29 de junho de 2013
24 – Configuração de Culpa da Vítima Por Falta de Provas
Apelação Cível Nº 5025148-67.2010.404.7100/RS
RELATOR
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MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE
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BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
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ADVOGADO
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GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN
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MAURÍCIO GAZEN
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APELADO
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JOAO GILBERTO DA SILVA FRAGA
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ADVOGADO
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RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN
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INTERESSADO
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Boletim de ocorrência efetuado unilateralmente não constitui, sozinho, prova dos fatos alegados. No caso, a prova testemunhal tampouco corrobora a versão do autor, pois as testemunhas ficaram conhecendo os fatos segundo a versão dele próprio, não tendo presenciado o ilícito.
2. O autor não se desincumbiu de demonstrar que das circunstâncias alegadas decorre a responsabilidade dos demandados. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para a configuração da excludente de culpa exclusiva da vítima, pois o autor se colocou em posição de sofrer a queda por conduzir a bicicleta em condições que não revelam a cautela esperada do homem médio (por rodovia esburacada, em obras, na escuridão e com carga).
3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Sílvia Goraieb, dar provimento às apelações DNIT e de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2011.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4182901v6 e, se solicitado, do código CRC 903A4104. | |
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Data e Hora: | 17/06/2011 16:44 |
Apelação Cível Nº 5025148-67.2010.404.7100/RS
RELATOR
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MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE
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BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
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ADVOGADO
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GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN
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MAURÍCIO GAZEN
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APELADO
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JOAO GILBERTO DA SILVA FRAGA
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ADVOGADO
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RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN
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INTERESSADO
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando a ação parcialmente procedente para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, e por danos materiais no valor de R$ 1.000,00. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, os quais serão suportados em 70% pelo autor e em 30% pelos demandados, ficando desde já compensados até o limite da condenação imposta aos réus, e ficando suspensa a exigibilidade do restante da condenação em relação ao autor por litigar ao amparo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões, sustenta BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., basicamente, que: a) não há provas das alegações da parte autora, sendo que todas as suas obras são devidamente sinalizadas; b) a ocorrência feita de forma unilateral nada prova, pois as lesões podem ter ocorrido de outra forma, por outros meios e até mesmo em outro local; c) impugna os fatos narrados e os supostos danos ocorridos, salientando a ausência de nexo causal; d) é injustificada a indenização arbitrada em valores tão elevados; e) o ônus de provar as alegações deduzidas era do autor. Requer o julgamento de improcedência da ação.
JOÃO GILBERTO DA SILVA FRAGA apela, insistindo na majoração da indenização arbitrada.
O DNIT interpôs apelação, alegando que o caso é de culpa exclusiva da vítima, ou, pelo menos, de culpa concorrente, pois o autor teria andado de bicicleta, à margem da rodovia com buracos e em manutenção, sem prudência. Insiste não haver prova das lesões alegadas, pelo que indevida qualquer indenização. Na hipótese de manutenção da sentença, invoca o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo merecer a sentença recorrida, pois não há prova do fato alegado pelo autor e nem do nexo causal entre ele e o dano demonstrado.
De fato, o boletim de ocorrência efetuada unilateralmente não constitui, sozinho, prova dos fatos alegados, sendo que não houve tampouco prova testemunhal do acidente, mas apenas oitiva de testemunhas que ficaram conhecendo os fatos segundo a versão do próprio autor (testemunho do Sr. Gilberto, evento 43, e Renato, evento 49).
Muito embora o conjunto probatório aponte para a ocorrência do fato alegado (queda de bicicleta), tenho que o autor não se desincumbiu de demonstrar que das circunstâncias decorre a responsabilidade do DNIT e de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. (queda à beira da BR 101, estando ausente qualquer sinalização dos buracos e da obra).
Como descrito pelo próprio autor no boletim de ocorrência e corroborado pelas testemunhas, o incidente ocorreu à noite, em local bastante escuro e em obras (duplicação da BR101). Segundo consta, ainda, o autor estaria conduzindo sua bicicleta calçando chinelos e transportando sacos de farinha.
Nessas condições, forçoso concluir pela configuração da excludente de culpa exclusiva da vítima, pois o autor se colocou em posição de sofrer a queda por conduzir a bicicleta em condições que não revelam a cautela esperada do homem médio (por rodovia esburacada, em obras, na escuridão e com carga).
Em face da acolhida da irresignação da parte ré, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa, atualizado (R$ 28.000,00, em 15.03.2006) – verba cuja execução é suspensa em face da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações DNIT e de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2011
Apelação Cível Nº 5025148-67.2010.404.7100/RS
RELATOR
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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PRESIDENTE
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Marga Inge Barth Tessler
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PROCURADOR
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Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
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APELANTE
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BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
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ADVOGADO
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GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN
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MAURÍCIO GAZEN
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APELADO
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JOAO GILBERTO DA SILVA FRAGA
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ADVOGADO
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BRUNO JULIO KAHLE FILHO
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INTERESSADO
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2011, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 03/06/2011, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DNIT E DE BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, VENCIDA A DES. FEDERAL SILVIA GORAIEB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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VOTANTE(S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Des. Federal SILVIA GORAIEB
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Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 15/06/2011
4ª TURMA
Apelação Cível Nº 5025148-67.2010.404.7100/RS (292P)
RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencida a Des. Federal Silvia Goraieb, decidiu nos termos do voto da Relatora. Determinada a juntada das notas taquigráficas.
ANOTAÇÕES DO GABINETE NO GEDPRO
Destaque da Sessão – Processo Pautado
Assunto
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando a ação parcialmente procedente para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, e por danos materiais no valor de R$ 1.000,00. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, os quais serão suportados em 70% pelo autor e em 30% pelos demandados, ficando desde já compensados até o limite da condenação imposta aos réus, e ficando suspensa a exigibilidade do restante da condenação em relação ao autor por litigar ao amparo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Divergência (Gab. Des. Federal SILVIA M. GONÇALVES GORAIEB)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aqui considerados transcritos. Peço a juntada de notas taquigráficas a título de voto divergente.
Comentário (Gab. Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a Em. Relatora, pedindo vênia à divergência.
Decisão
DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DNIT E DE BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Meire Ana Kuhn
Diretora de Divisão