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30 de junho de 2013

41 – ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. COLISÃO COM VEÍCULO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMBRAPA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

ACÓRDÃO – AC488043/CE (06/04/2010)

Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Classe: Apelação Civel – AC488043/CE

Número do Processo: 199981000206626

Código do Documento: 220100

Data do Julgamento: 25/03/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PUBLICAÇÕES

Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) – 06/04/2010 – Página 85

DECISÃO

UNÂNIME

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. COLISÃO COM VEÍCULO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMBRAPA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos sofridos, em virtude da morte de seu filho, após ser atropelado por veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
2. O art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. A ausência de um desses requisitos ou a configuração de causa excludente da responsabilidade impõe a improcedência do pleito indenizatório. As excludentes, quando observadas, implicam a inexistência de nexo causal entre a conduta questionada e o dano suportado, afastando, assim, o dever de reparar. São elas: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito e força maior.
3. Hipótese em que os depoimentos produzidos em juízo revelam que a vítima trafegava em bicicleta na contramão da rodovia quando, ao passar por uma curva e assustar-se com a aproximação do automóvel, realizou manobras em ziguezague, que impediram o motorista de adotar conduta capaz de evitar a colisão.
4. Apesar da inexistência de prova técnica atestando a velocidade em que vinha sendo conduzido o veículo, a maior parte dos testemunhos dão conta de que o automóvel trafegava em velocidade compreendida entre 70 e 80 km/h, que se encontra dentro do limite permitido para a rodovia rural onde ocorreu o atropelamento (art. 61, parágrafo 1º, II, item 3, CTB).
5. Há de ser reconhecido o acerto do Juízo de origem quando, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
6. Apelação improvida.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-61 PAR-1 INC-2