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30 de junho de 2013

60 – Não se Aplica o Princípio da Insignificância no Caso de Furto de Bicicleta

1.1ª Câmara Criminal Isolada 2.Comarca de Barcarena/PA - 3ª Vara Criminal 3.Apelação Criminal nº 2012.3.010990-7 Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Paulo de Tarso Gomes (Defensor Público: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva) 4.Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato 
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1.
 É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 

2.
 O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 

3.
 In casu, houve um furto de ,01 (uma) bicicleta marca Caloi, modelo T. Type, cor alumínio, avaliada, às fls. 42, em R$ 100,00 (cem reais), por ter em média 10 anos de uso e vítima não ter mais a nota fiscal. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Portanto, houve ofensividade à vitima, sendo a conduta formalmente típica e se reveste de tipicidade material, pois, gerou prejuízo ao lesado, não devendo-se aplicar, desta forma, o Princípio da Insignificância, e por consequência o recorrido ser absolvido sumariamente.. 

4.
 Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária. ACÓRDÃO os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, na Apelação Penal da Comarca de Barcarena/PA em que é apelado Paulo de Tarso Gomes, na 07ª Sessão Ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2013, à unanimidade de votos, seguindo o voto da excelentíssima relatora, em conhecer da presente apelação penal interposta pela acusação, e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau que absolveu sumariamente o ora apelado aplicando o princípio da insignificância pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, devendo retornar os autos ao juízo a quo para o seu devido processamento, tudo em conformidade com o parecer Ministerial. Belém (PA), 26 de Fevereiro de 2013. 

Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora 5.1ª Câmara Criminal Isolada 6.Comarca de Barcarena/PA - 3ª Vara Criminal 7.Apelação Criminal nº 2012.3.010990-7 Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Paulo de Tarso Gomes (Defensor Público: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva) 8.Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta, às fls. 54/59, pelo representante do Ministério Público Estadual impugnando a r. decisão proferida, às fls. 49/53, pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que ABSOLVEU SUMARIAMENTE Paulo de Tarso Gomes, na imputação da prática do crime previsto no Art. 155, caput, do Código Penal (Furto Simples) em decorrência da incidência da excludente de criminalidade concretizada no princípio da insignificância. Extrai-se que em 23/04/2006, por volta das 02h00, o recorrido adentrou no pátio da residência localizada na rua Benedito José, quadra 256, lote 44, Vila dos Cabanos, de onde subtraiu da vítima Breno Costa de Macedo, 01 (uma) bicicleta marca Caloi, modelo T. Type, cor alumínio, avaliada, às fls. 42, em R$ 100,00 (cem reais), por ter em média 10 anos de uso. Após diligência dos policias, o recorrido foi conduzido à delegacia, e a res recuperada e devolvida a vítima, conforme auto da entrega, às fls. 22. A denúncia foi recebida em 17/11/2006, às fls. 46, o recorrido confessou sua conduta delitiva na fase policial, às fls. 15/16, sendo absolvido sumariamente em 23/08/2010, às fls. 49/50. E, inconformado, o órgão de acusação interpôs recurso, às fls. 54/58, pleiteando o restabelecimento do curso processual devido, prosseguindo-se com a instrução e alegações finais das partes. Justifica que no caso não estão configuradas as causas autorizadoras da absolvição sumária previstas no Art. 397 do CPP. Em contrarrazões, às fls. 60/67, o recorrido, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta a manutenção da absolvição, pois o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, o que gera a ausência da tipicidade material. Determinada a remesa ao Órgão Ministerial de 2º Grau, às fls. 73/79, foi apresentado parecer do Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, que se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão atacada e prosseguimento da instrução processual, pois a res não possui valor insignificante, e inexiste qualquer causa que exclua o crime ou isente o apelado de uma persecução criminal. É o Relatório. 

Revisão cumprida pela Exma. Desa. Vera Araújo de Souza. 
VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço da presente apelação penal interposta pela Acusação. Consoante relatado sustenta o r. do Ministério Público, ora recorrente, que no caso em questão não há incidência de qualquer das hipóteses permissivas da aplicação da absolvição sumária prevista no Art. 397 do Código Processual Penal. Portanto, a decisão monocrática de 1º Grau, que se encontra em flagrante impertinência processual, inclusive com violação de dispositivos e princípios constitucionais, deve ser reformada para que haja o necessário saneamento do feito e a preservação da ordem processual pátria, com amplo interesse social. Por fim afirma que a manutenção do decisum na forma e no momento em que foi prolatada implica no favorecimento da impunidade, até mesmo dando tratamento indevidamente desigual ao réu, em relação a tantos outros que se veem processados e validamente julgados por atos assemelhados em milhares de processos com o mesmo enquadramento penal em todo o país. Pela análise dos autos e de todos os fundamentos do recorrente, verifica-se realmente que a reforma da decisão monocrática recorrida é medida que se impõe. A absolvição sumária baseada na atipicidade da conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância não encontra sustentação nos autos. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em relação ao Princípio da Insignificância, há de ressaltar os requisitos essenciais para o seu reconhecimento, que são: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva de lesão jurídica causada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. Para ilustrar, trago jurisprudência da Suprema Corte: Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (rompimento de uma cerca) e em concurso de agentes (5 corréus) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Ordem denegada. [STF. HC 112378 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. 2ª Turma. J. 28/08/2012. DJ 17/09/2012] Sobre o tema, são os ensinamentos do Mestre CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Código Penal Comentado, verbis: A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos tutelados, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias deve-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado (...). Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida (...). Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada por meio da consideração global da ordem jurídica (...). (CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Código Penal Comentado. - 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5). O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. In casu, houve um furto de , 01 (uma) bicicleta marca Caloi, modelo T. Type, cor alumínio, avaliada, às fls. 42, em R$ 100,00 (cem reais), por ter em média 10 anos de uso e vítima não ter mais a nota fiscal. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Portanto, houve ofensividade à vitima, sendo a conduta formalmente típica e se reveste de tipicidade material, pois, gerou prejuízo ao lesado, não devendo-se aplicar, desta forma, o Princípio da Insignificância, e por consequência o recorrido ser absolvido sumariamente. Sobre a incidência do princípio da insignificância, trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conduta perpetrada pelo ora Agravante não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Com efeito, o comportamento do acusado - que subtraiu o bem juntamente com inimputável - revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta, aplicada no caso, pela Corte de origem. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 181809 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0107264-8. 

Relator: Ministra LAURITA VAZ. 5ª TURMA. J. 18/09/2012. DJe 26/09/2012] 
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor do prejuízo causado pela conduta do paciente (R$ 333,00) evidencia não ser o caso de reconhecer-se a irrelevância penal da conduta. Ordem denegada. [STJ. HC 136297 / MG. Relator: Ministro FELIX FISCHER. 5ª TURMA. J. 06/10/2009. DJe 16/11/2009]. 
Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA HIPÓTESES DO ART. 397 AUSENTES NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REPROVABILIDADE DA CONDUTA SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ERCURSO PROVIDO UNÂNIME. I - Na presente fase, onde impera o princípio do in dúbio pro societate, apresenta-se incabível uma absolvição sumária baseada na fundamentação expendida pelo juiz monocrático, que usou do princípio da insignificância, de forma não criteriosa e tumultuando a ordem procedimental, para absolver o réu, sem nem mesmo especificar o inciso do art. 397 em que se enquadraria o caso em questão. II - Além disso, as circunstâncias em que o crime foi cometido (no período noturno) e o valor da res que não foi irrisório, pois considerável número de peças de vestuário foi furtado de um pequeno estabelecimento comercial, revelam o desvalor da conduta do apelante e o significativo grau de reprovabilidade de sua ação. III Recurso provido. Unânime. [TJPA. AP 201230098209. Relatora: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS. J. 30/08/2012. DJ 06/09/2012] 
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADO NO CASO EM TELA. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Para a aplicação do princípio da insignificância e a conseqüente absolvição sumária do réu, ora apelado, faz-se necessário que o bem subtraído seja de pequeno valor (inexpressividade do bem jurídico), o que não se vê no caso em tela, uma vez que a res furtiva, segundo documento de fls. 22, custou R$318,50 (trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos) à vítima. II Impossibilidade de se aplicar a absolvição sumária no presente caso, tendo em vista o valor expressivo da res furtiva, bem como pelo fato do desvalor da conduta do Réu. III - Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento. [TJPA. AP 201230109519 Relatora: VERA ARAUJO DE SOUZA. J. 14/08/2012. DJ 23/08/2012 ] 
APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I Para a aplicação do princípio da insignificância e a conseqüente absolvição do réu, é necessário que o bem subtraído seja insignificante a ponto de gerar uma indiferença penal, inclusive a ausência de lesividade patrimonial à vítima, aliados à inexistência de crimes anteriores praticados pelo acusado, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face da intervenção mínima; II - Na hipótese dos autos, o valor dos bens furtados e à 

conduta perpetrada pelo réu não inserem-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, impondo­se a condenação do apelado; III In casu, no entanto, diante da pena arbitrada e do decurso de mais de 04 (quatro) 
anos, desde a prolação da sentença absolutória, sem intercorrência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição, 
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelado, em face da prescrição da pretensão 
punitiva estatal; IV Apelação conhecida e provida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa. Decisão 
unânime. [TJPA. AP 200930003815. Relator: JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA. J. 12/04/2012. DJ. 18/04/2012] 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conheço da presente apelação penal interposta pela acusação, e dou-lhe TOTAL PROVIMENTO, 
para anular a sentença de 1º grau que absolveu sumariamente o ora apelado aplicando o princípio da insignificância 
pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, devendo retornar os autos ao juízo a quo para o seu 
devido processamento, tudo em conformidade com o parecer Ministerial. 
É o voto. 
Belém (PA), 26 de Fevereiro de 2013. 
Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -