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29 de junho de 2013

29 – LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. DEVER DE FISCALIZAR INOBSERVADO. PERDA DE MÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.00.015121-6/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
JEFFERSON LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cilene Maria Skora e outro
:
Maria Elzi de Mattos Teixeira Banzzatto
INTERESSADO
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Jose Augusto Araujo de Noronha
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. DEVER DE FISCALIZAR INOBSERVADO. PERDA DE MÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PENSÃO MENSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO.
1. É pacífico o entendimento do STJ em responsabilizar a concessionária por atropelamentos ocorridos em linhas férreas porque é seu dever cercar e fiscalizar os trilhos para que neles não haja trânsito de pedestres.
2. Os danos estéticos devem ser indenizados separadamente dos danos morais (Súmula 387/STJ).
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4. Mantido o pensionamento mensal porquanto o autor perdeu aos 12 (doze) anos a mão direita em virtude do acidente, o que reduz sua margem de atuação profissional, impedindo-o de exercer atividades que necessitem de habilidades manuais, o que é requerido na maioria das vezes pelas profissões desempenhadas por trabalhadores com baixo nível de escolaridade, caso do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3038907v3 e, se solicitado, do código CRC 2483A98D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.00.015121-6/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
JEFFERSON LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cilene Maria Skora e outro
:
Maria Elzi de Mattos Teixeira Banzzatto
INTERESSADO
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Jose Augusto Araujo de Noronha
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual JEFFERSON LUIZ DE OLIVEIRA postula o pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais (pensão mensal vitalícia) e o fornecimento de prótese, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a pagar ao autor:
(a) o valor de R$ 41.500,00(quarenta e um mil quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizado pelo INPC até o de início da execução, acrescendo-se juros de mora, a partir do evento danoso, de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após essa data;
(b) o valor de R$ 20.750,00(vinte mil setecentos e cinqüenta reais), a título de compensação por danos estéticos, que deverá ser atualizado pelo INPC até o de início da execução segundo o INPC, acrescendo-se juros de mora, a partir do evento danoso, de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após essa data;
(c) pensão mensal vitalícia fixada em 1/3 do salário mínimo desde a data em que ele completou 16 anos, devendo os valores retroativos ser objeto de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado;
(d) custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 490/498 e 502- embargos declaratórios).

 

A União apela aduzindo que (a) a responsabilidade civil é subjetiva; (b) inexiste prova da culpa e do nexo causal; (c) há culpa exclusiva da vítima, que andava de bicicleta sem a devida cautela; (d) a pensão mensal foi fixada em valor excessivo porque não há prova que o autor deixou de trabalhar, inclusive laborando até hoje como cobrador de ônibus e (e) são desproporcionais os valores das indenizações pelos danos morais e estético, merecendo redução (fls. 505/515).

 

Com a apresentação de contra-razões (fls. 519/531), subiram os autos a esta Corte, onde o representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 535/539).

 

É o relatório.

 

Peço dia.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3038905v3 e, se solicitado, do código CRC 10F512D8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.00.015121-6/PR
RELATORA
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Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
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UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
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Procuradoria-Regional da União
APELADO
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Maria Elzi de Mattos Teixeira Banzzatto
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ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL S/A
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Jose Augusto Araujo de Noronha
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JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência prolatada nos autos de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de atropelamento em via férrea.

 

Mantenho a bem lançada sentença do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Vicente de Paula Ataide Júnior, que com precisão deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

 

“(…)
Segundo o que se extrai dos documentos de fls. 21, 24, 36, 38 e do que apontou o informante (fls. 435/436), o autor, na época com 12 anos de idade, estava andando de bicicleta perto da sua casa, no dia 26 de abril de 1995, por volta das 13 horas, quando foi atropelado no cruzamento da linha férrea. Relata o informante que:
” … o local do acidente é precedido na linha férrea por uma curva acentuada que impede a visão direta da passagem; pouco antes de chegar à passagem, a uma distância segura, o maquinista aciona a buzina segundo as normas repassadas em curso de pelo menos 15 dias; acionou a buzina no dia normalmente; antes de acontecer o acidente, o depoente viu o autor montado em sua bicicleta; ele foi avistado pelo depoente e pelo instrutor; a rua era de cascalho em descida; quando o autor percebeu o trem, acionou os freios, mas a bicicleta foi de arrasto (derrapando) até chegar no trilho, onde o pneu travou e a bicicleta capotou; o autor caiu entre os trilhos, assim como a bicicleta; a locomotiva colheu primeiro o autor; …”
Diferentemente do alegado pelas rés, de que haveria culpa exclusiva do autor e de seus responsáveis, uma vez que o este não teria obedecido as normas de segurança e deixado de prestar atenção nos apitos do trem, tal afirmação não se pode verificar da análise dos fatos provados nos autos e é irrelevante para o deslinde do feito. Note-se que o acidente ocorreu em uma ladeira e local de difícil visibilidade, tendo o autor sido surpreendido com a passagem do trem, tanto que tentou frear e não conseguiu evitar o acidente. Todavia, independentemente da causa imprudente que levou o autor a estar naquele local naquele momento, deve-se considerar que há responsabilidade da sucedida pela ré, na negligência pela falta de construção de um local seguro e adequado para travessia de pedestres, bem como a falta vigilância da linha férrea, mediante a construção de muros de proteção, a fim de impedir a passagem de pessoas em local perigoso. Disso, conclui-se que houve, no mínimo, culpa concorrente.
A obrigação de vigilância da ré sobre as linhas ferroviárias decorre de expressa previsão legal do art. 10 do Decreto nº 2.089/63 e do §5º do art. 558 do antigo Código Civil/1916, que assim dispõem:
Art. 10 do Decreto n.º 2.089/1963
Sempre que o julgarem necessário à defesa de sua propriedade ou á livre circulação de trens, ou ainda, quando assim expressamente determinar o DNEF, deverão as estradas de ferro fazer cercar a faixa ocupada por sua linhas, cabendo-lhes conservar as cercas, muros ou valas construídas, de forma a preencherem eficazmente e a todo tempo, o seu fim.
Código Civil/1916
Art. 588. (…)
§ 5.º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas que as explorarem.
Assim, verifica-se a falta do serviço pela administração na ausência da construção de proteção da via férrea, mormente tratando-se de trecho urbano, pois tinha o dever de propiciar segurança aos pedestres, isolar a linha e construir uma passarela segura para a passagem dos pedestres, cercando com muros os dois lados da ferrovia, com a finalidade de evitar acidentes dessa natureza, como o ocorrido nos autos.
Ressalte-se, ainda que o perigo é inerente à realização da atividade, que por si só cria o perigo, sendo sua omissão decisiva para que o acidente tivesse ocorrido, de modo que sua responsabilidade é evidente.
(…)” Grifei

 

Ressalto que a responsabilidade civil é objetiva no processo em tela. Todavia, mesmo que se perfilhe do entendimento contrário, apenas para argumentar, entendo que a culpa da concessionária, na modalidade negligência, está suficientemente comprovada, afastando também a alegação de culpa exclusiva da vítima porque, no mínimo, houve culpa concorrente entre as partes.
As fotos acostadas às fls. 55/62 e 339 indicam a ausência de isolamento da via férrea ou de edificação de local adequado e seguro para a travessia de pedestres, em local urbano, fato suficiente a evidenciar a responsabilidade civil. O culto representante do MPF nesta Corte, Dr. João Carlos de Carvalho Rocha, se posiciona no mesmo sentido ao referir o seguinte:

 

“(…)
Embora os maquinistas que conduziam o trem no dia do acidente sustentem que o alerta sonoro fora corretamente acionado, admitiram, em seus depoimentos (fls. 363/364 e 435/436-v), a insuficiência de sinalização (ausência de alertas visuais e cancelas), as condições precárias da rua que integra o cruzamento e a pouca visibilidade no trecho em questão, porque precedido de um barranco, tudo a comprovar que o Poder Público deixou de tomar as precauções necessárias para evitar acidentes dessa natureza no local.”

 

Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que ratifica o entendimento supra declinado. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM INDENIZAR, PORQUANTO NÃO CERCOU E NÃO FISCALIZOU OS TRILHOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Corte em responsabilizar a concessionária por atropelamentos ocorridos em linhas férreas, porquanto é seu dever cercar e fiscalizar os trilhos para que neles não haja trânsito de pedestres.
2. (…)
(AgRg no REsp 400.378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)Destaquei

 

Estabelecidas as premissas necessárias para a contextualização da controvérsia posta em julgamento, passo a aferir o valor da indenização pelo dano moral, cujo arbitramento é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

 

A sentença recorrida bem sopesou tais vetores, como se constata do excerto abaixo transcrito:

 

“(…)
Da Indenização
(…)
Em relação aos danos estéticos, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, tenho que estes devem ser separadamente indenizados dos danos morais. Note-se que o dano estético causado ao autor é evidente (veja-se as fotografias de fl.64), pois não possui mais a mão direita. De modo que considero justa a indenização tão somente pelos danos estéticos, no valor de R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais), equivalente a 50 salários mínimos. Dentro deste valor incluem-se os gastos com colocação de prótese e tratamentos para reparação da falta da mão perdida pelo autor.
(…)
Quanto aos danos morais, a dor e o sofrimento devem sofrer alguma compensação, pois qualquer ofensa à vida, à honra, à dignidade, à intimidade ou à imagem das pessoas, por óbvio, não podem ser refletidas em valor monetário. Trata-se de bem de importância tal que nenhuma quantia em dinheiro deveria ser capaz de satisfazer a vítima desse dano, porque ela preferiria não receber nada a sofrer o prejuízo. (…) No caso dos autos, a compensação devida a título de danos morais é em favor do autor, que sofreu com a perda de sua mão direita.
Tomando por base os valores ordinariamente fixados pelo STJ a esse respeito e já considerando a responsabilidade parcial da sucedida pela ré na ocorrência do evento, arbitro a compensação por danos morais em R$ 41.500,00 (quarenta e um mil quinhentos reais), que corresponde a cem salários mínimos.
Esses valores, de dano moral e estético, acima fixados, deverão, a partir do evento danoso, ser atualizado pelo INPC e contados a partir da data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (artigo 1062 cc 1916) e de 1% (um por cento) ao mês após essa data (artigo 406 do cc 2002). Atente-se, por fim, que o valor relativo aos danos morais, por se destinarem a compensar o que se deixou de ganhar e não indenizar patrimônio suprimido, sofrerá a incidência tributária regular ao tempo do pagamento.
(…)”

 

Sendo assim, entendo que os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais e estéticos, respectivamente, R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) e R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinquenta reais) são suficientes e proporcionais para bem reparar os danos sofridos, além de não acarretar enriquecimento indevido, de modo que merecem ser mantidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento esposado. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
(…)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1) Destaquei

 

Gizo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete nº 387 de sua Súmula dominante, estatundo que devem ser indenizadas de forma separada os danos morais e estéticos, como vislumbro no processo em tela.

 

Outrossim, merece ser mantido o pensionamento mensal constante na sentença recorrida. Com efeito, o autor perdeu aos 12 (doze) anos a mão direita em virtude do acidente, o que reduz sua margem de atuação profissional, impedindo-o de exercer atividades que necessitem de habilidades manuais, o que é requerido na maioria das vezes pelas profissões desempenhadas por trabalhadores com baixo nível de escolaridade, caso do autor.

 

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora