< Voltar à atuação

29 de junho de 2013

28 – Omissão estatal na conservação da rodovia

Decisão
Monocrática
Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2007.70.01.007469-4 UF: PR
Data da Decisão: 08/01/2010
Inteiro Teor: Citação: Visualização da Citação
Fonte D.E. 26/01/2010
Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Decisão Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte recorrida em face de decisão desta Vice-Presidência que admitiu recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
Sustenta a embargante que a decisão embargada mostra-se contraditória uma vez que na demanda em nenhum momento houve pedido de danos morais, mas tão somente os materiais e lucros cessantes.
A pretensão recursal merece prosperar, considerando que houve, de fato, contradição no ato judicial impugnado.
Passo, dessa forma, à prolação de novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo DNIT.
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BURACO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR DO DNIT CONFIGURADO. LUCRO CESSANTE. CÁLCULO. 1.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada. 2.- As provas demonstram a existência de buracos, na proporção descrita à inicial, na extensão da pista e no trecho do acidente, ou seja, todas as provas corroboram as afirmações de precariedade da rodovia. 3.- O lucro cessante deve ser apurado com base no lucro (lucro não é receita) que a vítima razoavelmente perceberia se estivesse realizando a sua atividade laborativa de forma habitual, ou seja, será o quantum que deixou de lucrar (receitas – despesas) em virtude do acidente sofrido.
Foram rejeitados embargos de declaração opostos.
Sustenta o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT, em sede preambular, que o acórdão contrariou o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, pois, apesar de opostos embargos de declaração, não foram sanados pontos omissos. No mérito, alega violação ao estabelecido nos artigos 944 e 945 do CC e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto teria havido culpa concorrente da vítima, o valor fixado a título de indenização seria excessivo e os juros moratórios deveriam ser reduzidos para 6% (seis por cento) ao ano.
Inobstante a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios – ainda que opostos para efeito de prequestionamento – cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.
O recurso não comporta trânsito, porquanto a questão implica o revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE ESTRADA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e materiais contra Município em razão de acidente de bicicleta causado por saliências existentes na pista em face da omissão estatal na conservação da rodovia. 2. In casu, assentou o Tribunal de origem que não se pode acolher a alegação de que o ciclista tinha conhecimento dos percalços da via, sendo, portanto, vitimado pela sua própria desatenção ao conduzir, de forma imprudente, a sua bicicleta, à noite, por uma descida acentuada e em alta velocidade, vez que, como bem decidiu o eminente Juiz a quo às fls. 119/120, “Como já anotado, a velocidade desenvolvida pelo ciclista, natural em pista excessivamente inclinada – e não pode ser considerada excessiva por falta de prova cabal -, não concorreu para a causação do dano, e, por isto, não pode ser conhecida a culpa concorrente.E não há dúvida da existência do fato danoso e das suas circunstâncias. A inicial veio acompanhada da certidão de atendimento à vítima, expedida pelo Corpo de Bombeiros. É irrelevante o fato de ter sido expedida mais de três meses depois dos acontecimentos. Além do que, o fato foi testemunhado por mais de uma pessoa, e não há motivo para negá-lo.A força probante dos documentos de despesas de tratamento médico-dentário não foi ilidida durante a instrução. Assim, estão satisfatoriamente comprovados os danos sofridos pelo autor em razão das más condições de tráfego de ciclistas no período noturno em via municipal. 3. Deveras, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria apontada pelo Município recorrente como malferida, a saber, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado por ato omissivo, viabilizador da abertura da instância especial, não tendo sido sequer opostos os pertinentes embargos de declaração, têm-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282 e 356 do STF, in litteris: “Súmula n.º 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula n. 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmula 07/STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 862.876/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, public. no DJ em 29.11.2007, p. 200)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Em relação aos juros moratórios, o recurso não comporta trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – TAXA SELIC – APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A questão discutida nos autos, qual seja, a indenização por danos morais, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil, verbis: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, devem os juros moratórios ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Todavia, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 4. Ressalte-se que “a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, momento a partir do qual é aplicável a taxa Selic, não poderá ser computado qualquer outro índice a título de correção monetária.” (EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009). Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 970.452/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, public. no DJE em 14.10.2009).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverão refletir o percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional. 2. Em obediência ao princípio do ne reformatio in pejus, é de ser mantido o acórdão da Corte de origem. 3. Tratando-se de verba indenizatória, não se aplica o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1103567/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, public. no DJe de 03.08.2009).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, revogando a decisão de fls. 174-7, bem como inadmito o recurso especial interposto pelo DNIT, nos termos da fundamentação.Intimem-se.