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30 de junho de 2013

62 – Morte do Garupa Como Homicídio

Observação: embora não envolva bicicleta de fato, inclui-se pelo conceito de velocidade inadequada ou imprudente.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

Apelação Criminal: 2009.006030-2
Apelante: Gil da Costa Oliveira
Apelante: Estevane da Silva Gonçalves
Def. Púb.: Leonardo FigliuoloJoão Fernandes de Azevedo
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotora: Edna Lima de Souza
Relatora: Eulinete Melo Tribuzy

EMENTA

CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO  NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT e 302, INCISO I DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

I – O Laudo de Exame: Reprodução Simulada dos Fatos aponta que os apelantes por não obedecerem o desenho da pista, chocaram-se contra o meio-fio do canteiro central, sendo a carona ocupante da uma das motocicletas, que os exames não revelaram em qual delas, projetada fatalmente contra obstáculos a sua frente, onde veio a falecer.

II – Ao deixar de empregar a devida cautela na condução de seu veículo automotor e sobrevindo o resultado danoso, o agente responde pelo evento a título de culpa, na modalidade imprudência e negligência, pela falta do dever objetivo de cuidado.

III – Rejeitadas as teses do apelante, Gil da Costa Oliveira, que consistem na alegação de ausência do exame de alcoolemia, inobservância da teoria da equivalência e participação de uma terceira pessoa no acidente.

IV – Rejeitadas as teses do apelante, Estevane da Silva Gonçalves, que consistem na alegação de culpa exclusiva do motorista, Gil da Costa Oliveira, ausência de prova e aplicação do princípios da inocência e do in dubio pro reo.

V – Apelações conhecidas e improvidas.

                                 ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 2009.006030-2,  Manaus-AM, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do Parecer Ministerial e em conformidade com o voto da Relatora.

PUBLIQUE-SE.
 
 
 

Manaus (AM), 08 de  agosto de 2011.

Desembargador Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por GIL DA COSTA OLIVEIRA e ESTEVANE DA SILVA GONÇALVES, através de Advogado e Defensor Público, respectivamente, irresignados com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO, que condenou o primeiro apelante, Gil da Costa Oliveira, com fulcro no artigo 302, parágrafo único, inciso I e o segundo apelante, Estevane da Silva Gonçalves, com com fulcro nos artigos 298, IV e  302, caput, ambos do Código Nacional de Trânsito –  Lei 9.503/97, perfazendo o total da pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Com fulcro nos artigos 43, IV e 44, I, do Código Penal, o MM. Juíz de Direito substituiu a pena privativa de liberdade ora imposta, por duas restritivas de direito; sendo uma de prestação de serviço à comunidade e outra de limitação de fim de semana.

Narram os presentes autos que no dia 01 de outubro de 2007, por volta das 04h, na Av. Torquato Tapajós, Estevane da Silva Gonçalves conduzia sua motocicleta, estando a vítima, Elen Levy Negreiros na garupa, quando, após um impacto na traseira da motocicleta, foram jogados para a sarjeta, ocasião em que esta veio a falecer.

Segundo a testemunha, Wandreza Souza Torres, que estava na companhia de Gil da Costa Oliveira, na condição de garupeira, afirmou que o acidente se deu em virtude deste ter batido em alta velocidade na trazeira da motocicleta de Estevane.

Concluiu o laudo pericial que os veículos em pauta (duas motocicletas), por não obedecerem o desenho da pista, chocaram-se contra o meio-fio do canteiro central, sendo a carona ocupante de uma das motocicletas, projetadas fatalmente contra obstáculos a sua frente, onde veio a falecer.

Nas razões apelatórias, o primeiro apelante, Gil da Costa Oliveira, aduziu que a decisão está divorciada dos preceitos legais; da ausência do exame de alcoolemia; inobservância da teoria da equivalência e participação de uma terceira pessoa no acidente.

Ao final, postula pela reforma total da sentença condenatória e, em consequência, a sua absolvição.

O Promotor de Justiça do 1.º grau, nas contrarrazões acostadas às fls. 180/186, pertinentes ao apelante Gil da Costa Oliveira, pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a culpa da apelante no acidente está perfeitamente caracterizada.

Já o segundo apelante, Estevane da Silva Gonçalves, suscitou a insuficiência de provas para sustentar a condenação; culpa exclusiva do motorista Gil da Costa Oliveira e invocou os princípios da inocência e do in dubio pro reo.

Pugna por fim, pela reforma total da sentença condenatória, decretando-se a absolvição.

Nas contrarrazões acostadas às fls. 212/217, pertinentes ao apelante, Estevane da Silva Gonçalves, pugnou pela confirmação da da sentença, pois de acordo com as provas carreadas nos autos.

Nesta douta instância, o Graduado Órgão Ministerial opinou às fls. 222/224, pelo conhecimento e improvimento do apelo, pois devidamente demonstrada a culpabilidade dos réus através das provas dos autos.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos legais. Passo à análise do mérito recursal.

Com efeito, a sentença prolatada pelo Juízo a quo atribui aos apelantes a responsabilidade penal pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com fulcro no artigo 302, da Lei nº 9.503/97 – Código Nacional de Trânsito.

No entanto, os apelos não merecem prosperar, vez que estão comprovadas a materialidade e a autoria, bem como vislumbram-se as condutas culposas dos agentes causadores da morte da vítima, havendo prova suficiente para embasar um decreto condenatório.

De um lado, estão comprovadas a materialidade delitiva, consubstanciada na Certidão de Óbito de fl. 10, no Laudo de Exame Necroscópico de fl. 11, e de outro, a autoria, nos termos das provas testemunhais, pelos interrogatórios dos acusados e pelo Laudo de Exame: Reprodução Simulada dos Fatos de fls. 53/56.

Porém, para melhor deslinde da análise dos apelos, os apreciarei de forma individualizada, conforme segue adiante.

APELAÇÃO INTERPOSTA POR GIL DA COSTA OLIVEIRA
 
As teses do apelante, Gil da Costa Oliveira, consiste, substancialmente, sob alegação de ausência do exame de alcoolemia, inobservância da teoria da equivalência e participação de uma terceira pessoa no acidente.

Em análise às provas dos autos, verifico que não há como prosperar tais teses, conforme a seguir será demonstrado.

Apesar da ausência do exame de alcoolemia, resta evidente que o apelante havia ingerido bebida alcoólica, vejamos:

Transcrevo abaixo depoimentos proferidos em interrogatório judicial:

Wandreza Souza Torres,  testemunha, fl. 76:

“… Que a depoente enfatiza que os acusados estavam na casa de dança ” XOTE DA MENINA”, divertindo-se, amesados e ingerindo bebida alcoólica (uísque).  …” ( grifei)

“… Que a depoente deixa bem claro que Gil, que pilotava a motocicleta, que tinha a depoente como carona, pediu para a depoente segurar um copo de uísque, enquanto dirigia, o que foi atendido. Que o uísque estava dentro de um copo de plástico …” ( grifei)

Angela Cristina Castro Xaud, testemunha, fl. 78:

“… Que a depoente não presenciou o acidente, porém, antes de o fato acontecer, viu os acusados ingerindo bebida alcoólica, na boate ” XOTE DE MENINA”, localizado no Tarumã  …”  ( grifei)
 
Estevane da Silva Gonçalves, apelante, fl.88:

“… Que o acusado informa como expressão da verdade que o acusado Gil da Costa Oliveira estava na boate “XOTE DE MENINA” bebendo uísque em companhia de várias pessoas …”  ( grifei)

Gil da Costa Oliveira,  apelante, fl. 90:

“…Que no dia do acidente, na boate “XOTE DA MENINA”, localizado no Tarumã, havia ingerido bebida alcoólica (cerveja), em companhia de alguns amigos …” ( grifei)
 
Deste modo, ainda que ausente o exame de alcoolemia, resta evidente o consumo de bebida alcoólica pelo apelante, razão pela qual foi considerada nas circunstâncias judiciais pelo Juiz.

Há de se ressaltar que a condenação imposta pelo Juízo a quo não se refere a crime de trânsito por embriaguês, art. 306, do CTB, o que seria, neste caso, imprescindível o teste de alcoolemia, e sim pelo art. 302, inciso I do CTB – homicídio culposo na direção de veículo automotor, aumentada por não possuir carteira de habilitação.

No quen cerne a tese da inobservância da teoria da equivalência, quer fazer crer, o apelante, que não deu causa para a ocorrência do resultado, ou seja, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento delituoso.

Todavia, diante das provas carreadas nos autos, é forçoso este reconhecimento, vejamos:

Wandreza Souza Torres,  testemunha, fl. 76:

“… Que a depoente informa que o acidente aconteceu na Av. Torquato Tapajós, quando os dois acusados, em alta velocidade, ao avistarem um carro de polícia, tentaram fugir imprimindo a maior velocidade, quando a motocicleta de Gil bateu na roda traseira da motocicleta de Estevane, provocando a queda de todos …” ( grifei)
 
Para dar robustez à sua tese, tentou ainda o apelante, imprimir a figura de uma terceira pessoa ao acidente, afirmando que sem a qual não teria ocorrido o aludido acidente.

Menciona, ainda, o Boletim de Ocorrência de fl. 95 do Corpo de Bombeiros, todavia, entendo que, por si só, não é capaz de relatar a veracidade dos fatos.

Assim dispõe a narrativa dos Bombeiros:

“Sob o comando Sgt. BM David, foi ao endereço acima citado onde realizou  a vistoria e constatou que havia um acidente de trânsito onde um veículo não identificado bateu na trazeira da moto Falcom de cor cinza placa JVP 8600 e da moto Yamaha de cor preta JXK 7135″

Imperioso esclarecer que os comentários do Boletim de Ocorrência não tem qualquer fundamentação fática, sendo elaborada de forma precária e sem qualquer evidência, pois são dissociadas das demais provas carreadas nos autos, mais precisamente pelas testemunhas arroladas.

Asim, agiu com acerto o Juízo a quo ao desprezá-lo, pois não restou provado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, rejeito as teses apontadas pelo apelante, Gil da Costa Oliveira, sendo impreterível, portanto, a manutenção de sua condenação.

APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTEVANE DA SILVA GONÇALVES:
 
As teses do apelante, Estevane da Silva Gonçalves, versam sobre alegação de culpa exclusiva do motorista, Gil da Costa Oliveira, ausência de prova robusta e invocou os princípios da inocência e do in dubio pro reo.

Quanto a afirmação da culpa exclusiva do motorista, Gil da Costa Oliveira, a mesma não deve prosperar, vejamos:.

Wandreza Souza Torres,  testemunha, fl. 76:
 

“… Que nem os motoqueiros nem a depoente e vítima usavam capacete de segurança. Que a depoente informa que o acidente aconteceu na Av. Torquato Tapajós, quando os dois acusados, em alta velocidade, ao avistarem um carro de polícia, tentaram fugir imprimindo a maior velocidade,quando a motocicleta de Gil bateu na roda traseira da motocicleta de Estevane, provocando a queda de todos …” ( grifei)

Angela Cristina Castro Xaud, testemunha, fl. 78:

“… Que a depoente esclarece que, ao sair da boate ” XOTE DE MENINA”, no bairro do Tarumã, em companhia de sua irmã e de seu cunhado, foram ultrapassados pelas motocicletas de ambos os acusados em alta velocidade …” (grifei)

Ana Paula Castro Xaud, testemunha, fl.81:

“… Que a depoente afirma que, ao sair da boate” XOTE DE MENINA”, no Tarumã, ao chegar perto da ponte, foi ultrapassada pela motocicleta do acusado Gil, em alta velocidade, bem como o acusado Estevane da Silva Gonçalves.

Estevane da Silva Gonçalves, apelante, fl.88:

“Que o acusado pilotava a motocicleta a 60 Km/h e o acusado Gil a 100 km/h, que a colisão foi tão grande que a vítima fatal voou da garupa, fazendo com que o acusado perdesse o controle total da bicicleta” (sic)

No tocante ao tema da velocidade, mais precisamente sobre a não aferição da velocidade do veículo no momento do acidente pelo laudo pericial, anote-se que não basta ao motorista empregar a velocidade permitida. O motorista diligente cuidará de buscar a velocidade compatível, de modo que diante do previsível perigo, possa reduzir a marcha e evitar conseqüências que poderiam ser evitadas.

Embora o laudo pericial não tenha especificado se houve excesso de velocidade do veículo no momento do acidente, tenho que este excesso deve ser medido de acordo com as condições de fato do evento, pois independente da velocidade desenvolvida, não conseguiu evitar o desastre, o que caracteriza a velocidade imprudente dadas as circunstâncias do caso.

Colaciono jurisprudências no mesmo sentido:

“No que diz respeito aos acidentes de trânsito considera-se excesso de velocidade não com referência a um número determinado sobre quilômetros horários, mas em função das condições de lugar, tempo e modo, em relação ao caso concreto (TACRIM-SP – AC – Rel. Cunha Camargo – RT 395/290).
*  *  *
“Velocidade imprudente é aquela que não permite ao condutor deter, tempestivamente, a marcha do veículo, ou manobrá-lo eficazmente, diante das previsíveis vicissitudes do trânsito (TACRIM-SP – AC – Rel. Corrêa de Moraes – RJT 10/58).
*  *  *
“Em acidente de trânsito, velocidade “inadequada” ou “incompatível” com o local e o momento não se confunde obrigatoriamente com velocidade “excessiva”, “elevada”, “exagerada”, vez que a inadequação entre velocidade e circunstâncias é dado eminentemente relativo, indicado pelas particularidades de cada acontecimento e revelado pela impossibilidade de satisfatório domínio da máquina, diante de previsíveis vicissitudes do trânsito” (TACRIM-SP – Ap. 1.310.665/0, 7ª Câm.,rel.Juiz Corrêa de Moraes,j.12-9-2002, RTJACrim 62/37).

Percebe-se, portanto, que bastante elucidativo na instrução processual, que ambos deram causa ao acidente, pois agiram com velocidade incompatível, em manifesta imprudência na condução da motocicleta.

Destaco, ainda,  que não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, pois existem provas idôneas e suficientes para a sua condenação.

Para que haja a aplicação do aludido princípio, faz-se necessário a existência de prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado e, no presente caso, existe laudo técnico realizado por profissionais habilitados, ausente de impugnação técnica quanto a sua conclusão.

Assim, concluiu o Laudo Pericial:

” Tendo em vista os elementos assinalados são os Peritos levados as seguintes considerações: Que os veículos em pauta trafegavam sobre o leito da Av. Torquato Tapajós, sentido Tarumã/Centro, quando na seção em causa, por não obedecerem o desenho da pista, chocaram-se contra o meio-fio do canteiro central, sendo a carona ocupante da uma das motocicletas, que os exames não revelaram em qual delas, projetada fatalmente contra obstáculos a sua frente, onde veio a falecer”

Assim, diante das provas constantes dos autos, não há espaço para a absolvição pleiteada, uma vez que devidamente comprovada a culpabilidade dos apelantes, na modalidade negligência e imprudência,  que não observaram o dever objetivo de cuidado na condução do veículo automotor.

O artigo 28 do Código Nacional de Trânsito traz ao condutor o dever de atenção, in verbis:

“o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Ao deixar de empregar a devida cautela na condução de seu veículo automotor e sobrevindo o resultado danoso, o agente responde pelo evento a título de culpa, na modalidade imprudência e negligência, pela falta do dever objetivo de cuidado.

Nesses termos, têm se pronunciado os Tribunais Pátrios, vejamos:
 
“Caracteriza o crime culposo, por imprudência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos” (TJMG, ApCrim 1.0183.04.066889-3/001, 5ª CCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, julgado em 03/07/2007).
 
“É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside  a conceituação da culpa penal pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência” (TJMG, ApCrim, 1.0453.03.001015-2/001, 3ª Ccrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 22-01-2008)
 
***
 
A negligência é a ausência de uma precaução que dá causa ao resultado. Assim, para que se configure o crime culposo, devem estar presentes os requisitos da conduta voluntária, realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado, consistente na negligência, do resultado involuntário, do nexo causal entre a conduta  e o resultado, da tipicidade e da previsibilidade (TJCE, ACr, 2000.06886-0, rel. Des. José Eduardo M. de Almeida, j. 30-10-2001)   
 

Saliento que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito.

 
Neste sentido:

” A previsibilidade pauta-se pela latitude do que o agente, em face do caso concreto, razoavelmente poderia antever como efeitos a sua conduta-tipo no mundo fenomênico.”  (TJCrimSP, Ap. 460.557/3,11ª Câm, rel. Juiz Gonçalves Nogueira.08-07-87,RJDTACrim 3/132)

Portanto, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que os apelantes não usavam capacetes, estavam e alta velocidade e ingeriram bebida alcoólica, motivo pelo qual não há espaço para a absolvição pleiteada, pois  não observaram o dever objetivo de cuidado na condução das suas motocicletas .
 

Saliente-se que nos termos do artigo 292, do mesmo diploma legal que “a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.

Secundando este entendimento, assim caminha a jurisprudência pátria:

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 296 DA LEI N.º 9.503/97. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A sanção penal estabelecida pelo art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, de suspender ou proibir a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve ser aplicada conjuntamente com a pena corporal, não sendo necessário a reincidência do Réu. Inaplicabiliade do art. 296 da Lei n.º 9.503/97. 2. Recurso não conhecido (REsp 556928/SP RECURSO ESPECIAL 2003/0107579-3; Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma; julgado em 17/08/2004; publicado em DJ 13/09/2004 p. 279).
 

* * *

“O STJ já se posicionou no sentido de se aplicar concomitantemente à pena corporal, a de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor” (TJPE, Ap. 0128703-6, Segredo de Justiça, 1ª Câm., Rel. Des. Rivadávia Brayner, julgado em 05/04/2006, publicado em DJPE de 19/04/2006, RT 852/652).

*  * *

PENA. ISENÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como sanção a pena privativa de liberdade e a suspensão da habilitação para dirigir. São previstas cumulativamente no tipo penal respectivo, razão pela qual não é permitido ao Juiz a aplicação de somente uma delas (TJRS, Apelação Crime n. 70019115435, Terceira Câmara Criminal Relator Desembargador José Antônio Hirt Preiss, julgado em 21/06/2007, publicado em Diário da Justiça do dia 29/06/2007).

 

 

Assim, em relação à fixação da pena, deve-se manter íntegra a sentença recorrida, adicionando as suspensões das habilitações dos apelantes para dirigirem veículos automotores pelo período de 03 (três) anos.

Diante o exposto, em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conheço das apelações, porém, nego-lhes provimento.

É como voto.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de  agosto de 2011.

EULINETE MELO SILVA TRIBUZY
Relatora