindo a falecer em decorrência do acidente.
    3. ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO: Fundando-se o pedido na responsabilidade objetiva do Estado, não se há que falar em denunciação da lide em face do suposto agente causador do dano, uma vez que não é possível aduzir fundamento novo não existente na lide originária, sobretudo por ocasionar prejuízo à celeridade e à economia processuais. Precedentes.
    4. ANÁLISE DA APELAÇÃO:
    (a) Diante da implantação de rodovia em área povoada, destituída de adequado acostamento, a qual ocasionou, desde a sua construção, conflito entre os veículos, especialmente os de carga, com os outros meios de locomoção utilizados pelos moradores, é perfeitamente aplicável o entendimento segundo o qual há responsabilidade objetiva em razão de atuação positiva do Estado propiciatória de risco de dano. Precedente.
    (b) Conjunto fático-probatório que afasta as alegações de culpa exclusiva ou concorrente dos pais da vítima ou do motorista do caminhão. Isso porque restou demonstrado que a rodovia constituía passagem obrigatória dos moradores da região, de sorte que o acidente decorreu do já mencionado constante “conflito entre os veículos e os ciclistas/carroceiros”, e não do fato de se encontrar a vítima desacompanhada dos pais. Ademais, segundo se extrai do depoimento de fl. 301, “a vítima não tinha condições de seguir por outro trajeto”. Ademais, não há prova de ter agido o motorista do caminhão com imprudência, imperícia ou negligência, contribuindo para o evento danoso.
    (c) “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado” (Súmula 491/STF).
    (d) “No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.” (REsp 1101213/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009).
    (e) No que diz respeito ao pretendido abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, incumbia ao réu a prova do efetivo recebimento de tais valores, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Ademais, é vedado deferir compensação com valor eventualmente recebido pelos autores, eis que “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional” (art. 460, parágrafo único, do CPC).
    (f) A redução do valor da indenização a título de dano moral sujeita-se a casos específicos em que for constatado abuso ou excesso, o que não se verifica no caso, uma vez que o valor (R$ 100.000,00) foi fixado com base nos parâmetros aceitos no âmbito do STJ e deste Tribunal. Precedentes.
    5. Agravo retido, reexame necessário e apelação não providos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, ao reexame necessário e à apelação.
Referência(s) Legislativa(s)
  • LEG:FED LEI:00005869 ANO:1973 ART:00460 PAR:ÚNICO
    ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
    LEG:FED SUM:00000491
    STF
Veja Também
RESP 201000330585, STJ
AG 2005.01.00.028040-2, TRF1
AG 2003.01.00.011351-1, TRF1
AG 2004.01.00039656-4, TRF1
RESP 1101213, STJ
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RESP 200701868306, STJ
AC 1999.34.00.026126-0, TRF1
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