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30 de junho de 2013

63 – O abalroamento deu-se porque o condutor do veículo não observou a distância mínima de segurança em relação à bicicleta, atingindo-a por trás.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS
PROCESSO N.º 2010.002815-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES
APELADA: ELZANY PONTES BRANDÃO
ADVOGADO: JOSÉ PAULO FERREIRA

E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO E CONCLUSIVO QUANTO À CULPA DA APELANTE. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

A C Ó R D Ã O

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e do voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Sala das Sessões, em Manaus/AM,

PRESIDENTE

RELATOR
 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS
PROCESSO N.º 2010.002815-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES
APELADA: ELZANY PONTES BRANDÃO
ADVOGADO: JOSÉ PAULO FERREIRA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EUCATUR contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação reparatória, movida por ELZANY PONTES BRANDÃO.

Por meio da ação reparatória, pretendeu a Apelada a condenação da Apelante, por danos morais e materiais, por ter dado causa à morte de seu marido, vítima fatal de acidente de trânsito.

A Apelante, em suas razões recursais (fls. 109/116), pugna pela análise preliminar do agravo retido, interposto em fase da decisão do juízo monocrático que indeferiu a denunciação da lide.

Quanto ao mérito, sustenta que a responsabilidade objetiva não se aplica à situação sub examine, em razão do fato ter ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916. Ademais, afirma que o laudo pericial não condiz com a realidade dos acontecimentos, em razão da culpa exclusiva da vítima, que desrespeitou o disposto no art. 26 do CTB.

Em atenção ao princípio da eventualidade, pugna pela redução do valor a ser pago a título de prestação de alimentos, na medida em que o contracheque apresentado pela Requerente não é meio idôneo de comprovar o rendimento da vítima.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões intempestivamente (fls. 122/129).

É o relatório. Passo ao exame.

 

V O T O

O recurso manejado é adequado, tempestivo e está devidamente preparado (fls. 117/118). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

PRELIMINAR

Agravo retido – denunciação da lide.

A Empresa Apelante, na contestação (fls. 25/29), denunciou à lide a Seguradora Minas Brasil, representada nesta capital pela empresa Quirino Seguros.

A empresa Quirino Seguros manifestou-se nos autos afirmando que não era representante da Seguradora Minas Brasil, pois é uma corretora de seguros.

Em audiência (fls. 84/86), o MM. Juízo a quo indeferiu a intervenção de terceiros, em razão da denunciante “não ter feito prova solene, documental e inequívoca de que mantinha contrato de seguro facultativo que cobrisse o sinistro automobilístico que deu causa ao pedido da autora“.

Ressalvou o Magistrado, que a ré poderá perquirir o seu direito, por meio de ação regressiva, se for o caso.

Da sobredita decisão, interpôs a ora Apelante, o agravo retido em exame.

A possibilidade de denunciação da lide nos casos de contrato de seguro é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio. Verbera o art. 70, III, do CPC, a saber:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Da leitura do sobredito diploma legal, constata-se que a denunciação é admitida quando, pela lei ou pelo contrato, há a obrigação de indenizar em ação regressiva. In casu, a Apelante, em momento algum, apresentou o contrato de seguro nos autos, não havendo como se aferir se subsiste o dever indenizatório.

Nessa linha, colaciona-se aos autos os comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli[1], sobre o referido diploma legal, in verbis:

Art.71: 3a. O juiz tem o poder-dever de rejeitar liminarmente a denunciação, se o denunciante não faz desde logo a prova do fato alegado (RJTJESP 95/269) ou se esta se afigura meramente protelatória (TRF-4.ª, Ag 40.313, Min. Carlos Madeira, j. 27.6.79, DJU 10.10.79)

Nesse sentido:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR EM AÇÃO REGRESSIVA. ,INDEFERIMENTO. A hipótese de denunciação prevista no art. 70, III, do CPC configura-se nos casos em que o terceiro está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ausente lei ou contrato que comprove a obrigação de indenização, em ação de regresso, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa, tem-se pelo indeferimento da denunciação da lide(TJMG, Processo n.º 1.0231.06.074275-7/001, Desembargador Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data do Julgamento: 21/01/2010, Data da Publicação: 09/02/2010) (grifo nosso)

Constata-se, portanto, que agiu acertadamente o juízo singular ao indeferir a denunciação da lide, pois não logrou êxito o Apelante em comprovar a obrigação contratual de indenizar da Seguradora (art. 333, I, CPC).

Além disso, vale ressaltar a lição de Fredie Didier Jr.[2] acerca do indeferimento da denunciação da lide:

“Há, no entanto, uma posição consagrada e aceita, ao que parece, pela unanimidade dos ministros: se se chegar à conclusão, em certo momento, de que seria cabível a denunciação da lide cujo processamento fora inadmitido, isso não leva à necessidade de que o processo principal seja anulado para que o litisdenunciado seja citado, repetindo-se todos os atos processuais. A invalidação dos atos já praticados importaria prejuízo desproporcional. Em casos tais, a pretensão regressiva permaneceria incólume, admitindo-se a propositura de ação autônoma em face do terceiro que deveria ser denunciado.”

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282, SÚMULA/STF. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ART. 1.525, CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E PRESTEZA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
(…)
III – Embora, em princípio, admissível, nos termos do art. 70-III, CPC, o cabimento da denunciação da lide ao causador direto do dano, como no caso de preposto de empresa concessionária pública, por ser decorrente de lei a responsabilidade da empresa (arts. 37, § 6º da Constituição e 1.521-III, CC), não se mostra recomendável anular o feito, nesta Corte, a partir do inacolhimento da denunciação e ensejar a remessa dos autos à origem para que, uma vez admitida a intervenção, sejam ali apreciados os argumentos da denunciante, proferindo-se decisão a respeito. Tal procedimento redundaria em delonga, a que não se justifica submeter os autores, sem interesse algum na relação paralela.
IV – A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. (REsp 216.657/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 215) (grifo nosso)

Isso posto, conheço e nego provimento ao agravo retido, ressalvando-se, todavia, que este indeferimento não afasta o suposto direito regressivo do denunciante, que poderá ser exercido posteriormente, através de via própria.

MÉRITO
 
Sustenta o Apelante a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em razão do acidente ter ocorrido em 2000, sob a égide do Código Civil de 1916.

Não assiste razão ao recorrente. Isso porque a sua responsabilidade objetiva advém da Constituição Federal, de acordo com a inteligência do art. 37, § 6.º, in verbis:
 
Art. 37. omissis
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A Apelante é concessionária do serviço público de transporte coletivo. Da leitura dos autos, constata-se que o acidente de trânsito ocorreu durante a prestação dos serviços públicos concedidos, razão pela qual responde objetivamente a Empresa pelo dano causado a terceiros. Nesse sentido, destaca-se o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)

É, portanto, incontestável a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em tela. Nesses termos, configurada a tríade “conduta ofensiva, dano e nexo causal”, subsiste o dever de indenizar, independentemente da culpa do agente.

Argumenta, ainda, a Apelante que o laudo pericial constante dos autos é meio imprestável como prova, uma vez que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima.

A Apelante não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da vítima e a impropriedade do laudo pericial, uma vez que meras argumentações não tem o condão de derrubar prova lícita constante nos autos. Isto é, não se desincumbiu o requerente de demonstrar cabalmente a excludente de responsabilidade.

O laudo (fls. 11/15), elaborado pela Perícia de Acidentes de Trânsito, foi inequívoco ao afirmar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista da empresa concessionária.

Da leitura da prova, constata-se que a bicicleta e o ônibus trafegavam no mesmo sentido e na mesma direção. O abalroamento deu-se porque o condutor do veículo não observou a distância mínima de segurança em relação à bicicleta, atingindo-a por trás. [grifamos]

Desrespeitou, portanto, o condutor o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), que determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.  [grifamos]

Pelo exposto, reputam-se preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF, pois é inconteste que a morte da vítima (dano) decorreu de acidente de trânsito (nexo causal), provocado pelo motorista da Apelante (conduta), nos termos do laudo pericial. Exsurge, portanto, o dever de indenizar.

Em atenção ao princípio da eventualidade, aduz o Apelante que o contracheque constante do álbum processual, não pode determinar o valor dos alimentos a serem prestados, na medida em que é datado do ano de 1998, dois anos antes do fatídico acontecimento.

Por via de consequência, alega que deve pagar somente um salário mínimo, de acordo com o posicionamento jurisprudencial.

Merece guarida a argumentação da Apelante. Isso porque o documento de fls. 16, de fato não comprova que a vítima percebia dois salários mínimos na época do acidente.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, não restando demonstrado o efetivo valor que a vítima recebia no desempenho de suas atividades profissionais, a prestação alimentícia deve ser baseada no montante equivalente a  salário mínimo.

Assim sendo, no caso dos autos, o valor devido à viúva-apelada, a título de prestação alimentícia, deve ser o correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, respeitados o décimo-terceiro salário e as férias. Nesse contexto, impende registrar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[3]:

“A pensão mensal devida aos familiares deverá ser fixada em 2/3 dos ganhos da vítima (1/3 seria necessário para o seu sustento próprio, caso viva), devidamente comprovados, e durante a sua sobrevida provável. Tem-se estabelecido com base em várias tabelas elaborados por órgãos idôneos, entre 65 a 70 anos a vida média do brasileiro. Assim, se a vítima falecer aos 45 anos, sua sobrevida provável seria de mais 20 (ou 25) anos, período em que a pensão será devida aos seus familiares. Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível prová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em um salário mínimo, consoante consagrado entendimento jurisprudencial. E assim é porque o salário mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa, o mínimo que a vítima ganhara se viva fosse. A pensão será corrigida sempre que houve reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.” (grifo nosso)

Outrossim, colaciona-se aos autos as jurisprudências dos Tribunais Pátrios:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DA VÍTIMA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE FILHA JOVEM. SOFRIMENTO INEGÁVEL DOS PAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR REPARATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IDADE LIMITE PARA PAGAMENTO. A legitimidade ativa deve ser conferida àquele que pretende solução jurisdicional a respeito de conflito que envolve direito material de sua titularidade. Tendo a ação sido proposta enquanto já vigente o Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição inserta no artigo 2.028, aplicando-se o prazo da lei nova quando transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, devendo ser afastada a preliminar de prescrição. É inegável o sofrimento dos pais que perdem uma filha jovem num acidente automobilístico, revelando-se patente o dano moral; ao Magistrado cumpre atentar para a natureza e extensão do prejuízo extrapatrimonial, bem como para a culpa do requerido, as condições pessoais do ofensor e dos ofendidos, pautando-se sempre pela proporcionalidade, a fim de que o valor da indenização se equilibre com a dor suportada pela família, sem resultar enriquecimento sem causa. Não havendo prova da renda mensal percebida pela vítima, a recomposição dos danos materiais, na forma de pensionamento, deve ser realizada com base nos salários mínimos vigentes à época dos efetivos pagamentos, descontando-se o percentual que seria destinado à mantença do próprio de cujus, desde o óbito até a data em que seu filho completar vinte e cinco anos de idade. (TJMG, Processo n.º 1.0382.06.058040-6/001, Desembargador Relator: Renato Martins Jacob, Data do Julgamento: 02/09/2010, Data da publicação: 28/09/2010) (grifo nosso)
 
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA EXCLUSIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. 1. Recurso da demandada. Evidenciada a culpa exclusiva do preposto da demandada, que invadiu a pista contrária da rodovia BR 101, atingindo o veículo que trafegava regularmente em sua mão de direção. 2. Pensão mensal. Ausente comprovação dos rendimentos da de cujus, deve o pensionamento ser fixado no valor 2/3 do salário mínimo (dedução de 1/3 referente aos gastos pessoais da vítima). Assegurada a constituição de capital (art. 475-Q). 3. Inequívoco o abalo moral decorrente da perda trágica de ente querido. Minorada a quantia fixada na origem, observando o patamar ordinariamente adotado nesta Corte em hipóteses análogas. 4. Honorários advocatícios. Cálculo sobre o valor das parcelas indenizatórias (dano moral e pensionamento) vencidas e uma anuidade das vincendas. 5. Recurso da denunciada. Demandada já condenada à constituição de capital. Desnecessidade de igual procedimento pela seguradora. Habilitação dos créditos decorrentes da condenação no Quadro Geral de Credores da denunciada. Pedido não veiculado na contestação. Questão atinente ao cumprimento de sentença. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70034510321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 01/07/2010) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. 1. Danos morais. A indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável, observando-se os efeitos do ato praticado (grau de culpabilidade, sofrimento enfrentado pela vítima decorrente da gravidade das lesões, assim como a angústia decorrente de realização de procedimento cirúrgico e da consolidação de sequelas físicas). Manutenção do quantum fixado em sentença, visto que arbitrado, inclusive, em valor inferior ao adotado por esta Câmara em casos análogos. 2. Pensão mensal. Atestada a incapacidade laborativa, mas ausente a comprovação exata dos rendimentos da vítima, deve o pensionamento ser fixado no valor de um salário mínimo. Pensão previdenciária não exclui pagamento de pensionamento mensal em virtude de ato ilícito. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Assegurada a constituição de capital (art. 475-Q do CPC). APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035871391, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 01/07/2010) (grifo nosso)

Desse modo, inexistindo comprovação exata dos rendimentos auferidos pela vítima, revela-se correto o arbitramento da pensão com base no salário mínimo.

Por fim, vale consigna-se que não foram discutidos, em sede de recurso, o valor da indenização de dano moral, mantendo-se, portanto, o valor fixado pelo Juízo a quo.

D I S P O S I T I V O

Pelo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso de Apelação, a fim de reduzir para 2/3 (dois terços) de um salário mínimo o valor mensal da prestação de alimento, mantendo-se irretocáveis os demais aspectos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação das verbas sucumbenciais, em razão da Apelada ter decaído da parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, CPC).

É como voto.

Manaus/AM,

Des. PAULO LIMA
R E L A T O R

 


[1] in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 191.
[2] in Curso de Direito Processual Civil10.ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2008, p. 358.
[3] in Programa de responsabilidade civil. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2010,  p. 122.