10 – Aquele que abre a porta do veículo em via pública, atingindo pessoa que transitava de bicicleta no local, e não demonstra a culpa exclusiva desta pelo incontroverso acidente, é civilmente responsável pelos danos causados
Relator(a): Des.(a) Elias Camilo |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.518.769-9/000 – PEDRO LEOPOLDO – 6.10.2005
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABERTURA DA PORTA DE SAÍDA EM VIA PÚBLICA – FATO CONSTITUTIVO INCONTROVERSO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A CULPA DA VÍTIMA – LUCRO CESSANTE -ABATIMENTO DO AUXÍLIO RECEBIDO – SEGURO DPVAT – PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO DANO MORAL – PARÂMETROS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO HÁ MUITO INDEFERIDO – PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
– Uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, passa à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, ônus que, uma vez não desincumbido, leva à procedência do pedido exordial. Assim, aquele que abre a porta do veículo em via pública, atingindo pessoa que transitava de bicicleta no local, e não demonstra a culpa exclusiva desta pelo incontroverso acidente, é civilmente responsável pelos danos causados.
– O agente deve arcar integralmente com o lucro cessante da vítima, correspondente ao período em que esta esteve impossibilitada de exercer suas atividades. Entretanto, se durante este período a vítima recebe auxílio previdenciário, minorando sua perda, deve o agente indenizá-la apenas a diferença, de forma a evitar enriquecimento sem causa.
– O pedido formulado pela parte somente após a prolatação da sentença, não pode ser apreciado pela instância recursal, por não ter sido submetido ao crivo do contraditório e por impossibilitar o exercício da ampla defesa pela parte adversa.
– Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos capazes de compensar seu sofrimento.
– Os juros de mora devem incidir desde a data do acidente do ato ilícito causador do dano pelo qual é pretendida a indenização, nos termos do artigo 398 do atual Código Civil, conforme orientação contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
– Sem ignorar que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer fase do processo, deve-se ressalvar que, uma vez indeferido o pleito, cumpre a parte requerente, ao reiterá-lo, apresentar os fatos supervenientes que tenham alterado sua capacidade financeira, de forma a justificar nova apreciação da matéria já abarcada pela preclusão pro iudicato.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.518.769-9/000 – PEDRO LEOPOLDO – 6.10.2005
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABERTURA DA PORTA DE SAÍDA EM VIA PÚBLICA – FATO CONSTITUTIVO INCONTROVERSO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A CULPA DA VÍTIMA – LUCRO CESSANTE -ABATIMENTO DO AUXÍLIO RECEBIDO – SEGURO DPVAT – PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO DANO MORAL – PARÂMETROS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO HÁ MUITO INDEFERIDO – PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
– Uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, passa à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, ônus que, uma vez não desincumbido, leva à procedência do pedido exordial. Assim, aquele que abre a porta do veículo em via pública, atingindo pessoa que transitava de bicicleta no local, e não demonstra a culpa exclusiva desta pelo incontroverso acidente, é civilmente responsável pelos danos causados.
– O agente deve arcar integralmente com o lucro cessante da vítima, correspondente ao período em que esta esteve impossibilitada de exercer suas atividades. Entretanto, se durante este período a vítima recebe auxílio previdenciário, minorando sua perda, deve o agente indenizá-la apenas a diferença, de forma a evitar enriquecimento sem causa.
– O pedido formulado pela parte somente após a prolatação da sentença, não pode ser apreciado pela instância recursal, por não ter sido submetido ao crivo do contraditório e por impossibilitar o exercício da ampla defesa pela parte adversa.
– Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos capazes de compensar seu sofrimento.
– Os juros de mora devem incidir desde a data do acidente do ato ilícito causador do dano pelo qual é pretendida a indenização, nos termos do artigo 398 do atual Código Civil, conforme orientação contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
– Sem ignorar que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer fase do processo, deve-se ressalvar que, uma vez indeferido o pleito, cumpre a parte requerente, ao reiterá-lo, apresentar os fatos supervenientes que tenham alterado sua capacidade financeira, de forma a justificar nova apreciação da matéria já abarcada pela preclusão pro iudicato.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.518.769-9/000, da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, sendo Apelante (s): RODRIGO SILVA DE PAULA E OUTRO e Apelado (a) (os) (as): TÂNIA APARECIDA CÂNDIDO,
ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES e dele participaram os Desembargadores ELIAS CAMILO (Relator), HELOÍSA COMBAT (Revisora) e RENATO MARTINS JACOB (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2005.
DESEMBARGADOR ELIAS CAMILO
Relator
V O T O
DESEMBARGADOR ELIAS CAMILO:
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 189-197, que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais e materiais formulados pela apelada, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 1.061,25, pelas despesas com medicamentos e pela diferença salarial, e de R$ 20.800,00, pelos danos morais sofridos.
Fundamentando sua decisão, conclui o ilustre juiz sentenciante que é indiscutível a imprudência do primeiro apelante, que abriu a porta de seu caminhão sem a devida cautela, provocando a colisão da apelada que ali transitava com sua bicicleta; que no local do acidente somente é permitido o estacionamento do lado esquerdo e em ângulo de 45º; que o dano material é provado pela redução dos ganhos mensais da apelada durante seu afastamento do trabalho, assim como os gastos com medicamentos e fisioterapia, que devem ser atualizados desde o “reembolso” (sic); e, finalmente, que as seqüelas do acidente são irreversíveis, razão porque a indenização por dano moral deve ser fixada em valor superior ao patamar habitual.
Opostos os embargos de declaração de f. 198-201 pelos apelantes, foram rejeitados pela decisão de f. 205.
Na peça recursal de f. 206-222, sustentam os apelantes que a apelada foi culpada pelo acidente ocorrido, não podendo basear o magistrado apenas no depoimento de uma única testemunha, que, apesar de afirmar estar saindo de uma farmácia é, na verdade, vendedor ambulante e trabalhava no momento, não sendo crível que este tivesse acompanhado a bicicleta durante longo tempo e que se lembrasse de detalhes quase dois anos depois do ocorrido. Afirmam inexistir provas de que, à época dos fatos, era proibido parar ou estacionar no local, ou mesmo de que os gastos com medicamentos e transporte foram efetuados, quanto mais quando devidamente impugnados os recibos apresentados pela apelada. Aduzem que a sentença se omitiu quanto ao pedido de abatimento da indenização paga pelo seguro DPVAT; que não pode responder pela redução da remuneração da apelada durante o recebimento do auxílio doença pelo INSS; e, que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, por tratar-se de obrigação extracontratual, além de terem sido calculados indevidamente. Alegam não haver justificativa para a elevada condenação por danos morais, equivalente a 5 anos de vencimentos da apelada, pois a deformidade estética em grau leve foi apurada na perícia, tendo sido indicado tratamento cirúrgico, rejeitado pela própria apelada, resultando permanente, destarte, apenas a discreta diminuição na mobilidade de sua perna esquerda, inexistindo provas de outros danos de natureza moral. Por fim, afirmam que fazem jus ao benefício da assistência judiciária, conforme declarações de f. 115-116, tendo sido o preparo do recurso, inclusive, pago pelos advogados.
Arrematam requerendo a improcedência dos pedidos, ou, noutro caso, o cômputo adequado dos juros de mora e da correção monetária e a redução da indenização por dano moral, além do deferimento da assistência judiciária requerida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, ofertou a apelada as contra-razões de f. 226-243, requerendo seu improvimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se os apelantes contra a condenação sofrida na ação de indenização por danos morais e materiais movida pela apelada, aduzindo, primeiramente, a culpa desta pelo acidente ocorrido, bem como a ausência de provas hábeis das despesas realizadas.
Quanto à responsabilidade pelo acidente ocorrido, é de se frisar que a apelada cuidou de provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória. Com efeito, o acidente em questão está devidamente comprovado pelos documentos que instruem a exordial e, afinal, é incontroverso nos autos, variando apenas a culpabilidade que cada parte atribui à outra.
O estacionamento do veículo dos apelantes em local proibido, por sua vez, pode ser verificado da declaração da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo à f. 65, bem como das fotos de f. 19-21.
Além disso, a imprudência do primeiro apelante ao abrir a porta do veículo sem observar o tráfego de pessoas decorre do esclarecedor depoimento de f. 169-170, cuja validade é inegável, independentemente do lapso entre o acidente e a oitiva da testemunha ou da atividade por ela exercida no momento do choque, haja vista haver confirmado, com segurança, a versão dos fatos apresentada pela apelada.
Uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, passa à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, ônus do qual não se desincumbirem os apelantes no caso dos autos. Assim, aquele que abre a porta do veículo em via pública, atingindo pessoa que transitava de bicicleta no local, e não demonstra a culpa exclusiva desta pelo incontroverso acidente, é civilmente responsável pelos danos causados.
De fato, os apelantes não produziram uma única prova da culpabilidade da apelada pelo acidente, como alegado nas peças de defesa de f. 80-91 e 92-112, ou mesmo de uma suposta mudança no tráfego da rua onde ocorreu o evento, proibindo-se o estacionamento que, à época, seria permitido.
Sem quaisquer provas hábeis a confrontar os fatos constitutivos, suficientemente demonstrados pela apelada, resta inarredável a configuração de culpa dos apelantes pelo evento danoso, impondo-se a análise, então, do nexo de causalidade e dos danos comprovados.
Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e o acidente, exsurge relevante a alegação dos apelantes de que a diferença existente entre a remuneração da apelada e os valores recebidos da Previdência Social durante o período de seu afastamento não é de sua responsabilidade, porquanto decorre de determinação legal.
Entretanto, resta evidente que o afastamento da apelada, tem como causa o acidente sofrido.
Neste ponto, cumpre ressalvar que, ao contrário do que afirmam os apelantes, não é a lei que fixou à apelada um valor menor do que o devido. Na verdade, o raciocínio correto parte da premissa de que os apelantes deveriam arcar integralmente com o lucro cessante da apelada, correspondente ao período em que esteve impossibilitada de exercer suas atividades. Entretanto, como durante este período a parte recebeu auxílio previdenciário, minorando sua perda, devem os apelantes indenizar apenas a diferença, de forma a evitar seu enriquecimento sem causa.
Conclui-se, então, que não se condena aqui o agente a arcar com o valor pago a menor pela Previdência Social, mas sim deduz-se do valor por aquele devido o auxílio por esta pago, remanescendo o nexo de causalidade entre o evento e aquele dano específico.
No que tange ao dano, afirmam os apelantes que a sentença se omitiu quanto ao pedido de abatimento da indenização paga pelo seguro DPVAT. Entretanto, tal pleito não foi formulado oportunamente na instância de origem, não sendo sequer mencionado em quaisquer das defesas apresentadas pelos apelantes (f. 80-91 e 92-102).
Trata-se, efetivamente, de inovação da peça recursal, sendo que a modificação das alegações da parte apenas nas razões de recurso, como feito pelos apelantes, não pode ser conhecida, por ser estranha aos limites da lide, impedindo a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa pelo apelado.
Assim já decidia o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
“Não pode a parte inovar no pedido, suscitando em grau recursal matérias que não foram objeto da litiscontestatio, porquanto a jurisdição do tribunal de apelação restringe-se à dedução feita à instância inferior” (11ª Câmara Cível, Apelação nº 0110848-5, Rel. Juiz Pinheiro Lago, j. 01/10/1991).
O Superior Tribunal de Justiça não diverge:
“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (REsp n. 29873-1-PR, rel. Min. Nilson Naves, dec. unân., julg. em 9/3/1993, pub. no DJU de 26/4/1993, p. 7.204).
“Somente os fatos ainda não ocorridos até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente argüido em primeiro grau de jurisdição, ou os que a parte não tinha conhecimento é que podem ser suscitados em apelação ou durante o seu processamento. Inocorrendo qualquer exceção ou força maior, de se concluir pela inadmissibilidade de apreciação dos fatos novos argüidos, devendo-se julgar a matéria impugnada no recurso de acordo com o princípio tantum devolutum quantum apellatum” (RT 638/159).
Assim, pelo disposto nos artigos 515 e 517 do CPC, deixo de apreciar o pedido de abatimento do valor da indenização, porquanto ventilado pelos apelantes tão-somente nas razões recursais.
Passando adiante, afirmam os apelantes não terem sido comprovadas as despesas a serem ressarcidas, seja com medicamentos ou com transporte da apelada.
Compulsando os autos, no entanto, pode-se verificar que a simples impugnação genérica dos apelantes contra os documentos de f. 55-63 não é suficiente para afastar sua validade como instrumentos de prova das despesas ali elencadas.
Se a parte entende que tais despesas foram forjadas, poderia, por exemplo, arrolar os signatários dos recibos encartados como testemunhas, para prestarem esclarecimentos ao juiz da causa, o que preferiram não fazer, donde decorre a plena eficácia daqueles recibos como provas das despesas efetuadas pela apelada em decorrência do acidente causado pelos apelantes.
Quanto ao dano moral, este resta devidamente caracterizado no caso dos autos, decorrendo, com clareza solar, das conclusões obtidas no laudo pericial de f. 126-131, onde o expert indica a debilidade do membro inferior esquerdo da apelada, com desvio que dificulta sua locomoção e até mesmo seu equilíbrio enquanto parada.
Não fosse o bastante, deve-se considerar como dano moral indenizável, também, o trauma sofrido pela apelada em decorrência do próprio evento, que lhe causou ferimentos à face e constrangimentos de toda ordem.
Entretanto, compactuo com a posição dos apelantes quando consideram exacerbada a verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, haja vista que tal valor, equivalente nesta data a quase 70 salários mínimos, não guarda proporção com o dano moral sofrido pela apelada.
Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos capazes de compensar seu sofrimento.
Seguindo tais parâmetros e atentando para aqueles definidos na 47ª Reunião do “Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos” do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial de 08/10/98, entendo ser suficiente o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que equivalem, nesta data, a vinte salários mínimos. Trata-se de importância condizente com a dor moral causada à parte, hábil a punir eficazmente o ofensor e suficiente para confortar a vítima.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, este efetivamente deve corresponder ao evento danoso, nos exatos termos do artigo 398 do atual Código Civil, com correspondência ao artigo 962 do código de 1916, o qual rege a espécie dos autos. Esta é a orientação contida na Súmula nº 54 do STJ, com a seguinte redação:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Por fim, não pode ser acolhido o pedido de assistência judiciária formulado pelos apelantes. Com efeito, compulsando detidamente os autos pude verificar que tal pleito, formulado nas defesas apresentadas, restou indeferido na decisão de f. 113-114, proferida em audiência, contra a qual deixaram os apelantes de se insurgir pelo recurso adequado.
Não se ignora aqui que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer momento do processo. Porém, deve-se ressalvar que, uma vez indeferido o pleito, cumpre a parte requerente, ao reiterá-lo, apresentar os fatos supervenientes que tenham alterado sua capacidade financeira, a justificar nova apreciação da matéria já abarcada pela preclusão pro iudicato.
Nesse sentido:
“INDENIZATÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA – DEBATE EM APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o litigante apresentado agravo de instrumento ou retido nos autos, no prazo legal, resta precluso o direito de questionar a decisão interlocutória” (13ª Câmara Cível, Apelação nº 456.538-6, Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, j. 03/03/05).
Como os apelantes se limitam a reiterar o pedido de assistência judiciária há muito indeferido, sem apresentar qualquer motivo a justificar nova análise da matéria e afastar a preclusão consumativa, conclui-se que tal pleito não deve ser sequer conhecido por esta Corte.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao apelo, tão-somente para reduzir a indenização por danos morais arbitrada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantida, quanto ao mais, a sentença vergastada, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.
Custas recursais, divididas igualmente entre as partes, suspensa sua exigibilidade em face da apelada por litigar sob o pálio da assistência judiciária.
DESEMBARGADOR ELIAS CAMILO