28 de junho de 2013
19 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008473-49.2012.404.7200/SC
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RELATOR
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CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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APELANTE
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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APELANTE
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ALESSANDRO DA ROSA
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ADVOGADO
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LETICIA SCHWEITZER COSTA
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INTERESSADO
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FIRENZE COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA/
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ADVOGADO
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Marcos Antônio Silveira
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INTERESSADO
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RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
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RBS TV DE FLORIANOPOLIS S/A
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RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
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ADVOGADO
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Daniela de Lara Prazeres
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INTERESSADO
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RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
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ADVOGADO
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Daniela de Lara Prazeres
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INTERESSADO
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TELEVISAO LAGES LTDA
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ADVOGADO
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EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
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EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5284632v6 e, se solicitado, do código CRC 60A76827. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 21/09/2012 14:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008473-49.2012.404.7200/SC
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RELATOR
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CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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APELANTE
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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APELANTE
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ALESSANDRO DA ROSA
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ADVOGADO
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LETICIA SCHWEITZER COSTA
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FIRENZE COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA/
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ADVOGADO
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Marcos Antônio Silveira
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INTERESSADO
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RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
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RBS TV DE FLORIANOPOLIS S/A
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RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
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ADVOGADO
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Daniela de Lara Prazeres
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INTERESSADO
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RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
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ADVOGADO
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Daniela de Lara Prazeres
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INTERESSADO
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TELEVISAO LAGES LTDA
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ADVOGADO
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EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União e de recurso adesivo do autor contra sentença que: a) reconheceu a ilegitimidade passiva da TV Lages Ltda., julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC; b) julgou improcedente o pedido indenizatório no que toca às empresas rés, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) julgou procedente pedido indenizatório formulado em face da União Federal, condenando-a a pagar a quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados pelo requerente, acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Custas ex lege. Determinou-se, ainda, que a União arcasse com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a União sustenta a responsabilidade do autor pelos danos suscitados na inicial, tendo em vista que dirigia em alta velocidade e após a ingestão de bebida alcoólica. Afirma inexistir irregularidade na revelação à mídia, por agente público, dos detalhes de acidente que gerou falecimento de terceiro.
Já a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a inclusão dos demais réus, que lesionaram a sua imagem. Defende a legitimidade da TV Lages Ltda.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Ilegitimidade da TV Lages Ltda.
Não há como alterar a sentença quanto ao ponto, tendo em vista que a TV Lages, à época dos fatos, não transmitia o sinal do SBT, no qual veiculado programa em que noticiado o acidente envolvendo o requerente, e sim da Rede TV. Consequentemente, não pode ser responsabilizada pela veiculação de conteúdo realizada por terceiro e pelo qual não teve qualquer ingerência.
Mérito
Trata-se de controvérsia a respeito do direito à indenização pelo autor, envolvido em atropelamento na BR 101 na data de 11/10/2006, tendo em vista a divulgação de sua CNH, com nome e foto, na imprensa, com indicação de sua responsabilidade pelo evento.
De início, cabe referir que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Desse modo, para a sua caracterização, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
No caso em exame, a conduta ilícita, ao contrário do que afirma o apelante, restou devidamente caracterizada. Ora, ainda que não haja vedação à prestação de informações à imprensa sobre eventos de relevância à comunidade, cabe ao ente público adotar as devidas precauções para não ferir os direitos individuais dos envolvidos. Como se observa das reportagens em vídeo, houve divulgação para a imprensa de diversos dados pessoais do requerente, como a imagem de sua CNH, com o seu nome e a sua foto, além do interior do seu carro após o acidente. Ainda, os policiais envolvidos na investigação prestaram declarações nas quais indicavam a responsabilidade do requerente pelo atropelamento, a sua condição de alcoolizado, bem como a possível pena que iria ser cumprida, de serviços à comunidade.
Nesse norte, penso estar comprovada a conduta ilegal da Administração que divulgou informações pessoais do autor, como nome e foto, para a imprensa, relacionando com acidente de trânsito e indicando a sua responsabilidade. Por outro lado, não há qualquer elemento que contrarie o juízo de absolvição por falta de provas proferido no juízo penal, de modo que inexistem indicativos da sua culpa pelo incidente. Nesse ponto, transcrevo a análise realizada pela sentença, in verbis:
Posteriormente, verificou-se que a vítima, além de estar atravessando uma BR movimentada à noite e em local inadequado, ignorando a passarela próxima dali, tinha ingerido álcool, estando com concentração alcoólica de 16,41 dg/l (dezesseis decigramas e quarenta e um miligramas de álcool por litro de sangue – fl. 157). O exame de sangue do autor apresentou positividade para o álcool, sem apontar o teor alcoólico (fl. 142).
Do testemunho que alicerçou a absolvição do autor na esfera criminal depreende-se: “viu um ciclista, trafegando no acostamento e viu a hora em que, logo após passar o corsa branco, ele resolveu atravessar a rodovia, sem sair da bicicleta, num ângulo de 30 graus, indo em direção ao Golf, isso muito lentamente; que nessa hora o declarante soltou um grito dentro do carro, pois viu a hora que o ciclista atingiu o veículo Golf, quase no meio” (fl. 114 – depoimento de Gimenez Eufrásio – testemunha ocular – na Delegacia de Polícia).
Deste modo, ficou claro que o fator preponderante do acidente não foi a ingestão de álcool pelo autor ou a velocidade por ele empreendida. Embora tais elementos possam ter interferido na dinâmica dos fatos e contribuído para o resultado danoso, a principal causa do acidente sem dúvida foi a travessia de ciclista alcoolizado à noite e em local inapropriado da BR 101.
Do teor das provas apresentadas, tem-se que o dano moral é evidente, tendo em vista que o nome do autor foi divulgado na imprensa como causador de atropelamento fatal. Nesse sentido, ademais, é a prova testemunhal, que indica que houve repercussão da notícia no bairro onde o demandante reside, ocasionando a troca de seu emprego, dificuldades financeiras e imagem negativa perante conhecidos.
Portanto, restou plenamente comprovado o dano moral sofrido pelo requerente, derivado da conduta ilícita perpetrada pela União.
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Assim, tendo em vista as peculiaridades da presente demanda, mantenho a indenização conforme fixada na sentença, por ter sido arbitrada em valor razoável e condizente com o caso concreto.
Cito, por oportuno, a seguinte jurisprudência, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO E CNH. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE CIDADÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA. CONSTRANGIMENTOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA PRÓPRIA SEARA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Sofre dano moral o cidadão que, injustamente acusado de participar de “rachas” (disputa de corrida em espírito de emulação), teve seu automóvel e carteira nacional de habilitação apreendidos e sua imagem exposta de maneira constrangedora e humilhante na mídia impressa e televisa. 2. Hipótese em que a própria Polícia Rodoviária Federal, acolhendo a defesa administrativa apresentada, desconstituiu o ato de infração questionado, a evidenciar a plausibilidade da versão do autor de que não tivera nenhum envolvimento no ilícito investigado. 3. A autoridade responsável por operação policial tem o dever de zelar pela integridade não só física, mas também moral da pessoa investigada, eis que a Lei 4.898/65 dispõe que constitui abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”. 4. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente público e o prejuízo proporcionado ao particular, urge reconhecer a responsabilidade civil da Administração Pública pela reparação do dano. 5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 6. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável o arbitramento feito pelo juízo a quo, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, ora apelado. 7. Apelação interposta pela União desprovida. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não superou o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo, pois, a regra do art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
(TRF/5ª Região, AC 200580000014634, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJ – Data::21/08/2009 – Página::350 – Nº::160)
No que toca aos demais réus, responsáveis pela publicação de noticiais e realização de reportagem sobre os fatos, não se comprovou qualquer abuso, como bem destacado na sentença, tendo em vista que a imprensa, no caso em exame, limitou-se a divulgar os fatos e as informações prestadas pela própria autoridade policial, sem a emissão de juízo de valor ou de pré-julgamento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

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