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30 de junho de 2013

56 – Autor que trafegava em sua bicicleta, quando foi atingido na cabeça por barra de ferro que se soltou de camionete

70052901816
Comarca de Torres
25-04-2013
José Aquino Flôres de Camargo

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JAFC

Nº 70052901816

2013/Cível

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

     Autor que trafegava em sua bicicleta, quando foi atingido na cabeça por barra de ferro que se soltou de camionete da requerida, em razão de manobra por esta perpetrada. Em razão do impacto, a vítima veio a perder os sentidos, recobrando-os no hospital, quando foi alvo de sutura em função de corte na cabeça, sendo liberada ainda na mesma data. Dano moral, nessas circunstâncias, que é de ser reconhecido, autorizando juízo condenatório. Quantum indenizatório que vai mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme os parâmetros deste Colegiado.

     APELOS DESPROVIDOS.

Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº  70052901816 Comarca de Torres
MARIO EUGENIO DE BORBA PERES APELANTE/APELADO
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Mário Crespo Brum e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.

           Porto Alegre, 25 de abril de 2013.

DES. JOSÉ  AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. José  Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

           Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIO EUGENIO DE BORBA PERES e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo primeiro contra a última, assim decidiu, verbis:

           Vistos.

           MÁRIO EUGÊNIO DE BORBA PERES, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEED, igualmente qualificada na inicial, informando que em 14/02/2010, conduzia sua bicicleta pela Travessa Faxinal, nesta cidade, quando uma barra de ferro, denominada “barra de manobra”, se soltou da caminhonete da Ré, placa IHN 8165, n.º de frota 7123, e atingiu sua cabeça, causando-lhe lesões corporais.

           Disse que ficou desacordado e foi socorrido pelo motorista da Ré que lhe encaminhou ao hospital local, no qual recebeu atendimento e ficou internado por uma semana.

           Elucidou ser agricultor e que, em razão do ocorrido, não pode fazer força, nem ficar exposto ao sol, estando impedido de exercer sua profissão.

           Atribuiu imprudência ao funcionário da Ré.

           Apontou dano moral, decorrente da dor física e psicológica.

           Requereu a procedência da ação, com a condenação da Ré em dano moral, no valor mínimo de R$ 10.000,00.

           Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.

           Pugnou pela AJG.

           Juntou os documentos de fls. 09/26.

           AJG concedida provisoriamente na fl. 31.

           Declaração de insuficiência financeira na fl. 37.

           Confirmada a AJG na fl. 39.

           Procuração da Ré  na fl. 43.

           Em manifestação (fls. 44/48), a Ré  sinalou que após sutura com anestesia local, o Autor recebeu alta, sendo que o auto de exame de corpo de delito concluiu que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

           Destacou que o Autor não sofreu dano físico grave, muito menos permanente e recebeu socorro imediato, ademais, não comprovou ser agricultor.

           Sustentou que o Autor pode ter recebido o seguro DPVAT, pedindo para substituir o Autor perante este seguro, caso seja entendimento de que este tenha que receber alguma coisa da Ré.

           Impugnou a pretensão indenizatória.

           Requereu a improcedência da ação e, em caso de condenação, que o valor fique limitado ao seguro DPVAT, ficando expressa a subrogação.

           Acostou os documentos de fls. 49/61.

           O Autor protestou pela produção de prova oral (fl. 64), arrolando testemunha na fl. 65.

           Réplica nas fls. 67/69.

           A Ré  arrolou testemunha (fl. 76).

           O Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção (fls. 74/75).

           Contestação considerada intempestiva (fls. 76/77).

           Durante a instrução foi ouvido o Autor e duas testemunhas e, em debates orais, as partes reiteraram seus pedidos (fls. 82/85).

           RELATEI. DECIDO.

           Não havendo mais provas a produzir, cumpre o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I e II, do CPC.

           Incontroverso o acidente, que este se deu por culpa do motorista da Ré  e que o Autor restou lesionado.

           O Autor postula dano moral, alegando que, em decorrência do acidente, ficou impedido de trabalhar e realizar as atividades que estava habituado.

           Alegou dano moral resultante da dor decorrente do acontecimento.

           Do Boletim de Atendimento consta que o Autor tinha um corte na cabeça e referiu ter sido atingido por um “ferro” que estaria sendo transportado inadequadamente pela caminhonete da Ré (fl. 13).

           O Autor fez sutura, com anestesia local e foi liberado no mesmo dia (fl. 15).

           Ao contrário do que informou na inicial, não ficou internado.

           O motorista da Ré, admitiu a culpa, no registro de ocorrência de fl. 17: “COMUNICA QUE ESTAVA DE SERVIÇO NA VIATURA DA CEEE, PLACAS IHN 8165, NÚMERO DE FROTA 7123, NA RUA FAXINAL QUANDO ESCAPOU A VARA DE MANOBRA E BATEU A PONTA NA CABEÇA DO SR. MÁRIO EUGÊNIO DE BORBA PERES. QUE ESTE ESTAVA TRIPULANDO UMA BICICLETA. QUE O COMUNICANTE PAROU E PRESTOU SOCORRO PARA O SR. MÁRIO, CONDUZINDO O MESMO ATÉ O HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, ONDE FOI CONSTATADO UM CORTE NA CABEÇA, PRÓXIMO AO PESCOÇO. QUE DEIXOU MÁRIO NO HOSPITAL PARA SER MEDICADO. (…)”

           Em Juízo, o motorista da Ré, Inácio Pereira Schardosim, apresentou a mesma versão (fl. 85): “Era o motorista da caminhonete da CEEE, na data do fato. A caminhonete era uma F 1000. Conduzia a caminhonete no mesmo sentido que a bicicleta na qual estava o autor. A estrada era de chão batido, cheia de buracos. (…) desviou um pouco para esquerda, e ao fazer este desvio, a vara de manobra que fica atrás da caminhonete bateu na cabeça do autor. O autor caiu no mesmo lugar, não foi jogado longe (…) Ao olhar para trás, assim que passou com a caminhonete, não viu o autor. Então, deu ré e viu que o autor estava caído. Ele falou que quando o depoente passou alguma coisa bateu na parte de trás da cabeça dele. Viu que ele estava sangrando e levou-o até o hospital (…)”

           No mesmo sentido o depoimento pessoal do Autor (fl. 83): “Trafegava de bicicleta em sua mão de direção, no lado direito, na Travessa Faxinal. Era por volta de 17 horas e o tempo estava bom. A caminhonete da CEEE era grande (…) e trafegava no mesmo sentido que o depoente, mas atrás. Refere que recebeu um impacto por trás. A caminhonete fez uma manobra e a escada bateu no depoente, no crânio, atirando-o no mato. O motorista da caminhonete parou e junto com outro que lhe acompanhava, levaram o depoente até o hospital. Cortou a cabeça e levou em torno de 06 pontos. Refere que depois da lesão sofrida começou a tomar remédios, que não tomava antes e sente dor de de cabeça; está sempre com dor de cabeça. (…) tal situação lhe atrapalha no serviço. Que em razão da lesão ficou bastante tempo parado. Não ficou internado, sendo que foi atendido e liberado. Depois da lesão, anda meio tonto. (…)”

           Neste contexto, estampada a culpa da Ré, uma vez que “a vara de manobra escapou”, atingiu o Autor, causando-lhe lesões corporais.

           Ainda foi ouvida a técnica em enfermagem, Enedina, que atendeu o Autor, quando do fato (fl. 84): “O autor chegou no hospital desacordado, pois tinha sido atropelado por uma caminhonete da CEEE. Ele tinha escoriações nos braços e nas pernas e um corte no couro cabeludo. Não era um corte grande, parece que ele levou 10 pontos. O autor estava sangrando bastante. O próprio paciente, ora autor, quando começou a conversar, contou que tinha sido atropelado. O autor chegou “mais ou menos” desacordado. O autor fez a sutura, ficou um pouco em observação e, depois, foi liberado. Posteriormente, conversando com familiares do autor, soube que depois do fato ele teve convulsão e tinha muitas dores de cabeça. (…)”

           Neste contexto, tenho que restou caracterizado o dano moral.

           O Autor teve lesões corporais e, embora não tenha sido hospitalizado, nem tenha restado provada sua incapacidade para o trabalho, não há dúvida de que a situação lhe trouxe preocupação, além do mero transtorno.

           Sem contar que o Autor relatou que não ficou mais como era antes do sinistro, pois sente dor de cabeça, tontura e nem consegue trabalhar direito.

           Ademais, a indenização deve ser a mais abrangente possível e, embora as lesões tenham sido leves, o fato é que a violação à  integridade física reclama uma compensação.

           Para que a indenização não implique em valor desproporcional entre o dano que foi ocasionado ao Autor, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser corrigido pelo IGPM a contar da data da sentença  e acrescido de juros de 12% ao ano a partir do evento danoso, já que se trata de ilícito extracontratual.

           […]

           Por fim, quando ao pedido de subrogação pela Ré, tenho que não prospera.

           O abatimento do valor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT) e, consequentemente, a subrogação devem ser autorizados, nos termos da Súmula 246 do STJ, desde que a parte ré comprove o seu recebimento pela parte autora (art. 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a Ré.

           Ademais, a obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.

           Isso Posto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação proposta por MÁRIO EUGÊNIO DE BORBA PERES contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEED para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IGPM a contar da data da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de 12% ao ano a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

           Como efeito da sucumbência, considerando que o Autor decaiu em parte ínfima do pedido, apenas no tocante ao valor do dano moral, condeno a Ré  a arcar com as custas processuais e honorários do procurador do Autor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 20, §3º e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

           Fica cientificada a Ré  para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, pena de incidência de multa de 10% sobre o montante total da condenação, consoante art. 475-J do CPC.

           P. R. Intimem-se.

           Torres, 17 de abril de 2012.

           JANICE CAINELLI DE ALMEIDA,

           Pretora.

           Em suas razões de apelo, defendeu o autor a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral. Afirmou que necessitaria de medicamentos diários para dor, não tendo mais condições plenas de trabalho, mesmo após 2 (dois) anos do acidente. Citou doutrina e precedentes. Requereu o provimento do apelo (fls. 93-97).

           Por seu turno, a ré, em sua apelação, pretendeu a minoração da quantia indenizatória estipulada na sentença. Sustentou que teria prestado socorro ao autor e encaminhado este ao hospital, onde teria sido devidamente atendido. Destacou que não teria havido internação e que o requerente teria sido liberado após 2 (duas) horas de atendimento. Asseverou que não teria sido comprovada a alegação de que seria o autor agricultor e que teria deixado de trabalhar em face do sinistro. Salientou que teria o demandante sofrido prejuízos leves e que a quantia recebida pelo seguro seria suficiente a cobri-los. Colacionou julgados. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso (fls. 108-111).

           O autor apresentou contrarrazões, pedindo, em síntese, o desprovimento do apelo da ré (fls. 114-118).

           Após, subiram os autos a esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos.

           É o relatório.

VOTOS

Des. José  Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

           A questão é singela e cinge-se ao valor fixado na sentença a título de danos morais.

           O acidente é incontroverso.

           Conforme os dizeres da inicial, o autor, na data de 14.02.2010, se dirigia de bicicleta à sua residência pela Travessa Faxinal, nesta cidade, quando um caminhonete da ré, de placa IHN-8165, nº de frota 7123, passou rente a ele. Momento em que uma barra de ferro, denominada “barra de manobra”, soltou-se do veículo e acertou o autor na cabeça, ut fl. 02.

           Do mesmo modo, não divergem as partes quanto a existência do dano moral; apenas dão dimensão e consequências diversas ao fato.

           Sustenta o autor que os danos sofridos por si justificariam montante indenizatório mais elevado do que o fixado na sentença; ao passo que a ré, em oposição, argumenta que mereceria minoração o quantum estipulado pelo juízo a quo.

           Pois bem.

           Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a questão é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.

           Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

           No presente caso, há de se considerar que o autor restou atingido por barra de ferro na cabeça, tendo perdido os sentidos em função do impacto e os recobrado apenas no hospital, pois teria sofrido corte no couro cabeludo, perto da região do pescoço, com necessidade de sutura, ut fls. 21-22 e 55. Por outro lado, consta que veio a ser liberado da casa hospitalar ainda no mesmo dia.

           Presente os fatos e os contornos do mesmo, possível perceber que a vítima tenta colori-lo, dando dimensão mais grave do que a efeitivamente ocorrida, ao passo que a requerida tenta subestimar o sinistro. Razão está na mensuração feita pela sentença. O episódio merece sanção, mas nos limites da avaliação feita pelo juízo, de sorte que não cabe prover a inconformidade de qualquer das partes.

           Portanto, levando-se em consideração tais circunstâncias, a indenização – R$ 6.000,00 (seis mil reais) – atende ao critério pedagógico, evitando que igual fato se repita, e reparatório, amenizando a dor e mal sofridos em virtude do acidente.

           Não há, pois, o que alterar na sentença.

           Do exposto, voto pelo desprovimento dos apelos.

           É o voto.

Des. Mário Crespo Brum (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Victor Luiz Barcellos Lima – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ  AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Apelação Cível nº 70052901816, Comarca de Torres: “DESPROVERAM OS APELOS. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º  Grau: JANICE CAINELLI ALMEIDA