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29 de junho de 2013

32 – Obstáculos Bem Visíveis próximos a portão não geram direito de indenização em caso de queda

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007173-5/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
Ruanda Schlickmann Michels e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULOS METÁLICOS NO PORTÃO DO EXÉRCITO. QUEDA DE BICICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

 

. Na teoria da responsabilidade objetiva, para que o dever de reparar tenha lugar, é preciso que a atividade/ação desenvolvida pelo autor do dano implique, por sua natureza, riscos para os direitos alheios. Tal responsabilidade tem fundamento na lei, não na culpa, nem mesmo na teoria do risco.
. Não há como acolher a tese da autora de que houve negligência ou omissão da unidade militar pelo fato da mesma ter se desequilibrado e caído sobre os obstáculos metálicos em frente ao portão do Exército pois, além dos referido obstáculos estarem dispostos de forma bem visível, a área é de segurança nacional e o provável objetivo é manter afastados aqueles que não fazem parte da corporação militar.
. Diante da inexistência de ato ilícito por parte do réu/apelado, que agiu acobertado pelo manto da excludente de ilicitude (exercício regular de direito) é totalmente descabida a pretensão indenizatória, tendo ocorrido o acidente por culpa exclusiva da vítima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2009.
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
Relator

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2981918v4 e, se solicitado, do código CRC 6F18AA09.
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Signatário (a): NICOLAU KONKEL JUNIOR:2256
Nº de Série do Certificado: 4435807E
Data e Hora: 23/09/2009 18:36:20

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007173-5/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
Ruanda Schlickmann Michels e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Maria das Dores de Souza Mendes contra a União Federal, objetivando a condenação em danos morais.
Alega a parte autora em sua inicial que transitava de bicicleta em frente ao portão da 3ª Companhia de Infantaria do Exército e, ao descer da bicicleta para acessar a calçada, desequilibrou-se, caindo sobre obstáculos colocados junto ao portão daquela unidade militar, vindo a fraturar duas costelas e sofrer escoriações pelo corpo. Diante deste contexto, requer indenização por danos materiais e morais.
Da r. sentença das fls. 88/93 que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, apelou a autora, repisando os argumentos da peça inaugural, postulando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
Relator

 


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007173-5/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
Ruanda Schlickmann Michels e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
VOTO
O principal aspecto a ser analisado, no caso, refere-se à responsabilidade civil do Estado em relação ao evento danoso.
Alega a parte autora que sofreu o acidente em função da colocação inadequada dos obstáculos em frente a um dos portões da 3ª Companhia de Infantaria do Exército, na cidade de Tubarão, SC, além de considerá-los como sinalização inadequada.
A União, por sua vez, sustenta a ausência do nexo causal e que não tem responsabilidade civil sobre o ocorrido.
A autora tenta demonstrar, pela teoria do risco, que há responsabilidade civil objetiva da União, independentemente de culpa, pois a atividade em questão pode implicar, como implicou, em risco para os direitos de outrem.
Na teoria da responsabilidade objetiva, para que o dever de reparar tenha lugar, é preciso que a atividade/ação desenvolvida pelo autor do dano implique, por sua natureza, riscos para os direitos alheios. Tal responsabilidade tem fundamento na lei, não na culpa, nem mesmo na teoria do risco.
No caso concreto, há que se verificar se existe o nexo de causalidade entre o dano causado à autora e a ação ou omissão da União.
Por mais esforço que a autora venha a fazer para ligar o fato à suposta negligência ou omissão da unidade militar, não me parece preciso nenhum dos depoimentos constantes dos autos. Os depoentes não viram o momento em que a autora desequilibrou-se e caiu sobre os obstáculos metálicos, além do que, alguém que transita a pé pelo local, enxergaria os obstáculos, ainda mais em se tratando de um adulto, conduzindo uma bicicleta de passeio.
Corroboram esse entendimento as fotografias juntadas (fl. 13), onde conclui-se que as estruturas metálicas são de cores fortes (azul e amarelo) e tamanho consideráveis, todas exatamente na frente do portão de entrada do Exército. Além do mais, é área de segurança nacional e o provável objetivo de tais objetos é manter afastados aqueles que não fazem parte da corporação militar. Portanto, vejo o acidente como culpa exclusiva da vítima.
O dano moral, em regra, não poderá ser considerado como dano in re ipsa, posto que não se presume o dano pela simples ocorrência do ilícito. A configuração do dano se dará quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente, ou seja, do dano. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado. Há que existir, portanto, uma causalidade entre o fato e o efeito danoso.
Assim, diante da inexistência de ato ilícito por parte do réu/apelado, que – diga-se de passagem – agiu acobertado pelo manto da excludente de ilicitude (exercício regular de direito) é totalmente descabida a pretensão indenizatória.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
Relator