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29 de junho de 2013

27 – Obra Viária Como Fator Contributivo para Acidente

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073278-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudio Pisconti Machado
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESTOS DE OBRAS EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia.
2. Quando o dano alegado decorre de uma omissão do Estado, ou seja, o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente, está-se diante da responsabilidade subjetiva, a qual depende da comprovação de culpa ou dolo, e o nexo de causalidade com o dano.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração, a culpa e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo, bem como com o sofrimento sentido, uma vez demonstrado que o réu é civilmente responsável pelo acidente.
4. Contudo, comprovado que a vítima contribuiu para o evento, ao não tomar as medidas de segurança necessárias, fica caracterizada a culpa concorrente.
5. Indenização por danos materiais fixada levando em consideração as despesas médicas e psicológicas realizadas ou a serem realizadas, descabida, contudo, a pretensão de indenização em forma de pensionamento, em razão de alegada redução salarial.
6. Indenização por danos morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), segundo a situação econômica do ofensor e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o réu.
7. É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP 1.415/1996 e da L 9.711/1998, desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ, no percentual de 0,5% ao mês até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês.
9. Em razão da sucumbência recíproca, condenada a UFSM ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios legais e jurisprudenciais, e a parte autora ao pagamento de R$500,00 em favor da ré, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
10. Suprida a omissão na sentença relativamente à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, explicitar os consectários legais, bem como fixar a verba honorária e suprir a omissão na sentença relativamente ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2010.
DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3435365v6 e, se solicitado, do código CRC 73545B9D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073278-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudio Pisconti Machado
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA propôs ação ordinária contra o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais causados em razão da perda de membro superior esquerdo, em consequência de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal, além do pagamento de todo o tratamento médico, psicológico e fisioterápico do requerente, com implantação de prótese adequada.

 

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da União, esses fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

 

O autor apelou, asseverando:
a) que ficou demonstrado documentalmente, por meio do Boletim de Ocorrência e por fotos, que, no local do acidente, inexistia sinalização e avisos de segurança de obras do acostamento, o que foi corroborado pela prova testemunhal;
b) que o trecho da BR 376, onde ocorreu o acidente era percorrido diariamente pelo demandante, sendo que, no final da tarde do dia anterior, após retornar do trabalho, a Companhia Paranaense de Gás/Compagás, responsável pelas obras de implantação de tubulação de gás, colocou uma caixa de massa no acostamento, com a qual o ora apelante não se havia deparado até então;
c) que no momento do acidente, não teve tempo ou para onde desviar, tendo que passar entre a referida caixa e a pista, razão pela qual descabida a fundamentação da sentença, no sentido de que o caminhão, que causou o acidente do autor, invadiu o acostamento;
d) que a causa determinante do acidente foi a caixa de massa, que ali estava por negligência da apelada, que não cumpriu com as normas de segurança para a realização de obras nas estradas federais;
e) que a bicicleta do apelante tinha os sinalizadores originais de fábrica, tanto nos pedais, como na parte traseira;
f) que, demonstrado o nexo causal entre o fato danoso e a conduta omissiva da ré, consistente em deixar restos de obras no acostamento sem a devida sinalização, deve a União ser condenada ao pagamento da indenização, com a responsabilização solidária da empreiteira, tanto a título de danos morais, consistentes na dor permanente e nas sequelas em face dos danos estéticos, como ao pagamento de danos materiais, esses consubstanciados nas diferenças salariais até a idade limite de 75 anos, em razão da redução da capacidade laborativa, bem como ao fornecimento de uma prótese, com o devido acompanhamento médico e psicológico.

 

Nas contrarrazões, a União reafirma a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Vieram os autos.

 

É o relatório.
DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

 


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073278-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudio Pisconti Machado
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
VOTO
Legitimidade passiva da União

 

A L 10.233/2001, de 05/06/2001, que extinguiu o DNER e criou o DNIT, dispôs, no seu art. 102, § 2º que “Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER“.

 

Esse Decreto é o D 4.128, de 13/02/2002, o qual, no seu art. 4º, atribuiu à União a condição de sucessora judicial nos processos ajuizados durante o processo de inventariança do DNER, iniciados nessa data, in verbis:

 

“Art. 4º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
I – à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção”.

 

No caso dos autos, o fato ocorreu em 18/09/2000 e a ação foi ajuizada em 11/11/2002, portanto, durante o processo de inventariança daquela Autarquia, estando, pois, legitimada para a causa, a União.

 

O acórdão a seguir transcrito ilustra o entendimento, nesse sentido, da Segunda Turma do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DURANTE PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que
tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia.
2. Recurso especial não-provido (Resp nº 920.752/SC (2007/0016057-5), STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 16/09/2008).

 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se esta Terceira Turma:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA. CARATER INFRINGENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. INVENTARIANÇA DO DNER.
1. A Lei 10.233/2001, que extinguiu o DNER e criou o DNIT, previu expressamente em seu art. 102-A, § 2º, que Decreto da Presidência da República disciplinaria a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER. E o referido Decreto, de nº 4.128 de 13/02/2002, em seu art. 4º, inciso I, dispôs claramente, que durante o processo de inventariança do DNER, seriam transferidos à União, na condição de sucessora, representada pela AGU, “toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção”.
2. Durante o processo de inventariança do DNER, que iniciou-se em 14/02/2002, com a publicação do Decreto n. 4.128, e findou em 11/08/2003, nos termos do Decreto n. 4.803/03, a legitimidade passiva é da União e não do DNIT (AC nº 2003.70.00.000119-6/PR, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/03/2010).

 

Afastada a preliminar arguida nas contrarrazões, pela União, passo à análise do mérito posto em causa.

 

Do mérito

 

A parte autora busca indenização por danos materiais e danos morais em face da União, por acidente de trânsito ocorrido em trecho em obras na BR 376, em São José dos Pinhais/PR, que estavam sendo realizadas por permissionária de serviço público, o que lhe causou a amputação do braço esquerdo, além de outros danos de ordem estética, moral, física e financeira. Refere que no dia 18/09/2000, por volta das 4h da manhã, quando ia para o trabalho de bicicleta, foi atropelado por um caminhão que, após o acidente, evadiu-se do local, sem ser identificado. Aduz, ainda, que foi atropelado ao desviar de uma “caixa de massa” (restos de obra) deixada entre o acostamento e a pista de arrolamento, sem haver, contudo, a devida sinalização, evidenciando a responsabilidade da Administração, por ato omissivo.

 

Sobre o assunto, transcreve-se a lição de José Cretella Júnior, citado por Yussef Said Cahali, em sua obra “Responsabilidade Civil do Estado”, 2ª ed., p.283:

 

“Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria Administração. A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental”.

 

Yussef Said Cahali cita, ainda, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais são reproduzidos a seguir:

 

“Em face do texto constitucional, há previsão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não forem eles os causadores, se inocorrerem em omissão e adveio dano para terceiros, a causa lesiva é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou, donde não há cogitar, neste caso, de responsabilidade objetiva. Logo, se é bastante a mera relação objetiva entre atuação do agente e a lesão para responsabilizar-se o Estado, cumpre, todavia, que estejam em pauta um comportamento comissivo, vez que sem ele jamais haverá causa. Quando o Estado se omite e graças a isso ocorre um dano, este é causado por outro evento, e não pelo Estado. Ergo, a responsabilidade, aí, não pode ser objetiva. Cumpre que exista um elemento a mais para responsabilizá-lo. Deveras, não se haveria de supor, ao menos em princípio, que alguém responda pelo que não fez – salvo se estivesse, de direito, obrigado a fazer”.

 

No caso dos autos, controverte-se sobre a responsabilidade decorrente de ato omissivo da Administração, ou seja, caso em que teria havido a falta do serviço, consistente no dever de manutenção e, mais especificamente, na falta de sinalização e de fiscalização de obras executadas em rodovia federal, não bastando o fato lesivo decorrente do serviço.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Turma:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BURACO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR DO DNIT CONFIGURADO. LUCRO CESSANTE. CÁLCULO.
1.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada.
2.- As provas demonstram a existência de buracos, na proporção descrita à inicial, na extensão da pista e no trecho do acidente, ou seja, todas as provas corroboram as afirmações de precariedade da rodovia.
3.- O lucro cessante deve ser apurado com base no lucro (lucro não é receita) que a vítima razoavelmente perceberia se estivesse realizando a sua atividade laborativa de forma habitual, ou seja, será o quantum que deixou de lucrar (receitas – despesas) em virtude do acidente sofrido (APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n° 2007.70.01.007469-/PR, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, julg. 16/06/2009, D.E. 01/07/2009).

 

Portanto, além do fato lesivo e a conduta omissiva imputada à Administração, há que ser comprovado o nexo causal entre essa e o dano.

 

Com relação ao nexo causal, sabe-se que é um vínculo que se estabelece entre a conduta e o dano. Ou a conduta é causa direta do dano ou o dano é consequência previsível da conduta.

 

O dano ocorreu em trecho onde estavam sendo realizadas obras de implantação de gasodutos, por meio de contrato de permissão de uso, que permitiu a utilização da faixa de domínio para a passagem da tubulação, sendo que a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária do contratante e da contratada, julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que o objeto deixado na rodovia (caixa com restos de obra) não foi a causa determinante do acidente, não havendo, dessa forma, a responsabilidade civil da União.

 

Assim fundamentou a magistrada de origem:

 

“(…) há que se verificar qual foi a causa do acidente e, por consequência, do dano sofrido pelo autor. Tal verificação será feita eminentemente pelas provas orais produzidas.
Em seu depoimento, o autor afirma que “pelo que lembra, não chegou a invadir a pista, mesmo porque existe uma saliência entre o acostamento e a pista e a caixa de areia não ocupava todo o acostamento” (fl. 201). Note-se também que a testemunha Jossemar Babinski acrescenta que “na segunda foto da fl. 70 o local onde estava a caixa de massa é onde consta uma marca branca de cimento”(fl. 201). Percebe-se, pois, que, efetivamente, a caixa não ocupava todo o acostamento, de maneira que o autor tinha espaço para continuar trafegando nele.
Reputo que estes trechos são fundamentais para se estabelecer qual foi a causa determinante do acidente. Isso porque, por mais que a caixa de areia não devesse estar no acostamento e que a União devesse retirá-la do local, o que causou o acidente, em última análise, foi a conduta do motorista do caminhão. Ora, do que se pode concluir do acima transcrito, o caminhão invadiu o acostamento, causando o acidente do autor. Esta foi a causa determinante, ou, segundo a teoria acolhida em nosso Direito Civil, a causa adequada do dano.
Para se chegar a essa conclusão, basta imaginar que, mesmo que a caixa ali estivesse, se o caminhão não tivesse adentrado o acostamento, o acidente não teria acontecido. Assim, somente a conduta do motorista do caminhão teria condições de, por si só, causar o dano.
Em conclusão, não se pode responsabilizar a União pelo ocorrido” (fls. 305/306).

 

De fato, pela prova documental juntada aos autos, não há como concluir, com certeza, onde estava localizada a referida caixa com restos de obra, se ocupava total ou parcialmente o acostamento da rodovia e em que medida foi a única causa determinante do acidente, uma vez que as fotos do local do acidente (fls. 70/73), como o próprio autor admitiu em seu depoimento pessoal (fls. 199/200), foram tiradas um ano após o ocorrido.

 

Os depoimentos do autor e das testemunhas, por outro lado, são mais esclarecedores. O ora apelante relatou que percorria diariamente, de bicicleta, o trajeto, sendo que, no dia anterior, ao retornar do trabalho, não se deparou com a caixa do entulho. Que no dia do acidente, foi a primeira vez que constatou a existência do objeto, sendo que, por ser de madrugada e estar dirigindo em alta velocidade, em se tratando de uma descida, não pôde parar, tendo de desviar. Informou logo após que “passava no local todos os dias e sabia da obra; que mesmo assim estava em alta velocidade porque nunca havia sido deixado entulho na rodovia e quando isto acontecia havia sempre sinalização avisando; pelo que lembra, não chegou a invadir a pista, mesmo porque existe uma saliência entre o acostamento e a pista e a caixa de areia não ocupava todo o acostamento; que não havia buraco na pista; que não instalou em sua bicicleta sinalização noturna traseira (…)” (fl. 200) (destacamos).

 

A testemunha Jossemar Babinski, que não passou no local no momento do acidente e que afirma ter sabido do acidente pela mãe do autor, informou que “a caixa de massa ocupava quase todo acostamento, faltando apenas 30 centímetros até a pista; que a parte traseira da bicicleta havia uma sinalização refletora” (fl. 201) (destacamos).

 

Já a testemunha Claudimar Eduardo Maciel, em seu depoimento, afirmou que “passou na BR onde aconteceu o acidente por volta das 07 horas da manhã, quando estava indo para o trabalho; que parou no local; (…) que no acostamento havia um entulho com madeira e areia; que não sabe dizer se havia alguma sinalização indicando a obra; que as fotos da fl. 70 retratam o local do acidente; que o entulho ocupava boa parte do acostamento; que o entulho se encontrava em algum lugar entre o asterisco e o fim da mancha branca retratada na segunda foto da fl. 70; que não falou com ninguém que tenha presenciado o acidente” (fl. 203) (destacamos).

 

A testemunha Marília Bonotto Chrispim, por outro lado, confirmou que “foi ao local do acidente apenas às 8 da manhã, que havia uma poça de sangue no local e pedras e sujeira no acostamento ao lado de um buracão, que no dia do acidente não havia qualquer sinalização indicando a existência de obras (…) que enquanto havia homens trabalhando nas obras, havia sinalização, mas não no dia do acidente, quando então não havia mais obra; que a sinalização foi retirada alguns dias antes do acidente” (fl. 205) (destacamos).

 

Instado a promover a indicação da testemunha que o socorreu no momento do acidente, o autor não o fez, após sucessivos pedidos de dilação probatória (fl. 152), razão pela qual foi presumida a desistência de oitiva da referida testemunha, a qual seria relevante no deslinde da questão.

 

É incontroverso que o trecho em questão passava por obras, conforme os documentos juntados pela União, em sede de contestação, às fls. 101/120. Tais documentos dão conta que havia, no contrato de permissão, a exigência de sinalização (Manual de Sinalização de Obras de Emergência), sendo que o próprio autor reconheceu que havia sinalização. Contudo, não há informações nos autos acerca de sinalização específica no trecho do acidente e se, no dia, haviam sido retiradas ou não. Apenas a testemunha Marília Chrispim foi mais precisa quanto à inexistência de avisos, o que poderia ter sido devidamente esclarecido pela testemunha que socorreu o autor, uma vez que trabalhava em empresa situada em frente ao local. De qualquer forma, é certo que não haveria uma placa informando da existência de uma caixa com restos de obras, sendo da empresa permissionária e, por consequência, da União, o dever de retirá-la.

 

Embora conclua-se que a vítima não foi cautelosa ao dirigir bicicleta, de madrugada, em alta velocidade, mesmo sabendo que o trajeto estava em obras, foge à normalidade a existência de uma caixa, um verdadeiro “corpo estranho” à via, ocupando boa parte do acostamento, o qual serve para paradas de emergência, segundo as leis de trânsito.

 

Em resumo, constata-se que, se o objeto não estivesse em local indevido, o acidente não teria acontecido, uma vez que não teria porque o autor/vítima ter desviado da sua rota e, assim, ter sido atropelado pelo caminhão, pois, não há nos autos, prova que indique este tenha invadido o acostamento, sem motivo algum.

 

Assim, razão assiste ao apelante ao referir que “não tendo tempo para onde desviar, passou entre a caixa de massa que estava no acostamento e a pista de rolamento (…), quando então o caminhão que trafegava na sua via de acesso, em razão do seu tamanho, e pela sua velocidade, bateu no braço esquerdo do apelante, amputando-o (…)” (fl. 312).

 

Por outro lado, como visto, embora comprovado o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso, não há como admitir que a existência da caixa foi, por si só, a causadora do dano, devendo ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, que não tomou as medidas de segurança necessárias, ao não instalar sinalização noturna traseira na sua bicicleta e ao imprimir excessiva velocidade, mesmo ciente dos perigos que corria.

 

Sendo assim, provado o dano, a omissão da Administração na prestação do serviço público, o nexo de causalidade, bem como a culpa concorrente da vítima/réu, conclui-se que este é parcialmente responsável pelo acidente de trânsito.

 

Dessa forma, inevitável reconhecer o direito da parte autora à restituição parcial dos valores referentes aos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente.

 

Concluindo-se pelo cabimento de indenização, resta apreciar o valor cabível.

 

Do dano material

 

Em razão da amputação, é certo que o autor faz jus ao recebimento de reembolso das despesas com tratamento médico e psicológico que teve em razão do acidente. Os documentos juntados na inicial comprovam o que o atendimento médico foi pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Hospital Cajuru da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, sendo que apenas os documentos das fls. 61/63 demonstram despesas desembolsadas pelo autor.

 

Por outro lado, faz jus à colocação de nova prótese, mais adequada às suas condições físicas e biotipo, de acordo com o constatado pelo perito médico judicial (ortopedista Yugo Sakamoto), que assim atestou:

 

“A conclusão geral e sumária deste perito é a de que o autor era pessoa fisicamente ativa e competitiva. A amputação de seu braço esquerdo trouxe implicações físicas e psicológicas notáveis. O Adélcio deve ser tratado física e psicologicamente e estimulado a retomar suas corridas, competir novamente.
Existem próteses funcionais, estéticas e estéticas e funcionais. Existem várias marcas e tipos. É recomendável que tenha a orientação profissional, de seu médico assistente, para a escolha de prótese mais adequada. (….) Sua prótese é disfuncional e necessita, se não de troca, de reparos e melhor adaptação. Não há qualquer qualidade estética na prótese atualmente atualizada. O coto de amputação encontra-se bem e requer uma prótese de melhor qualidade funcional e de alguma estética” (fls. 237/238).

 

“Existem as próteses funcionais que podem ser acionadas por meio de alavancas ou com o sistema mioelétrico, as próteses funcionais, tem movimento de cotovelo, punho e dedos. Uma das marcas mais tradicionais é Otto Bock. A prótese mioelétrica é dotada de sensores e placa funcional e é recomendada ao autor. Esta modernidade resulta em melhor integração na vida diária do amputado, nos aspectos físicos e psicológicos” (fl. 252).

 

Assim, merece provimento o apelo no ponto em que requer a condenação da parte ré ao fornecimento de nova prótese, bem como a tratamento psicológico/psiquiátrico até a alta efetiva, nos termos dos laudos periciais.

 

O apelante também alega que, em razão do acidente houve redução da capacidade laboral, uma vez que era motorista de ônibus profissional e passou a ser cobrador de ônibus, razão pela qual requer o pagamento de diferenças salariais correspondentes à mudança de categoria profissional, desde o dia do acidente até a data em que completaria 75 anos. Contudo, o mesmo laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que “não há a incapacidade total para o trabalho, mas parcial, tanto que o autor desempenha a atividade de cobrador” (fl. 237). Dessa forma, descabida a pretensão das referidas diferenças salariais, na forma de pensionamento, tendo em vista que, como sustentado, houve culpa concorrente da vítima, que foi imprudente ao dirigir à noite, numa estrada em obras, sem as devidas cautelas.

 

Merece ser negada a apelação, nesse ponto.

 

Do dano moral

 

Quanto à indenização à título de dano moral, a idéia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral, a qual evidencia-se, como no caso concreto, na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido.

 

Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in “Dano Moral”, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

 

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

 

Nesse sentido, o acórdão do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(…)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

 

Também nesse norte, o entendimento desta Terceira Turma:

 

ADMINISTRATIVO. FILHO. FALECIMENTO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PERCENTUAIS E TERMO FINAL.
1.- A prova carreada aos autos comprova que a morte do filho da autora decorreu de falha na prestação do serviço da ré, sendo que a equipe médica responsável pelo atendimento atuou com verdadeiro descaso com o estado de saúde do paciente, tanto que a demora na realização da tomografia computadorizada foi determinante para a piora do quadro, que evoluiu até a morte do Sr. Rodrigo Bogado de Oliveira.
2.- A perda de um ente querido é, por si só, um acontecimento que causa indescritível dor e sofrimento no ser humano, passível de reparação pela via do dano moral.
3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4.- A autora faz jus ao recebimento de pensão mensal porque comprovado que o de cujus contribuía financeiramente para a sua manutenção(APELREEX nº 2007.72.00.004191-0/SC, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, julg 29/09/2009, D.E. 21/10/2009).

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DNER. CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. O DNER é o responsável pela conservação das rodovias federais, respondendo pelos eventuais danos ocorridos em veículos, decorrentes de acidentes causados por buracos na pista, em razão da culpa im commitendo.
2. Ao motorista, ante o mau estado de conservação da rodovia, impõe-se redobrada cautela ao conduzir o veículo. Hipótese em que, reconhecida a culpa concorrente, reduz-se o valor da indenização.
3. Devida a indenização por danos morais à esposa e filhos da vítima, em razão da dor – presumida – sofrida pela perda do ente querido (AC nº 95.04.60381-5/PR, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 05/11/1998, DJ 13/01/1999, p. 256)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO DE MANTER AS ESTRADAS EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. ART. 37, §6º, DA CF/88. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face dos buracos no asfalto devem ser ressarcidos. A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do Poder Público nesses casos, consoante se verifica do exame dos seguintes arestos: STJ, REsp. n.13.369-MS, in RSTJ, 43/329; TJSC, Ap. Cível n. 10.658, in RDP ns. 37/8, p. 274; TJSP, Ap. Cível n. 203.110, in RT 438/101. Nesse sentido, igualmente, orienta-se a melhor doutrina: HENRI LALOU, in Traité Pratique de la Responsabilité Civile, 5ª ed., Librairie Dalloz, Paris, 1955, p. 908, n. 1.497; RENÉ SAVATIER, in Traité de la Responsabilité Civile en Droit Français, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1951, T. I, pp. 557-8, n. 442. 2. No que diz respeito à quantificação dos danos material e moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor demasiado que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazem o com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. No caso dos autos, tenho que o M.M. Julgador Singular arbitrou as referidas condenações na esteira do entendimento preconizado pelo Col. STJ para a espécie demandada (Resp nº 703678 Processo 200401648259/SP Órgão Julgador: Quarta Turma DJ 12/09/2005, p. 343, Relator Min. Jorge Scartezzini ; Resp nº 872084 Processo: 200601644807 Órgão Julgador: Quarta Turma DJ 18/12/2006, p. 404 Rel. Min. Jorge Scartezzini ). Forte, ainda, em recente decisão por mim proferida em processo análogo (AC nº 2000.04.01.087504-9/PR, publ. DJU em 18/10/2006) – tenho que deva ser integralmente mantida a r. sentença recorrida. 3. Mantidos os honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que esta Eg. Turma julgadora entende adequado para demandas desta natureza. 4. Improvimento das apelações e da remessa oficial (AC nº 2003.70.05.009739-0/PR, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime, julg. 08/05/2007, D.E. 23/05/2007).

 

Dessa forma, levando em consideração tais parâmetros, fixo o valor da condenação da parte ré a título de danos morais.

 

O apelante pleiteia a referida indenização nos termos como requerido na inicial, ou seja, o equivalente ao dobro dos valores da soma total de salários que iria receber desde o evento danoso, quando tinha 26 anos de idade, até a data em que completaria 65 anos. Contudo, como já visto, porquanto constatada a culpa concorrente da vítima, não faz jus o ora apelante ao percebimento das diferenças salariais pretendidas, razão pela qual, não faz sentido a pretendida equivalência para o cálculo do quantum a título de danos morais.

 

Assim, em consonância com entendimento do STJ e desta Turma, que, em hipóteses como a presente, em que do acidente resulta sequelas físicas irreversíveis, porém sem incapacidade laboral total, e reconhecida a culpa concorrente da vítima, à qual, diante das obras na rodovia, impunha-se redobrada cautela ao conduzir o veículo, a pretendida indenização por danos morais deve ser paga de uma só vez, e não em forma de pensionamento, motivo porque fixo-a na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Nesse sentido, os precedentes do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA – NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE – DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO – RECURSO IMPROVIDO (AgRg no Ag 997839 / RJ (2007/0301646-5), Terceira Turma, Rel.Min. MASSAMI UYEDA, julg.12/08/2008, DJe 28/08/2008).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA.
Reconhecida a culpa concorrente do motorista, não causa ofensa ao artigo 159 o julgado que condena o réu ao pagamento da reparação dos danos, reduzidos a metade (AgRg no Ag 50695/RJ (1994/0010421-9), Quarta Turma, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 13/03/1995, DJ 08/05/1995 p. 12396).

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. FORMA DE PAGAMENTO. NATUREZA DISTINTA DA PENSÃO MENSAL.CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESACOLHIDO.
I – A indenização por danos morais deve ser paga de uma só vez,
preferencialmente, e não em forma de pensionamento.
II – O reconhecimento da culpa concorrente tem o condão de reduzir o valor da indenização, sabido, outrossim, que, entre outros critérios, o grau de culpa deve ser observado no arbitramento do dano moral (REsp 403940 / TO (2002/0001811-5), Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 02/05/2002, DJ 12/08/2002 p. 221).

 

Correção monetária

 

Quanto à correção da indenização à título de danos materiais, consistentes nas despesas com tratamento médico e colocação de prótese, a atualização monetária deve ser calculada pelo INPC, desde quando realizadas.

 

É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP nº 1.415/96 e da Lei n° 9.711/98, desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ:

 

“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

 

A correção monetária não consubstancia acréscimo do valor do débito, senão apenas uma forma de preservação do poder aquisitivo da moeda, em face do desgaste originado do processo inflacionário.

 

Contudo, em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sendo que, no caso dos autos, o termo a quo é o da presente decisão.

 

Juros de mora

 

a) termo inicial

 

Na linha da jurisprudência do STJ, os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, começam a fluir a partir da data do evento, conforme se infere da Súmula 54, que possui o seguinte teor:

 

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

b) índice

 

O Código Civil de 1916, no artigo 1.062, determinava o percentual de 6% ao ano para os juros de mora.

 

Todavia, a partir de 10-01-2003 passou a vigorar a Lei nº 10.406/02, cujo artigo 406, revogando o art. 1.062 do antigo CCB, assim dispõe:

 

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

A propósito, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em jornada realizada de 11 a 13-09-2002, aprovou o Enunciado nº 20, estabelecendo que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.
Na hipótese dos autos devem incidir juros de 0,5% ao mês, já que o evento danoso ocorreu em 2000, até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês.

 

Sucumbência

 

Em relação aos honorários, considerando-se a sucumbência recíproca, mas não equivalente, visto que a parte autora decaiu do pedido relativo à pensão mensal, tendo sido deferida a indenização a título de danos materiais, com o ressarcimento de despesas com tratamento médico e psicológico/psiquiátrico, bem como com a colocação de prótese, e deferida a indenização a título de danos morais, neste grau de jurisdição, condeno a União ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios legais e jurisprudenciais, e a parte autora ao pagamento de R$500,00 em favor da ré, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

 

Com referência aos honorários periciais, supre-se a omissão na sentença, mantendo-os nos valores de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), por perito (fl. 263), os quais deverão ser ressarcidos pela União.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, explicitar os consectários legais, bem como fixar a verba honorária e suprir a omissão na sentença relativamente ao pagamento dos honorários periciais.
DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073278-2/PR
ORIGEM: PR 200270000732782
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcos Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudio Pisconti Machado
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2010, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 14/05/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073278-2/PR
ORIGEM: PR 200270000732782
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcos Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROUDERLEI DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudio Pisconti Machado
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO FIXAR A VERBA HONORÁRIA E SUPRIR A OMISSÃO NA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria