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30 de junho de 2013

49 – Gravidade de Crime de Roubo de Bicicleta com Agressão ao Ciclista

70054831797
Comarca de São Gabriel
13-06-2013
Aymoré Roque Pottes de Mello

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ARPM

Nº 70054831797

2013/Crime

HC Nº 70.054.831.797    HC/M 1.942 – S 13.06.2013 – EP 336

      HABEAS CORPUS.

      ROUBO MAJORADO.

      O fato imputado ao paciente, flagrado na posse da bicicleta subtraída da vítima, e ao corréu, é gravíssimo, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de agentes, cometido mediante violência real, pois a vítima, um senhor de 71 anos, foi agredida pelo paciente e pelo seu comparsa, resultando com diversas lesões e necessitando ser hospitalizado, inclusive. Presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatisno caso. Necessidade de resguardo da segurança pública.

      ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus Sexta Câmara Criminal
Nº  70.054.831.797 Comarca de São Gabriel
WILD AFONSO OGAWA FILHO IMPETRANTE
DANIEL BORGES SPENCER PACIENTE
JUIZ DE DIRIETO Vara CRIMinal COM SãO GABRIEL autoridade impetrada

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem dehabeas corpus.

           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich e Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório.

           Porto Alegre, 13 de junho de 2013.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Des. Aymoré  Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)

           Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Wild Afonso Ogawa Filho em favor de DANIEL BORGES SPENCER, que está sendo processado (processo-crime nº. 2.13.0001869-5) pela prática de fato tipificado, em tese, no art. 157, § 2º, inc. II, do C.P.B., perante a Vara Criminal da Comarca de São Gabriel.

           O paciente foi preso em flagrante em 13/04/2013, tendo sido homologado o APF e convertida a sua segregação flagrancial em preventiva (fls. 43/44 do apenso).

            No presente writ (fls. 02/11), o impetrante afirma a ausência dos pressupostos e fundamentos à segregação cautelar do paciente, especialmente diante da desproporcionalidade da manutenção no cárcere de um indivíduo primário, a quem é imputada a subtração de uma bicicleta. Por fim, requer a concessão liminar da ordem de liberdade, com o julgamento definitivo de procedência do habeas corpus.

            Na decisão vestibular proferida nesta Corte, indeferi a liminar postulada, dispensando informações da autoridade impetrada (fls. 13/14).

            Em seguida, o digno Procurador de Justiça MAURO HENRIQUE RENNER opinou pela denegação da ordem (fls. 18/23).  Após, em 06/06/2013, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos extrapauta na sessão de 13/06/2013.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Aymoré  Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)

      1. Quanto à prova da materialidade do fato denunciado e da autoria do paciente, desde logo anoto que se trata de questão pertinente à resolução do mérito do procedimento/processo originário, cuja análise demanda cognição verticalizada e ampla averiguação probatória, o que se mostra incompatível com os estreitos limites cognitivos do presente writ

    Contudo, em juízo de plausibilidade sobre a prova que instrui este habeas corpus, anoto estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. No ponto, em atenção ao arrazoado defensivo, anoto que o fato imputado ao paciente e ao corréu é gravíssimo, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de agentes, cometido mediante violência real, pois a vítima, um senhor de 71 anos, foi agredida pelo paciente e pelo seu comparsa, resultando com diversas lesões e necessitando ser hospitalizado, inclusive (fls. 54/60, 81 e 83 do apenso).

            Quanto ao mais, ainda em juízo de verossimilhança, anoto que o paciente foi preso em flagrante pouco tempo depois da subtração, na posse de um dos bens subtraídos, qual seja, a bicicleta do ofendido. Ademais, o paciente foi apontado pela vítima como um dos seus agressores (fl. 69 e 83 dos autos em apenso). Neste passo, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade da conduta imputada ao paciente e ao corréu. Assim, a prisão preventiva justifica-se para assegurar a segurança comunitária local.

            Sobre a questão, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser possível o decreto de prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, desde que a prisão esteja calcada em fatos concretos que indiquem a sua necessidade, a exemplo do caso sob exame, verbis:

“ HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No tocante à garantia da ordem pública, tem-se que a necessidade da segregação está evidenciada pelo modus operandi do delito, porquanto o paciente revelou ousadia e periculosidade social ao adentrar a casa da vítima e contra ela desferir disparos de arma de fogo, um deles atingindo-a nas costas. Procurando a vítima empreender fuga, o réu ainda foi no seu encalço, descarregando toda sua munição em plena via pública, com risco concreto aos transeuntes, inclusive crianças. 3. Registre-se que, neste momento processual, a liberdade do paciente somente colocaria ainda mais em risco a integridade física da vítima, que somente não foi a óbito em razão do pronto atendimento hospitalar. Não se olvide que esta não constituiu a primeira investida do acusado contra ela, pois, em momento anterior, provocara, por duas vezes, incêndio em seu automóvel. 4. No que diz respeito à conveniência da instrução criminal, o decreto de prisão destaca também que os próprios vizinhos da vítima se revelam temerosos em testemunhar sobre o caso, não se olvidando que o paciente ainda se encontra foragido, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, circunstância que indica a imperiosidade da medida como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada.”

(HC 197.878/GO, 6ª Turma do STJ, Rel.: Min. OG FERNANDES, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

“ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade da agente, dada a natureza do delito e o modo com que foi perpetrado. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícias de que a paciente tem envolvimento na prática de outros delitos, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 3. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada.”

(HC 185.261/MS, 5ª Turma do STJ, Rel.: Min. JORGE MUSSI, julgado em 05/04/2011, DJe 27/04/2011)

     2. Por outro lado, ainda registro que o fato do paciente ser primário não caracteriza fator impositivo à sua libertação, pois, diante do caso concreto e em juízo de proporcionalidade penal, entendo deva prevalecer, agora, a medida coercitiva ora combatida, de induvidosa eficácia protetiva social.

            Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

” HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO

DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍTIMAS COM 8 (OITO) E 6 (SEIS) ANOS DE IDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACUSADO VIZINHO DOS OFENDIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

      1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na conveniência da instrução criminal – quando há notícia de que o acusado é vizinho das vítimas – bem como na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.

      2. Infere-se da narrativa dos fatos que o paciente teria, em tese, constrangido menores com 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade, na época do fato, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, durante o período de janeiro a agosto de 2010.

      3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.

      4. Ordem denegada.”

(HC Nº. 219.177/RJ, 5ª Turma do STJ, Rel.: Min. JORGE MUSSI, julgado em 24/04/2012) (grifei)

      3. Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.

            É o voto.

Des.ª  Bernadete Coutinho Friedrich – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. AYMORÉ  ROQUE POTTES DE MELLO – Presidente – Habeas Corpus nº 70054831797, Comarca de São Gabriel: “DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: