61 – A constatação de que a vítima concorreu para o crime não exime o condutor da pena que lhe cabe por homicídio culposo
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO N.º: 2012.000420-1
APELANTE: Telniro Silva Feitoza
ADVOGADA: Kathleen Senna da Silva (OAB/AM n. 3.323)
APELADO: Ministério Público do Estado do Amazonas
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Mauro Roberto Veras Bezerra
RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTB) – DUAS VÍTIMAS – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS DELITO – MOTORISTA PROFISSIONAL – APLICAÇÃO PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como, por exemplo, a condução de veículos automotores.
2. Neste sentido, conquanto tenha aduzido o recorrente ter se cercado de todas as precauções necessárias a evitar o acidente fatal, atribuindo ainda a culpa à vítima, consoante se extrai do depoimento transcrito, bem como das demais provas produzidas, verifica-se a imprudência do apelante, porquanto ao se aproximar de cruzamento movimentado, em via não sinalizada, deixou de proceder a parada total do veículo, avançando a encruzilhada e vindo a colidir com o veículo das vítimas, causando-lhe a morte.
3. A controvérsia quanto à existência ou não de culpa da vítima, não altera a valoração acerca da observância ou não do dever de cuidado pelo apelante e, desta forma, a configuração de sua culpa. [grifamos]
4. Como em Direito Penal não se admite compensação de culpa, a constatação de que a vítima concorreu para o crime não exime o condutor da pena que lhe cabe. [grifamos]
5. A MM. Juíza monocrática, ao atribuir valor a título de reparação de danos, o fez de maneira razoável e proporcional, porquanto se baseou não só nos danos causados às vítimas, e aos seus dependentes, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante.
6. Por fim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, consoante previsão legal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2012.000420-1, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, em Manaus/AM, 26.11.2012
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO N.º:2012.000420-1
APELANTE: Telniro Silva Feitoza
ADVOGADA: Kathleen Senna da Silva (OAB/AM n. 3.323)
APELADO: Ministério Público do Estado do Amazonas
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Mauro Roberto Veras Bezerra
RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Telniro Silva Feitoza, representado por sua advogada Kathleen Senna da Silva (OAB/AM n.° 3.323), por meio da qual se insurge o recorrente contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Especializada em Crimes de Trânsito de Manaus, que lhe imputou a prática do crime capitulado no artigo 302, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c artigo 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
A sentença condenatória de fls. 108-120 aplicou ao réu, em concurso formal, a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena (Artigo 33, § 2º, c, CP), além da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.
Ato contínuo, e com fulcro no artigos 43, I e IV e 44, inciso I e §2º, ambos do Código Penal Brasileiro, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: (i) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, parcelados a critério da VEMEPA, em favor dos dependentes das vítimas fatais (no patamar de cinco salários mínimos para cada); e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Por fim, fixou o valor de 20 (vinte) salários mínimos (sendo dez para cada vítima fatal – na pessoa dos dependentes), a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termo do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, determinou o recolhimento de valor relativo a custas judiciárias, bem como a entrega da Carteira Nacional de Habilitação no prazo de 48h (quarenta e oito horas), na Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 128, razões às fls. 129-132), nos autos da Ação Penal 0204167-76.2009.8.04.0001 (001.09.204167-2), insurgindo-se o apelante, em síntese, quanto à configuração de sua culpa no julgado recorrido. Segundo afirma, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, quem, repentinamente e de forma indevida, cruzou a pista em que o apelante trafegava, interceptando sua trajetória, vindo a colidir com o seu veículo (ônibus). Relata que no momento do acidente, conduzia o seu veículo em baixa velocidade, contudo tal fato não foi suficiente a evitar a colisão.
Afirma que o laudo pericial confeccionado, que lhe atribuiu a culpa exclusiva pelo acidente, mostrou-se falho, porquanto não se baseou em depoimentos testemunhais, bem como não se mostrou condizente com o croqui descritivo do acidente. Alegou, ainda, que “o perito afirmou em depoimento às fls. 94 que na feitura do laudo atribuiu a culpa ao Apelante devido a regra da mão direita, mas observou que a visão de ambos os condutores foi prejudicada por um muro de 1,80 m próximo à esquina; que o condutor-vítima não possuía habilitação para dirigir motocicleta, pois sua categoria é D e não A/D (fls. 11).”
Insurge-se, ainda, contra o valor da prestação pecuniária imposta em substituição a pena privativa de liberdade, bem como aquele estipulado a título de reparação aos danos causados às vítimas, que, segundo alega, foram fixados pela MM. Juíza a quo em desconformidade com a capacidade financeira do apelante, que trabalha como motorista urbano, extrapolando o seu rendimento mensal.
Aduz, que “na fundamentação da sentença, há arbitramento de 10 (dez) salários mínimos a cada vítima, sendo 05 (cinco) para cada uma, conforme descrito nas primeiras/terceiras linhas das fls. 17 e, ao mesmo tempo, no terceiro parágrafo da mesma folha consta consta 20 salários mínimos, sendo 10 para cada uma das vítimas” (fls. 130), o que denota a incorreção no arbitramento das penas pecuniárias.
Por todo o exposto, pugna, inicialmente, pela sua absolvição. Caso assim não seja o entendimento, requer seja revista a pena para excluir a suspensão de seis meses da habilitação para dirigir, haja vista ser motorista profissional.
Restado positivo o primeiro juízo de admissibilidade, a presente apelação foi recebida, oportunidade em que se determinou a intimação do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, e a posterior remessa dos autos a este Tribunal. (fls. 134)
Em seguida, o Ministério Público Estadual, por meio de sua Promotora de Justiça, apresentou contrarrazões (fls. 135-138), defendendo a integral manutenção da sentença condenatória, porquanto devidamente comprovadas nos autos a autoria, materialidade e a culpabilidade delitivas em relação ao apelante.
No que se refere ao quantum estipulado pelo Juízo primevo a título de reparação de danos, no correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, afirma não merecer reforma a sentença neste tocante, porquanto “valorada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, arguindo ainda que, conquanto o apelante tenha alegado a impossibilidade financeira de cumprir as penas pecuniárias que lhe foram impostas, não colacionou aos autos provas desta incapacidade, inexistindo qualquer elemento que ateste ser o recorrente pessoa pobre, na acepção legal da palavra.
Asseverou, de outro, que “o valor de 20 (vinte) salários mínimos, nem de longe é exacerbado, quando confrontados os dados disponíveis no processo, notadamente as características do delito cometido (dois homicídios, ambos culposos e culpa exclusiva do apelante) e a pena aplicada acima do mínimo legal.”
Por fim, destaca que não deve ser acolhido o pedido de liberação da CNH, porquanto a pena de suspensão do direito de conduzir veículos automotores é parte integrante da pena cominada ao crime praticado pelo réu, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena restritiva de liberdade prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, pugnou pela manutenção da sentença condenatória.
Após, concedeu-se vista dos autos ao representante do Graduado Órgão Ministerial, para manifestação, na condição de custos legis.
Por meio do parecer de fls. 142-150, o r. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de 1.° grau, diante de seus jurídicos fundamentos.
Autos relatados.
V O T O
Inicialmente, reconheço a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, passando, dessa forma, à análise do meritum causae.
Pois bem, a conduta imputada ao apelante encontra-se prevista no artigo 302, parágrafo único, incisos IV, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
(…)
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
A concretização do crime contido no dispositivo supratranscrito depende da verificação da autoria e materialidade delitiva, aspectos estes que devem exsurgir inequivocamente do conjunto fático-probatório que informa os autos, destacando-se os depoimentos prestados pelo autor do delito, por testemunhas, assim como os laudos periciais.
A título de fundamentação, vejam-se os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto não for intimado pessoalmente da sentença condenatória, não corre o prazo recursal para o réu, razão pela qual se considera tempestiva a apelação interposta pelo advogado de Defesa no interregno entre a publicação da sentença e a intimação pessoal do réu, que manifestou o desejo de recorrer.
2. Das provas coligidas nos autos – depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial – infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente e negligente, trafegando em velocidade superior ao dobro do máximo permitido para o local, não teve tempo de frear o carro ao avistar a vítima, ocasionando o atropelamento fatal e o capotamento do veículo.
3. Havendo duas perícias nos autos – uma oficial ou particular – com conclusões contrárias, pode o julgador optar fundamentadamente pela que lhe parece mais verossímil.
4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, e determinou, ainda, a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses.
(20050111335105APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/08/2010, DJ 18/08/2010 p. 174)”. (gn)
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. PENAS. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO FORMAL. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O conjunto probatório, integrado por laudos periciais e testemunhas, evidencia, sem margem a dúvidas, a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, da qual resultou o óbito de um ciclista e lesões corporais na criança que este transportava.
2. Ausente circunstância judicial desfavorável impõe-se o redimensionamento da pena privativa de liberdade para a mínima legalmente cominada, com alteração para o regime aberto e substituição por duas restritivas de direitos.
3. A definição do tempo da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser informada pela dosimetria da sanção privativa de liberdade.
4. Apesar do concurso formal, faz-se necessária, tão somente para o caso de eventual contagem do prazo prescricional e à vista do CP 119, a individualização das penas de todos os crimes.(20060310159743APR, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/12/2008, DJ 11/02/2009 p. 357)”. (gn)
“PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO. IMPROVIMENTO. É suficiente para escorar condenação um conjunto probatório em que se destacam o laudo pericial e o depoimento do réu, o primeiro concluindo que a causa determinante do acidente foi a imprudência do condutor do veículo que bateu na traseira do outro carro que seguia à frente, e o segundo confessando que teve tempo de acionar por duas vezes o farol alto contra esse carro, mas que não freou o seu veículo, caracterizando-se assim a falta de cuidado objetivo.(20040610115385APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 146)”. (gn)
No mesmo sentido, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: DELITO DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – RESPONSABILIDADE DO RÉU – AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A inobservância do cuidado objetivo no trânsito, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente, devidamente comprovada nos autos, autoriza o decreto condenatório, para se evitar impunidades. Tratando-se do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, a fixação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo deve ser diretamente proporcional à infração cometida quando não houver justificativa para a imposição de prazo maior. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0388.02.000365-2/001 – COMARCA DE LUZ – APELANTE(S): ARNALDO JOSÉ DA SILVA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO”. (gn)
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – CULPA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PERDÃO JUDICIAL – APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. Ficando demonstrada, pelo conjunto probatório, a culpa do condutor do veículo pelo acidente de trânsito e conseqüente morte da vítima, a manutenção da condenação é medida de rigor. No tocante ao delito do art.303 do CTB (por quatro vezes), deve ser extinta a punibilidade do apelante, uma vez verificada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo transcurso do lapso temporal. O perdão judicial requer, para a sua aplicação, prova cabal de que o sofrimento experimentado pelo causador do acidente, em virtude do íntimo relacionamento com a vítima, torne a pena apenas mais um gravame a quem já está acometido de tamanha dor, circunstância comprovada nos autos do processo, eis que a vítima era noiva do apelante. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe.
(APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0713.01.003112-6/001 – COMARCA DE VIÇOSA – APELANTE(S): ANTÔNIO JANUÁRIO HENRIQUES – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL”.) (gn)
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS – POSSIBILIDADE. Se as provas dos autos demonstram que o agente agiu com imprudência, na medida em que ingressou na pista sem se ater aos cuidados objetivos, vindo a interceptar a passagem dabicicleta, impossível falar-se em absolvição. As penas devem ser reduzidas, suficientes para a prevenção e repressão do crime. Provimento parcial ao recurso que se impõe. (APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0686.07.195173-1/001 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – APELANTE(S): NANDO COELHO BARBOSA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL)”. (gn)
Dada essa premissa, colima destacar, in casu, os elementos de convicção sopesados pelo Juízo a quo, no sentido da configuração da autoria delitiva e materialidade.
Inicialmente, reconheceu a autoridade sentenciante a materialidade do delito, com base nas Certidões de Óbito constantes às fls. 13 e 15, bem como nos Laudos Necroscópicos de fls. 52 e 53, que atestam a morte das vítimas Luiz Carlos dos Santos Privado e Pedro Eudes Soares Pereiras, em razão de lesões decorrentes de acidente de trânsito, conforme expressamente consignado nos referidos laudos.
De outro, quanto a autoria delitiva, a MM. Juíza de Direito a quo firmou sua convicção a partir de elementos integrantes dos autos, notadamente, do próprio depoimento do autor, ora apelante, prestado perante a autoridade policial e ratificado em Juízo, em que confirma estar na direção de um dos veículos envolvidos no acidente que ocasionou a morte de duas vítimas (ônibus de placa NBC – 6607).
Portanto, restando induvidosas a autoria e a materialidade delitivas, resta perquirir acerca da configuração da culpa do apelante.
A tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como, por exemplo, a condução de veículos automotores. Dessa forma, a disciplina legal aplicável ao caso está contida no Código de Trânsito Brasileiro, além de, é claro, nas regras sociais e nas máximas da experiência.
In casu, a MM. Juíza sentenciante ao impor a culpa em desfavor do apelante, levou em conta o resultado do laudo de exame acostado às fls. 17-23. Nesse instrumento técnico, restou noticiado que o ônibus conduzido pelo apelante, representado no laudo pela sigla V1,
“trafegava pela Rua K, no sentido do imóvel n.º 02 para o imóvel n. º 101, quando, ao atingir o cruzamento com a Rua B, colidiu o seu setor frontal contra o setor lateral esquerdo da motocicleta V2, que trafegava pela Rua B, no sentido do imóvel n. º 103 para o imóvel n. º 101. Após a colisão retro-mencionada, a motocicleta foi projetada obliquamente para a direita e configurou posição final tombada sobre seu lado direito. O ônibus V1 prosseguiu trajetória por mais alguns metros e configurou posição final em frente ao imóvel n.º 03, após efetuar manobra de marcha ré, indicada pela marca de impregnação no piso, produzida pelo seu pneumático traseiro esquerdo (…)”
Diante da dinâmica dos fatos, concluiu o laudo pericial como causa determinante à ocorrência do acidente:
” (…) o não atendimento das condições de tráfego, que não lhes eram favoráveis por parte do condutor do ônibus V1, indo interceptar a trajetória da motocicleta V2, que trafegava em situação preferencial, vindo de sua direita.”
Ouvido em Juízo, o apelante corrobora os fatos descritos no laudo pericial, ao afirmar que:
” (no dia e hora antes mencionada estava conduzindo o ônibus da EUCATUR de placa NBC-6607, e tinha acabado de sair do terminal; que, duas quadras depois quando estava trafegando pela Rua B, a uma velocidade aproximada de 30 a 35 km por hora, chegou ao cruzamento com a Av. K, tendo olhado para os dois lados e que não viu nenhum veículo vindo tendo adentrado a pista principal e quando já estava no meio da pista apareceu repentinamente uma motocicleta em alta velocidade em cuja moto vinha o motociclista e um garupeiro, sendo que somente o motociclista era quem usava capacete; Que, o interrogado puxou o seu veículo para a esquerda para favorecer a moto que poderia ter desviado acompanhando a trajetória do ônibus; Que, em vez disso o motociclista tentou passar pela frente do ônibus e com isso colidiu com a frente do coletivo, lado direito, caindo no asfalto juntamente com o garupeiro.”
Em verdade, a análise do conjunto probatório permite concluir sem dúvidas que houve a configuração da culpa do Apelante, especialmente se considerado o local em que ocorreu o acidente e as características da via pela qual trafegava.
Neste sentido, conquanto tenha aduzido o recorrente ter se cercado de todas as precauções necessárias a evitar o acidente fatal, atribuindo ainda a culpa à vítima, consoante se extrai do depoimento transcrito, bem como das demais provas produzidas, verifica-se a imprudência do apelante, porquanto ao se aproximar de cruzamento movimentado, em via não sinalizada, deixou de proceder a parada total do veículo, avançando a encruzilhada e vindo a colidir com o veículo das vítimas, causando-lhe a morte.
De igual modo, o fato de existir no local do acidente, um muro instalado na esquina de aproximadamente 1,80 m, que impede a visão do cruzamento, em nada isenta ou ameniza o dever de cuidado do agente, ao contrário, reforça a necessidade de atenção por parte deste, notadamente quando conduz veículo pesado de transporte coletivo.
Posto isso, deve-se enfatizar novamente que o laudo pericial (fls. 17-21) e o croqui (fl. 22), indicam claramente que a preferência de passagem pertencia à vítima, porquanto, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, o que vier pela direita do condutor.
No mesmo sentido, corroborou a testemunha arrolada pela Acusação, Waldir dos Santos Fontes Junior, perito responsável pela produção do laudo pericial:
“Que no momento da feitura do laudo, foi observado a regra da mão direita, tendo em vista, que se trata de duas vias locais sem sinalização vertical ou horizontal; (…) Que a visão de ambos os motoristas era prejudicada por um muro de 1.80 metros, próximo a esquina; Que em razão dos dados fornecidos no momento da feitura do laudo, a conclusão pela conduta do motorista do ônibus, ser a determinante da ocorrência do acidente, em virtude da regra da mão direita como assim já foi dito.”
De outro, quando a alegada existência de culpa da vítima, diante da informação de que o mesmo não era habilitado para conduzir motocicleta (carteira A/D) , cumpre ressaltar que tal fato não altera a valoração acerca da observância ou não do dever de cuidado pelo apelante e, desta forma, a configuração de sua culpa. Afinal, o simples fato de alguém trafegar em um cruzamento, em que há travessia de pedestres e veículos menores impõe cautela redobrada.
Nesta esteira, o julgado abaixo colacionado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICIDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
1. Age com imprudência e negligência o condutor de veículo que, não obstante tenha avistado a vítima, prestes a atravessar a via pública, trafega em velocidade superior à permitida, dando causa atropelamento fatal.
2. A configuração, na hipótese, de culpa concorrente da vítima não exclui, por si só, a culpa do condutor que deixa de observar regra mínima de segurança no trânsito. Pretensão de compensação culpas inadmissível no ordenamento penal vigente.
3. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. (g.n.).
(TJMA. ACR 233452010. Relator: José Joaquim Figueiro dos Anjos. Terceira Câmara Criminal. Julgamento em 24/09/2010.)
Assim, a conduta que se afiguraria diligente seria a de reduzir a velocidade, possibilitando, dessa forma, uma possível frenagem emergencial, sem danos. Tal atitude é ainda mais exigida no caso em concreto, uma vez que a via, consoante as informações extraída dos autos, não possui sinalização, horizontal ou vertical.
Nesse sentido, o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possadeter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Portanto, quem atravessa um cruzamento de uma via que não possui sinalização e que possui uma movimentação regular de pedestres e de veículos, dentre os quais motocicletas e outros veículos menores, com mais razão deve reduzir a velocidade e, se necessário, frear o veículo, como na hipótese dos autos, em que havia um obstáculo que impedia a ampla visualização da via. Em função disto, há a diretriz estabelecida pelo art. 44 do Ctb.
Assim, não há que se falar em contrariedade do decisum hostilizado relativamente à prova dos autos, tampouco que as mesmas são insuficientes para a condenação.
A sentença impugnada nesta via recursal foi proferida com amparo nos elementos fático-probatórios que informam o caso, os quais evidenciam que o apelante cometeu o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena aumentada por estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão ou atividade, não procedendo, pois, a pretensão absolutória deduzida na apelação criminal.
Quanto à suposta exacerbação do valor arbitrado a título de reparação de danos, de igual modo, não constato razões para modificar os termos do decisum proferido pela MM. Juíza a quo.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a MM. Juíza de Direito a quo, ao proferir o decisum ora guerreado, condenou o apelante pela prática dos delitos descritos nos artigos 302, parágrafo único, inciso IV (praticar homicídio culposona direção de veículo automotor – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros) do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) c/c art. 70 do Código Penal, em concurso formal, à pena somada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Posteriormente, com fulcro nos artigos 43, I e IV e 44, I, § 2º do Código Penal, promoveu a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, esta fixada em 10 (dez) salários mínimos, a ser revertida em favor dos dependentes das vítimas (sendo de cinco salários mínimo cada). Ademais, fixou o valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimo a título de reparação de danos, sendo 10 (dez) salários mínimos para cada vítima.
Consoante se infere do comando sentencial proferido às fls. 114-123, constata-se que a MM. Juíza monocrática, ao atribuir valor para reparação cível, na quantia de 20 (vinte) salários mínimos, o fez de maneira razoável e proporcional, não se apresentando exacerbado, porquanto considerou todas as já transcritas circunstâncias em que se desenvolveu a conduta delituosa, baseando-se não só nos danos causados às vítimas, e aos seus dependentes, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante
Assim, não obstante a irresignação do apelante quanto aos valores atribuídos na sentença condenatória, constata-se que a quantia arbitrada deveu-se principalmente à extensão dos próprios danos causados pelo recorrente, que resultou na morte de duas vítimas.
Demais disso, no tocante à alegação do apelante de que não dispõe de condições financeiras para efetuar a quitação dos valores arbitrados em sentença, alegando que o valor cominado excede à sua capacidade financeira, verifico que essa pretensão carece de respaldo probatório, uma vez que não constam nos autos quaisquer prova indicativa da incapacidade financeira da recorrente para arcar com a pena pecuniária aplicada, razão pela qual deve ser afastada tal alegação.
Nesse sentido, bem pontuou o I. Representante do Graduado Órgão do Ministério Público à fl. 148 de seu substancioso parecer, “embora o Recorrente alegue ter dificuldades financeiras para honrar os valores fixados na decisão meritória, não provou, em momento algum, a veracidade de tais ilações. Não há no álbum processual, por exemplo, documentação que demonstre seus rendimentos ou se possui dependentes, ou, ainda, a relação de seus eventuais gastos mensais.”. E complementa que ” inexiste, portanto, nos autos, elemento mínimo a trazer a certeza de ser o Apelante alguém classificado como “pobre” na acepção legal da palavra, de maneira a não ter condição de arcar com os valores prescritos no decisum objurgado (…).”
Registre-se, ainda, que o valor pago a título de prestação pecuniária, dada sua natureza reparatória, será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, §1º, parte final, Código Penal). Além disso, bem ponderou o I. Procurador de Justiça em seu parecer que o pagamento da prestação pecuniária pode ser fracionado em parcelas a critério da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas – VEMEPA, de forma a não onerar excessivamente o réu, de modo a permitir o cumprimento das demais obrigações da vida, notadamente, aquelas voltadas ao seu sustento e de seus familiares.
Por derradeiro, relativamente ao pedido de que seja excluída a pena a suspensão da habilitação aplicada na sentença condenatória, destaca-se a impossibilidade de assim proceder, na medida em que referida sanção deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe o artigo 302, do Código de Trânsito, in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (g.n.)
Adotando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 296 DA LEI N.º 9.503/97. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A sanção penal estabelecida pelo art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, de suspender ou proibir a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve ser aplicada conjuntamente com a pena corporal, não sendo necessário a reincidência do Réu. Inaplicabilidade do art. 296 da Lei n.º 9.503/97.
2. Recurso não conhecido.
(REsp 556928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 279) (g.n.)
Portanto, verifica-se que, no caso em comento, foi correta a aplicação da suspensão por 06 (seis) meses da habilitação para dirigir, mormente pelo fato de que a reprimenda é adequada ao caso, considerando o fato de que o apelante, por ser motorista profissional, tinha o dever redobrado de conduzir e manobrar seu veículo com mais cautela.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão Ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, a fim de que seja mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Manaus, 26.11.2012.
JOÃO MAURO BESSA
Desembargador Relator