54 – Cultura Carrocêntrica –
Comarca de Santa Maria
10-05-2013
Rogerio Gesta Leal
PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RGL
Nº 70051865202
2012/Crime
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DECRETADA, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO.
A realidade das provas colhidas no processo não aponta para um comportamento culposo do acusado no evento pelo qual restou denunciado, demonstrando ter agido com cuidado e tomado todas as cautelas ao efetuar a conversão para direita. Tanto é que o veículo por ele conduzido restou atingido na sinaleira direita traseira, pelo impacto da vítima, quando já havia feito, no mínimo, quase que a totalidade da manobra. Não há prova de ter o réu incorrido em qualquer uma das espécies de culpa. Evento que resultou da conduta imprudente da vítima, pois não dispensou os devidos cuidados na condução de sua bicicleta. Prevalência do voto vencido.
EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Embargos Infringentes e de Nulidade | Segundo Grupo Criminal |
Nº 70051865202 | Comarca de Santa Maria |
DANIEL MACHADO SOARES | EMBARGANTE |
MINISTéRIO PúBLICO | EMBARGADO |
ROSANI DE FáTIMA RODRIGUES PEDROZO | EMBARGADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos infringentes e de nulidade, absolvendo o embargante nos termos do art. 386, inc. IV, do CPP.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nereu José Giacomolli (Presidente), Des. João Batista Marques Tovo, Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e Des. Jayme Weingartner Neto.
Porto Alegre, 10 de maio de 2013.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por DANIEL MACHADO SOARES, vulgo “Sabiá”, contra decisão proferida pela Colenda Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, condenando-o às iras no art. 302, caput, do CTB; restou vencido o Desembargador Nereu José Giacomolli, que negava provimento e mantinha a absolvição, com fulcro no art. 386, inc. IV, do CPP.
Em razões (fls.210/238), a defesa sustentou que a prova oral desconstitui integralmente a versão acusatória, não havendo dúvida acerca do fato que levou a óbito a vítima Paulo Roberto Pedrozzo, por imprudência do falecido. Postulou a prevalência do voto vencido porquanto o veículo do acusado estava em reduzida velocidade, tendo tomado todas as cautelas ao efetuar a conversão para direita. O ciclista, porém, sem visualizar o veículo, ou por sua imperícia, possivelmente em razão de ter “embalado” na descida, não conseguiu frear e acabou se chocando com a traseira do carro. Referiu que a bicicleta não continha sinalização noturna dianteira, traseira, lateral ou nos pedais, que oportunizasse ser vista em meio à neblina intensa. Lembrou que as presunções somente podem ser construídas a favor do réu, em face da máxima in dubio pro reo. Salientou que, pela divergência de decisões, a prova arrostada nos autos não é suficiente para a condenação. Requereu o acolhimento, mantendo-se a absolvição do acusado.
Transcorreu in albis o prazo para contra-razões (fl.300).
Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça, Dr. Flávio Poyastro Pinheiro, opinou pelo desacolhimento dos embargos.
Os autos vieram-me redistribuídos, em face da aposentadoria do Relator originário, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo os embargos infringentes e de nulidade.
O embargante pretende seja dado prevalência ao voto vencido, que manteve a sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”). Por sua vez, a condenação está lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento de Alcimar Almeida de Andrade, quem afirmou ter visto que o veículo conduzido pelo embargante cortou a frente da bicicleta para entrar na rua a direita, agindo sem cuidado e atenção e ocasionando o choque do ciclista na sinaleira traseira do automóvel, fato ocorrido no acostamento da rodovia.
O juiz singular decretou a absolvição, e que foi mantida pelo voto vencido, gizando que a culpa não pode ser presumida, mas deve estar demonstrada e provada pela acusação. Em qualquer das formas na qual ela se exterioriza (imprudência, imperícia, negligência), entendeu que não pode ser guindada ao comportamento do acusado, pois quem efetivamente não dispensou os devidos cuidados na condução da sua bicicleta fora a vítima, sobretudo em virtude da parte do automóvel no qual houve o choque, bem como do local da ocorrência do evento, na rua do acesso.
É isso que se denota efetivamente da prova coligida aos autos. O embargante conduzia o seu veículo, de cor prata, na BR 392, em Santa Maria, perto das 7 horas, numa manhã cinzenta e com cerração. Como iria efetuar a conversão para a direita, ligou o pisca, avançou no acostamento e depois efetuou a manobra. A vítima vinha pelo acostamento no mesmo sentido, encontrando a parte traseira do automóvel, como se observa das fotografias colacionadas aos autos, confirmada pela prova oral, em face do dano na sinaleira direita traseira. Em razão do local do abalo no automóvel, demonstra que o veículo já havia feito, no mínimo, quase toda a conversão e ingressado no acesso a Rua Onofre Ferrão. O veículo estava com velocidade reduzida. A vítima não iria realizar tal conversão, pois o seu local de trabalho ficava adiante de onde ocorreu o sinistro, então continuaria o seu percurso indo reto. Não conseguiu frear ou desviar do automóvel, por não tê-lo visto, ou por “imperícia” do bicicleteiro. A bicicleta não possuía qualquer sinal identificador que acusasse sua presença no acostamento. Estou certo de que o condutor do veículo cumpriu com as obrigações e se cercou dos cuidados necessários para trafegar em situação de pouca visibilidade, conduzindo o automóvel em baixa velocidade e dando o sinal de pisca para converter a direita. Não vejo como possa sua ação ser classificada como descuidada frente ao dever objetivo de cautela que as circunstâncias fáticas recomendassem; ou que não tenha tomado as cautelas que deveria antes do agir descuidado.
O voto vencido de lavra do Desembargador Nereu José Giacomolli traduz a minha convicção sobre os fatos, visto que a “vítima se colocou em situação de perigo, não tendo o imputado incrementado o risco, motivo por que não pode ser responsabilizado criminalmente”. É caso sim de absolvição, ao que procedo com a transcrição na íntegra do voto proferido pelo colega, que bem apanhou todas as circunstâncias do caso concreto, in verbis:
“Vênia aos eminentes colegas, estou mantendo a absolvição proferida no juízo de primeiro grau, em face de a vítima ter se colocado em situação de perigo, não tendo o imputado incrementado o risco, motivo por que não poder ser responsabilizado criminalmente. Não se mais se sustenta, no dogmática, a relação causal naturalística, resolvendo-se, os casos de imprudência pela teoria da imputação objetiva, segundo a qual há filtros a serem vencidos antes de ser afirmada a culpabilidade criminal: risco criado pelo autor, autocolocação em risco pela vítima e confiança na de que o fato natural não ocorreria, em face do que sói acontecer na realidade fenomênica.
A vítima, com sua bicicleta, bateu no canto do carro dirigido pelo acusado, após já terem feito a manobra, no acostamento. É o que afirmam as testemunhas presenciais. As demais, não presenciaram o evento.
Como bem afirmou o colega de primeiro grau: ‘Como se pode observar, a conduta descrita na exordial não configura qualquer das formas na qual se exterioriza a culpa, no aspecto legal. Isso tendo em conta que, pelo que se produziu de prova no feito, quem efetivamente não dispensou os devidos cuidados na condução de sua bicicleta fora o falecido Paulo. É o que resta remansoso quando da análise da prova oral judicializada, pelo que transcrevo-a, em sua parte mais relevante: Testemunha Alcimar Almeida de Andrade:
…ele bateu no canto do carro …
Testemunha Litiele do Prado Sortica:
… Já tinha dobrado. Ministério Público: Já estavam na rua do acostamento, ou antes? Testemunha: No acostamento, depois do acostamento quando a gente dobrou assim com a Rondon assim. Nós tava no acostamento ai dobramos na Rondon. Ministério Público:A batida que a senhora ouviu, vocês estavam na rua do paralelepípedo ou estavam na…? Testemunha: Na paralelepípedo. Ministério Público: Já tinha entrado totalmente para aquele lado? Testemunha: É. Ministério Público: Já tinham passado do acostamento? Testemunha: Sim. Ministério Público: Sabe aonde o Paulo ia? Testemunha: Ao serviço, trabalhar. Ministério Público: Ele ia dobrar ali ou passar reto? Testemunha: Acho que ia passar reto, eu não sei. Ministério Público: O serviço era depois da onde vocês dobraram?Testemunha: É. Juiz: Pela Defesa. Defesa: A vítima era tio da senhora? Juiz: Tio de quem ele era? Testemunha: Da minha prima. Juiz: Com a senhora direto ele não tinha? Testemunha: comigo de sangue não. Ele já foi casado com a irmã da minha mãe. Defesa: A senhora lembra se por acaso o Daniel conduzindo o veiculo, ele chegou a trafegar pelo acostamento alguns metros antes de entra na rua Onofre Ferrão? Se ele chegou a trafegar alguns metro pelo acostamento para depois entrar na Onofre Ferrão? Testemunha: Sim. Juiz: Ele andou na pista, da pista foi para o acostamento e do acostamento fez a conversão? Testemunha: Isto. Juiz: Só quando ele estava fazendo a conversão na rua que a senhora ouviu o barulho? Testemunha: Isto. Juiz: Como estava o tempo? Testemunha: Bastante cerração. Não enxergava muito. (inaudível). Nada mais’.
…
Interrogando Daniel Machado Soares:
Aí eu vinha vindo, e tinha uma cerração muito forte, aí em frente, antes de dobrar na rua, uns vinte metros, liguei o pisca, entrei, e depois que eu tinha ingressado na rua que eu vi aquela batidinha atrás do carro. Ainda eu comentei “alguém bateu em mim”, aí parei o carro, e fui ver era ele, que tinha batido atrás do…… Bateu atrás ou a lateral do carro? Interrogando: Atrás, bem na sinaleira. Ministério Público: Bateu atrás? Interrogando: Bem na sinaleira do carro. Nem bateu, só de raspão. Ministério Público: Uma coisa é bater atrás, outra coisa é bater do lado, no canto, o senhor me compreende? Bateu atrás segundo o senhor constatou? Interrogando: Isto. Eu já tinha ingressado na rua, uns três metros mais por aí. …Quando o senhor dobrou, bateu trás do senhor? Interrogando: Sim. Ministério Público: bateu atrás do carro? Interrogando: Isso, na sinaleira do carro.Ministério Público: Tem fotos do carro na folha 28, o senhor pode indicar onde que bateu no carro? Interrogando: Nessa sinaleira, aí.Ministério Público: Bateu por trás, ou do lado? Interrogando: Sim atrás, onde tem um quebradinho na sinaleira. Ministério Público: E abicicleta veio e bateu assim, ou veio assim, nesse sentido e bateu no canto? Interrogando: Atrás assim. Ministério Público: Direto atrás aqui assim, de frente? Interrogando: É. Isso aí. Ministério Público: O senhor notou se o rapaz da bicicleta bateu no seu carro, ou foi por cima do carro? Interrogando: Não, pelo, foi a bicicleta, mal e mal deu pra sentir sabe assim. Ministério Público: E o senhor encontrou ele caído onde?Interrogando: Atrás do carro, quando deu a batida eu parei, aí digo “aconteceu alguma coisa, alguém bateu em mim”, aí minha cunhada “A é o Paulo”. Mas no momento no desespero, e coisa, eu queria socorrer. Ministério Público: O senhor não notou se ele se chocou contra o carro? Primeiro bate a bicicleta e depois a pessoa? Interrogando: Não, isso aí não aconteceu, senão o barulho ia ser maior. Foi mal e mal. Ministério Público: E ele estava caído atrás do carro, bem atrás? Interrogando: Bem atrás, atrás. Ministério Público: O senhor notou se ele estava bêbado? Interrogando: Não. Ministério Público: Cheiro de bebida alcoólica? Interrogando: Não. Ele nem bebia muito, nem bebia. Ministério Público: O senhor conhecia ele? Interrogando: Demais, tio da minha esposa e padrinho dela. Ministério Público: Era da família?Interrogando: Da família, quase todas as semanas ele tava lá no irmão dele onde eu to morando. Pra mim foi uma… Ministério Público: O senhor não percebeu como ficou a bicicleta, se ela ficou de frente contra a traseira do carro? Interrogando: Ficou um pouquinho do lado do carro. Um poquinho do lado do carro ficou assim, caída. Ministério Público: Para que lado senhor? Interrogando: Pro lado esquerdo um pouquinho assim. Ministério Público: Não ficou atrás do carro então? Interrogando: Um poquinho assim, meia trás, mas não. Juiz: Na hora que o senhor sentiu o impacto, a frente do seu carro já estava virada para a rua? Interrogando: Já estava. Juiz: Não estava virada para a pista?Interrogando: Tava na rua, tava na rua. Eu tinha entrado uns três quatro metro por aí. Juiz: Estava totalmente na rua? Interrogando: Totalmente na…Ministério Público: Em qual situação estava o veículo senhor? Nesta foto do carro entrando na rua, indicado por uma seta, ou nesta de uma seta fazendo a volta? Interrogando: Aqui era acostamento Ministério Público: Esta seta indica mais ou menos o caminho da bicicleta?Interrogando: Sim. Ministério Público: Como se a bicicleta tivesse dobrado e batido atrás, ou ela veio e pegou o canto do carro?Interrogando: Aqui seria uma rua lateral. Ministério Público: Nada mais. Juiz: O senhor viu se a bicicleta vinha no acostamento da pista, vinha nesta outra rua, se o carro está fazendo o mesmo percurso que o senhor pela direita? Interrogando: Não, não vi, bicicleta no acostamento(…)’
Continua o magistrado; ‘a prova oral desconstitui integralmente a versão acusatória, não sobrevindo dúvida acerca do fato que levou à óbito a vítima Paulo. Não há que se falar em delito na medida em que o evento resultou da conduta imprudente do falecido. É o que se depreende dos autos. Explico. A testemunha ALCIMAR refere que visualizou o acidente em tempo real. Teria visto a bicicleta trafegando no acostamento e o veículo GM/Kadett cortando sua frente, pelo que se deu a colisão, batendo abicicleta na sinaleira direita traseira do veículo automotor. O choque teria se dado no acostamento, no acesso ao “Rondon”. Ainda que a acusação se apegue a este relato, tenho que não arranha todas as demais narrativas judicializadas. Isso tendo em conta que efetivamente se deu o abalo na sinaleira traseira direita, o que demonstra que o veículo já havia feito, no mínimo, quase toda a conversão e ingressado no acesso à rua Onofre Ferrão. O veículo estava em uma velocidade bem reduzida, conforme relatado pelo próprio ALCIMAR, o pisca estava ligado, havia intensa cerração, o GM/Kadett era cinza e, por derradeiro, a bicicleta não ostentava qualquer dispositivo que acusasse sua presença no acostamento. Saliento aqui que tanto carro quanto bicicletatrafegavam no mesmo sentido. O que se apura de todo esse contexto é que o ciclista trafegava no acostamento e, sem visualizar o veículo, ou por imperícia do bicicleteiro, acabou por chocar-se com a traseira do carro e sofrer com tal impacto. O denunciado não teve qualquer culpa no evento. É o que corroboram as demais testemunhas arroladas no feito. A Sra. ROSANI, viúva da vítima, refere que em específico ao fato, nada conhecia. Referendou que a bicicleta não possuía qualquer sinal que possibilitasse sua identificação à noite ou em situações de baixa visualização, justificando esta situação com o fato de o Sr. Paulo sempre deslocar-se pelo “costado”. A testemunha RODRIGO narra que o veículo estava na posição da fotografia de fl. 54, ressaltando que os faróis estavam ligados, além do sinal de alerta. Refere que o denunciado estava bastante assustado e prestou auxílio à vítima. Chamou ainda a atenção à situação climática daquele início de manhã, que se manifestava bastante nublada, fechada e com uma forte cerração. LITIELE, que acompanhava o réu Daniel como caroneira, descreveu o fato que presenciou. Relatou que havia bastante neblina e pouco se enxergava. Daniel viria na faixa, quando ligou o pisca e iniciou a conversão. Quando terminava de cruzar o acostamento, ouviram uma batida. O réu parou o veículo, que rodava em baixa velocidade, e notou a vítima debilitada. LITIELE só atentou para a presença de Paulo após o choque. A testemunha PEDRO não recordava com muita precisão o fato. Disse em juízo que o veículo estaria estacionado de frente para a faixa, e Paulo deitado no acostamento. Salientou que a bicicleta deveria estar em bom estado, vez que Paulo sempre foi muito cuidadoso com suas coisas. O denunciado DANIEL, por sua vez, relatou sua percepção de como teria ocorrido o fato. Salientou que exerce como atividade profissional a função de motorista, pelo que, percebendo as dificuldades que o dia-clima apresentava, preventivamente, cerca de 20m (vinte metros) antes da conversão, efetuou a sinalização de sua futura manobra. Isto feito, realizou a conversão e, quando o veículo havia ingressado na rua, ouviu uma “batidinha” e pensou que haviam lhe batido. Não percebeu a presença de bicicleta alguma. Estacionou e desceu a fim de observar o estrago. Nesta senda, viu a vítima Paulo caída e, abalado, chamou o socorro. Ressalto aqui o fato de que réu e vítima possuíam vínculo familiar, convivência sadia, por ser Paulo tio e padrinho da esposa do réu. Está, ao meu sentir, comprovado que o réu vinha no mesmo sentido de direção da bicicleta guiada pela vítima. Andando na pista de rodagem, ultrapassou a esta que transitava pelo acostamento. Logo em seguida, o automotor também ingressa no acostamento para, logo em seguida, efetuar a conversão à direita. É neste momento que o ciclista, possivelmente em razão de ter “embalado” na descida, não consegue frear e acaba colidindo na traseira do automóvel. Há, sem dúvida, culpa exclusiva da vítima. Não há que se aplicar qualquer sanção ao réu, que certamente já suporta um enorme remorso e ainda, como se apurou, não teve culpa alguma’.
Portanto, estou votando para negar provimento ao recurso”.
Desta forma, rogando vênia aos colegas que entenderam de forma diversa, estou acolhendo os embargos para dar prevalência ao voto vencido, para os fins de absolver o embargante da imputação que lhe fora imposta (art. 302, caput, do CTB), com supedâneo no art. 386, inc. IV, do CPP, pois, como visto acima, realmente, restou demonstrado que ele não concorreu para a infração penal.
Pelo exposto, voto para acolher os embargos infringentes e de nulidade, fazendo prevalecer o voto vencido e absolvendo o embargante com arrimo no art. 386, inc. IV, do CPP.
É o voto.
Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Nereu José Giacomolli (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jayme Weingartner Neto – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI – Presidente – Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70051865202, Comarca de Santa Maria: “ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, ABSOLVENDO O EMBARGANTE NOS TERMOS DO ART. 386, INC. IV, DO CPP. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO AUGUSTO SASSI