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30 de junho de 2013

59 – Cultura Carrocêntrica e Vítima Pobre

ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2010.3.016143-8 APELANTE: MARIANA DE JESUS GOMES MACIEL APELADOS: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA E UNIBANCO SEGUROS AIG S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ATROPELAMENTO E MORTE. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURADO A CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO IMPROVIDOS. 
I - In casu, não se justifica o inconformismo vertido no Recurso de Apelação, vez que não restou configurado a culpa do motorista pelo atropelamento e morte. Pelo contrário, as vítimas teriam concorrido com culpa exclusiva para o indigitado fato, vez que estando o condutor da bicicleta embriagado, conforme prova carreadas nos autos, Laudo Pericial Instituto Médico Legal, conclui-se que ao aceitar carona oferecida pelo ciclista a autora agiu com imprudência por não ter adotado as cautelas necessária (obligatio ad diligentium). II - À unanimidade, nos termo do voto do desembargador relator, confirma-se a r. sentença monocrática. Recurso conhecido e improvido. 
Vistos, etc.
 ..Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar provimento nos termos do voto do Desembargador Relator.
 ..1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 25 de março de 2013. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. 
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 
RELATÓRIO
 .O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
 ..Trata-se
 de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIANA DE JESUS GOMES MACIEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente ação intentada pela apelante em face da Empresa de Transporte Viação Guajará LTDA, tendo como Litisdenunciado o Unibanco Seguros S/A, nos autos da ação de indenização por danos morais e materias por morte causada em acidente de trânsito c/c pensão alimenticia. 

 ..Constam
 dos autos, que no dia 11/06/2000, por volta das 22:00 horas, a mãe da autora Srª. Maria Teresinha Gomes vinha de carona em uma bicicleta conduzida por Isael Modesto Oliveira e trafegavam pela Rodovia Transmangueirão, quando colidiram de frente com um ônibus de propriedade da empresa requerida, vindo ambos a óbito. 

..Sustentou
 que o ônibus trafegava em velocidade acima do permitido, e era conduzido por motorista imprudente e negligente, que diante do ocorrido, empreendeu fuga sem socorrer as vítimas.

 ..Atribuindo
 responsabilidade ao motorista pelo evento fatídico, citou legislação pertinente à matéria, e ao final, concluiu pugnando pela indenização dos danos morais e materiais, assim com o arbitramento de uma pensão alimentícia no valor equivalente a dois (02) salários mínimos, haja vista a expectativa de vida da sua genitora, que à época completaria sessenta e cinco (65) anos de idade.

 ..Regularmente
 citada, a empresa demandada VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, ofereceu contestação às fls. 59/93, alegando inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de culpa.

 ..Requereu
 a denunciação à lide da sociedade seguradora UNIBANCO SEGUROS AIG S/A, a qual restou deferida pelo MM. Juiz a quo. Requereu, ainda, litigância de má fé, diante do pedido indenizatório sem prova de culpa da ré.

 ..Concluiu
 asseverando que se trata de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Finalizou requerer a improcedência da ação.

 ..Por sua vez, UNIBANCO SEGUROS AIG S/A, também, apresentou defesa, alegando a improcedência da ação diante da inexistência do dever de indenizar, vez que não cabe cobertura securitária para danos morais ou mesmo a concessão de pensão na apólice contratada pela empresa requerida, como postulado pela autora.
 ..Concluiu, solicitando que em caso de condenação seja deduzido o valor referente ao seguro DPVAT.
 ..Na audiência realizada às fls.168/169, proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
 ..Em nova audiência às fls. 234/237, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora, encerrando-se a fase instrutoria. Em seguida, foram apresentados os memoriais. (fls. 240/260). Primeiramente a autora MARIANA DE JESUS GOMES MACIEL, seguida pela empresa VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA e posteriormente UNIBANCO SEGUROS AIG S/A. 
..Na decisão fustigada, a Magistrada Sentenciante decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 ..Parte Dispositiva in verbis:
 ..Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado pela autora MARIANA DE JESUS GOMES MACIEL, representando sua genitora Sra. Maria Terezinha Gomes, com fulcro no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto com resolução de mérito em relação a todos os pedidos contidos na inicial.
 ..JULGO ainda IMPROCEDENTE a alegação de litigância de má-fé, visto que da análise dos autos não se identifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.
 ..Em virtude do princípio da sucumbência, com base no art. 20, §3°, alíneas "a", "b" e "c" e no artigo 21 do Código de Processo Civil, CONDENO os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso e de honorários advocatícios ao Patrono da requerida que fixo em 10% (dez por cento) que tem sua cobrança suspensa em virtude do art. 12 da lei 1060/50. Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo previsto no §5º do art. 475-J, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se..
 ..Insurgindo-se com o Decisum a autora MARIANA DE JESUS GOMES MACIEL APELOU às fls. 269/274, ao fundamento de que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova a Empresa demandada ora recorrida, deveria demonstrar que a culpa pelo acidente foi exclusivamente das vítimas, porém isso não aconteceu, simplesmente usou o Laudo Pericial expedido pelo Centro de Pesquisa Renato Chaves Instituto Médico Lega, acostado à fl. 24, que informou haver 1,15 g. de álcool por litro no sangue de Isael Modesto Oliveira condutor da bicicleta que também faleceu no acidente, atribuindo assim, ao ciclista a culpa pelo sinistro, em decorrência da sua embriagues, quando em verdade a testemunha ouvida em juízo não soube dizer qual das duas vítimas conduzia a bicicleta.
 ..Em abono a sua tese, asseverou que a magistrada não atentou para o fato de que as marcas de uma violenta colisão demosntram que o motorista não trafegava em baixa velocidade, tanto que se evadiu do local e não prestar socorro às vítimas. 

..Acrescentou que tal ação precisa ser reparada com a devida indenização pelos danos sofridos. Razão pela qual requereu a reforma da r. Sentença para condenar os requeridos/apelados conforme pedidos formulados na exordial.
 ..Por sua vez, nas contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação, tanto a VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA quanto o UNIBANCO SEGUROS AIG S/A, repisarem fatos e circunstâncias que envolveram o litígio, pugnando pela manutenção da r. sentença monocrática, haja vista, que a mesma reverte-se da mais lúcida e escorreita aplicação do direito. E por consequência, deve ser improvido o presente recurso de apelação.
 ..Ascenderam
 os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria.

 ..Foram
 os autos à revisão da douta revisão da Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet.
 É o relatório. 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ATROPELAMENTO E MORTE. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURADO A CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO IMPROVIDOS. 
I - In casu, não se justifica o inconformismo vertido no Recurso de Apelação, vez que não restou configurado a culpa do motorista pelo atropelamento e morte. Pelo contrário, as vítimas teriam concorrido com culpa exclusiva para o indigitado fato, vez que estando o condutor da bicicleta embriagado, conforme prova carreadas nos autos, Laudo Pericial Instituto Médico Legal, conclui-se que ao aceitar carona oferecida pelo ciclista a autora agiu com imprudência por não ter adotado as cautelas necessária (obligatio ad diligentium). 
II - À unanimidade, nos termo do voto do desembargador relator, confirma-se a r. sentença monocrática. Recurso conhecido e improvido. 
VOTO 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.
 ..Trata-se
 de ação de indenização, por acidente de trânsito com morte, envolvendo a bicicleta conduzida por Isael Modesto Oliveira, que faleceu juntamente com a mãe da autora, Srª. Maria Teresinha Gomes, que vinha de carona, e o ônibus placa JTB 7472, modelo M. BENZ/OF 1318 de propriedade da Empresa VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, dirigido por José de Ribamar Uchoa.

 ..Discute-se,
 na presente ação, sobre a responsabilidade dos fatos, se incidentes na pessoa das vítimas ou na do motorista do veículo. A ação foi julgada improcedente, entendendo a sentença pela culpa exclusiva das vítimas.

 ..Compulsando
 os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, vez que na origem a magistrada a quo deu acertada e jurídica solução à controvérsia e, por isso mesmo, não reclama qualquer censura a r. sentença.

 ..Com efeito, entendo que injustificáveis as pretensões declinadas no Apelo Voluntário, vês que ao contrário do que afirma a recorrente, cristalina a decisão vergastada, no sentido em que restou evidenciada a culpa das vítimas pelo atropelamento.
 ..Dito
 isto, importa realçar, que o dever de indenizar requer a concorrência de três fatores: ato ilícito, dano e relação de causa e efeito entre o ato e o dano. Assim, para que surja o direito à indenização decorrente de responsabilidade civil, hão de ser verificados os mencionados pressupostos configuradores do ato ilícito, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.

 ..Deste
 modo, é sempre bom lembrar as palavras da magistrada sentenciante, que ao concluir pela ausência de provas quanto ao alegado excesso de velocidade do ônibus e o fato da vítima Isael Modesto Oliveira condutor da bicicleta, que também faleceu no acidente encontrar-se embriagado no momento do acidente, não restou qualquer dívidas quanto à culpa pelo infortúnio.

 ..Nesse
 cenário, comunga-se com o tirocínio judicante da magistrada de 1º grau ao decidir pela improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial.

 ..Para
 melhor compreensão, dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, transcrevo parte do decisum, no que interessa ao deslinde da causa:

 ..Ora,
 é fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, III, do CPC, a ocorrência do acidente, em que o ônibus da empresa demandada chocou-se com a bicicleta na qual se encontrava a vítima fatal, o que é corroborado pelos documentos insertos nos autos.

 ..Frise-se
 que as partes discordam no que tange à forma como ocorreu o evento danoso, afirmando a autora que o sinistro foi causado pelo modo irresponsável, imprudente e negligente com o qual dirigia o motorista do ônibus, o qual, ainda por cima, não teria prestado o devido socorro às vítimas.

 ..Por outro lado, a ré afirmou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, que se encontrava no varão de uma bicicleta cujo condutor estava totalmente embriagado, fato que ocasionou a perda de seus reflexos e culminou no acidente.
 ..Examinando a prova documental trazida aos autos, especialmente a cópia do inquérito policial de fls. 14/49, oriundo da Seccional Urbana do Benguí, verifico não ser possível se comprovar a culpa do indiciado/motorista através dos depoimentos testemunhais, em sua maioria de parentes das vítimas que se encontravam na bicicleta atingida pelo coletivo.
 ..No caso em tela, a obrigação de indenizar decorre da comprovação do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da empresa ré. No entanto, a culpa é elemento subjetivo e, em conseqüência, além do caso fortuito e da força maior, somente a culpa da vítima, parcial ou total, reduziria ou excluiria, conforme a hipótese, a responsabilidade da ré.
 ..Apesar de restar demonstrado nos autos que as vítimas vieram a óbito em virtude de serem abalroadas em sua bicicleta pelo ônibus da ré, não há prova suficiente de que o coletivo da empresa ré estivesse desrespeitando as normas de segurança de trânsito.
 ..De outra monta, o que se pode afirmar é que o condutor da bicicleta Sr. Isael Modesto Oliveira encontrava-se embriagado com alcoolemia de 1,15g de álcool por litro de sangue, cf. Laudo de Necropsia Médico Legal acostado às fls. 24 destes. 

 ..Não bastasse o laudo necroscópico comprobatório da embriaguez do condutor da bicicleta, colacionamos o art. 306 do Código de Transito Brasileiro, do qual se extrai a concentração máxima de seis (06) decigramas de álcool por litro de sangue, limite em muito ultrapassado pelo condutor da bicicleta.
 ..Art.
 306 (CTB). Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 ..Destarte,
 in casu, não se pode admitir a responsabilidade da ré quanto ao evento, porque há culpa exclusiva da vítima, uma vez que a bicicleta em que se encontravam as vítimas vinha sendo guiada por condutor embriagado numa das mais movimentadas avenidas da cidade.

 ..Resta
 a este Juízo chegar à inexorável conclusão que o presente caso é um daqueles onde está evidenciada a culpa exclusiva da vítima, situação que exonera a ré de reparar o dano e denota a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, matérias e de pensão alimentícia. Restou comprovado, por meio das provas produzidas, que o condutor da bicicleta em que se encontrava a vítima Sra. Maria Terezinha Gomes agiu com falta de cautela na prática de atos exigíveis de quem transita em uma via pública por estar embriagado. É de clareza solar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor equiparado, pois não observou os cuidados necessários transitar em uma movimentada avenida.

 ..Por conseguinte, não existiu ato ilícito a lhe ser imputado, pois não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida para se caracterizar a responsabilidade civil.
 ..Com efeito, no caso presente nos autos, verifica-se a impossibilidade da obrigação de reparar, eis que presente a excludente de culpa, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC..
 ..E, sendo assim, certo é que da análise do conjunto probatório, não há como identificar a velocidade imprimida pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa ré, o que, por si só, afasta a alegação de que ele trafegava em velocidade superior ao permitido no local, por ausência de provas inequívocas.
 ..Resta
 também inequívoco, o fato de que a bicicleta provinha conduzida por Isael Modesto Oliveira, que embriagado trazia consigo, de carona, a mãe da autora, Srª. Maria Teresinha Gomes, que também veio a óbito.

 ..Anoto
 que nesse cenário, o fato até poderia ser considerado previsível, em se tratando de ciclista bêbado trafegando a noite em rodovia movimentada, sem atentar para a segurança mínima necessária.

 ..Como
 sabido, o direito não pode amparar discursos de palavras. Assim, não há que se falar em indenização, já que a prova mais contundente, ou seja, o Laudo Pericial expedido pelo Centro de Pesquisa Renato Chaves Instituto Médico Legal, acostado à fl. 24, informou ter encontrado 1,15 g de álcool por litro no sangue de Isael Modesto Oliveira condutor da bicicleta, o que nos leva a comungar com a Togada Singular, atribuindo a culpa exclusiva pelo acidente ao ciclista, e porque não dizer também a mãe da autora que aceitou carona oferecida pelo ciclista alcoolizado, agindo assim com imprudência por não ter adotado as cautelas necessária (obligatio ad diligentium).

 ..Neste
 sentido é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, que ora colaciona-se: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM MORTE. CULPA. PROVA. Determinado pela prova que o ciclista, a noite, em rodovia federal, impulsionado já pela ingestão de bebidas alcoólicas, atravessou a faixa de rolamento, pondo-se a frente do veículo que o atropelou, do que resultou seu êxito letal, não há como proclamar a culpa do motorista daquele veiculo, desde que inexistente indicio algum quanto a eventual velocidade inadequada. Sentença de improcedência da ação intentada pela viúva e filhos do " de cujus" confirmada.. (TA/RS 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 196245666, Rel. Juiz Marcelo Bandeira Pereira, julg 17.04.1997). 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ­INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ATRAVESSAR UMA RODOVIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDUTOR OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. De acordo com o artigo 159, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Contudo, se não for constatado nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado, não subsiste o dever de indenizar. Neste sentido, caso as provas carreadas nos autos levem à conclusão de que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da vítima, não há como responsabilizar o condutor ou proprietário do veículo pelas lesões sofridas.. (TA/MG 5ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2002.0376227-2, Rel. Juiz Armando Freire, julg. 13.02.2003) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS URBANO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Não estando provado nos autos que a conduta do preposto da apelada contribuiu para o evento danoso, mas sim que a vítima teria concorrido com culpa exclusiva para o indigitado fato, indevida a reparação por danos materiais e morais.. (TJ/ES 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 012020040080, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, julg. 10.02.2004). 
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ­INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO - Responsabilidade Civil. Trânsito. Atropelamento em rodovia. Ciclista. Ônibus. Culpa exclusiva da vítima. Improcedência da ação que se mantém. A prova oral, consistente no depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora, aliada às circunstâncias do evento, indica a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa de transporte coletivo. Vítima de bicicleta, sem farol, à noite, em rodovia, sem iluminação pública, trafegando na contramão, afrontando os automotores. Ingredientes propícios ao atropelamento. Improvimento do recurso.. (TJ/RJ 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.990/99 - Reg. 070.599, Rel. Des. Paulo Lara, julg. 08.04.1999). 
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - CULPA DA VÍTIMA ­IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Culpa da vítima. Sendo a vítima colhida no leito da estrada, quando embriagada, ali se colocou inopinadamente, não há como responsabilizar o motorista do veículo que a atropelou. Confirmação da sentença de improcedência do pedido. (TJ/RJ 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 13014/98 - Reg. 190499, Rel. Des. Lindberg Montenegro, julg. 11.03.1999). RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO CULPA DA VÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA. Não se pode imputar ao motorista quando a vítima de atropelamento, por falta de atenção, se aventura a atravessar movimentada pista de rolamento em local impróprio, sem sequer atentar para o trânsito de veículos e sem deixar margem de manobra ao condutor para evitar acidente.. (Apelação Cível 0147232-4 - Paranavaí - Ac. 12610 - Juiz Conv. Wilde Pugliese - Segunda Câmara Cível - Julg: 26/04/00 - DJ: 05/05/00). 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO - CAUSA PRIMÁRIA - PEDESTRE QUE ATRAVESSA A RODOVIA EM LOCAL INAPROPRIADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - OBLIGATIO AD DILIGENTIAM ­RECURSO PROVIDO. 
1.
 Aos pedestres incumbe as regras mínimas, a observância do trânsito, fazendo-os participes e responsáveis pela ordenação e melhoria do sistema de tráfego. 

2.
 Nas rodovias onde há risco permitido no tocante a autuação do motorista, fica transferido ao pedestre em maior grau, que vai atravessar a pista, adotando todas as cautelas (obligatio ad diligentium). 

3.
 Ao contrário do que ocorre nos centros urbanos, nas estradas pavimentadas e de tráfego rápido que permitem aos motoristas desenvolver maior velocidades, cabe ao pedestre a observâncias das cautelas para atravessá-las.. (Apelação Cível 0189505-2 - Curitiba - Ac. 15076 - Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo - Primeira Câmara Cível Julg: 12/03/02 - DJ: 05/04/02).

 ..Veja-se, que se o ciclista pretendia transpor a rodovia, o correto seria ter aguardado o momento mais adequado, qual seja, quando esta estivesse totalmente desobstruída, pois na rodovia de tráfego de intenso à noite, é travessia que exige redobrada cautela.
 ..Não se mostra ocioso repetir que se alia a tudo isto, o fato do ciclista que conduzia consigo a mãe da autora como carona, se encontrar embriagado no momento do acidente conforme Laudo Pericial citado linhas acima.
 ..Portanto, a presença das vítimas atravessando a rodovia à noite, em local de pouca iluminação e com sinalização deficitária, que indicasse possibilidade de travessia de pedestres ou de ciclistas, acarreta, 
Página 6 de 7 sem dúvidas, o elemento surpresa, que descaracteriza qualquer culpa do motorista do ônibus.

 ..Assim,
 acertada a decisão que concluiu que foram as vítimas, por sua induvidosa conduta imprudente, que deram causa ao acidente.

 ..Assim,
 por correta e adequada, a sentença é de ser mantida.

 Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença a quo ora fustigada, por seus próprios fundamentos. Esse é o meu voto. 
Belém (PA), 25 de março de 2013. 
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR