28 de junho de 2013
20 – A Empresa Responde Pelos Danos Causados por seu Preposto Conduzindo Veículo que colidiu com Ciclista na Ciclofaixa Desrespeitando Preferencial
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003549-53.2007.404.7201/SC
RELATOR
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELANTE
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
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ADVOGADO
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Valesca Janke e outros
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APELADO
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ANTONIO WESTRUP
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ADVOGADO
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Juliana Donadel Hug de Almeida e outros
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA OMISSÃO, DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Quando o dano alegado decorre de uma omissão do Estado, está-se diante da responsabilidade subjetiva, a qual depende, além do fato danoso, da comprovação de culpa ou dolo, e do nexo de causalidade.
2. Mantida a indenização por danos materiais tal como fixada pela sentença, de acordo com os documentos comprobatórios juntados aos autos, a ser paga pelo réu.
3. Indenização por danos morais fixada em R$11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte cinco reais), segundo a situação econômica do ofensor e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão das particularidades do caso concreto.
4. Na hipótese dos autos devem incidir no quantum indenizatório juros de mora 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/11/2005, e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (30/06/2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
5. Mantida a condenação do réu na verba honorária, tal como fixada na sentença, porquanto de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo, para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4593074v6 e, se solicitado, do código CRC 4F170352. | |
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RELATÓRIO
ANTONIO WESTRUP propôs ação ordinária em face de VILSON CARLOS DE OLIVEIRA e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito, em ciclovia.
O Juízo a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu VILSON, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.865,67 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados monetariamente pelos índices de atualização dos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da guia ou nota fiscal, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$11.625,00(onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), atualizados a partir da sentença, com juros de mora da citação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu Vilson, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Custas legais.
Interpostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fl. 252).
Apelou a ré, alegando, em síntese, que inexiste responsabilidade civil da empresa pública, porquanto inexistente culpa a ser atribuída ao seu funcionário. Da mesma forma, deve ser afastada a condenação por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito por parte da demandada. Alternativamente, que sejam deduzidos da condenação por danos materiais os valores referentes a um relógio, bem como a quatro consultas médicas, uma vez que tais despesas não foram reconhecidas pela sentença. Requer a isenção no pagamento das custas e do depósito recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4593072v5 e, se solicitado, do código CRC 35921096. | |
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VOTO
O autor relatou que no dia 01/11/2005, trafegava com sua bicicleta em ciclovia, na cidade de Joinville/SC, quando, em um entroncamento, foi atingido por carro de propriedade dos Correios, conduzido pelo primeiro demandado. Alega que o acidente se deu por culpa exclusiva do primeiro requerido, que atravessou via preferencial, vindo a colidir o veículo com a bicicleta. Aduz que após o acidente foi levado ao hospital, onde ficou internado de 01/11/2005 a 10/11/2005, tendo os exames constatado hemorragia no lado esquerdo do cérebro e luxação do ombro esquerdo, além de perda auditiva, que o afastaram de suas atividades laborais por mais de trinta dias, motivo pelo qual lhe foi concedido benefício previdenciário. Requer indenização no valor de R$401,07(quatrocentos e um reais e sete centavos) a título de lucros cessantes, equivalente às horas extras que deixou de trabalhar em função do afastamento de suas atividades, mais R$250,68 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), valor das despesas com consultas e medicamentos, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Após, juntou os documentos das fls. 182/215, aos quais refere demonstrarem a necessidade de realização de cirurgia e sessões de fisioterapia em decorrência do acidente.
A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base na responsabilidade objetiva da empresa pública da União, entendendo que o autor se desincumbiu de seu ônus de provar o dano e o nexo causal entre a conduta do agente da ré e o resultado danoso, sendo que esta não demonstrou a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente, para se eximir da responsabilidade.
De fato, nada há a reparar na sentença, cujo trecho transcrevo, adotando-o como razões de decidir:
O boletim de acidente de trânsito das fls. 19 e 20/21, os autos de exame de corpo delito (fls. 22 e 23), bem como a prova oral produzida comprovam satisfatoriamente as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito e a existência de danos dele decorrentes.
No Boletim de Acidente de Trânsito consta na versão do condutor do sprinter que a colisão ocorreu no entroncamento da Rua Albano Schmidt com a Rua Oxford e que o ciclista “trafegava pela Rua Albano Schmidt na ciclovia no sentido “norte-sul””. Tal afirmação também consta na versão do ciclista.
Não é ponto controvertido dos autos que a Rua Albano Schmidt é preferencial em relação à Rua Oxford; portanto, o motorista dos Correios deveria parar o carro para então entrar na preferencial. Não há comprovação de que ele não o fez, contudo, resta comprovado nos autos que o ciclista foi atingido pelo veículo da EBCT quando estava na ciclovia da Rua Albano Schmidt.
Ademais, diferentemente do que sustentam os réus, observo que não restou demonstrado que era defeso ao ciclista trafegar no sentido contrário ao fluxo. Com efeito, há a possibilidade de ser autorizada pela autoridade de trânsito a circulação de bicicletas em sentido o contrário ao fluxo, desde que se trate de trecho dotado de ciclofaixa, como é o caso dos autos. Veja-se o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Com relação à responsabilidade, é certo que a ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público, responde objetivamente pelo dano quando comprovado seu nexo causal com o evento, ressalvado o direito de regresso ao agente que agiu com culpa.
O autor se desincumbiu de seu ônus de provar o dano e o nexo causal entre a conduta do agente da ré e o resultado danoso. A ECT não demonstrou a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente, para se eximir da responsabilidade.
Prevalecem, assim, as alegações da inicial, visto que demonstrado o nexo causal entre o dano (comprovado) e o acidente.
Resta estabelecer o valor da indenização pretendida no presente feito.
Danos materiais
O autor, na inicial, pleiteia o pagamento de R$ 401,67 a título de lucros cessantes, pelas horas extras que não pode realizar em função de seu afastamento, e R$ 250,68 equivalentes a despesas com consultas médicas e medicamentos, além de indenização por danos morais. A fl. 182/183 refere que teve de ser submetido a cirurgia no ombro, em decorrência das lesões ali causadas pelo acidente, apresentando comprovantes de despesas com a cirurgia, remédios, exames e fisioterapia, no valor de R$ 2.865,67.
Em seu depoimento, contudo, o autor afirma “que obteve indenização do DPVAT; que acredita que o valor recebido a título de indenização DPVAT tenha sido de mil e setecentos reais, mais ou menos; que a empresa em que o depoente trabalha mantém um programa de auxílio para compra de medicamentos e para realização de exames; que esse auxílio só é pago quando o funcionário não está no gozo de benefício previdenciário; que depois do acidente o depoente ficou trinta dias afastado, sendo quinze deles remunerados pela empresa e quinze recebendo auxílio-doença; que dois anos depois do acidente o depoente teve de se submeter a cirurgia no ombro; que a cirurgia foi realizada em razão do problema causado pelo acidente no ombro do depoente; que a empresa em que o depoente trabalha pagou metade dos custos da cirurgia do depoente; que a outra metade vem sendo paga pelo depoente na forma de descontos mensais no contracheque”
Em relação às despesas com consulta médica apresentadas na inicial, entendo que o pedido de ressarcimento deve ser afastado, tendo em vista que, conforme o autor afirmou em seu depoimento, recebeu valores do DPVAT (seguro obrigatório), os quais têm o objetivo de ressarcir a vítima dessas despesas. O próprio autor refere em seu depoimento que acredita que recebeu cerca de mil e setecentos reais do seguro, valor muito superior ao pleiteado na inicial para ressarcimento das despesas com consultas e medicamentos. O mesmo ocorre com o outro pedido formulado na exordial, de lucros cessantes pelas horas extras não trabalhadas em razão do afastamento do trabalho causado pelo acidente. É que no período do afastamento, o autor recebeu benefício previdenciário com renda mensal de R$ 1.703,72 (fl. 24), valor muito superior ao total de proventos constante das folhas de pagamentos juntadas a fls. 56/61 dos autos, os quais incluem as horas extras trabalhadas.
Quanto às despesas com a realização da cirurgia e sessões de fisioterapia que se seguiram, ocorridas posteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que restou demonstrado o nexo entre o acidente e a necessidade de cirurgia. Já nos autos de exame de corpo delito consta ter havido contusão no ombro esquerdo e luxação de ombro esquerdo (fl. 23). Constam ainda a fls. 38/39 solicitações ao serviço de radiologia do hospital onde o autor esteve internado, de exames radiológicos no omoplata ou ombro três posições e na clavícula, o que indica que havia lesão no local(fls. 39/40). Em documento do serviço de diagnóstico por imagem, juntado a fls. 36/37 e datado de 05/12/2005, consta o termo “luxação acrômio clavicular” Em laudo, datado de 2008, referente a tomografia do ombro esquerdo do autor, consta que há “evidências de sub-luxação acrômio-clavicular esquerda, com pequeno derrame articular”(fl. 187), o que leva a conclusão de que a necessidade de cirurgia foi causada pelo acidente relatado na inicial. Nesse ponto, deve o autor ser ressarcido pelos gastos decorrentes da cirurgia realizada, cuja comprovação se encontra nos autos.
Não há, contudo, elementos que apontem que o autor necessitará de outras cirurgias e/ou tratamentos. Com efeito, o autor foi submetido a cirurgia e a sessões de fisioterapia entre dezembro de 2008 e março de 2009, não tendo vindo aos autos, posteriormente a esses fatos, nenhuma notícia sobre a necessidade de continuidade terapêutica, o que leva a crer no sucesso do tratamento havido.
Em relação ao pagamento do relógio que o autor alega ter adquirido, entendo que deve ser indeferido o pedido. Inicialmente, porque não há comprovação nos autos da compra do bem, segundo porque apenas decorrido muito tempo após o acidente o autor refere que adquiriu outro, o que leva a crer que a necessidade de troca não foi decorrente do fato descrito na inicial (fls. 242v./243v.).
Assim, relativamente aos danos materiais, não conheço do apelo no tocante ao pedido de dedução da condenação os valores referentes a um relógio, bem como quanto às despesas com consultas médicas e medicamentos referidas na inicial, uma vez que, de fato, tais despesas não foram reconhecidas pela sentença.
Considerando-se os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva) injurídica, culposa ou dolosa, da efetiva ocorrência do dano, e da existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao demandado, e o dano que dela adveio, tenho que a responsabilidade civil restou demonstrada, ressalvado, como observado pela magistrada, o direito de regresso ao agente que agiu com culpa.
Danos morais
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in “Dano Moral”, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse contexto, há uma grande dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008).
Também nesse sentido, o seguinte acórdão:
Embargos de declaração. Agravo regimental desprovido. Contradição, omissão inexistentes. 1. O acórdão contém ampla fundamentação quanto à incidência das Súmulas nºs 07 e 227/STJ e 284/STF, bem como que se aplica às pessoas jurídicas o posicionamento da Corte no sentido de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova dos fatos que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. (…) (STJ, 3ª Turma. EDAGA nº 462603/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, un., DJ 15/09/2003).
A comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si, o que ocorre na espécie. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de um filho é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Provado o dano, a omissão da Administração na prestação do serviço público e o nexo de causalidade, inevitável reconhecer o direito da parte autora à indenização referente aos danos morais sofridos em decorrência do acidente.
Concluindo-se pelo cabimento da indenização, resta apreciar o valor cabível.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.
4. Recurso especial parcialmente provido(Resp nº 604.80/RS (2003/0180031-4), Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, unânime, julg. 23/03/2004, in DJ 07/03/2005).
Dessa forma, de acordo com os precedentes jurisprudenciais, as peculiaridades do caso concreto, e diante da falta de definição de um valor exato a título de danos morais pelo ora apelante, entendo que o valor de R$11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte cinco reais) está adequado aos parâmetros que vêm sendo fixados. No ponto, igualmente andou bem a sentença, cujo trecho trenscrevo:
Pelo que consta dos autos, o autor, em decorrência do acidente que sofreu, teve fratura do osso temporal esquerdo (fl. 31), hemorragia no ouvido esquerdo, em razão do que sofreu diminuição da acuidade auditiva, bem como luxação da clavícula, em razão da qual teve de se submeter a cirurgia. O documento de fl. 199 refere que durante o tratamento apresentou diminuição do quadro álgico e melhora significativa de mobilidade articular. E, exercendo o autor a profissão de motorista, é certo que a diminuição da acuidade auditiva e da mobilidade da clavícula lhe causam transtornos, embora não o impeçam de exercer a profissão.
Assim, o pedido de condenação à indenização pelos danos morais sofridos pelo autor merece ser acolhido. Considerando que o abalo moral do autor é médio, tendo em vista a necessidade de cirurgia e o tempo em ficou afastado de suas atividades, fixo o valor da indenização em R$11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte cinco reais), valor atualmente equivalente a vinte e cinco salários mínimos (fl. 244).
Correção monetária e juros de mora
É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP nº 1.415/96 e da Lei n° 9.711/98, desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
A correção monetária não consubstancia acréscimo do valor do débito, senão apenas uma forma de preservação do poder aquisitivo da moeda, em face do desgaste originado do processo inflacionário.
Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Na linha da jurisprudência do STJ, os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, começam a fluir a partir da data do evento, conforme se infere da Súmula 54, que possui o seguinte teor:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O Código Civil de 1916, no artigo 1.062, determinava o percentual de 6% ao ano para os juros de mora.
Todavia, a partir de 10-01-2003 passou a vigorar a Lei n.º 10.406/02, cujo artigo 406, revogando o art. 1.062 do antigo CCB, assim dispõe:
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A propósito, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em jornada realizada de 11 a 13-09-2002, aprovou o Enunciado n.º 20, estabelecendo que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A respeito do tema, a recente orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser imediata a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: STF: AIs 842063, 828778, 771555, 776497 e RE 559445.
Referido dispositivo tem agora a seguinte redação, dada pela Lei n.º 11.960 de 2009, in verbis:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A propósito do tema vale reproduzir o entendimento sufragado pela Colenda 3ª Seção do STJ, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA.
1. “omissis”.
2. A Corte Especial – no julgamento do EResp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação, alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
4.Não se tratando a hipótese de condenação da União, em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001, mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil de 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.
5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11097-DF (2008/0093951-0), Rel. Ministra Laurita Vaz, unânime, julg. 22/06/2011).
Assim, devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/11/2005, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (30/06/2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Sucumbência
Com relação à verba honorária, mantém-se a sentença que Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu Vilson, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
O Decreto-lei n.º 509/1969, ao dispor sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estabeleceu, em seu artigo 12, in verbis:
“Art. 12. A Ect gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao foro, prazos e custas processuais”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 220.906, reconheceu que o Decreto-lei n.º 509 fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que implica ter sido mantido o seu artigo 12, que estende à Empresa Brasileira de Correios Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais os concernentes a foro, prazos e custas processuais.
Eis o teor da ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(STF, Pleno, RE nº 220.906/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002, p. 15)
No mesmo sentido, aliás, colaciono ementa de precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. NECESSIDADE DE SER PROMOVIDA NOVA AÇÃO PARA FAZER VALER OS TERMOS DO ACORDO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARTIGO12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A transação homologada em juízo é causa de extinção do processo com julgamento de mérito. E na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promover a respectiva execução. 2. O art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Por força de expressa disposição legal, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles os concernentes ao foro, prazos e custas processuais, são estendidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ect. (TRF4, AC 2008.71.00.005171-0, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 01/02/2011)
À vista do exposto, procede a insurgência da recorrente no ponto, porquanto indevida a condenação em custas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo, para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator