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27 de junho de 2013

12 – Responsabilidade subjetiva do Estado decorrente de ato omissivo ao não providenciar as passarelas

  • Numeração Única: 0035136-32.2006.4.01.3800
  • AC 2006.38.00.035927-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão
QUINTA TURMA
Publicação
  • 13/08/2010 e-DJF1 P. 184
Data Decisão
23/06/2010
Ementa
  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO. “FAUTE DU SERVICE”. ATROPELAMENTO COM MORTE. AUSÊNCIA DE PASSARELA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
    1. A Constituição de 1988, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento da teoria do risco administrativo. De acordo com tal teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
    2. Na hipótese dos autos, o referido nexo de causalidade restou mitigado pela ocorrência de culpa concorrente da vítima. O conjunto das provas carreadas aos autos indica que a vítima teve participação nos desdobramentos dos fatos que culminaram com sua morte ao atravessar com sua bicicleta via de intenso tráfego.
    3. Ocorrência, in casu, de responsabilidade subjetiva do Estado decorrente de ato omissivo ao não providenciar as passarelas tão necessárias. “Faute de service” caracterizado.
    4. A concorrência de culpas há de ser considerada para efeito de estabelecer a responsabilidade e a participação de cada parte na composição do prejuízo. Aplicação do disposto no art. 945 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
    5. Ainda que no caso a vítima tenha concorrido para o evento danoso, em sede de danos morais ganha relevância o comportamento omissivo verificado por parte dos agentes da União, o que restou cabalmente comprovado pelos depoimentos testemunhais e recortes de jornais acostados aos autos no sentido da necessidade das passarelas e dos inúmeros casos de atropelamentos na localidade.
    6. Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos mensais, como não restou comprovado, nos autos, o quantum percebido pelo falecido, e tendo em vista a existência de culpa concorrente, fixo a indenização a esse título em um salário mínimo desde a data do evento danoso até a idade em que o de cujus completaria 67 (sessenta e sete) anos, por corresponder à vida média dos brasileiros, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
    7. Apelação da autora provida.
    8. Remessa oficial improvida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à remessa.
Referência(s) Legislativa(s)
  • LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 PAR:00006
    ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG:FED DEC:004129 ANO:2002
    LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ART:00945
    ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL
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