< Voltar à atuação

30 de junho de 2013

51 – Ingresso em via preferencial sem observar a preferência da bicicleta define a responsabilidade

70054182241
Comarca de Butiá
23-05-2013
Mário Crespo Brum

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MCB

Nº 70054182241

2013/Cível

APELAÇões cíveis. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. colisão entre motocicleta ebicicleta.

1. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pelo evento danoso, ao realizar manobra de conversão para ingressar na via em que se deslocava a ciclista sem tomar as cautelas necessárias para tanto. Em consequência, o requerido deve ser condenado à reparação dos danos materiais e morais suportados pela demandante.

2. Mostra-se devido o ressarcimento das despesas realizadas pela autora em razão do evento danoso, devidamente comprovadas no presente feito, com correção monetária segundo a variação do IGPM a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, Súmula n. 54).

3. Ausente demonstração da efetiva existência de incapacidade laborativa, deve ser rejeitado o pedido de reparação de danos a este título.

4. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. Na hipótese sob comento, vai fixada verba indenizatória em favor da autora no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.

5. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº  70054182241 Comarca de Butiá
ISABEL NAPAR DA SILVA APELANTE
DINARTE RODRIGUES SKIERES APELADO

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Aquino Flôres de Camargo (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

           Porto Alegre, 23 de maio de 2013.

DES. MÁRIO CRESPO BRUM,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)

           Trata-se de apelação cível manejada por Isabel Napar da Silva em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Dinarte Rodrigues Skieres, em que a demandante postulava a condenação do requerido à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

           O dispositivo da sentença foi assim redigido (fls. 159):

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de INDENIZAÇÃO proposta por ISABEL NAPAR DA SILVA, já qualificada, contraDINARTE RODRIGUES SKIERES, também já qualificado. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, suspendo a exigibilidade do pagamento do ônus sucumbencial. 

           Apelou a autora (fls. 161-169), defendendo a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso, haja vista estar trafegando em alta velocidade no local e porque a motocicleta encontrava-se sem condições de trafegabilidade. Pleiteou a condenação do requerido à reparação dos danos materiais e morais por ela sofridos. Pediu o acolhimento do recurso.

           Foram apresentadas contrarrazões (fls. 172-175).

           É o relatório.

VOTOS

Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)

           Segundo relatado na petição inicial (fls. 02-06), em 03.02.2007, às 20h, Isabel Napar da Silva transitava em sua bicicleta pela Rua Antonio de Simon, em Butiá, quando, na esquina com a Rua João Vergilino, foi atingida pela motocicleta Yamaha TDR 180, placas IJJ 7245, conduzida por Dinarte Rodrigues Skieres, que trafegava pela Rua João Vergilino e efetuou manobra para ingressar na Rua Antonio de Simon, onde se encontrava a demandante. Em razão da colisão, a autora sofreu lesões no joelho, com necessidade de intervenção cirúrgica, com sequelas permanentes e incapacidade laborativa.

           Diante dessa situação, a Sra. Isabel ajuizou a presente demanda. Argumentou quanto à culpa exclusiva do requerido, que trafegava em alta velocidade e conduzia motocicleta sem condições de trafegabilidade. Pleiteou a condenação do demandado à reparação dos danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e morais decorrentes do evento danoso. Juntou aos autos a cópia da Ocorrência Policial (fls. 09-10) e os documentos médicos de fls. 11-17.

           Ao contestar o feito (fls. 21-22), o requerido defendeu a culpa exclusiva da autora, que teria se atravessado na frente da motocicleta, e argumentou que as lesões que a demandante possui no joelho são preexistentes ao acidente de trânsito.

           Houve juntada aos autos do laudo elaborado pelo Posto Médico Legal de São Jerônimo (fl. 35), dos atestados médicos (fls. 47 e103), das fotografias de fls. 131-132 e dos documentos de fls. 113-115, 136-138, 154 e 155.

           Houve produção de prova testemunhal (fls. 50-61) e pericial junto ao Departamento Médico Judiciário (fls. 94-95).

           Foi lançada sentença de improcedência (fls. 157-159), tendo apelado a autora.

           A discussão devolvida a esta Corte diz respeito, em síntese, aos seguintes tópicos: (a) aferição da responsabilidade dos litigantes pelo evento danoso; (b) direito da autora à reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito.

           Passo à análise das questões suscitadas.

           Inicialmente, restou incontroversa a efetiva ocorrência do acidente de trânsito, conforme descrito na Ocorrência Policial juntada às fls. 09-10:

“Relata o comunicante que: atendia uma ocorrência no Hospital de Butiá, quando foi informado de um acidente com lesão no bairro Cidade Baixa, deslocou ao local e constatou a veracidade do fato. O acidente envolveu a motocicleta Yamaha TDR 180 placa IJJ 7245, conduzida na ocasião por Dinarte Rodrigues Skieres, que atropelou Isabel Napar da Silva. A mesma foi socorrida pelo comunicante até o Hospital de Butiá, e a motocicleta foi apreendida, também pelo fato da documentação atrasada e por não possuir o lacre na placa. A referida motocicleta está em mau estado de conservação” (fl. 09).

           Quanto à responsabilidade dos litigantes para a ocorrência do evento danoso, os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do motociclista pela colisão.

           Com efeito, verifica-se que o depoimento prestado pela testemunha Noemi Maria dos Reis Lima (fls. 54-58), devidamente compromissada, indica expressamente que foi o requerido o causador do acidente de trânsito, ao realizar manobra de conversão para ingressar na Rua Antonio de Simon a partir da Rua João Vergilino, vindo a atingir a Sra. Isabel, que transitava de bicicleta por esta via:

Procurador da parte ré: Ela pode descrever como foi o acidente?

Testemunha: A Dona Isabel saía de bicicleta, numa rua, na saída da Rua Estevão Ramos para entrar na João Vergilino… o senhor Dinarte vinha de moto, na João Vergilino para entrar na mesma rua, e aí eu não entendo de trânsito, não sei se ele fechou muito ou abriu muito a curva, só que ele teria que vir mais pelo outro lado e, ele veio justamente pelo lado dela… aí ela puxou abicicleta, foi o que eu vi, eu estava longe, que ela tentou eu acho que sair para o outro lado.

Juíza: Qual era a preferencial?

Testemunha: A preferencial se ela ia aqui, eu acho que ela ia do lado certo, né.

Juíza: Em que sentindo ela estava indo?

Testemunha: Ela no caso, vamos dizer que seja, aí a rua que o seu Dinarte vinha, ela subiu aqui, desse lado aqui… ela ia no lado dela.

Procurador da parte ré: Como ela pode precisar que era do lado dela, se ela não conhece trânsito?

Testemunha: Porque quando eu ando de bicicleta ou a pé, eu ando por aquele lado.

Juíza: A senhora anda a favor dos veículos ou contra eles? Na mesma mão dos veículos ou na mão contrária dos veículos?

Testemunha: Se o veículo na rua do Fórum for descer, se eu for descer, eu vou descer pelo lado do Fórum… na minha mão, no meu lado direito.

Juíza: A senhora anda na mesma mão que os veículos ou no sentido contrário?

Testemunha: Não… eu ando na mesma mão que os veículos.

Juíza: Ela estava andando na mesma mão que os veículos?

Testemunha: Na mesma mão que os veículos.

Procurador da parte ré: O acidente ocorreu na via de trânsito ou na calçada?

Testemunha: Não há calçada aonde ocorreu o acidente… há um acostamento… pouquinha coisa, mas não tem calçada” (fl. 55). 

           De outra parte, ainda que a informante Antonia da Silva da Rosa (cujo depoimento encontra-se às fls.59-61) tenha declarado que foi a demandante quem havia avançado para cima da motocicleta, tal versão dos fatos restou isolada, haja vista que a testemunha Noemi Maria afirmou expressamente que foi a moto quem avançou sobre a autora (conforme as declarações acima transcritas).

           Além disso, o próprio demandado, em sua contestação (fls. 21-22), afirmou que “… a autora cortou sua frente, invadindo a pista de rolamento” (fl. 21), o que torna inverossímil a tese de colisão na roda traseira da motocicleta.

           Dessa forma, tendo sido comprovado que foi o demandado que não tomou as cautelas necessárias ao realizar a manobra de conversão para ingressar na rua em que se deslocava a autora, com consequente malferimento às normas inscritas nos artigos 28 e 38, inciso I, ambos do CTB1, impõe-se a sua condenação à reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pela demandante.

           A respeito da matéria, já se manifestou esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO. CONVERSÃO  À DIREITA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. CULPA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SEGURO. RISCOS. COBERTURA. APÓLICE. 1. Dinâmica do evento danoso: a prova dos autos indica que o acidente ocorreu por culpa da ré, condutora do automóvel que, visando a ingressar em posto de gasolina, infletiu à direita sem adotar as devidas cautelas, interceptando indevidamente a trajetória do autor. Ausência de prova de mácula deste na condução de sua motocicleta. (…) Apelos providos, em parte. (Apelação Cível Nº 70048964746, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. 1. Acidente e culpa. Caminhão de propriedade da ré e conduzido por seu irmão que, ao realizar manobra de conversão à direita, colheu o ciclista, que trafegava no mesmo sentido de direção e rente ao meio-fio da via de rolamento. Preferência do ciclista em relação ao caminhão. Culpa exclusiva do motorista deste, que realizou manobra excepcional de forma desatenta. Responsabilidade solidária e objetiva da proprietária do caminhão. (…) APELAÇAÕ PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048507263, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 24/05/2012)

           No que se refere aos danos materiais, impõe-se a condenação do requerido ao ressarcimento das despesas realizadas pela demandante que se encontram comprovadas nos autos (R$ 330,00, relativo a serviços médicos, fl. 115; e R$ 98,00, correspondente a joelheira articulada, fl. 139), com correção monetária pelo IGPM a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).

           De outra parte, não restou demonstrada a efetiva existência de incapacidade laborativa, conforme se observa do laudo pericial elaborado junto ao Departamento Médico Judiciário (fls. 94-95):

“Conclusão:

O periciado foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2007 e no qual sofreu contusão em joelho esquerdo, conforme descrito acima. A autora persiste com quadro doloroso incaracterístico de cunho não orgânico desejando atribuir sua dor ao acidente ocorrido a fim de receber indenização em pecúnia.

Desde o ponto de vista ortopédico, não se percebe nenhuma seqüela do traumatismo relatado. A periciada encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais sem necessidade de permanente maior esforço” (fl. 95 – grifei). 

           Cumpre destacar que as declarações inscritas nos atestados médicos de fls. 47 e 103, bem como as fotografias de fls. 131-132, não se mostram suficientes para afastar as conclusões apresentadas pelo Expert, razão pela qual não há falar em reparação de danos quanto a este tópico.

           Em relação aos danos morais, a fixação do seu montante deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação às vítimas, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.

           Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantumindenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade2.

           No caso concreto, houve comprovação de que a autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões no joelho esquerdo, com necessidade de afastamento de sua atividade laborativa por oito dias, de acordo com o atestado médico juntado à fl. 13 e encaminhamento para avaliação da possibilidade de tratamento cirúrgico (fl. 17).

           Assim, sopesando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os precedentes desta Corte para casos similares, impõe-se a fixação de verba indenizatória em favor da autora no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária segundo a variação do IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), o qual se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de adotar medidas voltadas à segurança no trânsito, a fim de evitar condutas lesivas a terceiros.

           Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM AUTOMÓVEL. LESÕES NA MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES TANTO A AÇÃO QUANTO O PLEITO RECONVENCIONAL, DO QUE APENAS A PARTE AUTORA APELOU. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CULPA. CONCORRÊNCIA. (…)  DANOS MORAIS. Observando as lesões causadas na autora, que teve fraturas, necessitou usar muletas e padeceu, por certo, de dores físicas e psicológicas; mas sopesando a situação financeira do ofensor, que não é opulenta, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, pela concorrência de culpas, fica definitivamente assentado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), verba essa corrigida monetariamente a contar da presente data, ante os termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora a partir do ilícito, consoante Súmula n. 54 da mesma Corte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70049353030, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/07/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. DANOS MATERIAIS, FÍSICOS, MORAIS E ESTÉTICOS. (…) 7. Danos morais devidos à autora Dorli, tendo em vista a violação de sua integridade física; em que pese os elementos de prova contidos nos autos conduzam apenas ao reconhecimento de que as lesões foram leves. Indenização arbitrada em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que cumpre as funções esperadas da condenação e não causa enriquecimento excessivo à demandante. (…) APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70045767357, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/04/2012)

           Do exposto, voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do demandado pelo evento danoso, condenando-o ao pagamento de indenização à autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 428,00, com correção monetária pelo IGPM a partir de cada desembolso, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento. Sobre os valores devidos incidem juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, Súmula n. 54).

           Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. 

Des. José  Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª  Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ  AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Apelação Cível nº 70054182241, Comarca de Butiá: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN

1 “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

(…)

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível”.

2 REsp 521.434/TO, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120.