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27 de junho de 2013

14 – Montanhistas e Ciclistas Não São Isentos Da Tarifa de Acesso Ao Corcovado

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 506745
Processo: 200951010082270 UF: RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 15/06/2011 Documento: TRF-200262424
Fonte
E-DJF2R – Data:: 22/06/2011 – Página:: 291
Ementa
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IBAMA. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. ACESSO AO CORCOVADO. VISITANTES QUE NÃO UTILIZAM O SISTEMA COMPULSÓRIO DE TRANSPORTE: PEDESTRES, CICLISTAS, MONTANHISTAS E PEREGRINOS. COBRANÇA DE TARIFA. 1 – Trata-se de apelação cível e de remessa necessária, nos autos de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MPF em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), objetivando a anulação do ato, expedido pelo IBAMA, que estipulou o valor individual de R$ 13,00 para acesso ao Alto do Corcovado (fs. 60/63), a todos os visitantes do Cristo Redentor, mesmo que eles não utilizem o sistema compulsório de transporte instalado, bem como a condenação genérica da ré, nos termos do art. 95 da Lei n° 8.078/90. Subsidiariamente, pediu a anulação parcial do ato impugnado no que tange aos peregrinos, juntamente com a minoração do valor cobrado. 2 – Correto o parecer do Ministério Público Federal, adoto-o, como razão de decidir, a par da fundamentação da decisão de piso: “8. Discute-se a legalidade do ato, expedido pelo IBAMA, que instituiu a cobrança do valor de R$ 13,00 a todos os visitantes do Cristo Redentor, mesmo que eles não utilizem o sistema compulsório de transporte instalado (fs. 60/63). 9. Dispõe o art. 103, do CC3, que a utilização de bem público de uso comum do povo pode ocorrer mediante cobrança, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencer. 10. No caso, a cobrança instituída decorre de demanda voluntária do indivíduo para a aquisição de um serviço (visitar o Cristo Redentor), razão pela qual possui natureza de tarifa (preço público), não de taxa, podendo ser instituída independentemente de lei. Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, preço público é “a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação de vontade do comprador, exigida pelo Estado ou órgão estatal, ou empresa associada, concessionária ou permissionária, em contraprestação pela aquisição de um bem material ou imaterial”.11. 0 Parque Nacional da Tijuca é uma Unidade de Conservação Federal (art. 7°5 e 8°6 da Lei n° 9.985/2000), cabendo ao IBAMA e ao ICMBIO a sua administração, conforme a Lei n° 11.516/2007.(…) 13. A cobrança, portanto, é para o acesso ao Corcovado, não para usufruir do serviço de transporte da região. O indivíduo que optar por acessar o Corcovado a pé ou de bicicleta, por exemplo, não possui direito a qualquer desconto na tarifa paga, conforme fs. 60/63. Isso porque, o Parque Nacional da Tijuca pretende desestimular o uso da Estrada do Corcovado por pedestres, por ser uma via perigosa e inadequada para esse tipo de utilização (f 59). 14. Dessa forma, não merece prosperar a alegação que os pedestres, os ciclistas, os montanhistas e os peregrinos não deveriam pagar essa tarifa sob o argumento que não utilizam o sistema compulsório de transportes instalado. Além disso, caso houvesse isenção em relação a esses indivíduos, estaria violado o princípio da isonomia. 15. A Portaria n° 54/2008 isentou desse pagamento somente os menores de 5 anos que viajarem no colo de seu responsável e os estudantes, cujos estabelecimentos de ensino marquem previamente a visitação, junto à administração do Parque Nacional da Tijuca (f. 204). Assim, se o IBAMA isentar outros visitantes da cobrança da referida tarifa, violaria a citada Portaria. 16. O IBAMA, ao expedir o comunicado de f s. 60/63, estabelecendo o valor da tarifa individual em R$ 13,00, cumpriu a determinação dessa Portaria, não excedendo o exercício do seu poder de polícia. Nesse ponto, entendo que o valor dessa tarifa é razoável, tendo em vista o local turístico e o serviço prestado, estando dentro do poder discricionário da autarquia federal. 17. Está correto, a meu ver, o entendimento do juízo que essa tarifa não viola o direito de ir e vir dos montanhistas e ciclistas, tendo em vista existirem locais gratuitos, na cidade do Rio de Janeiro, para a prática desses esportes. 18. Em relação aos peregrinos, não vislumbro violação ao direito de realização de culto religioso, pois a capela situada no Alto do Corcovado é apenas uma dos muitos templos religiosos católicos da cidade. 19. Tendo em vista o método de ponderação, entendo que o princípio da supremacia do interesse público, relativo à exploração do turismo na área, deve prevalecer em relação aos interesses privados de alguns indivíduos. 20. Portanto, considero legal o comunicado, expedido pelo IBAMA, determinando a cobrança da tarifa em questão, razão pela qual esse ato não deve ser anulado pelo Judiciário”, sinalando-se que, na hipótese enfocada, não se cuida de espécie tributária, e sim de tarifa cobrada, objetivando à remuneração de uso de bem público, e não contraprestação de serviço público, ou exercício do Poder de Polícia, pelo que incabíveis as ponderações desfiadas em torno do Sistema Tributário Nacional, descabendo eximir-se parcela da Sociedade, sob pena de ofensa ao Princípio Republicano, em sua vertente da isonomia, a par de que, como corolário, vige o Princípio da Legalidade, relativa, e não estrita, sendo perfeitamente adequada em seus aspectos formal, e material, a cobrança efetuada, ficando, eis que alijadas estas premissas, os demais argumentos, e consectários, com a manutenção do decisum primário. 3 – Recurso e remessa necessária desprovidos.
Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Votantes
VERA LUCIA LIMA

SERGIO SCHWAITZER

POUL ERIK DYRLUND

Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa necessária nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Revogação e Anulação de Ato Administrativo – Atos Administrativos – Administrativo