< Voltar à atuação

30 de junho de 2013

50 – Confiabilidade do Relatório da Polícia Rodoviária Maior que Depoimento de Testemunha

70040947954
Comarca de Santo Antônio da Patrulha
06-06-2013
Umberto Guaspari Sudbrack

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

UGS

Nº 70040947954

2011/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ESTADUAL. CULPA.

1. O levantamento fotográfico da Polícia Rodoviária Estadual indica que o ciclista transitava sobre o leito da rodovia, quando foi colhido pelo automóvel da ré, à noite, em estrada desprovida de iluminação.

2. Prevalência da prova técnica sobre a prova oral, uma vez que há dúvidas quanto à alegada presença da testemunha no local.

3. Culpa da vítima demonstrada e ausência de prova acerca de mácula na condução do automóvel da ré, pelo co-réu.

Apelo desprovido.

Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº  70040947954 Comarca de Santo Antônio da Patrulha
LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS APELANTE
DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS Ltda. APELADA

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des. Mário Crespo Brum.

           Porto Alegre, 06 de junho de 2013.

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

           De início, adoto o relatório da sentença, a fim de evitar desnecessária tautologia:

LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material contra DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA. e MARCO AURÉLIO VIANA PELUFA aduzindo, em síntese, que era filho de Paulo Renato Muniz dos Santos, falecido em 12/03/2008, em razão de atropelamento ocorrido na RS 030, Km 053, por imprudência do segundo requerido ao conduzir o veículo marca Fiat, modelo Fiorino, placas IOJ-2979, de propriedade do primeiro réu.

Salientou que o incidente lhe ocasionou seqüelas morais e materiais, que em razão da atitude imprudente do condutor na ocasião do evento, obrigam os réus a indenizar os prejuízos causados. Postulou, por isso, a procedência do feito com os consectários legais, bem como a concessão de AJG. Juntou documentos – fls. 25/32.

Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação às fls. 38/55, admitindo a ocorrência do acidente, asseverando, todavia, inexistência de culpa no evento. Acrescentaram que a vítima não observou cuidados necessário ao conduzir sua bicicletaà noite sobre a rodovia. Impugnaram, por fim, os valores pretendidos pelo requerente, postulando a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos – fls. 58/122.

Réplica às fls. 124/130.

Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte demandada e inquirida uma testemunha.

           Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente Ação de Indenização interposta por LUCAS ARAUJO DOS SANTOS contra DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA e MARCO AURÉLIO VIANA PELUFA para, com fundamento no que estabelece o artigo 269, I, do CPC, determinar o arquivamento do feito.

Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas processuais, além de honorários advocatícios devidos a parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, levando em consideração a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Suspensas as verbas face o deferimento de AJG. 

           Apela LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS. Em suas razões (fls. 217/227), imputa ao preposto da ré a culpa pelo acidente de trânsito do qual foi vítima fatal o pai do ora apelante. Refere que este foi colhido pela Fiat Fiorino da demandada, quando transitava, de bicicleta, pelo acostamento da RS-030, em Santo Antônio da Patrulha. Imputa ao réu a culpa pelo evento danoso, por ter praticado ultrapassagem dobre veículo de grandes proporções, em estrada de duas mãos, sem analisar inteiramente as condições da pista. Discorre sobre os danos sofridos e a extensão das indenizações postuladas. Requer seja provido o apelo, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.

           Contra-razões dos réus nas fls. 231/239.

           O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso (fls. 241/242).

           Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

           Cuida-se de apelação cível interposta por LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face de DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. e de MARCO AURÉLIO VIANA PELUFA, nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.

           O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que não foi demonstrada a culpa dos réus, ao mesmo tempo em que há indícios de culpa exclusiva da vítima para o infortúnio. Verbis:

Releva observar, ainda, que o depoimento da testemunha Jocemar Bernardes Gomes, fls. 177, relatando estar a vítima no acostamento da rodovia, não merece qualquer espécie de credibilidade. Quer porque não foi ouvido como testemunha no inquérito policial, quer porque é duvidosa sua presença no local em que os fatos aconteceram. Certamente que se estivesse nas proximidades sua presença seria apontada pela autoridade encarregada de coletar dados para instruir o inquérito e posterior ação penal.

Além disso, as declarações contrariam frontalmente a prova técnica consubstanciada no levantamento de acidente de trânsito, fls. 111/118, realizado pela Brigada Militar, que concluiu que o ponto de impacto entre vítima e automóvel deu-se sobre a faixa de rolamento da RS-030.

Nesse diapasão, ausentes indícios de provas quanto a eventual culpa do motorista na causação do evento que culminou no óbito da vítima, aliado a indícios forte sobre a culpa exclusiva dessa no evento, improcede a pretensão posta na inicial.

           Nos mesmos moldes foi o parecer ministerial, em grau de recurso:

Como o ônus probatório era do autor e a dúvida se mostra invencivel, a sentença é de ser mantida, por seus fundamentos e pelos do parecer ministerial que a antecedeu. (fl. 242)

           Precisamente, como bem observado nas manifestações acima reproduzidas, o caso deve ser apreciado à luz da teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual tem, como ponto nevrálgico, o exame da culpa do agente a quem se imputa a autoria do evento danoso.

           Da prova documental – cópia do levantamento de acidente de trânsito rodoviário, lavrado pelo Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual – infere-se que o impacto do veículo da ré contra a bicicleta na qual estava o pai do autor se deu sobre o leito da rodovia RS-030, por volta das 03h 45min da madrugada (fls. 116/117), em local desprovido de iluminação pública.

           Tal constatação foi extraída a partir da presença de fragmentos de vidro do veículo no local, conforme a prova documental acima referida.

           Por outro lado, mesmo que a testemunha Jocemar Bernardes Gomes tenha referido que a vítima estava no acostamento da rodovia, quando foi colhida pela Fiat Fiorino (fl. 177), devem prevalecer as conclusões do Juízo a quo acerca da insegurança de tal prova.

           Ora, se o depoente realmente presenciou o sinistro, como alega, não haveria explicação para que deixasse de se apresentar aos policiais rodoviários que se dirigiram ao local, em atendimento ao sinistro, como testemunha do fato, especialmente porque declarou, em juízo, que conhecia a vítima (fl. 177).1

           Em casos como o presente, sem olvidar as limitações do conhecimento humano, deve-se ter presente que o papel dos personagens processuais consiste em convencer (o juiz), ‘com determinado grau de certeza’, de que um fato é provavelmente verdadeiro.2

           Diante de tais considerações, tenho que o autor, ora apelante, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que sobre ele recaía (art. 333, I, do Código de Processo Civil), sobretudo diante da prova da culpa da vítima (art. 333, II, do Diploma Processual), sendo a manutenção do juízo de improcedência medida que se impõe.

           Ante tais comemorativos, nego provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença.

           No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim.  

Des.ª  Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Mário Crespo Brum – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – Presidente – Apelação Cível nº 70040947954, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: ROGERIO KOTLINSKY RENNER

1 Nesse sentido: Conheceu Paulo Renato Nunes dos Santos [a vítima]. Estava presente quando houve o acidente com Paulo Renato. […] O depoente estava em um bar que ficava próximo ao local da batida e quando houve a colisão estava indo em direção a Paulo Renato.  (grifei)

2 KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 34-35.