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30 de junho de 2013

43 – Abertura de Porta

ACÓRDÃO – AC397731/RN (29/08/2008)

Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Classe: Apelação Civel – AC397731/RN

Número do Processo: 200384000071850

Código do Documento: 165422

Data do Julgamento: 26/06/2008

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante

PUBLICAÇÕES

Diário da Justiça (DJ) – 29/08/2008 – Página 621

DECISÃO

UNÂNIME

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – ATROPELAMENTO SEGUIDO DE MORTE – CICLISTA DE 21 ANOS DE IDADE – ACIDENTE CAUSADO POR AÇÃO DO MOTORISTA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN – CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Apelação e remessa oficial interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do falecimento do filho da demandante, Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus de Empresa de transportes urbanos de Natal-RN, quando o jovem falecido tentou desviar da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN.
2. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ – REsp 944884/RS – 1ª T. – Rel. Ministro LUIZ FUX – DJ 17.04.2008 p. 1).
3. Consta nos autos, Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 57/60) e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal (fls. 61/82), cuja conclusão é a seguinte: “Ante o visto e exposto, entendem os Peritos do presente laudo que a causa determinante da ocorrência de trânsito em tela, foi a inflexão inopinada do inditoso condutor da bicicleta, à frente do veículo, tipo ônibus, placas KPB 3116 RN-Natal, motivada pela abertura da porta anterior esquerda do veículo tipo Saveiro, placa MXO 0269 Brasil, por seu condutor, o qual não observou as condições de tráfego reinantes na via onde se encontrava com seu veículo estacionado.”
3. No caso em tela, com base no Boletim de Acidente de Trânsito e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal, percebe-se que é incontroverso o fato de que o veículo de propriedade da UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dirigido pelo seu funcionário, foi quem deu causa ao atropelamento que resultou na morte do ciclista de 20 anos de idade, filho da demandante, fato ocorrido quando o de cujus transitava normalmente em sua bicicleta em via pública, em sentido paralelo ao dos carros estacionados, quando foi surpreendido pela ação do motorista do veículo VW/Saveiro de placa MXO-0269, de propriedade da UFRN, que abriu, repentinamente, a porta do referido veículo, obrigando o jovem falecido a tentar desviar-se da porta aberta, quando foi atingido fatalmente por um ônibus de transportes urbano.
4. Ao apreciar caso assemelhado este Egrégio Tribunal perfilhou o entendimento de que com a morte abrupta, causada por atropelamento, resta configurada lesão de cunho moral paasível de indenização por dano moral. Precedente: (TRF 5ª R. AC 303003/PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO – DJ 03/03/2004 – PÁGINA: 617) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNER. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. VEÍCULO DA AUTARQUIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CARTA MAGNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. (…). 8. Tendo havido a morte abrupta e violenta do pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para o filho, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral; razoabilidade do montante fixado pelo juiz, em 10 (dez) vezes a quantia devida a título de Seguro Obrigatório para Acidentes de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por ocasião do acidente (R$ 6.245,09), totalizando o montante de R$ 62.450,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e noventa centavos). 9. (…).
5. Destarte, diante dos fatos narrados, e do conjunto probatório existente nos autos, é de se concluir que estão presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Assim, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível exclusivamente à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano moral, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00, (cinqüenta mil reais), apresenta-se razoável diante das circunstâncias verificadas nos autos.
6. Apelação e remessa focial improvidas.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-58 ART-49

VEJA TAMBÉM

REsp 944884/RS (STJ)
AC 303003/PE (TRF5)
AC 223198/SE (TRF5)

DOUTRINAS

Obra: Direito Constitucional
Autor: ALEXANDRE DE MORAES,

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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 397731/RN (2003.84.00.007185-0) 
APTE : UFRN -UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : FRANCINETE GERMANO DE SOUSA ADV/PROC : HERCLEY MEDEIROS DE ARAUJO PARTE R : REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADV/PROC : ROCCO JOSE ROSSO GOMES REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CACALCANTE 

RELATÓRIO 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO CACALCANTE (Relator): Trata-se de remessa oficial e de Apelação interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do falecimento do filho da demandante, Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus de empresa de transportes urbanos de Natal-RN, quando o jovem falecido tentou desviar-se da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN. 
Nas razões de seu apelo, a UFRN pugnou pela total reforma da sentença a quo, argumentando, em síntese, que não há provas nos autos suficientes para a comprovação dos fatos articulados na inicial, nem para a demonstração dos danos supostamente suportados pela parte demandante, nem para a caracterização da culpa objetiva suscetível de atribuir responsabilidade da parte demandada pela indenização pretendida, ao contrário, afirma ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento que deu origem ao atropelamento seguido de morte, ao transitar de bicicleta em via pública de trânsito intenso. 
Apresentadas as contra-razões. 
É o relatório. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 397731/RN (2003.84.00.007185-0) 
APTE : UFRN -UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : FRANCINETE GERMANO DE SOUSA ADV/PROC : HERCLEY MEDEIROS DE ARAUJO PARTE R : REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADV/PROC : ROCCO JOSE ROSSO GOMES REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CACALCANTE 

VOTO 
PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – ATROPELAMENTO SEGUIDO DE MORTE – CICLISTA DE 21 ANOS DE IDADE -ACIDENTE CAUSADO POR AÇÃO DO MOTORISTA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN -CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA -DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. 
1. 
Apelação e remessa oficial interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do falecimento do filho da demandante, Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus de Empresa de transportes urbanos de Natal-RN, quando o jovem falecido tentou desviar da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN. 

2. 
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: 

a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ -REsp 944884/RS – 1ª T. – Rel. Ministro LUIZ FUX -DJ 17.04.2008 p. 1). 
3. Consta nos autos, Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 57/60) e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal (fls. 61/82), cuja conclusão é a seguinte: "Ante o visto e exposto, entendem os Peritos do presente laudo que a causa determinante da ocorrência de trânsito em tela, foi a inflexão inopinada do inditoso condutor da bicicleta, à frente do veículo, tipo ônibus, placas KPB 3116 RN-Natal, motivada pela abertura da porta anterior esquerda do veículo tipo Saveiro, placa MXO 0269 Brasil, por seu condutor, o qual não observou as condições de tráfego reinantes na via onde se encontrava com seu veículo estacionado." 

3. 
No caso em tela, com base no Boletim de Acidente de Trânsito e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal, percebe-se que é incontroverso o fato de que o veículo de propriedade da UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dirigido pelo seu funcionário, foi quem deu causa ao atropelamento que resultou na morte do ciclista de 20 anos de idade, filho da demandante, fato ocorrido quando o de cujus transitava normalmente em sua bicicleta em via pública, em sentido paralelo ao dos carros estacionados, quando foi surpreendido pela ação do motorista do veículo VW/Saveiro de placa MXO-0269, de propriedade da UFRN, que abriu, repentinamente, a porta do referido veículo, obrigando o jovem falecido a tentar desviar-se da porta aberta, quando foi atingido fatalmente por um ônibus de transportes urbano. 

4. 
Ao apreciar caso assemelhado este Egrégio Tribunal perfilhou o entendimento de que com a morte abrupta, causada por atropelamento, resta configurada lesão de cunho moral paasível de indenização por dano moral. Precedente: (TRF 5ª R. AC 303003/PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO -DJ 03/03/2004 -PÁGINA: 617) 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNER. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. VEÍCULO DA AUTARQUIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CARTA MAGNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 8. Tendo havido a morte abrupta e violenta do pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para o filho, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral; razoabilidade do montante fixado pelo juiz, em 10 (dez) vezes a quantia devida a título de Seguro Obrigatório para Acidentes de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por ocasião do acidente (R$ 6.245,09), totalizando o montante de R$ 62.450,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e noventa centavos). 9. (...). 
5. 
Destarte, diante dos fatos narrados, e do conjunto probatório existente nos autos, é de se concluir que estão presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Assim, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível exclusivamente à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano moral, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00, (cinqüenta mil reais), apresenta-se razoável diante das circunstâncias verificadas nos autos. 

6. 
Apelação e remessa focial improvidas. 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO CACALCANTE (Relator): Conforme salientado no relatório, cuida-se de remessa oficial e de Apelação interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do falecimento do filho da demandante, Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus de empresa de transportes urbanos de Natal-RN, quando o jovem falecido tentou desviar-se da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN. 

Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da r. sentença, afirmando, em síntese, que não há provas nos autos suficientes para a comprovação dos fatos articulados na inicial, nem para a demonstração dos danos supostamente sofridos pela parte demandante, nem para a caracterização da culpa objetiva suscetível de atribuir responsabilidade da parte demandada pela indenização pretendida, ao contrário, afirma ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento que deu origem ao atropelamento seguido de morte, ao transitar de bicicleta em via pública de trânsito intenso. 
A questão envolve a interpretação a ser dada ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece, in verbis: 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...). 
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando 
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 
ALEXANDRE DE MORAES, na sua obra Direito Constitucional (Editora Atlas, 5ª edição, págs. 322/323), comentando o citado dispositivo constitucional, assim leciona: 
“(...). 
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 
Por sua vez, o Código Civil prevê: 
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 

Para o colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ -REsp 944884/RS – 1ª T. – Rel. Ministro LUIZ FUX -DJ 17.04.2008 p. 1). 
Na análise dos autos, com base Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 57/60) e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal (fls. 61/82), percebe-se que é incontroverso o fato de que o veículo de propriedade da UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dirigido pelo seu funcionário, foi quem deu causa ao atropelamento que resultou na morte do ciclista de 20 anos de idade, filho da demandante, fato ocorrido quando o de cujus transitava normalmente em sua bicicleta em via pública, em sentido paralelo ao dos carros estacionados, quando foi surpreendido pela ação do motorista do veículo VW/Saveiro de placa MXO­0269, que abriu, repentinamente, a porta do referido veículo, obrigando o jovem falecido a tentar desviar-se da porta aberta, quando foi atingido fatalmente por um ônibus de transportes urbano. 
Apesar dos argumentos da apelante no sentido de que não restou comprovado que o acidente tenha, de fato, ocorrido nas circunstâncias descritas na inicial. No caso dos autos, restou evidenciado, diante das provas produzidas, conforme conclusão do juízo a quo, que o evento causado por um agente público da UFRN, no exercício da sua função, consistente no atropelamento acima referido, acarretou danos morais à autora pela morte prematura de seu filho, não sendo o caso de se apurar a culpa ou dolo do agente, mas de simplesmente reconhecer a existência de um evidente nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o resultado danoso. 
Com efeito, constituem pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Destarte, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano moral, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00, (cinqüenta mil reais), apresenta-se razoável diante das circunstâncias verificadas nos autos. 

Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal ao apreciar casos assemelhados, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos, cujos fundamentos, mutatis, mutandis, aplicam-se à hipótese dos autos: 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. -Em tendo sido demonstrado nos autos que o acidente automobilístico, que resultou na morte por atropelamento de menor, foi causado por veículo pertencente à Fundação Nacional de Saúde-FNS , surge para a Fundação o dever de indenizar por conta da Responsabilidade Objetiva regulada no art. 37, §6º, da Constituição Federal. ­A Responsabilidade Civil somente é elidida pelo caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em questão. -A indenização por danos morais deve ser estabelecida de acordo com o bom senso e a razoabilidade, não podendo ser causa de enriquecimento ilícito, mas devendo, ao menos, aliviar a dor da perda de um filho, uma vez que não paga o preço de sua vida. -Não houve julgamento extra petita, visto que a sentença deferiu exatamente o pedido feito na peça inicial. (TRF 5ª R. AC 223198/SE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO -DJ 17/02/2004 -PÁGINA: 450). 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNER. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. VEÍCULO DA AUTARQUIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CARTA MAGNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. (...) 3. Em tendo sido demonstrado nos autos que o acidente automobilístico, que resultou na morte por atropelamento de Manoel Francisco dos Passos, foi causado por veículo pertencente ao DNER, dirigido por motorista pertencente ao seu Quadro Funcional, surge para a União (sucessora da Autarquia) o dever de indenizar, por decorrência da aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que alude ao comportamento comissivo ou omissivo dos servidores, só não alcançando atos de terceiros ou fenômenos da natureza que causem danos a particulares. 4. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame. 5. Incensurável é a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos pessoais, em razão da morte da esposa do falecido, a Sra. Maria José Correia dos Passos, em razão de que não há nenhum nexo de causalidade entre o seu falecimento, dias após o do marido, por infarto do miocárdio, hipertensão arterial e arteriosclerose, e a conduta do motorista do DNER. 6. A indenização por danos materiais não é devida no presente caso, visto que o Autor não logrou comprovar a sua ocorrência, inclusive quanto aos gastos com o funeral, ressalvando-se que o ônus da prova, quanto a fato constitutivo do direito, compete ao mesmo, não podendo se limitar a alegar (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. O Direito Positivo brasileiro ainda não estabeleceu critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cabe ao juiz, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, de sorte que, nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. 8. Tendo havido a morte abrupta e violenta do pai de família, não sobejam 

dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para o filho, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral; razoabilidade do montante fixado pelo juiz, em 10 (dez) vezes a quantia devida a título de Seguro Obrigatório para Acidentes de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por ocasião do acidente (R$ 6.245,09), totalizando o montante de R$ 62.450,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e noventa centavos). 9. Não cabe ao DNER o pagamento do DPVAT, visto que a Lei nº 6.194/74 dispõe que o seguro deve ser cobrado da Sociedade Seguradora do veículo. 10. Apelação da União e Remessa Oficial providas em parte, e Apelação da parte autora improvida. (TRF 5ª R. AC 303003/PE – 3ª T. 
– Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO -DJ 03/03/2004 -PÁGINA: 617)(destaques nossos). 
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. NÃO OCORRÊNCIA. -Extraindo-se das provas produzidas nos autos que o acidente foi causado pela conjugação da conduta irregular e imprudente do motorista do automóvel e da pedestre, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente e, de ilação, a repartição da responsabilidade civil. -O valor da indenização em danos morais encontra-se em patamares razoáveis diante da gravidade do evento danoso, não cabendo majoração. (R$ 39.000,00) -Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. AC 223198/SE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO -DJ 17/02/2004 -PÁGINA: 450). 
Ao analisar a questão posta à apreciação judicial na presente demanda, a douta sentença recorrida decidiu a espécie, dentre outros, com os seguintes fundamentos: 
“(...) 
Trata-se de demanda em que a Autora visa a obter indenização por danos morais, em virtude do falecimento de seu filho Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus da Empresa-Ré, quando tentou desviar da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN. 
Das preliminares suscitadas, verifico que a única ainda não enfrentada é a de ilegitimidade passiva argüida pela prestadora ora Ré, a qual passo a enfrentar. 
Constato que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação do ônibus da Empresa Reunidas concorreu, ao menos aparentemente, para o óbito do inditoso jovem. Desta sorte, poderá a referida empresa ser responsabilizada e, por conseguinte, vir a suportar os efeitos patrimoniais decorrente de eventual condenação, caso não reste de qualquer modo ilidida sua responsabilidade. 
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da Empresa Reunidas Transportes Urbanos Ltda. 
Voltando-me para a análise do mérito, comungo da idéia de que, na pretensão de indenização por dano moral, o que se busca tutelar é a satisfação de ordem moral, que importa no reconhecer o valor desse bem. Em uma sociedade democrática não há como se furtar de amparar de forma particular a consideração moral, sustentáculo da própria estrutura da sociedade. 

Na busca da caracterização do dano moral, é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato lesivo, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo destes bens, para resultar em dever de indenizar. 
Esclarecedora é a lição do Professor Antônio Chaves, citado pelo ilustre magistrado Clayton Reis, quando leciona que "Dano moral é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física -dor­sensação como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral -dor-sentimento -de causa material"1. 
O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. 
No caso em tela, a responsabilidade perquirida amolda-se à modalidade objetiva, nos termos da Carta Magna, art. 37, § 6º, tendo em vista que se busca responsabilizar a UFRN, autarquia federal, bem como a Reunidas Transportes Urbanos Ltda., prestadora de serviço público. Neste ínterim, resta examinar se estão presentes os pressupostos que configuram essa modalidade de responsabilidade, quais sejam, a existência de fato, a ocorrência de um dano e o conseqüente nexo de causalidade. 
Informa a peça proemial, bem assim toda prova constante dos autos, que no dia 27 de agosto de 2002, por volta das dezesseis horas, na Rua Mário Negócio, Alecrim, Nesta Capital, o Sr. Carlos Jorge Germano da Silva veio a falecer após ter sido atropelado por ônibus da Empresa Reunidas, ao tentar desviar da porta repentinamente aberta de veículo da UFRN. 
Quanto ao fato, portanto, verifico que há ampla comprovação de sua ocorrência nos autos, principalmente nos Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 57/60) e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal n. 01.0757/02 (fls. 61/82). 
Com relação ao dano, a sua existência não suscita maiores controvérsias, tendo em vista que a perda inesperada de filho com apenas vinte anos de idade configura de forma ínsita a dor, o sofrimento de uma mãe, tal qual a Autora. Além disso, não se demonstrou qualquer fato capaz de descaracterizar o vínculo afetivo da genitora com o de cujus, permanecendo a presunção de dano moral. 
No tocante ao nexo de causalidade, vejo que esse pressuposto merece análise mais cuidadosa, haja vista a multiplicidade de causas, ao menos aparente, concorrendo para o evento óbito. 
"O nexo de causalidade representa uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta venha a ser considerada como sua causa"2. Se várias causas concorrerem para o resultado, há que se aferir qual delas que, tendo condições concretamente de produzir o dano, teve interferência decisiva na ocorrência do evento. 
A morte da vítima foi, sem dúvida, resultante de uma sucessão de fatos das Rés. Quando o veículo da UFRN teve sua porta aberta, repentinamente, sem que fossem tomadas as devidas cautelas no sentido de verificar se não seria atingindo qualquer pessoa ou veículo, atingiu-se o guidom da bicicleta da vítima, fazendo com que ela desequilibrasse e fosse colhida pelo ônibus da Empresa-Ré. 

Desta forma, é possível verificar que, embora a ação do ônibus da prestadora tenha contribuído para o óbito da vítima, não foi a sua real causa, ante a constatação de fato de terceiro, capaz de interromper o nexo de causalidade entre a atuação do referido ônibus e a morte da vítima. Na verdade, o atropelamento somente ocorreu porque o condutor da bicicleta, ao desviar da porta do automóvel da Autarquia-Ré, foi de encontro ao referido ônibus, que não teve tempo suficiente para frenar e evitar o trágico acidente, constituindo-se a ação da UFRN na real causa da morte do ciclista. 
Tal é a conclusão do Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal n. 01.0757/02 (fls. 64), senão vejamos, verbis: 
"Ante o visto e exposto, entendem os Peritos do presente laudo que a causa determinante da ocorrência de trânsito em tela, foi a inflexão inopinada do inditoso condutor da bicicleta, à frente do veículo, tipo ônibus, placas KPB 3116 RN-Natal, motivada pela abertura da porta anterior esquerda do veículo tipo Saveiro, placas MXO 0269 Brasil, por seu condutor, o qual não observou as condições de tráfego reinantes na via onde se encontrava com seu veículo estacionado." 
Destarte, interrompido o vínculo de causalidade entre a morte do ciclista e a conduta da empresa por fato de terceiro, resta excluída a Responsabilidade da referida empresa, erigindo como verdadeira causa do infeliz acidente a comissão de funcionário da Autarquia-Ré. 
Outrossim, a UFRN tentou excluir sua responsabilidade, alegando que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não vejo, contudo, como tal argumento possa prosperar, pois, segundo o que nos informa o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503, 23.10.1997, o de cujus transitava em situação regular, in verbis: 
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. 
Não havendo a presença de ciclovia ou ciclofaixa na rua em que ocorreu o sinistro e existindo veículos estacionados nos bordos da pista de rolamento, somente poderia o falecido transitar em paralelo aos referidos carros e no mesmo sentido do fluxo de veículos. Tal era a conduta do ciclista, conforme se contata do croqui de fls. 65. Ademais, afigura-se vã a alegação de que o jovem teria sido imprudente somente por transitar no local em que se deu o acidente, pois os ciclistas não perdem a sua preferência sobre veículos automotores pelo simples fato de transitarem em ruas com movimento intenso. 
Por fim, vale ressaltar que abrir a porta de veículo, repentinamente, sem o devido cuidado, ou seja, deixando de observar o movimento circundante de veículos e pessoas, é conduta vedada pelo Código de Trânsito Nacional, verbis: 
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá­la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 

Nesse caso, se faz devida a indenização, haja vista que o dano sofrido pela Autora em sua esfera moral decorre diretamente da conduta perpetrada por funcionário da UFRN. Sendo assim, presentes os elementos necessários à configuração da responsabilização civil -ação, dano e nexo de causalidade entre estes -, não há como se furtar à condenação da Autarquia ao pagamento de uma indenização a título de dano moral. 
O valor da indenização, nesse ponto, é razoável ser fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tendo em vista a proporcionalidade das circunstâncias em que os fatos ocorreram. 
Diante de tais considerações, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao pagamento à Autora de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de dano moral. Sobre esse quantum incidirá, a partir da data da citação (17 de junho de 2003), a Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, ante a natureza híbrida do referido índice. 
Condeno a UFRN ao pagamento, em favor da Autora, de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 
(...). 
Destarte, entendo que a questão foi bem equacionada pelo ilustre Juiz sentenciante, porquanto não há chance de que a controvérsia comporte outro entendimento senão aquele adotado pela sentença. 
Diante do exposto, reportando-me aos fundamentos dos precedentes e da decisão supra transcritos, nego provimento à apelação e à remessa oficial. 
É COMO VOTO. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 397731/RN (2003.84.00.007185-0) 
APTE : UFRN -UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : FRANCINETE GERMANO DE SOUSA ADV/PROC : HERCLEY MEDEIROS DE ARAUJO PARTE R : REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADV/PROC : ROCCO JOSE ROSSO GOMES REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CACALCANTE 

EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – ATROPELAMENTO SEGUIDO DE MORTE – CICLISTA DE 21 ANOS DE IDADE -ACIDENTE CAUSADO POR AÇÃO DO MOTORISTA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN -CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA -DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. 
1. 
Apelação e remessa oficial interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do falecimento do filho da demandante, Carlos Jorge Germano da Silva, que foi atropelado por ônibus de Empresa de transportes urbanos de Natal-RN, quando o jovem falecido tentou desviar da porta abruptamente aberta de veículo pertencente à UFRN. 

2. 
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: 

a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ -REsp 944884/RS – 1ª T. – Rel. Ministro LUIZ FUX -DJ 17.04.2008 p. 1). 
3. Consta nos autos, Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 57/60) e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal (fls. 61/82), cuja conclusão é a seguinte: "Ante o visto e exposto, entendem os Peritos do presente laudo que a causa determinante da ocorrência de trânsito em tela, foi a inflexão inopinada do inditoso condutor da bicicleta, à frente do veículo, tipo ônibus, placas KPB 3116 RN-Natal, motivada pela abertura da porta anterior esquerda do veículo tipo Saveiro, placa MXO 0269 Brasil, por seu condutor, o qual não observou as condições de tráfego reinantes na via onde se encontrava com seu veículo estacionado." 

3. 
No caso em tela, com base no Boletim de Acidente de Trânsito e Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal, percebe-se que é incontroverso o fato de que o veículo de propriedade da UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dirigido pelo seu funcionário, foi quem deu causa ao atropelamento que resultou na morte do ciclista de 20 anos de idade, filho da demandante, fato ocorrido quando o de cujus transitava normalmente em sua bicicleta em via pública, em sentido paralelo ao dos carros estacionados, quando foi surpreendido pela ação do motorista do veículo VW/Saveiro de placa MXO-0269, de propriedade da UFRN, que abriu, repentinamente, a porta do referido veículo, obrigando o jovem falecido a tentar desviar-se da porta aberta, quando foi atingido fatalmente por um ônibus de transportes urbano. 

4. 
Ao apreciar caso assemelhado este Egrégio Tribunal perfilhou o entendimento de que com a morte abrupta, causada por atropelamento, resta configurada lesão de cunho moral paasível de indenização por dano moral. Precedente: (TRF 5ª R. AC 303003/PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO -DJ 03/03/2004 -PÁGINA: 617) 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNER. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. VEÍCULO DA AUTARQUIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CARTA MAGNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 8. Tendo havido a morte abrupta e violenta do pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para o filho, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral; razoabilidade do montante fixado pelo juiz, em 10 (dez) vezes a quantia devida a título de Seguro Obrigatório para Acidentes de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por ocasião do acidente (R$ 6.245,09), totalizando o montante de R$ 62.450,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e noventa centavos). 9. (...). 
5. 
Destarte, diante dos fatos narrados, e do conjunto probatório existente nos autos, é de se concluir que estão presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Assim, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível exclusivamente à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano moral, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00, (cinqüenta mil reais), apresenta-se razoável diante das circunstâncias verificadas nos autos. 

6. 
Apelação e remessa focial improvidas. 

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE 
ACÓRDÃO 
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 
Recife-PE, de de 2008 (data do julgamento). 
Desembargador Federal UBALDO CACALCANTE Relator