3 – Ciclista indeniza motorista por trafegar na contramão em Canoas/RS
Título original: “Ciclista deverá indenizar motorista”
Um ciclista que se chocou com carro deverá ressarcir os danos do automóvel. Este foi o entendimento dos Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, uma vez que o ciclista deu causa ao acidente por estar andando na contramão.
Segundo o motorista do carro, autor da ação, o choque com o ciclista ocorreu ao entrar na rua Germânia, na cidade de Canoas-RS. Relatou que o réu vinha do viaduto pela contramão e entrou sem observar o trânsito, causando o sinistro.
O ciclista, que também ajuizou ação por danos em sua bicicleta, alegou que o condutor invadiu a preferencial, sendo responsável pelo acidente.
A desobediência ao Código de Trânsito, que determina a circulação de bicicletas no mesmo fluxo dos veículos, resultou na condenação.
O Juizado Especial Cível de Canoas condenou o ciclista a ressarcir as despesas do condutor do veículo, no valor de 840 Reais.
Na avaliação do relator, Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso do ciclista, a decisão deve ser mantida.
Enfatizando que apesar do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) determinar que os ciclistas têm preferência no tráfego, eles devem também respeitar as regras de trânsito. Recurso Inominado nº 71002162345
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Publicado em 11/03/2010
Retirado de http://sombrabikers.wordpress.com/2010/03/11/ciclista-devera-indenizar-motorista/ em 15/06/2013