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29 de outubro de 2013

71 – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR COMPROVADA EMBRIAGUÊS

201000010043260  Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Classe: Apelação Criminal
Julgamento: 26/10/2010
Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal
Ementa: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MODALIDADES DE CULPA NÃO VERIFICADAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR COMPROVADA EMBRIAGUÊS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58 DA LEI 9503/97. 1. Para que se configure a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa – negligência, imperícia ou imprudência. 2. Deve-se imputar a culpa à vítima, se resta certo que o acidente deveu-se tanto ao seu comprovado estado de embriaguês, quanto ao fato de que ela invadira pista de tráfego própria de veículo automotor, violando o disposto no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Restando suficientemente comprovado que o motorista acusado não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, assim como que, na verdade, foi ele surpreendido pela invasão da pista de rolamento pela bicicleta da vítima, não há de se falar em crime culposo. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e absolver o apelante.
Decisão: A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e dar provimento à presente apelação, reformando-se a decisão apelada, absolvendo-se, via de conseqüência, o apelante da conduta delituosa que lhe é imputada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

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