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27 de junho de 2013

13 – Abalroamento de Ciclista Menor Por Ônibus Enseja Pagamento de Pensão Vitalícia

  • Numeração Única: 0019434-83.2000.4.01.3500
  • AC 2000.35.00.019499-7 / GO; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão
QUINTA TURMA
Publicação
  • 29/01/2010 e-DJF1 P. 197
Data Decisão
16/12/2009
Ementa
  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. BICICLETA DIRIGIDA POR MENOR E ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FOTOGRAFIAS. INÍCIO DE PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. GRAVES SEQUELAS. DEFORMIDADE PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
    1. Ação em que o menor, vítima de acidente de trânsito, e seus pais requerem indenização por danos morais e materiais, decorrentes dos graves ferimentos sofridos pelo menor que trafegava de bicicleta em via pública sem ciclovia e, em razão de colisão com ônibus dirigido por preposto da ré, teve lesões nos membros inferiores e esfacelamento da mão, do qual resultou deformidade permanente que lhe reduzirá a capacidade laborativa. 
    2. A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no risco administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
    3. “Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público” (RE nº 179.147/SP), o que não ficou demonstrado no processo.
    4. Os ferimentos sofridos pelo menor em decorrência do acidente foram provados, consoante fotografias de fls. 28-35, corroboradas por laudos e depoimentos do motorista e do médico.
    5. O motorista, preposto da ré, por se tratar de profissional, deve ter cuidado redobrado ao efetuar manobras em via pública com veículo de grande porte, notadamente quando tem conhecimento de que “a área próxima da porta dianteira é de visualização dificílima mesmo utilizando o espelho retrovisor”. 
    6. No que se refere à indenização pelos danos ocorridos na bicicleta, embora aqueles narrados no laudo da perícia técnico científica sejam compatíveis com o acidente, as despesas não foram comprovadas.
    7. Também não foram comprovadas as despesas com viagem para o tratamento do autor, já que os documentos juntados referem-se a orçamentos, os quais, impugnados pela parte contrária, não servem de base para indenização.
    8. Os autores têm direito a indenização dos valores denominados “recolhimento” e “participação do segurado”, bem como a todos os valores que efetivamente desembolsaram para o tratamento do menor, incluído tratamento psicológico.
    9. Condenação da União ao pagamento pelas despesas de cirurgias a serem realizadas para recuperação das lesões, cujos valores deverão ser encontrados em liquidação de sentença, mostra-se cabível.
    10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça “fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade” (STJ, REsp 628522, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25/02/2008, p. 01)
    11. Consideradas a natureza e gravidade do dano e a condição da vítima, é razoável a manutenção do valor dos danos morais fixados na sentença, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
    12. Indenização por danos morais suportados pelos pais do menor, em razão do sofrimento do filho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    13. Juros e correção monetária devidos a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, exceto juros no que se refere aos pagamentos efetuados a título de danos materiais, que incidem a partir de cada pagamento efetuado.
    14. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento para: a) excluir da condenação o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por danos materiais, ante a falta de documentos comprovando o valor da bicicleta envolvida no acidente; b) condenar a União ao pagamento dos valores efetivamente desembolsados para tratamento do autor; c) alterar a data do início do pagamento da pensão, a qual é devida a partir do momento em que o menor completou 14 (quatorze) anos de idade; d) que os juros e correção monetária incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, exceto juros no que se refere aos pagamentos efetuados a título de indenização por danos materiais, que incidem a partir de cada pagamento efetuado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Referência(s) Legislativa(s)
  • LEG:FED SUM:000043
    STJ
    LEG:FED SUM:000054
    STJ
Veja Também
AC 2006.01.00.007597-5, TRF1
AC 2001.35.00.014125-4, TRF1
RESP 188953, STJ
AC 2001.01.00.031522-1, TRF1
AC 2000.38.00.000998-6, TRF1
RESP 347978, STJ
AC 2000.01.00.030777-2, TRF1
RESP 126798, STJ
RESP 910794, STJ
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RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 301-321, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré a pagar: “1) ao autor Ronan César Carvalho Júnior: a) indenização pelos danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir desta data; b) pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo a partir da data em que completar dezoito anos e até a total recuperação das funções de sua mão lesionada; c) indenização pelos danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta data; 2) aos autores Ronan César e Patrícia Maria Brandão César: a) indenização no valor de R$ 2.192,09 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos) a título de despesas médico-hospitalares, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir de cada pagamento (fls. 36/39); b) indenização pelas despesas das cirurgias a serem realizadas no valor a ser encontrado em liquidação de sentença; c) indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir desta data”.

Considerou a MM. Juíza que: a) aplicam-se ao caso os princípios da responsabilidade objetiva; b) “não restou comprovada a alegação da ré no sentido de que a vítima desenvolvia alta velocidade”; c) “a inexistência de vias de tráfego exclusivas para bicicletas impõe que transitem elas pelas mesmas vias que os veículos automotores”; d) “o autor Ronan César Carvalho Júnior transitava em bicicleta na sua mão de direção e próximo à borda da pista de rolamento quando foi colhido pelo veículo dirigido pelo preposto da Ré, que não atentou para a sua presença, como seria devido, ao fazer a conversão à direita”; e) “o acidente ocorrido no momento de realização de manobra deve, sem dúvida, ser imputado àquele que desenvolve a ação de realizar a conversão”; f) “o simples fato de ter sinalizado indicando que realizaria a conversão não afasta a obrigação de observar se a manobra não causaria prejuízo aos demais usuários”; g) “nos casos em que há colisão com ciclista que se encontra no ponto cego do espelho, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o acidente decorre da ação do motorista do veículo que tem o dever de olhar no retrovisor interno e dirigir com prudência; h) os danos estão comprovados; i) está comprovado que, descontada a parte paga pelo instituto de previdência, houve despesas médicas no tratamento da lesão decorrente do acidente; j) “tem direito também os pais da vítima ao ressarcimento pelas despesas futuras visando à realização das cirurgias reparadoras”; k) o autor tem direito à pensão mensal, no valor de um salário mínimo, eis que restou comprovado que da lesão resultou limitação dos movimentos da mão; l) o fato de se tratar de menor de idade não exclui o direito à pensão; m) “a pensão somente será devida a partir da data em que normalmente os jovens ingressam no mercado de trabalho, isto é, quando completa o Autor dezoito anos” e “será devida enquanto não forem recuperados os movimentos da mão, quando então se afasta a incapacidade”; n) são devidos danos morais ao menor, “uma vez que em virtude da lesão foi submetido à intensa dor física e psicológica, submetido que foi a várias cirurgias e outros procedimentos igualmente invasivos”; o) é devida indenização por danos morais aos pais em razão de terem suportado a dor de ver seu filho sob a ameaça de amputação da mão, acompanhando-o em todos os momentos dolorosos que sobrevieram ao acidente; p) “os valores relativos ao seguro devem ser pleiteados em face da seguradora”.

Apelam os autores, às fls. 325-333, alegando que: a) passou por inúmeras cirurgias e procedimentos dolorosos e viu-se na iminência de ter a mão amputada; b) há necessidade de novas cirurgias; c) “por mais de oitenta vezes” os apelantes tiveram que se deslocar à cidade de Goiânia, devendo ser ressarcidos pelas despesas de tais deslocamentos; d) trata-se de família de baixo poder aquisitivo, sendo o genitor aposentado por invalidez e a genitora escrevente no fórum de Anápolis; e) pela falta de condições financeira, estão retardando o tratamento de saúde; f) a pensão deve ser fixada em valor que propicie ao apelante um nível de vida compatível com os altos custos praticados no mercado; g) foram juntados documentos comprovando os custos de cada viagem, fornecendo elementos para a fixação da condenação correspondente; h) “a sentença nos limites em que fixou a condenação, frustrou toda a expectativa dos apelantes, no que pertine à busca de tratamentos mais aprimorados em centros mais adiantados”.

Apela ré às, fls. 348-360, sustentando que: a) “não resta pacificado na jurisprudência que a responsabilidade, no caso vertente, é objetiva”; b) cumpre, ao autor, demonstrar a culpa do preposto da Administração Pública; c) o preposto da ré “conduzia o veículo em velocidade compatível, fato este atestado pelo Laudo acostado aos autos, bem como pela declaração das testemunhas”; d) “o preposto da Administração Pública agiu de acordo com os parâmetros legais atinentes à matéria sub-judice, não tendo como imputar-lhe culpa no evento danoso”; e) “todos os condutores de veículos, inclusive os de propulsão humana como as bicicletas possuem dever e responsabilidades a ser observados no trânsito, como por exemplo, o de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; f) por se tratar de menor de idade, “houve culpa in vigilando dos pais do autor por permitirem que o autor trafegasse de bicicleta numa via de alto risco, sem os cuidados necessários”; g) “resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso”; h) o Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado de Goiás arcou com todas as despesas de tratamento do autor, não havendo que se falar em ressarcimento; i) “o valor da bicicleta foi fornecido aleatoriamente, sem qualquer prova de sua propriedade, mediante nota fiscal e valor de outra tal qual a envolvida no acidente”; j) a indenização do dano há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar; k) “uma cirurgia futura depende muito da evolução do tratamento ou intervenções cirúrgicas passadas”, sendo que “uma intervenção atual pode ter pleno êxito a ponto de não exigir novas intervenções”; l) tratando-se de menor, que não exerce nenhuma atividade laborativa, o autor não tem direito à pensão vitalícia; m) o pressuposto para pagamento de danos morais é o dolo, e ficou demonstrado que o preposto da ré não teve qualquer espécie de culpa no evento danoso, muito menos dolo; n) “por seu caráter subjetivo de foro íntimo do lesado, não é cabível indenização por danos morais aos pais”; o) o valor da indenização deve ser razoável.

Foram oferecidas contra-razões pela ré (fls. 342-346), não havendo manifestação dos autores, conforme certificado à fl. 365-v.

É o relatório.

VOTO

No dia 11/03/1997, o menor Ronan Cesar Carvalho Júnior, com 12 (doze) anos à época dos fatos, trafegava de bicicleta, à direita da pista de rolamento, junto à guia da calçada, quando teve sua passagem obstruída pelo ônibus dirigido por preposto da ré, que empreendeu manobra lateral sem enxergar o ciclista, causando a colisão da bicicleta com o veículo.

O menor sofreu fratura na perna e graves lesões decorrentes do esmagamento de sua mão esquerda, a qual, após inúmeras cirurgias e tratamentos diversos, permanece com deformidade estética e funcional, razão pela qual, o menor e seus pais, postulam o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Trata-se de responsabilidade civil do Estado, segundo a teoria do Risco Administrativo, em que a vítima não necessita provar a culpa da Administração, mas esta poderá provar a culpa total ou parcial do prejudicado pelo evento danoso.

A respeito, confira-se o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. A União responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo, causado por preposto seu, em razão do qual os autores saíram lesionados e sofreram perda patrimonial.

2. Embora não seja obrigatória a denunciação da lide, em casos como o dos autos, segundo entendimento jurisprudencial, tendo sido aceita a denunciação e julgado improcedente o pedido, cumpre examinar o recurso da União, no ponto, para julgar procedente o pedido, diante da prova de culpabilidade do condutor do veículo, constante dos autos.

3. Não há falar em sucumbência mínima, no caso, visto que o pedido foi acolhido. Na ação em que se busca a reparação por dano moral, a condenação da parte ré ao pagamento de valor inferior ao pleiteado pelo autor não configura sucumbência parcial, já que é meramente estimativo esse valor, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça.

4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas, parcialmente.

(TRF 1ª Região, AC 200601000075975, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 13/10/2009, p. 235)

Consta da perícia realizada no local do acidente (fls. 22-26):

De acordo com as informações colhidas no local a unidade V-1 (ônibus) parou num ponto de ônibus de entrada e descida de passageiros de ônibus, próxima a uma esquina, de onde tentou efetuar uma mudança de direção para a outra Avenida, ocasião em que pela sua direita era feita uma ultrapassagem por um ciclista, tendo como conseqüência última um abalroamento com danos materiais e físicos para o referido ciclista”

A zona de impacto ficou caracterizado entre a região mediana e a traseira do veículo, no seu ponto de repouso, não havendo vestígios suficientes para a detectação do ponto de impacto propriamente dito.

Após o embate o corpo da vítima foi arrastado e esmagado (possivelmente uma mão) pelo referido pneumático, pois sobre a lâmina asfáltica, área posterior à aludida região, havia vestígios de substância hemática, resíduos de pele e tecidos humanos, além de pedaços de tecidos semelhantes aos de unhas dos dedos da mão humana.”

De conformidade com os vestígios, repouso final e posicionamento da unidade V-1 (ônibus), ambas unidades moviam-se com velocidade compatível para o local, levando-se em conta a desproporcionalidade de suas massas.

..

O condutor da unidade V-2 (bicicleta), movia-se pela direita, próximo à guia da calçada (de acordo com os dados ali observados), porém é oportuno destacar a presença do “ponto de ônibus”, junto às proximidade do embate. Por V-1 ser um veículo que exercia função específica de transporte de trabalhadores da Base Aérea (segundo o seu condutor), gera uma hipótese de que ele pode ter parado naquele “ponto” e dali moveu-se rente ao meio-fio com o intuito de fazer aquela conversão de sentido, fato verbalmente declarado pelo condutor de V-1.

….

Como não ouve provas objetivas,nem tão pouco subjetivas para a constatação da veracidade de tal dinâmica, os peritos são acordes em não emitir uma conclusão quanto à causa geradora do referido evento e não tecer outras considerações.

Depreende-se do croqui de fl. 27 que o ônibus “cortou” a frente da bicicleta, para convergir à direita e ingressar na avenida, resultando na colisão, o que causou os ferimentos no autor.

O motorista, preposto da ré, por se tratar de profissional, deve ter cuidado redobrado ao efetuar manobras em via pública com veículo de grande porte, notadamente quando já conhece as dificuldades do veículo, eis que conforme seu depoimento, de fl. 121, “a área próxima da porta dianteira é de visualização dificílima mesmo utilizando o espelho retrovisor”.

O que é corroborado pelo depoimento de Jovair Verderose (fl. 124)

Comprovado o fato e o nexo de causalidade, passo ao exame dos danos.

As fotografias de fls. 28-35 mostram as lesões sofridas pelo menor e, embora desacompanhadas do respectivo filme fotográfico, são indícios de prova suficientes a corroborar, junto com os demais elementos produzidos no processo.

Sobre a questão, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. MEIOS DE PROVA.

1. É firme a conclusão de que o autor manteve com a de cujus união estável e duradoura, como se casados fossem, partilhando os dias e o produto do labor de ambos, desse fato decorrendo a correlata dependência econômica, presumida na forma prevista no § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91.

2. A documentação acostada aos autos é substrato probatório a sustentar a pretensão deduzida, na medida em que preenchidos os requisitos formais que lhe dão validade, bem como em harmonia com a situação fática declinada.

3. A desconstituição da autenticidade do material fotográfico, acobertada pela presunção iuris tantum, dever ser demonstrada por meio de prova inconteste de falsidade, de resto não produzida pela parte demandada. A exigência aposta no § 1º, do art. 385, do CPC, pela qual a fotografia dever estar acompanhada do respectivo negativo para instrução do feito, requer abrandamento, mormente em face da tecnologia digital atualmente existente.

4. Os percentuais e oportunidade de incidência da correção monetária e dos juros de mora não foram explicitados na r. sentença, circunstância que indica a adoção dos critérios legais, a serem discriminados em execução.

5. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.

(TRF – 1ª Região, AC 200135000141254, Rel. Juíza Convocada Rogéria Maria Castro Debelli, e-DJF1 13/07/2009, p. 205)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Certidão de intimação. Fotografias. Negativos. – A certidão de intimação é exigida para permitir ao Tribunal apreciar a tempestividade do agravo, o que pode ser alcançado com a publicação da nota de expediente no Diário da Justiça, meio pelo qual são intimados os advogados da comarca. – A simples falta da juntada dos negativos das fotografias apresentadas pela parte não é motivo para o seu desentranhamento, e seu valor probante deverá ser estabelecido no momento adequado. Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas improvido.

(STJ, RESP 188953, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/04/1999, p. 161)

Esse elemento de prova é dotado de credibilidade, na medida em que se coaduna com os documentos de fls. 46-69, cujo laudo médico de fl. 60 relata:

Atendi o menor RONAN CESAR DE CARVALHO JÚNIOR, 12 anos, em sequencia de tratamento de grave lesão de mão esquerda em 11/03/97. Havia extensa lesão de pele, exposição de tendões e nervos na face palmar e desarranjo dos ossos do carpo.

Após limpeza cirúrgica foi realizada fixação de fraturas no carpo e falanges.

Nos dias subseqüentes foram realizados debridamentos cirúrgicos (023).

No dia 14/03/97, foi realizado cobertura óssea e dos tendões flexores com retalhos livre do grande dorsal.

Os curativos ambulatoriais foram realizados sob anestesia geral (04).

Em 01/04/97 foi feito enxerto de pele. Após o enxerto de pele houve cicatrização das feridas.

No 44º pós operatório da 1ª cirurgia foram retirados os pinos de fixação.

Foi encaminhado para fisioterapia nesta época (+ ou – 6 semanas de evolução)

Em 16/08/97 com + ou – 9 meses de evolução foi encaminhado para a cirurgia plástica para emagrecimento do retalho..

O motorista que dirigia o ônibus, em seu depoimento de fls. 238-239, afirmou que “depois da retirada da vítima do local observou que ficou sinais de cartilagem, de pele da mesma, próximas ao pneu, junto a marca de frenagem”.

A testemunha Mauro Elias Ribeiro Mundim, em depoimento prestado no processo administrativo instaurado, confirmou que, “ao se aproximar do ônibus observou manchas de sangue e pedaços de pele próximos a roda dianteira do veículo” (fl. 122).

O médico que atendeu o menor, no dia do acidente, ao ser ouvido em juízo (fl. 261-263), assegurou que

a lesão era extremamente grave com risco de perda da mão; que o Autor apresentava lesão com perda de tecido de desestruturação óssea do punho e da mão; que havia também múltiplas fraturas.

(…)

que foi realizada uma nova cirurgia consistente em transplante de tecidos das costas do paciente para a mão visando cobrir a estrutura óssea, tendões e nervos; que foi realizada ainda uma nova cirurgia para enxerto de pele; que foram realizadas ainda outras duas cirurgias visando a melhorar o aspecto estético e funcional da mão; que ainda está programada outra cirurgia em continuação ao tratamento.

que o Autor consegue fazer alguns movimentos com a mão, consegue segurar objetos, mas tem problemas com o polegar pois não consegue levantá-lo, tendo problema também com o punho que tem um desvio para o lado interno;

que o Autor pode ter algumas limitações como por exemplo para dirigir carro; que o tratamento realizado foi custeado parte pelo IPASGO e parte pelo Autor;

que quando o Autor sofreu o acidente ele era ainda criança e sua mão estava em crescimento; que em virtude das lesões a mão do Autor não se desenvolveu normalmente apresentando hoje um aspecto diferente de uma mão normal; que em virtude da lesão nas cartilagens de crescimento o autor teve problemas na mão, uma vez que os dedos não tiveram crescimento homogêneo.

(…)

que além da lesão na mão esquerda o depoente pode afirmar que o Autor teve também outras lesões ao que se recorda em um dos tornozelos; que o Autor necessitou usar cadeira de rodas; que normalmente a pessoa que tem fratura no membro inferior se tem as mãos boas pode utilizar muletas, mas no caso do Autor isso não foi possível;

(…)

que o Autor ficou com cicatrizes nas costas e na perna em vista da retirada de tecidos e de pele para enxerto

(…)

que o Autor não tem condições de praticar esportes que utilizem a mão como por exemplo vôlei, basquete e talvez ciclismo;

(…)

que o depoente pode prever algumas sequelas da lesão como por exemplo o problema do crescimento dos dedos já exposto, problemas nas articulações do punho e também no polegar com o comprometimento da capacidade de apreensão; que pode também ocorrer artrose, principalmente no punho e no polegar.

Como se vê, as lesões sofridas pelo menor foram decorrentes do acidente narrado na inicial.

No que se refere à indenização aos danos ocorridos na bicicleta, embora aqueles narrados no laudo da perícia técnico científica sejam compatíveis com o acidente, as despesas não foram comprovadas.

Também não foram comprovadas as despesas com viagem para o tratamento do autor, haja vista que os documentos de fls. 70-72, na verdade, tratam-se de orçamentos, os quais, tendo sido impugnados pela parte contrária, não servem de base para indenização.

Nessa acepção:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO.

1. Segundo as provas colacionadas aos autos, a omissão da União em relação à manutenção do equipamento utilizado pelo autor deu causa ao acidente.

2. Apesar das declarações comprovando cirurgias e tratamentos fisioterápicos, o autor não juntou comprovantes de eventuais despesas que teve com tais procedimentos. Não tendo logrado o autor provar os eventuais danos materiais sofridos, e competindo a ele o ônus da prova, correta a sentença que indeferiu o pedido indenizatório.

3. Tendo em vista toda a dor física e moral a que o autor foi submetido, todos os incômodos decorrentes das seqüelas e o dano estético sofrido, é necessária a majoração do montante indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

4. Honorários advocatícios fixados em obediência ao previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

5. Apelação da União improvida, remessa oficial prejudicada e apelação do autor parcialmente provida.

(TRF 1ª Região, AC 200101000315221, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 28/04/2003, p. 258)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER – LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO) ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OFERECIDAS À SERVIDORA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRETENSA FALHA NO SERVIÇO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA PREJUDICADA.

1 – A conduta da Administração consistiu na omissão no fornecimento de equipamento mobiliário e de trabalho adequado, o que provocou após vários anos de prestação de serviço, doença profissional em servidora do INSS, acarretando-lhe deficiências de movimento de seus membros superiores (LER – lesões por esforço repetitivo), que culminaram na aposentadoria da autora por invalidez.

2 – A relação de causalidade entre a doença profissional (Lei 8.213/91, art. 20, inciso I) e as atividades laborais prestadas pela autora, além de indicada na perícia médica do INSS, foi reconhecida pela decisão médica que determinou a aposentadoria por invalidez decorrente de doença adquirida no trabalho em razão da correlação entre as lesões verificadas e as funções exercidas pela servidora na Instituição.

3 – Não há fundamento para o deferimento de indenização por danos materiais, uma vez que a autora não comprovou nos autos qualquer despesa realizada em razão da doença profissional, sendo certo que a reparação de prejuízos dessa espécie fica condicionada à comprovação das despesas realizadas, em conformidade com a jurisprudência pátria.

4 – É cabível a concessão de indenização por dano moral, pois restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença profissional (Lei 8.213/91, art. 20, inciso I) e as atividades laborais prestadas pela autora, que afastada das atividades em idade produtiva, experimenta rebaixamento na auto estima e abalo emocional que justificam o deferimento de indenização por lesão ao patrimônio imaterial.

5 – Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o prejuízo, acolhe-se parcialmente o pedido de indenização pleiteado, apenas em relação ao dano moral requerido, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

6- Sucumbência recíproca. Honorários suportados pelas partes em relação a seus causídicos.

7 – Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

8 – Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente provida para afastar a condenação em danos materiais.

9 – Remessa oficial prejudicada.

(TRF 1ª Região, AC 2000.38.00.000998-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 12/05/2005, p.11)

Merece reforma a sentença na parte em que foi condenada a União ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, relativos à bicicleta do menor.

Os danos matérias decorrente do tratamento encontram-se demonstrados pelos documentos de fls. 63, 73, 75-94.

Não prospera a alegação da União de que o tratamento foi todo pago pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, uma vez que, conforme se vê das guias juntadas, parte do tratamento foi custeado pelo referido instituto, e parte pelo segurado.

Os autores têm direito à indenização dos valores constantes nos documentos de fls. 63 e 73, sob a denominação “recolhimento” e “participação do segurado”, bem como a todos os valores que efetivamente desembolsarem, para o tratamento do menor, incluído tratamento psicológico.

No que se refere ao pedido de condenação da União ao pagamento pelas despesas de cirurgias reparadoras a serem realizadas, cujos valores serão encontrados em liquidação de sentença, mostra-se possível, segundo atestam os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO PESSOAL. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CIRURGIAS REPARADORAS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ.

1. A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa obrigação, a empresa devedora constituirá capital.

2. Os honorários advocatícios não devem incidir sobre a totalidade da condenação, atingindo também prestações vincendas além de um ano, e sim sobre o que já desde logo é exigível, e mais um ano das vincendas, excluído desse cálculo o capital dado em garantia.

3. É possível a cumulação da indenização por dano moral e dano estético. Precedentes.

4. A necessidade de cirurgias reparadoras durante alguns anos justifica o deferimento de verba para custear essas despesas, mas sem a imediata execução do valor para isso arbitrado, uma vez que o numerário necessário para cada operação deverá ser antecipado pela empresa-ré sempre que assim for determinado pelo juiz, de acordo com a exigência médica. A devedora constituirá um fundo para garantir a exigibilidade dessa parcela.

5. O valor do dano estético, que na verdade foi deferido para cobrir as despesas com as cirurgias a que necessariamente será submetida a pequena vítima, fica mantido. Recurso conhecido em parte e provido.

(STJ, RESP 347978, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10/06/2002 p. 217)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. FALHAS NO TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. 1.Apelação tempestiva, posto que o prazo para União se conta da intimação pessoal do procurador e não da intimação por publicação na imprensa. 2. O pedido foi de indenização por danos materiais e morais em valor certo posto na inicial (obrigação de dar), sendo extra-petita a sentença que condenou a União em obrigação de fazer consistente em cirurgia reparadora, que não foi pedida sequer como pedido alternativo. Sentença parcialmente anulada. 3. O art. 50, IV, “e”, da Lei 6.880/80 dá ao militar na ativa o direito à assistência médica integral, mesmo quando se trata de acidente doméstico ocorrido nas férias, o que não foi respeitado no caso concreto, na medida em que somente parte do tratamento necessário foi feito, deixando no Autor diversas seqüelas que causam desconforto físico, se mostram repulsivas ao contato visual e reduzem sua capacidade para o trabalho . 4. A indenização deve ser suficiente para compensar os danos morais, considerando as circunstâncias da situação, da vítima e do agressor, bem como, ao mesmo tempo, atendendo ao caráter punitivo deste tipo de indenização, que visa também induzir o causador do dano a não repetir condutas deste tipo. Considerando estas circunstâncias e o padrão seguido neste Tribunal, a indenização deve ser fixada em R$ 30.000,00. 5. A indenização por danos materiais deve consistir no valor necessário para custear cirurgia reparadora e medicamentos necessários a recompor plenamente a situação física do Autor, a ser liquidada na modalidade por arbitramento. 6. Honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, §4º, do CPC, considerando-se o trabalho envolvido, o longo tramite do processo, incluindo ainda o trabalho que será necessário no procedimento de liquidação dos danos. Observa-se ainda a sucumbência recíproca, mas de pequena monta para o Autor (art. 21, parágrafo único, do CPC) . 7. Apelação e remessa parcialmente providas.

(TRF – 1ª Região, AC 200001000307772, Rel. Juiz Convocado Cesar Augusto Bearsi, DJ 23/11/2006, p. 30)

Quanto à pensão mensal fixada no valor equivalente a um salário mínimo, a partir da data em que o autor menor complete dezoito anos até a total recuperação das funções de sua mão lesionada, é totalmente viável, entretanto, merece reforma, em parte, o julgado, eis que, consoante entendimento do STJ, perfeitamente possível a condenação, a partir da data que o menor completar 14 (quatorze) anos.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQÜELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO DEVIDA.

É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das seqüelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 126798, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 04/02/2002, p. 365)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade.

2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 628522, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25/02/2008, p. 01)

No que se refere ao dano moral, consideradas a natureza e gravidade do dano e a condição da vítima, entendo razoável a manutenção do valor dos danos morais fixados na sentença, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Com relação aos danos morais sofridos pelos pais do menor, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento do filho, considero-os plenamente possíveis e razoáveis, consoante entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. O recurso especial adesivo fica prejudicado quanto ao valor da indenização da vítima, tendo em vista o exame do tema por ocasião do provimento parcial do recurso especial dos autores.

2. O quantum indenizatório dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão da vítima, ao contrário do alegado pelo Município, não é exorbitante (total de R$ 45.000,00). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial adesivo não-conhecido.

(REsp. 910794, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 04/12/2008)

A correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, 11/03/1997, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ, exceto juros no que se refere aos pagamentos efetuados a título de danos materiais, que incidem a partir de cada pagamento efetuado.

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial para: a) excluir da condenação o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por danos materiais, ante a falta de documentos comprovando o valor da bicicleta envolvida no acidente; b) condenar a União ao pagamento dos valores efetivamente desembolsados para tratamento do autor, incluído tratamento psicológico; c) alterar a data do início do pagamento da pensão, a qual é devida a partir do momento em que o menor completou 14 (quatorze) anos de idade; d) que os juros e correção monetária incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, exceto juros no que se refere aos pagamentos efetuados a título de indenização por danos materiais, que incidem a partir de cada pagamento efetuado.