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30 de junho de 2013

57 – BICICLETA ELÉTRICA. CICLOMOTOR. APREENSÃO. REGISTRO E LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. HABILITAÇÃO. nulidade absoluta do processo

70053831236
Comarca de General Câmara
24-04-2013
João Barcelos de Souza Junior

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JBSJ

Nº 70053831236

2013/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.  TRÂNSITO. BICICLETA ELÉTRICA. CICLOMOTOR. APREENSÃO. REGISTRO E LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. HABILITAÇÃO. nulidade absoluta do processo. preliminar desacolhida.

Preliminar: Resta desacolhida, porquanto ausente prejuízo às partes. Descabe a declaração da nulidade do processo, tampouco a extinção do feito, nos termos do art. 267,IV, do CPC.

Não há falar em abusividade e ilegalidade, uma vez que presente legitimidade na apreensão, pela necessidade de portar ACC ou CNH categoria A para conduzir ciclomotor. No que tange à habilitação, deve-se respeitar a Resolução n. 371, de 10/12/2010, do CONTRAN, bem como o art. art. 162, I do CTB.

APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

Apelação Cível Segunda Câmara Cível
Nº  70053831236 Comarca de General Câmara
JOSE LUIZ DA SILVA APELANTE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN APELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arno Werlang (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.

           Porto Alegre, 24 de abril de 2013.

DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.

RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

            Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA, contra sentença que, nos autos da ação ordinária cumulada com indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls.79-82v):

“Diante do exposto, rejeito a preliminar e com fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ LUIZ DA SILVA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL, revogando-se a tutela antecipada.

Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do demandado, os quais fixo em R$1.244,00, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista o trabalho produzido e exigido.

Suspendo a cobrança de tais verbas, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que o autor litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.(…)”

           Em suas razões recursais, alega ser descabida a aplicação de multa – em perímetro urbano – pela Brigada Militar, porquanto viola o que dispõe nos arts. 24 e 25, parágrafo único, ambos do CTN, bem como os arts. 23,  25 e 333, todos do CTB. Atesta que o Município de General Câmara é detentor da legitimidade para fiscalização, autuação e imposição das penalidades por infração de trânsito. Diante da inexistência de um convênio entre a Brigada Militar e o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, ressalta que a competência permanece sendo do ente municipal, portanto, evidenciado está a abusividade e ilegalidade da autuação realizada pela Brigada Militar. Postula a condenação do apelado ao pagamento de indenização em valor condizente com os prejuízos extrapatrimoniais e danos morais causados diante da abusividade e constrangimento ocasionado pela atitude ilegal da Brigada Militar. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando procedente a demanda.

           Foram ofertadas contrarrazões ao recurso. (fls. 94-98)

           Em preliminar, arguiu a nulidade absoluta do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustenta que não prospera a pretensão recursal, devendo-lhe ser negado provimento tanto no que pertine à abstenção do apelado em apreender novamente o veículo acaso não esteja sendo conduzido por quem não porte a ACC ou a CNH na categoria “A”, como no que se refere à condenação por alegados danos morais.

           A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 100-102v)

           Vieram os autos conclusos a este Tribunal.

           Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

           Da preliminar  contrarrecursal:

           O DETRAN/RS arguiu a nulidade absoluta do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

           Alega que descabe ao MM. Juízo suplantar as previsões expressas contidas nos arts. 128 e 264, do CPC, ao determinar a modificação do polo passivo da demanda, reconhecendo claramente a ilegitimidade passiva do Estado.

           Com a devida vênia, bem assinalado pelo juízo singular ao enfrentar a questão, razão pela qual acolho e agrego suas ponderações como razões de decidir, até para evitar tautologia, as quais ora transcrevo parcialmente, exarada nos seguintes termos (fls. 79v/80):

“O Estado do Rio Grande do Sul, em contestação, alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, tese acolhida na decisão interlocutória de fl. 58. Antes da decisão, no entanto, em sede de réplica, pugnou o autor pela inclusão do DETRAN no polo passivo.

Procedeu-se, então, na substituição do polo passivo, com a determinação de citação da autarquia de trânsito.

Posteriormente, o DETRAN alega a nulidade do processo, em petitório firmado pelo mesmo Procurador que outrora sustentara a legitimidade da autarquia.

Quer parecer e repete-se: prejuízo algum existe no proceder adotado, pois tenta emprestar celeridade no tramitar do processo, prestigia a economia processual a evitar a repetição de atos inúteis e, ao fim e ao cabo, tenta dar solução à controvérsia. Sequer eventual sucumbência em prol do Estado (excluído prematuramente do polo passivo) cogita-se, na medida em que o autor litiga sob o pálio da AJG.

A bem da verdade, o acolhimento da preliminar de nulidade não traria resultado útil a ninguém. Ao autor, porque teria de ingressar com a mesma demanda, apenas substituindo o nome do Estado do Rio Grande do Sul pelo DETRAN. Ao DETRAN, porque teria de contestar, a toda evidência, nos mesmos moldes já feitos (quiçá, esteja a Procuradoria do Estado com pouco volume de serviço, e aí se encontra resultado útil na decretação da nulidade).

Além do autor, o maior prejuízo recairia sobre os ombros do Poder Judiciário, leia-se, coletividade, a saber: nova distribuição, novos documentos expedidos e produzidos (não se olvide de que a autarquia deve ser citada por meio de carta precatória), horas de trabalho dos serventuários, do magistrado, papéis, etiquetas, tinta da impressora, energia elétrica e por aí afora. Tudo a dar fôlego a formalidade que não se justifica, máxime diante de pedido de readequação do polo passivo feito pelo autor na réplica, e de contestação tempestivamente oferecida pela autarquia, em petitório firmado pelo mesmo Procurador que contestara, representando o Estado, preteritamente.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.”

           Assim sendo, ausente prejuízo às partes, descabe a declaração da nulidade do processo, tampouco a extinção do feito, nos termos do art. 267,IV, do CPC

           Com efeito, resta  desacolhida a preliminar.

           Mérito:

           No caso em apreço, o apelante ingressou com ação ordinária  cumulada com indenização por danos morais, postulando a liberação do veículo cicloelétrico (bicicleta elétrica), marca Big Bikes, com a isenção  de quaisquer custos, bem como o apelado se abstenha de apreender novamente a bicicleta do autor por conta da ausência de licenciamento, emplacamento ou porte, pelo condutor, de Carteira Nacional de Habilitação. Por fim, a indenização por conta dos prejuízos, danos causados ocasionados pela conduta indevida/abusiva/negligente, estipulados no valor de R$27.500,00.

           Atesta que, no dia 27/01/2011, o veículo foi ilegalmente apreendido pela Brigada Militar, por intermédio de militares estaduais, integrantes do Pelotão de General Câmara/RS, sob o comando de seu Comandante –Tenente Quintana –, tendo sido lavrado auto de infração, nº 8411565, tendo por fundamento “veículo foi guinchado e conduzido ao depósito, fato foi determinado pelo seu Ten. Quintana. Veículo esse não possuía placa e o menor não tinha licença e nem carteira A.” (fls.16/17)

           bicicleta foi recolhida ao depósito vinculado ao DETRAN – Brasil Sul Resgate Ltda. –, na cidade de São Jerônimo, onde ainda se encontra, uma vez que há a exigência de licenciamento do veículo para sua retirada, o que inexiste para o caso (veículo), porquanto não implementado tal serviço pelo município de General Câmara.

           Insta salientar que o veículo estava sendo conduzido por Emanuel C. da Silva, filho de José Luiz da Silva (fl.16).

           O autor alega ser ilegal a medida, tendo em vista que o DETRAN/RS não possui legitimidade para determinar o emplacamento do ciclomotor (bicicleta elétrica), nos termos do art. 24, XVII, do CTB:

           O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – dispõe:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

(…).”

            Nesse contexto, no que tange à retenção indevida e ilegal, o art. 129, do mesmo diploma legal  dispõe:

“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (grifei)

           Portanto, inexistindo legislação municipal que regule a situação ou que obrigue os seus habitantes a emplacarem os ciclomotores, descabida a exigência de registro e licenciamento, tampouco de emplacamento do ciclomotor como condição para a liberação  do veículo.

           Neste sentido jurisprudência desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. APREENSÃO DE CICLOMOTOR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ARTS. 24 E 129 DO CTB. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. É de competência dos municípios a regulamentação do registro de ciclomotores em suas circunscrições, não havendo em Taquara legislação sobre a matéria. Consequentemente, não existe infração no fato de o munícipe trafegar com tal espécie de veículo não registrado. É possível deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública se a causa não versar sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047304142, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/04/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO CICLOMOTOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. Compete aos Município, no âmbito de sua circunscrição, registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações. Ausente legislação municipal acerca do registro e licenciamento de ciclomotor, não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. A existência de convênio da Brigada Militar com o Município para fiscalizar o trânsito no Município não suprime a exigência prévia de regulamentação. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70028376531, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/02/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. DESCABIMENTO. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. A RETENÇÃO INJUSTIFICADA CONFIGURA ABUSO DE PODER PASSÍVEL DE SER ATACADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. DERAM PROVIMENTO AO APELO . (Apelação Cível Nº 70006817068, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/03/2004)

           No caso em apreço, no Município de General Câmara, local da apreensão, inexistindo legislação disciplinando a matéria – registro e licenciamento –, configura-se abusiva a apreensão da bicicleta elétrica pelo fundamento da falta de registro e de licenciamento.

           Todavia, a autuação e, por conseguinte, a apreensão foi efetivada, tendo por justificativa outro fundamento – a falta de habilitação do condutor do veículo –, ou seja, o condutor (menor) não portava a Carteira Nacional de Habilitação.

           Destarte, resta configurada a infração prevista no art. 162, I do CTB:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo

           Da mesma forma, no que tange à habilitação, deve-se respeitar a Resolução n. 371, de 10/12/2010, do CONTRAN, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o qual  determina:

  “Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade. O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada. São documentos de habilitação:

– Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) – habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos

– Permissão para Dirigir (PPD) – categorias A e B

– Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categorias A, B, C, D e E.

CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO

A

Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.

Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.”

[grifei.]

           Na mesma senda, jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APREENSÃO DE CICLOMOTOR. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. Há legitimidade na apreensão, pela necessidade de portar CNH categoria A ou ACC para trafegar com ciclomotor. Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Precedentes da Corte. A medida administrativa de remoção de veículo não se sujeita a prazo, sendo as despesas de depósito, todavia, limitadas a 30 dias. Inteligência do art. 262 do CTB. Necessidade de pagamento das multas vencidas e despesas de remoção para a liberação do bem. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.104.775/RS, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050347848, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/12/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLOMOTOR. NECESSIDADE DO PORTE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CATEGORIA A OU DA ACC. Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante visa suspender o ato administrativo que determinou a regularização do seu ciclomotor junto ao Órgão de Trânsito, tendo sido concedida a segurança pleiteada na origem, com a ressalva de que devem ser observadas as exigências relativas aos equipamentos de segurança e à necessidade do porte de CNH categoria `A ou ACC, consoante regulamentado pelo CTB e pelas Resoluções nº 14/1998 e 168/2004, ambas do CONTRAN. A Resolução nº 50/98 do CONTRAN exige, para a condução de ciclomotor, que o motorista esteja devidamente habilitado, ou seja, possua CNH categoria “A” ou a ACC – Autorização para condução de ciclomotor, consoante art. 10 da referida Resolução, de forma que a manutenção da decisão vergastada e, de conseqüência, o improvimento recursal, é medida impositiva APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário nº 70034082974, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 09/11/2011)

           Com efeito, não há falar em abusividade e ilegalidade, uma vez que o condutor do cicloelétrico era menor, filho do apelante, razão pela qual não portava autorização  e nem detinha habilitação – CNH A.

           Assim sendo, não resta caracterizada a presença de um dos pressupostos da responsabilidade civil – a ilicitude –, portanto, descabe indenização por danos morais e tampouco extrapatrimoniais, devendo ser suportado pelo apelante as despesas relativas à apreensão do veículo.

           Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do feito.

           É como voto.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Arno Werlang (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARNO WERLANG – Presidente – Apelação Cível nº 70053831236, Comarca de General Câmara: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: GUSTAVO BORSA ANTONELLO