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29 de junho de 2013

37 – Impenhorável a vaga de garagem relacionada ao apartamento da executada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023160-0/SC
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE
:
MARIA JANETE BECKER LUTZ
ADVOGADO
:
Guilherme Luiz Becker Lutz
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO
:
VISUL VIGILANCIA DO SUL LTDA/ e outro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JANETE BECKER LUTZ da decisão do juízo a quo que, em execução fiscal, indeferiu pedido de extensão da impenhorabilidade de seu apartamento kitnet ao boxe da garagem.

 

Em suas razões de recurso, sustenta, em apertada síntese, que o apartamento kitnet, já declarado impenhorável, abrange uma moradia residencial de menos de 23 m2, aí incluídos o banheiro e a cozinha, não sendo possível se cogitar da retirada de qualquer pedaço a mais do mesmo. Diz: ” A garagem de uma kit-net significa não somente um alojamento de carros, mas, também o repositório de varal para secagem de roupas úmidas, um ambiente para lavação de tapetes, depósito de bicicleta e demais utilidades que não podem ser feitas no ambiente interno do apartamento por absoluta impossibilidade”(fls. 04/05) Evidenciou que o periculum in mora evidencia-se na medida em que já designação de leilões, aprazados para os dias 11/07/07 e 25/07/07.

 

Pleiteou a concessão do efeito suspensivo

 

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o guerreado boxe está escriturado juntamente com o apartamento kitnet, sob o nº 24.173 do Livro nº 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC (fls. 52/v). Assim, nesta análise perfunctória, antevejo a fumaça de bom direito ao pretendido pela agravante.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:

 

“EMBARGOS INFRINGENTES. IMPENHORABILIDADE.BOX-GARAGEM.
Incabível a penhora sobre garagens, uma vez que representam parte integrante de qualquer imóvel residencial, não podendo ser comercializadas separadamente.
(EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.01.005280-0/PR – DJU: 26/04/07 – RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)

 

“PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM . BEM INDIVIDUALIZADO. PENHORÁVEL.
A interpretação sistemática da Lei nº 8.009/90 permite reconhecer que o fato de o único imóvel do devedor não ser utilizado exclusivamente para moradia de sua família de modo permanente não é suficiente para afastar sua impenhorabilidade. Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto à vaga de estacionamento com matrícula própria, distinta do apartamento, porquanto pacífico o entendimento de que, em se tratando de bem individualizado junto ao Registro de Imóveis, nos termos do art. 2º, § 1º e 2º, da Lei nº 4.591/64, não se confunde com o imóvel onde reside o devedor, nem está a ele organicamente vinculado, constituindo unidade autônoma, que pode ser transacionada pelo proprietário, independentemente da alienação do apartamento a que corresponder. Com efeito, é suscetível à penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.
(TRF4 -APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000463-3/SC – DJU: 13/06/07 – RELATORA : Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA )

 

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL – AFASTAMENTO – PROCESSO EXECUTIVO – INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 183 E 473 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 356/STF – DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL – SÚMULA 13/STJ – EXECUÇÃO – PENHORA INCIDENTE SOBRE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO VERTICAL – IMPOSSIBILIDADE, POR INTEGRAREM O BEM DE FAMÍLIA.
1 – Cuidando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título judicial, configura-se indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC (cf. REsp nº 598.111/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 21.06.2004, MC nº 4.807/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 03.11.2003).
2 – Não enseja interposição de recurso especial matérias (arts. 183 e 473 do CPC) não ventiladas no julgado atacado (Súmula 356/STF) e nem divergência entre julgados do mesmo Tribunal Estadual (Súmula
13/STJ).
3 – É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da possibilidade de se penhorar vagas de garagem em condomínio vertical, com matrícula e registro próprios, distintos do apartamento em que reside o devedor e sua família, não integrando essas vagas o bem de família (cf. REsp nº 582.044/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 29.3.2004; REsp nº 541.696/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 28.10.2003; REsp nº 316.686/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 29.3.2004; REsp nº 311.408/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 1.10.2001). No entanto, tratando-se de vagas de garagem em condomínio vertical e sendo considerado bem de família o apartamento a elas vinculado, deve-se interpretar o art. 1º da Lei nº 8.009/90 juntamente com a legislação relativa ao condomínio em edificações e às incorporações imobiliárias, a saber, Lei nº 4.591/64, cujo art. 2º, §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 4.864/65, é expresso ao vedar a transferência do direito à guarda de veículos nas garagens a pessoas estranhas ao condomínio. Assim, as vagas de garagem integram o apartamento (bem de família), estando, portanto, protegidas pelo disposto na Lei nº 8.009/90, ou seja, são impenhoráveis, ainda que possuam registros próprios e individualizados no Registro de Imóveis, com matrículas próprias (cf. REsp nº 595.099/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de
16.8.2004).
4 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para afastar a penhora incidente sobre as vagas de garagem.
(TRF4 — AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 1999.71.08.004441-4 UF: RS
Data da Decisão: 04/11/2003 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Inteiro Teor: Citação: Fonte DJU DATA:26/02/2004 PÁGINA: 321 – Relator JOÃO SURREAUX CHAGAS

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. BOXE DE ESTACIONAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
– O imóvel residencial da família ou entidade considerada como tal não pode ser objeto de penhora para fins de satisfação de dívida, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
– Todavia, o boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis, nos termos do art. 2º, § 1º e 2º, da Lei 4.591/64, é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.
(STJ – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 1999.71.08.004441-4 UF: RS
Data da Decisão: 04/11/2003 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA)

 

A par disso, ainda que fosse o bem unidade autônoma, com matrícula individualizada, ainda assim, entendo ser impenhorável a vaga de garagem relacionada ao apartamento da executada.

 

No caso concreto, a executada comprou o apartamento e a garagem na mesma data (09/05/1984), como se vê na fl. 52, sendo relevante notar que não houve sequer discriminação do valor pago pelo apartamento e pela garagem, porquanto constou o mesmo valor. Também considero importante realçar que se cuida de única vaga de garagem ligada ao minúsculo apartamento da executada. Diferente seria a situação em que ela possuísse duas ou mais vagas de garagem. (Nesse sentido, STJ, Resp 595099, 2a Turma, Relator Min. Franciulli Neto, DJ 16/08/2004, p. 230; TRF4, 2a Seção, EIAC 199904010279102, Relatora para o Acórdão Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 19/10/2005, p. 841)

 

Ademais, não se pode olvidar, o boxe-garagem possui circulação restrita e, em muitos condomínios, inclusive, é vedada a utilização da garagem por quem não seja condômino, não sendo possível o aluguel da coisa para pessoa estranha ao condomínio. Assim, tratando-se de imóvel residencial, o boxe adere ao bem principal, não sendo possível apartá-lo para efeito de incidência da Lei nº 8.009/90.

 

Da mesma forma, vislumbro o periculum in mora, uma vez que o praceamento do bem já está designado para os dias 11 e 25 de julho do corrente ano, devendo, portanto, até decisão de mérito pelo Colegiado, ser a suspensa a hasta pública.

 

Isso posto, defiro a antecipação de tutela recursal, suspendendo os leilões designados para os dias 11 e 25 de julho de 2007.

 

Comunique-se ao Juízo de origem o teor da decisão para que sejam tomadas as medidas para sua execução, dispensadas as informações.

 

À parte agravada para responder, querendo. Intimem-se. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

 

Porto Alegre, 10 de julho de 2007.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator