42 – A Responsabilidade Objetiva Se Aplica Quando Não É Comprovada Culpa Exclusiva da Vítima
ACÓRDÃO – AC451358/CE (03/06/2009)
Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região
Classe: Apelação Civel – AC451358/CE
Número do Processo: 200581000157216
Código do Documento: 187949
Data do Julgamento: 05/05/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PUBLICAÇÕES
Diário da Justiça (DJ) – 03/06/2009 – Página 295
DECISÃO
UNÂNIME
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, em face da adoção da Teoria do Risco Administrativo, a teor do que dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente para sua caracterização a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano causado a terceiro. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, comportando abrandamento ou até mesmo a sua exclusão quando reconhecida a presença de caso fortuito ou força maior, bem assim pela comprovação da culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. Restando demonstrado nos autos que o acidente que levou a óbito os dois filhos menores da autora e o seu cônjuge ocorreu por culpa exclusiva deste último, em face de a vítima conduzir sua bicicleta na contramão de direção da rodovia, sob efeito de álcool, vindo com isso interceptar a trajetória do coletivo, fica afastada a responsabilidade do DNIT no tocante ao pleito indenizatório.
3. Apelação improvida.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6