< Voltar à atuação

09 de julho de 2013

65 – Aposentada atropelada por motociclista no Vale não receberá indenização

Aposentada atropelada por motociclista no Vale não receberá indenização

O Tribunal de Justiça negou apelação de uma aposentada do Vale do Itajaí, que buscava indenização após ser atropelada por um motociclista em via urbana. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller – que na ocasião também presidia o órgão fracionário.

Seu entendimento é de que a senhora, de 77 anos, não obedeceu a elementares regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e portanto foi a única responsável pelo acidente, que lhe rendeu lesões físicas motivadoras de internação hospitalar por certo tempo.

“(Ela) lançou-se a efetuar desventurada travessia da rua, sem atentar para o fluxo preferencial de veículos nos dois sentidos

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Data: 08 de julho de 2013
****************************************************
Inteiro Teor: http://migre.me/fnJmZ

Apelação Cível n. 2012.057282-1, de Timbó
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE

DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE
DE PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA
CULPA. AUSÊNCIA DE QUADRO PROBATÓRIO EFICIENTE
ACERCA DA RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DO
MOTOCICLISTA DEMANDADO PELO INFORTÚNIO.

ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE
QUE O ATROPELAMENTO OCORREU POR CULPA DA
AUTORA, QUE DE INOPINO LANÇOU-SE EM DESCURADA
TRAVESSIA DAQUELA VIA PÚBLICA, INVIABILIZANDO
QUALQUER MANOBRA DEFENSIVA PELO PILOTO DA
MOTOCICLETA, O QUAL, ALIÁS, TRAFEGAVA EM
VELOCIDADE REDUZIDA, E SEQUER CHEGOU A
DESEQUILIBRAR-SE EM RAZÃO DO CHOQUE.

DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

“Se é certo que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o
condutor deverá, a todo momento, ter o domínio do seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança
do trânsito (art. 28), não é menos correto que também disciplina
no seu artigo 69 que para cruzar a pista de rolamento o pedestre
tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos” (Apelação Cível nº 2009.010665-3, da Capital, rel. Des.
Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 08/11/2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.

2012.057282-1, da comarca de Timbó (2ª Vara Cível), em que é apelante Ana Buzzi,

e apelado Régis Luiz Gonçalves:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Substitutos Jorge Luís Costa Beber e Odson Cardoso
Filho.

Florianópolis, 27 de junho de 2013.

Luiz Fernando Boller
PRESIDENTE E RELATOR

Gabinete Des. Luiz Fernando Boller

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Buzzi, contra sentença
prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, que nos autos da ação de
Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos nº 073.08.005438-5
(disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo= 210001I0U0000&processo.foro=73>
acesso nesta data), ajuizada contra Régis Luiz Gonçalves -entendendo que o evento
danoso teria ocorrido por culpa exclusiva da própria demandante -, julgou
improcedentes os pedidos, condenando a autora à satisfação das despesas
processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), a rigor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, restando, todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50 (fls. 82/88).

Malcontente, a apelante sustentou que o sinistro noticiado no Boletim de
Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 00295-2007-01906 (fls. 18/19), ocorreu, única
e exclusivamente, por culpa de Régis Luiz Gonçalves, que, por volta das 19h40min.
de 24/08/2007, trafegava pela rua Tiroleses, no município de Timbó-SC., pilotando a
motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2006, modelo 2007, de placa MDR-2339,
vindo a lhe atropelar, causando-lhe graves lesões físicas.

Neste contexto, alegou que o requerido apelado não conduzia o veículo
de 2 (duas) rodas de forma consciente e cautelosa, visto que, segundo avultou, tendo
condições de visualizar os transeuntes que efetuavam a travessia da via pública,
“caberia a ele diminuir ou mesmo estancar a marcha do veículo, adotando, enfim,
todos os procedimentos necessários para evitar o atropelamento” (fl. 95), razão pela
qual bradou pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 91/97), que foi recebido
no duplo efeito (fl. 99).

Em sede de contrarrazões, Régis Luiz Gonçalves rebateu os
argumentos da oponente, enaltecendo que, ao contrário, a culpa pelo sinistro foi única
e exclusivamente da própria autora apelante, que, ao atravessar o leito carroçável da
via, deixou de se atentar aos cuidados necessários, precipuamente quanto ao fluxo de
veículos, destacando, portanto, que tal conduta teria sido determinante para o
acidente, pois, mesmo trafegando a uma velocidade reduzida, não teve como evitar o
atropelamento, termos em que clamou pelo desprovimento da insurgência (fls.
103/112).

É, no essencial, o relatório.

Gabinete Des. Luiz Fernando Boller

VOTO

Conheço do recurso, pois demonstrados os respectivos pressupostos de
admissibilidade, destacando que a apelante é detentora do benefício da justiça
gratuita (fl. 40), motivo por que está dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Por conseguinte, passo à análise do mérito da insurgência,
sobressaindo que, em ação de ressarcimento de danos fundada na responsabilidade
civil subjetiva por ato ilícito, deve restar provado pelo autor, o fato, o prejuízo
experimentado, o nexo causal entre a ação do réu e o dano, e a culpa, de maneira
que, ausentes quaisquer um destes requisitos, não há dever de indenizar.

A propósito, o art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, o art. 927 do mesmo códice dispõe que “aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira doutrina que:

[…] o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da
correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a
norma, causa dano a outrem.

[…] Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos
requisitos que podem ser suscintamente definidos: a) uma conduta, que se configura
na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a
violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento
à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado
antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica
alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito
(Instituições de Direito Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p.
547/548).

E quanto à obrigação de reparar o dano, assevera o aludido jurista que:

[…] O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a
obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu
cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a
imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a
obrigação de indenizar o mal causado. (Op. Cit., p. 552/553).

Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam que:

O ato ilícito descrito no art. 186 do CC enseja reparação dos danos que
ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários
para que haja o dever de indenizar: a) o ato, b) o dano; c) nexo de causalidade entre

o ato e o dano; d) o dolo ou culpa do agente causador do dano. (Código Civil
Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 360).
Neste tocante, Maria Helena Diniz também avulta que:
[…] O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito
subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de

Gabinete Des. Luiz Fernando Boller